AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Despacho n.º 787-G/22 - Normativo Técnico Aeronáutico n.º 20 - Sobre Operadores Estrangeiros

SUMÁRIO

  1. +PARTE A: GENERALIDADES
    1. 20.001 Aplicabilidade
    2. 20.003 Definições
    3. 20.005 Acrónimos e Abreviaturas
    4. 20.007 Cumprimento
  2. +PARTE B: SUPERVISÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL DE OPERADORES ESTRANGEIROS
    1. 20.101 Aplicabilidade
    2. 20.103 Programa de Inspecções
    3. 20.105 Autoridade para Inspeccionar
    4. 20.107 Entrega dos Documentos para Inspecções
    5. 20.109 Preservação dos Relatórios, Documentos e Registos
    6. 20.111 Aeronaves não Navegáveis ou Tripulantes não Qualificados
    7. 20.113 Notificação de Incumprimento
  3. +PARTE C: CUMPRIMENTO DOS PADRÕES DA OACI
    1. 20.201 Aplicabilidade
    2. 20.203 Padrões Internacionais sobre o Registo das Aeronaves
    3. 20.205 Padrões Internacionais sobre Navegabilidade
    4. 20.207 Padrões Internacionais sobre Ruído e Ambiente
    5. 20.209 Padrões Internacionais sobre Licenciamento do Pessoal
    6. 20.211 Padrões Internacionais sobre Segurança Aérea
    7. 20.213 Padrões Internacionais sobre Mercadorias Perigosas
    8. 20.215 Padrões Internacionais sobre Regras do Ar
    9. 20.217 Padrões Internacionais para a Aviação Geral
    10. 20.219 Padrões Internacionais para o Transporte Aéreo Comercial
    11. 20.221 Proibição de Cabotagem
  4. +PARTE D: NOTIFICAÇÕES EXIGIDAS
    1. 20.301 Aplicabilidade
    2. 20.303 Diferenças Operacionais dos Padrões da OACI
    3. 20.305 Notificação de Bens Perigosos
    4. 20.307 Basificação de Aeronaves de Registo Estrangeiro em Angola
  5. +PARTE E: DOCUMENTOS A SEREM TRANSPORTADOS E RETIDOS
    1. 20.401 Aplicabilidade
    2. 20.403 Caderneta Técnica da Aeronave
    3. 20.405 Manuais, Documentos e Licenças a serem transportados
    4. 20.407 Documentos Adicionais Aplicáveis aos Vôos Internacionais
    5. 20.409 Informação Adicional e Formulários a serem transportados
    6. 20.411 Retenção dos Registos do Operador Aéreo
    7. 20.413 Produção dos Documentos, Manuais e Registos
  6. +PARTE F: EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OPERAÇÕES DO TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL
    1. 20.501 Aplicabilidade
    2. 20.503 Padrões Mínimos a Cumprir
    3. 20.505 Solicitação de Aprovação para Operar no Território de Angola
    4. 20.507 Condições para Emissão
    5. 20.509 Conteúdo das Autorizações
    6. 20.511 Validade Contínua das Autorizações
  7. +PARTE G: SEGURANÇA CONTRA INTERFERÊNCIA ILÍCITA
    1. 20.601 Aplicabilidade
    2. 20.603 Segurança da Aeronave
    3. 20.605 Transporte não Autorizado
    4. 20.607 Mercadorias Perigosas para Transporte por Ar
    5. 20.609 Transporte de Armas e Munições de Guerra
    6. 20.611 Transporte de Armas e Munições Desportivas
  8. +PARTE H: OPERAÇÕES E PERFORMANCE
    1. 20.701 Computação da Massa dos Passageiros e da Bagagem Pesada
    2. 20.703 Aviões Monomotores a Noite ou em Condições Meteorológicas por Instrumentos
    3. 20.705 Operações com Um Piloto sob Regras de Vôo por Instrumentos ou de Noite
    4. 20.707 Regras de Vôo dentro de Angola
  9. +PARTE I: QUALIFICAÇÕES DOS TRIPULANTES DE VÔO
    1. 20.801 Generalidades
    2. 20.803 Limites de Idade
    3. 20.805 Proficiência Linguística
  10. +PARTE J: APROVAÇÃO DE OPERADORES AÉREOS ESTRANGEIROS PARA OPERAREM AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS NO TERRITÓRIO DE ANGOLA
    1. 20.901 Solicitação para Aprovação de Operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas no Território de Angola

  11. APÊNDICES
PARTE A: GENERALIDADES
20.001 Aplicabilidade
  1. a) Este Normativo Técnico Aeronáutico prescreve as exigências aplicáveis à operação em Angola de qualquer aeronave civil de registo estrangeiro por cidadãos estrangeiros que não possuam estatuto de residentes no País, incluindo as operações por titulares de AOC não emitidos nem controlados pela Autoridade da Aviação Civil de Angola.
  2. b) Este NTA não se aplica às operações não remuneradas de aeronaves estatais usadas por agências governamentais.
⇡ Início da Página
20.003 Definições
  1. a) Para efeitos do presente NTA, aplicar-se-ão as seguintes definições:
    1. Nota - No NTA 1 encontram-se outras definições relacionadas com a aviação.
    2. 1. Anexo: Anexo à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que Angola aderiu a 11 de Março de 1977.
    3. 2. Autoridade: Autoridade Nacional da Aviação Civil da República de Angola.
    4. 3. Autoridade Estrangeira: A autoridade nacional da Aviação Civil de outro Estado.
    5. 4. Cabotagem: Operação envolvendo vôos no transporte aéreo comercial de passageiros, correio e cargas entre aeródromos situados em Angola.
    6. 5. Certificado de Operador Aéreo: Certificado que autoriza um operador a conduzir operações específicas de transporte aéreo comercial.
    7. 6. Cidadão Estrangeiro: Pessoa que não seja cidadão angolano ou residente legal em Angola.
    8. 7. Em Posse: O uso destas palavras significa que determinado documento, manual ou peça do equipamento deve estar com a pessoa, ou prontamente acessível no posto de trabalho do tripulante durante o exercício dos privilégios de uma licença.
    9. 8. Estado Contratante: Estado parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
    10. 9. Estado de Desenho: Estado Contratante que aprovou o certificado-tipo original e quaisquer certificados- tipo subsequentes para uma aeronave, ou que aprovou o desenho de um produto ou componente aeronáutico.
    11. 10. Estado de Fabrico: Estado Contratante, sob cuja autoridade uma aeronave foi montada, aprovada para o cumprimento do certificado-tipo e todos os certificados-tipo existentes, vôos de teste e aprovado para operação.
    12. 11. Estado de Registo: Estado que emitiu o certificado de registo de uma aeronave.
    13. 12. Estado do Operador: Estado que emitiu o Certificado de Operador Aéreo.
    14. 13. Lista de Equipamento Mínimo (MEL): Lista aprovada pela Autoridade que prevê a operação de uma aeronave, sujeita a condições específicas, com determinados equipamentos inoperativos, preparada por um operador em conformidade ou mais restritiva que a lista mestre de equipamento mínimo estabelecida para o tipo de aeronave.
    15. 14. Manual de Operações: Manual contendo procedimentos, instruções e orientações para uso do pessoal operacional na execução das suas tarefas.
    16. 15. Manual de Operação da Aeronave: Manual aceitável ao Estado do operador, contendo os procedimentos de operação normal, anormal e de emergência, listas de verificação, limitações, informação de performance, detalhes dos sistemas da aeronave e outro material relevante para a operação da aeronave.
    17. 16. Manual de Vôo da Aeronave Rotora: Manual associado ao certificado de navegabilidade contendo as limitações dentro das quais a aeronave rotora deve ser considerada navegável, instruções e informações necessárias à operação segura da aeronave rotora pelos tripulantes de vôo.
    18. 17. Manual de Vôo do Avião: Manual associado ao certificado de navegabilidade, contendo as limitações dentro das quais o avião deve ser considerado navegável, as instruções e informações necessárias para a operação segura da mesma pelos tripulantes de vôo.
    19. 18. Operação da Aviação Geral: Exploração de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo.
    20. 19. Operação de Transporte Aéreo Comercial: Exploração de uma aeronave envolvendo o transporte remunerado ou por aluguer de passageiros, carga ou correio.
    21. 20. Operador Aéreo Estrangeiro: Qualquer operador, que não seja titular de certificado de operador aéreo emitido por Angola, que se compromete a engajar-se em operações do transporte aéreo dentro das fronteiras ou do espaço aéreo da República de Angola, quer sejam directamente, indirectamente, por aluguer ou outro arranjo.
    22. 21. Operador Estrangeiro: Pessoa, organização ou empresa estrangeira engajada ou oferecendo o engajamento na operação com aeronaves de registo estrangeiro em Angola.
    23. 22. Ordem de Proibição de Vôo: Documento formal emitido por uma pessoa autorizada pela Autoridade a efectuar inspecções de supervisão e a resolução de problemas de segurança operacional para comunicar ao operador ou aos pilotos sobre uma preocupação eminente de segurança operacional por parte da Autoridade.
    24. 23. Padrões e Práticas Recomendadas dos Anexos da ICAO: Padrões e Práticas Recomendadas elaboradas e monitoradas pela Organização da Aviação Civil Internacional para o Convénio sobre a Aviação Civil Internacional e aplicáveis à operação internacional de aeronaves nos Estados Contratantes.
⇡ Início da Página
20.005 Acrónimos e Abreviaturas
  1. a) Os seguintes acrónimos e abreviaturas são utilizados no presente NTA:
    1. ACAS - Sistema de Bordo para Prevenção de Colisões
    2. AFM - Manual de Vôo da Aeronave
    3. AOC - Certificado de Operador Aéreo
    4. AOM - Manual de Operação da Aeronave
    5. ATC - Controlo do Tráfego Aéreo
    6. CVR - Gravador de Voz da Cabina de Pilotagem
    7. EDTO - Operações com Tempo de Diversão Prolongado
    8. ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional
    9. IFR - Regras de Vôo por Instrumentos
    10. IMC - Condições Meteorológicas por Instrumentos
    11. MEL - Lista de Equipamento Mínimo
    12. MMEL - Lista Mestre de Equipamento Mínimo
    13. NOTAM - Avisos aos Aeronautas
    14. OM - Manual de Operações
    15. OPS - Operações (de Vôo)
    16. PIC - Piloto Comandante
    17. RFM - Manual de Vôo de Aeronave Rotora
    18. RPA - Aeronave Remotamente Pilotada
    19. RPAS - Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas
    20. RVSM - Mínimo Reduzido da Separação Vertical
    21. USOAP - Programa Universal de Auditorias à Supervisão da Segurança Operacional
    22. VFR - Regras de Vôo Visual
    23. VLOS - Linha de Visão
⇡ Início da Página
20.007 Cumprimento
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros não devem operar aeronaves em Angola em desobediência:
    1. (1) Às exigências do presente NTA;
    2. (2) Aos padrões aplicáveis contidos nos Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional para a operação a ser realizada;
    3. (3) A quaisquer outras exigências que a Autoridade pode especificar:
      1. (i) À publicação de Informação Aeronáutica emitida por Angola; ou
      2. (ii) A qualquer documento de autorização de operação emitido pela Autoridade.
    4. (4) Às disposições aplicáveis dos NTA 6, 10, ou outros NTAs da Regulamentação Nacional;
    5. (5) Às exigências do Estado do Operador do titular do AOC estrangeiro.
⇡ Início da Página
PARTE B: SUPERVISÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL DE OPERADORES ESTRANGEIROS
20.101 Aplicabilidade

a) Esta Parte estabelece as exigências de supervisão da segurança operacional que devem ser aplicáveis aos operadores estrangeiros durante as suas operações em Angola.

⇡ Início da Página
20.103 Programa de Inspecções
  1. a) A Autoridade estabelece um programa de inspecções com procedimentos para:
    1. (1) Vigilância das operações dos operadores estrangeiros no território nacional; e
    2. (2) Tomada de acções apropriadas quando necessário para preservar a segurança operacional.
  2. b) Este programa inclui tanto inspecções programadas como não programadas aos operadores estrangeiros.
  3. c) Os operadores estrangeiros e o seu pessoal devem permitir e facilitar as inspecções para garantir a sua realização dentro de um período razoável.
⇡ Início da Página
20.105 Autoridade para Inspeccionar
  1. a) Os operadores estrangeiros devem assegurar que seja garantido às pessoas autorizadas pela Autoridade acesso ininterrupto e a qualquer momento sem aviso prévio:
    1. (1) A bordo de qualquer aeronave a operar em Angola; e
    2. (2) Para inspeccionar os documentos e manuais exigidos por este NTA;
    3. (3) Para realizar inspecções às aeronaves; e
    4. (4) Para tomar acções apropriadas se necessário preservar a segurança operacional.
  2. b) Ninguém deve intencionalmente obstruir ou impedir o acesso às pessoas autorizadas pela Autoridade aos locais necessários para realização das inspecções.
  3. c) A não permissão do acesso e consequentemente das inspecções pode resultar na intervenção das forças da ordem e a detenção:
    1. (1) Da aeronave;
    2. (2) Dos tripulantes;
    3. (3) Dos passageiros; e/ou
    4. (4) Da arga.
  4. d) Sempre que a Autoridade identificar um caso de incumprimento real ou suspeito por um operador estrangeiro das leis, regulamentos, e procedimentos aplicáveis dentro do território de Angola, ou identificar problemas sérios de segurança operacional de tal operador, notificará de imediato o operador e, se a situação o permitir, o Estado do Operador. Se o Estado do Operador for diferente do Estado de Registo, tal notificação deve ser igualmente efectuada ao Estado de Registo, caso o assunto esteja dentro das responsabilidades daquele Estado e justifique a notificação.
  5. e) No caso de notificação aos Estados referida no parágrafo d) desta Secção, se a situação o justificar, a Autoridade pode efectuar consultas ao Estado do Operador e o Estado de Registo conforme aplicável, a respeito dos padrões de segurança operacional mantidos pelo respectivo operador.
  6. f) As inspecções devem ser conduzidas de acordo com as exigências prescritas no Apêndice 1 ao 20.015.
  7. g) As inconformidades identificadas nas inspecções devem ser resolvidas de acordo com a tabela dos níveis de gravidade das inconformidades e as acções relacionadas contidas no Apêndice 1 ao 20.015.
⇡ Início da Página
20.107 Entrega dos Documentos para Inspecções
  1. a) Sempre que as pessoas autorizadas pela Autoridade o solicitarem, os operadores devem, sem demora injustificada, apresentar quaisquer documentos, manuais e registos exigidos ao abrigo das disposições deste NTA e dos padrões e práticas recomendadas dos Anexos da OACI e aplicáveis à operação específica de vôo.
  2. b) Todas as pessoas envolvidas ou participando em actividades da Aviação Civil devem, dentro de um período razoável após a solicitação das pessoas autorizadas pela Autoridade, apresentar as licenças, certificados e documentos cuja posse, transporte, preenchimento, elaboração ou preservação sejam exigidos no decurso de tais actividades.
  3. c) Para efeitos da presente Secção, considera-se período razoável:
    1. (1) No momento da solicitação, os documentos exigidos devem:
      1. (i) Estar em posse da pessoa indagada; ou
      2. (ii) Estar a bordo da aeronave durante o vôo.
    2. (2) Durante as horas normais de expediente, os documentos exigidos devem:
      1. (i) Ser preenchidos e mantidos no aeródromo;
      2. (ii) Ser preenchidos e mantidos nas instalações administrativas; ou
      3. (iii) Preservados.
⇡ Início da Página
20.109 Preservação dos Relatórios, Documentos e Registos
  1. a) Quaisquer relatórios ou documentos gerados no decurso de actividades sujeitas ao presente NTA devem ser efectuados dentro dos prazos, cumprir com os métodos, e conter a informação conforme especificado pela Autoridade.
  2. b) As pessoas nomeadas ao abrigo deste NTA para preservar qualquer documento ou registo devem continuar a preservar tais documentos ou registos até que esta responsabilidade seja transferida a outra pessoa nomeada.
  3. c) Depois de acidentes ou incidentes ocorridos em Angola que envolvam aeronaves de operadores estrangeiros, ou sempre que a Autoridade o orientar, os operadores estrangeiros de aeronaves obrigadas a possuírem gravadores de vôo devem preservar os originais dos dados gravados por um período não inferior a 60 dias, a menos que a Autoridade oriente de outra forma.
⇡ Início da Página
20.111 Aeronaves não Navegáveis ou Tripulantes não Qualificados
  1. a) O piloto comandante e o operador devem assegurar-se que:
    1. (1) As aeronaves são operadas em conformidade com os padrões e a documentação aplicáveis de navegabilidade;
    2. (2) Os tripulantes estão qualificados em conformidade com as exigências mínimas aplicáveis para a operação do vôo; e
    3. (3) As aeronaves são operadas dentro das suas limitações estruturais, de performance, de massa e balanceamento.
  2. b) Se a Autoridade determinar que as exigências especificadas no parágrafo a) desta Secção não foram cumpridas, emitirá uma ordem de proibição de vôo.
  3. c) O incumprimento pelo piloto comandante ou o operador de uma aeronave estrangeira da ordem de proibição do vôo pode resultar na intervenção das forças da ordem e na detenção da aeronave, o representante do operador e/ou tripulantes.
⇡ Início da Página
20.113 Notificação de Incumprimento
  1. a) A Autoridade notificará de imediato o operador estrangeiro se identificar algum caso de incumprimento ou suspeição de incumprimento pelo operador estrangeiro ou seu pessoal:
    1. (1) De falhas graves de segurança;
    2. (2) Dos padrões dos Anexos da OACI; ou
    3. (3) Das leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis dentro do território ou espaço aéreo de Angola.
  2. b) Se justificável pela gravidade da falha, a Autoridade deve notificar:
    1. (1) O Estado do Operador;
    2. (2) O Estado de Registo, se a falha estiver sob responsabilidade de tal Estado.
  3. c) Se a falha e a sua resolução o justificarem, a Autoridade pode efectuar consultas com o Estado do Operador e o Estado de Registo, conforme aplicável, com relação aos padrões mantidos por tal operador aéreo.
⇡ Início da Página
PARTE C: CUMPRIMENTO DOS PADRÕES DA OACI
20.201 Aplicabilidade

a) Esta Parte clarifica os padrões e práticas recomendadas da OACI, aplicáveis aos operadores estrangeiros em Angola.

⇡ Início da Página
20.203 Padrões Internacionais sobre o Registo das Aeronaves
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves em Angola, a menos que estas exibam as marcas de matrícula e a respectiva documentação em conformidade com:
    1. (1) O Anexo 7 da OACI; e
    2. (2) As exigências aplicáveis do Estado de Registo.
⇡ Início da Página
20.205 Padrões Internacionais sobre Navegabilidade
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves em Angola, a menos que cumpram com:
    1. (1) Os padrões de navegabilidade do Anexo 8 da OACI;
    2. (2) O Certificado-Tipo emitido para tal tipo de aeronave pelo Estado de Desenho, de Fabrico, ou de Registo;
    3. (3) O Certificado de Navegabilidade emitido para tal aeronave pelo Estado de Registo;
    4. (4) As exigências de inspecção contínua do Estado de Registo; e
    5. (5) As exigências de um aval de manutenção válido.
⇡ Início da Página
20.207 Padrões Internacionais sobre Ruído e Ambiente
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves em Angola, a menos que tais aeronaves:
    1. (1) Transportem na cabina de pilotagem um certificado de ruído ou documento equivalente emitido pelo Estado de Registo em conformidade com o Anexo 16 da OACI;
    2. (2) Sejam operadas em conformidade com quaisquer limitações especificadas no certificado de ruído emitido.
⇡ Início da Página
20.209 Padrões Internacionais sobre Licenciamento do Pessoal
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve exercer os privilégios das licenças emitidas pelo Estado de Registo que não seja Angola, para operar aeronaves em Angola a menos que:
    1. (1) Tais licenças tenham sido emitidas de acordo com os padrões e práticas recomendadas especificadas no Anexo 1 da OACI;
    2. (2) Tais licenças estejam na posse do titular no decurso de todas as operações da aeronave em Angola;
    3. (3) Os titulares de tais licenças estejam em conformidade com as exigências aplicáveis do Estado de Registo para:
      1. (i) Validade;
      2. (ii) Proficiência; e
      3. (iii) Experiência recente.
⇡ Início da Página
20.211 Padrões Internacionais sobre Segurança Aérea
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve realizar operações de aeronaves em Angola a menos que tais operações cumpram com:
    1. (1) Os padrões aplicáveis do Anexo 17 para tais operações;
    2. (2) Quaisquer exigências de segurança contra actos de interferência ilícita das autoridades dos aeródromos de partida e de chegada; e
    3. (3) Para operações do transporte aéreo comercial, as políticas e procedimentos de segurança aérea aprovados para o operador aéreo.
  2. b) Os operadores estrangeiros devem tomar medidas para assegurar que ninguém se esconda nem esconda cargas a bordo das aeronaves.
⇡ Início da Página
20.213 Padrões Internacionais sobre Mercadorias Perigosas
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves em Angola no transporte de mercadoria perigosa não isentada pelo anexo 18 ou Documento 9284 – Instruções Técnicas para o Transporte Sem Risco de Mercadorias Perigosos por Ar, seja em operações da aviação geral como do transporte aéreo comercial, a menos que:
    1. (1) Tais operações cumpram com os padrões e práticas recomendadas do Anexo 18 da OACI;
    2. (2) Sejam cumpridas as exigências de notificação do 20.065 deste NTA; e
    3. (3) Sejam obedecidas às exigências do 20.119 deste NTA.
⇡ Início da Página
20.215 Padrões Internacionais sobre Regras do Ar

a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves em Angola a menos que tais operações obedeçam os padrões e práticas recomendadas do Anexo 2 da OACI sobre Regras do Ar.

⇡ Início da Página
20.217 Padrões Internacionais para a Aviação Geral
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar em Angola aeronaves em operações da aviação geral, a menos que tais operações cumpram com os padrões e práticas recomendadas da OACI especificadas no:
    1. (1) Anexo 6, Parte 2 para aviões; ou
    2. (2) Anexo 6, Parte 3 para helicópteros.
⇡ Início da Página
20.219 Padrões Internacionais para o Transporte Aéreo Comercial
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves no transporte aéreo comercial em Angola a menos que tais operações cumpram com:
    1. (1) As autorizações emitidas pela Autoridade;
    2. (2) O Certificado de Operador Aéreo e Especificações Operacionais do Estado do Operador;
    3. (3) O Acordo Internacional sobre o Trânsito Aéreo (1944);
    4. (4) O Convénio sobre a Aviação Civil Internacional (1944); e
    5. (5) Os padrões e práticas recomendadas dos Anexos da OACI para tais operações conforme especificado:
      1. (i) Para aviões, o Anexo 6, Parte 1; ou
      2. (ii) Para helicópteros, o Anexo 6, Parte 3.
⇡ Início da Página
20.221 Proibição de Cabotagem
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve realizar operações do transporte aéreo comercial envolvendo a cabotagem entre aeródromos em Angola.
  2. b) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve realizar operações do transporte aéreo comercial a de e para aeródromos situados em Angola e aeródromos localizados no exterior do País a menos que tais operações sejam autorizadas pela Autoridade e de acordo com as cinco liberdades do ar especificadas no Acordo sobre o Trânsito Aéreo Internacional ou com o disposto nos acordos bilaterais aplicáveis.
⇡ Início da Página
PARTE D: NOTIFICAÇÕES EXIGIDAS
20.301 Aplicabilidade

a) Esta Parte dispõe sobre as exigências de notificação que são aplicáveis às operações dos operadores estrangeiros em Angola.

⇡ Início da Página
20.303 Diferenças Operacionais dos Padrões da OACI
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve engajar-se em operações em Angola, que não cumpram, ou possuam diferenças, com relação aos padrões e práticas recomendadas da OACI a menos que:
    1. (1) A Autoridade tenha sido previamente notificada da operação, incluindo:
      1. (i) Os nomes das pessoas e licenças envolvidas;
      2. (ii) Tipo, matrícula, e número de aeronaves envolvidas;
      3. (iii) Datas específicas para as operações propostas;
      4. (iv) Diferenças específicas dos padrões e práticas recomendadas envolvidas; e
      5. (v) Disposições propostas para um nível equivalente de segurança do público;
    2. (2) O solicitante tenha recebido da Autoridade uma autorização formal escrita para a operação proposta; e
    3. (3) No decurso de todas as operações em Angola, seja transportada a bordo da aeronave uma cópia assinada da Autorização.
⇡ Início da Página
20.305 Notificação de Bens Perigosos

a) Nenhum cidadão ou operador estrangeiro deve transportar mercadorias perigosas em aeronaves em Angola a menos que tenha sido efectuada uma notificação prévia à Autoridade e seja incluída nas observações do plano de vôo ATS, depositado uma notificação sobre a existência e o tipo de mercadorias perigosas, em adição à obediência das exigências do 20.045 e 20.119 deste NTA.

⇡ Início da Página
20.307 Basificação de Aeronaves de Registo Estrangeiro em Angola
  1. a) Nenhum cidadão ou operador estrangeiro deve basificar aeronaves de registo estrangeiro em Angola por períodos iguais ou superiores a trinta dias, durante a realização de operações para, dentro e a partir do espaço aéreo de Angola a menos que tenham efectuado notificação escrita à Autoridade contendo a seguinte informação:
    1. (1) Matrícula da aeronave;
    2. (2) Marca, modelo e série da aeronave;
    3. (3) Número de série da aeronave;
    4. (4) Aeródromo onde a aeronave será basificada;
    5. (5) Nome, endereço, números de telefone do operador; e
    6. (6) Cópia actualizada dos documentos de seguro da aeronave.
⇡ Início da Página
PARTE E: DOCUMENTOS A SEREM TRANSPORTADOS E RETIDOS
20.401 Aplicabilidade

a) Esta Parte clarifica as exigências de documentos, manuais e registos que devem ser transportadas a bordo das aeronaves ou mantidas nas instalações do ponto de partida por operadores estrangeiros em Angola.

⇡ Início da Página
20.403 Caderneta Técnica da Aeronave
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros podem utilizar um sistema de caderneta técnica das aeronaves contendo a seguinte informação para cada aeronave:
    1. (1) Informação necessária acerca de cada vôo para assegurar a continuidade da segurança operacional;
    2. (2) A aprovação actualizada para o retorno da aeronave ao serviço;
    3. (3) Uma declaração da situação de manutenção da aeronave, demonstrando a manutenção programada e desfasada que vai brevemente exceder os prazos, a menos que a Autoridade concorde que a declaração da situação de manutenção seja mantida noutro lugar;
    4. (4) Todos os defeitos deferidos pendentes que afectem a operação da aeronave; e
    5. (5) Quaisquer orientações e instruções adicionais necessárias sobre o apoio da manutenção.
⇡ Início da Página
20.405 Manuais, Documentos e Licenças a serem transportados
  1. a) Os operadores estrangeiros devem assegurar que os seguintes manuais, documentos e licenças sejam transportados nos vôos para Angola:
    1. (1) O Certificado de Registo actualizado;
    2. (2) O Certificado de Navegabilidade actualizado em vigor para a aeronave;
    3. (3) O AFM ou RFM actualizado aprovado pelo Estado de Registo e actualizado pela implementação das alterações tornadas obrigatórias pelo Estado do Registo com base nas informações recebidas do Estado de Desenho ou o Manual de Operação da Aeronave actualizado aprovado pelo Estado do Operador;
    4. (4) Listas de verificação para operação normal, anormal e de emergência em todas as fases de vôo;
    5. (5) Guia de operação do piloto (ou manual de operação da aeronave) apropriado ao tipo de aeronave;
    6. (6) Tabelas ou gráficos de performance, massa e balanceamento;
    7. (7) Aprovações apropriadas e/ou licenças dos tripulantes para operação do rádio da aeronave;
    8. (8) Cartas actualizadas e adequadas para:
      1. (i) A rota proposta de vôo; e
      2. (ii) Todas as rotas para as quais seja razoavelmente de prever que o vôo possa divergir;
    9. (9) Sinais ar-terra para busca e salvamento;
    10. (10) Documentos de notificação sobre qualquer carga especial, incluindo mercadorias perigosas;
    11. (11) Certificado de seguro para passageiros e de responsabilidade civil com terceiros emitido ao proprietário ou operador da aeronave;
    12. (12) Para operações comerciais, uma cópia autêntica certificada do AOC e uma cópia das especificações operacionais associadas, todas em língua inglesa;
    13. (13) As partes actualizadas do Manual de Operações que são relevantes para as tarefas das tripulações;
    14. (14) As partes actualizadas do Manual de Operações exigidas para a condução dos vôos, tais como a MEL, informações e instruções relativas à intercepção de aeronaves, que devem estar facilmente acessíveis à tripulação a bordo da aeronave em todos os vôos;
    15. (15) As licenças apropriadas de cada tripulante de vôo e de cabina, caso sejam exigidas licenças aos tripulantes de cabina pela Autoridade estrangeira; e
    16. (16) Um certificado de ruído, se aplicável, que tenha sido emitido de acordo com as exigências do Anexo 16, Volume I da OACI.
  2. b) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves civis em Angola a menos que os seguintes documentos actualizados emitidos pelo Estado de Registo estejam na posse de cada tripulante:
    1. (1) Licenças;
    2. (2) Avaliação Médica, se aplicável; e
    3. (3) Averbamento de radiotelefonia ou documento equivalente, se aplicável.
⇡ Início da Página
20.407 Documentos Adicionais Aplicáveis aos Vôos Internacionais
  1. a) Nenhum cidadão ou entidade estrangeira deve operar aeronaves civis para vôos que cruzem fronteiras internacionais de ou para Angola, a menos que possua a bordo da aeronave os documentos adicionais necessários para tais vôos, incluindo:
    1. (1) Um plano de vôo ATC depositado;
    2. (2) Uma declaração geral para as alfândegas;
    3. (3) Uma lista dos nomes dos passageiros e respectivos pontos de embarque e desembarque, se aplicável;
    4. (4) Procedimentos e sinais relativos à intercepção de aeronaves;
    5. (5) Uma tradução inglesa do certificado de ruído; e
    6. (6) Qualquer outro documento que pode ser exigido pelas Autoridades dos Estados envolvidos em tal vôo.
⇡ Início da Página
20.409 Informação Adicional e Formulários a serem transportados
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar que em adição aos documentos e manuais prescritos no 20.073 deste NTA, a seguinte informação e formulários, relevantes para o tipo e área de operação devem ser transportados a bordo de cada aeronave em serviço de vôo:
    1. (1) Uma cópia da autorização emitida pela Autoridade permitindo tais operações em Angola;
    2. (2) A caderneta técnica da aeronave, contendo pelo menos a informação exigida no 20.071a) deste NTA;
    3. (3) Um manifesto de carga preenchido especificamente para o vôo;
    4. (4) O plano de vôo operacional;
    5. (5) A Documentação apropriada do serviço de NOTAM/informação aeronáutica/briefing;
    6. (6) A informação meteorológica apropriada;
    7. (7) O manual de operações relevante para a(s) operação(ões) conduzidas e aceites pelo Estado do Operador;
    8. (8) Um manual de operação da aeronave aceite pelo Estado do Operador;
    9. (9) Uma MEL aprovada pelo Estado do Operador e, no caso de aeronaves alugadas, aprovada pelo Estado de Registo;
    10. (10) Uma tradução inglesa de uma cópia autêntica certificada do AOC e cópias das autorizações, condições e limitações emitidas pelo Estado do Operador para a aeronave ou frota operada;
    11. (11) Uma lista de verificação de busca de bomba;
    12. (12) Instruções sobre o local de menor risco se for encontrada uma bomba a bordo; e
    13. (13) Formulários para cumprimento das exigências de reporte do Estado do Operador e do titular do AOC.
    14. (14) Os manifestos de passageiros e de carga, conforme apropriado para o vôo pretendido;
    15. (15) A Documentação de massa e balanceamento para a aeronave, certificando que a carga transportada está devidamente distribuída e presa em segurança;
    16. (16) Uma notificação de cargas especiais, incluindo quaisquer mercadorias perigosas; e
    17. (17) Os mapas e cartas actualizadas para a área de operação.
  2. b) A Autoridade pode autorizar a apresentação da informação detalhada no parágrafo a) desta secção num formulário diferente do papel impresso, desde que tal informação seja acessível para inspecção.
⇡ Início da Página
20.411 Retenção dos Registos do Operador Aéreo
  1. a) O operador aéreo estrangeiro deve possuir uma cópia dos seguintes registos mantida no ponto de partida de Angola:
    1. (1) Manifesto de passageiros;
    2. (2) As páginas da caderneta técnica da aeronave contendo os avais de manutenção aplicáveis aos vôos a partir;
    3. (3) O manifesto de carga do tipo específico de aeronave demonstrando o cumprimento das exigências para:
      1. (i) Massa e balanceamento; e
      2. (ii) Performance; e
    4. (4) Plano de vôo operacional.
  2. b) A autoridade pode aprovar métodos alternativos de retenção dos documentos.
⇡ Início da Página
20.413 Produção dos Documentos, Manuais e Registos
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros devem:
    1. (1) Permitir o acesso às pessoas autorizadas pela Autoridade a qualquer documento, manual, e registo que estejam relacionados às operações de vôo e manutenção; e
    2. (2) Produzir, dentro de um período razoável, todos os documentos, manuais e registos quando solicitados pela Autoridade.
  2. b) O PIC deve, dentro de um período razoável após solicitação da Autoridade, produzir a documentação, manuais e registos exigidos a serem transportados a bordo.
⇡ Início da Página
PARTE F: EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OPERAÇÕES DO TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL
20.501 Aplicabilidade

a) Esta Parte dispõe sobre as exigências adicionais que são aplicáveis aos operadores aéreos estrangeiros para a realização de operações do transporte aéreo comercial em Angola.

⇡ Início da Página
20.503 Padrões Mínimos a Cumprir
  1. a) Angola reconhece como válidos os AOC emitidos por outros Estados Contratantes, desde que as exigências sob tal certificado tenham sido emitidas e sejam pelo menos iguais aos padrões aplicáveis especificados pela OACI no Anexo 6, Parte I e Parte III.
  2. b) Se existirem informações insuficientes ou reservas técnicas quanto o cumprimento das disposições aplicáveis do Anexo 6 da OACI por parte do operador estrangeiro, a Autoridade deve efectuar uma visita ao local das operações e bases de manutenção de tal operador para avaliar a conformidade antes de emitir uma autorização de operador estrangeiro para operações.
  3. c) A autoridade não impõe aos operadores estrangeiros exigências mais restritivas do que as aplicáveis às operações do transporte aéreo comercial realizado por:
    1. (1) Outros operadores aéreos estrangeiros autorizados a operar em Angola; ou
    2. (2) Titulares de AOC Angolanos.
⇡ Início da Página
20.505 Solicitação de Aprovação para Operar no Território de Angola
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros do território de outro Estado não devem operar aeronaves em Angola a menos que sejam autorizados a contento pela Autoridade, incluindo limitações especiais e aprovações específicas a si emitidas pela Autoridade.
  2. b) Os operadores estrangeiros que pretendam operar em Angola devem submeter à Autoridade uma solicitação no formato e maneira prescrita no Apêndice 1 ao 20.095.
  3. c) As solicitações de aprovações para operar no território de Angola devem ser acompanhadas de:
    1. (1) Para operadores comerciais, uma cópia autêntica certificada do AOC válido e uma cópia das especificações de operação associadas emitida a tal operador estrangeiro pelo seu Estado do Operador;
    2. (2) Para operadores comerciais, se aplicável, uma cópia da licença ou autorização outorgada pelo Estado do Operador para realização de operações do transporte aéreo comercial de e para Angola;
    3. (3) Uma cópia da página de aprovação para a Lista de Equipamento Mínimo de cada tipo de aeronave que o operador aéreo estrangeiro pretende operar em Angola;
    4. (4) Uma cópia dos Certificados actualizados de Registo e de Navegabilidade, e se aplicável, do certificado de ruído emitidos para cada aeronave que se propõe ser operada em Angola pelo operador aéreo estrangeiro;
    5. (5) Uma cópia de qualquer documento que identifica os arranjos de manutenção para a aeronave enquanto estiver a operar no território da República de Angola;
    6. (6) No caso de aeronaves alugadas sob AOC de terceiros, uma cópia da aprovação da Autoridade do Estado do Operador, com identificação do outro operador estrangeiro que exerce o controlo operacional da aeronave;
    7. (7) Uma cópia dos procedimentos aplicáveis do operador sobre segurança contra interferência ilícita;
    8. (8) Qualquer outro documento que a Autoridade considere necessário para assegurar que as operações pretendidas sejam conduzidas com segurança;
    9. (9) Uma cópia do certificado de seguro; e
    10. (10) Para operadores aéreos comerciais, uma cópia do acordo de serviços aéreos contendo uma cláusula de segurança operacional e a designação que permite o operador aéreo estrangeiro a operar no território da República de Angola;
    11. (11) Para aeronaves registadas em Estados que não sejam o Estado do Operador, uma cópia autêntica do resumo do acordo 83 bis aplicável.
  4. d) Todos os solicitantes ao abrigo deste NTA devem requerer a emissão inicial da autorização com uma antecedência mínima de 90 dias à data pretendida de início das operações, a menos que a Autoridade concorde com uma data posterior.
⇡ Início da Página
20.507 Condições para Emissão
  1. a) A Autoridade emitirá a autorização para os operadores aéreos estrangeiros realizarem operações do transporte aéreo comercial em Angola, quando estiver satisfeita de que tal operador:
    1. (1) Possui certificados e licenças válidas;
    2. (2) Possui um programa de segurança de operador aéreo aprovado pelo Estado do Operador e pela Autoridade de Angola para as operações pretendidas;
    3. (3) Obedece os padrões e práticas recomendadas do Anexo 6 da OACI aplicáveis ao transporte aéreo comercial:
      1. (i) Para aviões, Anexo 6, Parte I, ou
      2. (ii) Para helicópteros, Anexo 6, Parte III;
    4. (4) Obedece Aos padrões contidos noutros Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aplicáveis às operações a serem realizadas;
    5. (5) Possui recursos financeiros suficientes para realizar as operações com segurança; e
    6. (6) Possui capacidades operacionais suficientes, pessoal e aeronaves.
⇡ Início da Página
20.509 Conteúdo das Autorizações
  1. a) A Autoridade não deve emitir permissões que não tenham sido autorizadas no AOC e respectivas especificações de operações emitidas pelo Estado do Operador ao operador aéreo estrangeiro a menos que tais permissões sejam válidas exclusivamente para as operações dentro de Angola.
  2. b) As autorizações a serem emitidas ao abrigo desta Secção devem conter:
    1. (1) O objectivo da emissão;
    2. (2) Solicitação e duração;
    3. (3) Limitações para, ou acções exigidas ao operador;
    4. (4) Autorizações e limitações de aeródromos;
    5. (5) Listagem das aeronaves autorizadas;
    6. (6) Quaisquer outras limitações para as operações no território de Angola prescritas pela autoridade;
    7. (7) Nome completo do operador;
    8. (8) Endereço principal de negócio do operador e detalhe dos contactos da gestão operacional;
    9. (9) Endereço de negócios do operador e detalhe dos contactos em Angola;
    10. (10) Uma declaração estipulando que» Este documento autoriza [NOME DO OPERADOR AÉREO ESTRANGEIRO] a operar no território da República de Angola»; e
    11. (11) Quaisquer limitações adicionais especiais e aprovações específicas consideradas necessárias pela Autoridade.
⇡ Início da Página
20.511 Validade Contínua das Autorizações
  1. a) Quando realizarem operações em Angola, os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar o cumprimento contínuo das exigências:
    1. (1) Deste e outros NTAs aplicáveis dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
    2. (2) O documento de Autorização emitido pela Autoridade para as operações;
    3. (3) Suas especificações de operações, conforme aplicáveis;
    4. (4) Seu programa de segurança de operador aéreo, ou procedimentos de segurança das aeronaves conforme aplicável; e
    5. (5) As exigências de segurança contra interferência ilícita para os operadores estrangeiros operarem em Angola.
⇡ Início da Página
PARTE G: SEGURANÇA CONTRA INTERFERÊNCIA ILÍCITA
20.601 Aplicabilidade

a) Esta Parte dispõe sobre as exigências adicionais de segurança que devem ser aplicáveis aos operadores aéreos estrangeiros durante as suas operações em Angola.

⇡ Início da Página
20.603 Segurança da Aeronave
  1. a) Os operadores estrangeiros devem:
    1. (1) Assegurar que todo pessoal apropriado esteja familiarizado com e cumpra as exigências relevantes dos programas de segurança do Estado do Operador;
    2. (2) Estabelecer, manter e realizar programas aprovados de formação que capacitem o pessoal das operações a tomar as acções apropriadas para prevenção de actos de interferência ilícita tais como sabotagem ou captura ilícita das aeronaves e a minimizar as consequências de tais eventos, caso ocorram;
    3. (3) Na sequência de um acto de interferência ilícita a bordo de uma aeronave, assegurar que o piloto comandante ou, na sua ausência o representante do operador, devem submeter sem demora desnecessária um relatório de tal acto às autoridades locais designadas e à Autoridade do Estado do Operador;
    4. (4) Assegurar que todas as aeronaves transportem uma lista de verificação dos procedimentos a serem seguidos para tal tipo de aeronave na busca de armas, explosivos e outros dispositivos perigosos escondidos; e
    5. (5) Assegurar que, se instaladas, todas as portas dos compartimentos da tripulação de vôo em todas as aeronaves operadas no transporte de passageiros sejam capazes de ser trancadas desde o interior da cabina de pilotagem para prevenir o acesso não autorizado.
⇡ Início da Página
20.605 Transporte não Autorizado

a) Os operadores aéreos estrangeiros devem tomar medidas para assegurar que ninguém se esconda nem esconda carga a bordo das aeronaves.

⇡ Início da Página
20.607 Mercadorias Perigosas para Transporte por Ar
  1. a) Nenhum operador aéreo estrangeiro deve aceitar mercadorias perigosas para o transporte por ar para ou desde Angola, a menos que:
    1. (1) Tenha sido autorizado para tal pela Autoridade estrangeira; e
    2. (2) Tenha ministrado ao pessoal envolvido no transporte de mercadorias perigosas, a formação exigida pelo NTA 18 dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
  2. b) Os operadores aéreos estrangeiros devem classificar, documentar, certificar, descrever, embalar, marcar, selar correctamente e colocar a mercadoria perigosa em boas condições para o transporte conforme exigido pelo programa de mercadorias perigosas do operador aprovado pela Autoridade Estrangeira.
  3. c) Se o operador aéreo estrangeiro tiver sido autorizado a aceitar mercadorias perigosas e possuir o respectivo programa aprovado pela Autoridade estrangeira, deve submeter a cópia de tal programa à Autoridade.
⇡ Início da Página
20.609 Transporte de Armas e Munições de Guerra
  1. a) Os operadores aéreos que realizem operações do transporte aéreo em Angola:
    1. (1) Não devem transportar armas e munições de Guerra por ar, a menos que todos os Estados envolvidos tenham outorgado as respectivas aprovações;
    2. (2) Devem assegurar que as armas e munições de guerra sejam:
      1. (i) Armazenadas na aeronave em lugares inacessíveis aos passageiros durante o vôo; e
      2. (ii) No caso de armas de fogo transportadas, estejam descarregadas a menos que, antes do início do vôo, tenha sido emitida uma aprovação por todos os Estados envolvidos de que tais armas e munições de guerra sejam transportadas em circunstâncias total ou parcialmente diferentes das indicadas neste parágrafo; e
    3. (3) Devem assegurar que antes do início do vôo o PIC seja notificado dos detalhes e localização a bordo da aeronave de quaisquer armas e munições de Guerra destinadas a ser transportadas.
⇡ Início da Página
20.611 Transporte de Armas e Munições Desportivas
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros que realizem operações de transporte aéreo em Angola devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todas as armas desportivas transportadas por ar sejam reportadas.
  2. b) Os operadores aéreos estrangeiros que aceitem o transporte de armas desportivas devem asseguram que:
    1. (1) Estejam armazenadas nas aeronaves em locais inacessíveis aos passageiros durante o vôo, a menos que a Autoridade tenha determinado que o cumprimento seja impraticável e aprovado outros procedimentos; e
    2. (2) No caso de armas de fogo ou outras armas que contenham munições, descarregadas.
  3. c) Os operadores aéreos estrangeiros podem permitir que os passageiros transportem munições para armas desportivas na bagagem registada se e conforme autorizado pela Autoridade.
⇡ Início da Página
PARTE H: OPERAÇÕES E PERFORMANCE
20.701 Computação da Massa dos Passageiros e da Bagagem Pesada
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros devem computar a massa dos passageiros e da bagagem registada utilizando:
    1. (1) A massa real pesada de cada pessoa e a massa real pesada da bagagem; ou
    2. (2) Os valores padronizados de massa especificados pela Autoridade estrangeira.
  2. b) A Autoridade pode exigir que os operadores aéreos que realizem operações em Angola produzam evidências que validem quaisquer valores de massa utilizados.
⇡ Início da Página
20.703 Aviões Monomotores a Noite ou em Condições Meteorológicas por Instrumentos
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros não devem operar aviões monomotores:
    1. (1) À noite; ou
    2. (2) Em IMC excepto sob VFR especial.
  2. b) Os operadores aéreos estrangeiros podem operar aviões monomotores à turbina a noite e em IMC desde que o Estado do Operador tenha garantido que:
    1. (1) O motor à turbina é confiável;
    2. (2) Os procedimentos de despacho e de manutenção do operador, práticas operacionais, e programas de formação das tripulações são adequados;
    3. (3) O avião está adequadamente equipado para o vôo nocturno e em IMC;
    4. (4) Os aviões cujo Certificado de Navegabilidade foi emitido antes de 01 de Janeiro de 2005 possuem um sistema de monitorização da tendência do motor; e
    5. (5) Os aviões cujo Certificado de Navegabilidade foi emitido após 01 de Janeiro de 2005 possuem um sistema automático de monitorização da tendência.
⇡ Início da Página
20.705 Operações com Um Piloto sob Regras de Vôo por Instrumentos ou de Noite
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros não devem operar aviões sob IFR ou à noite com um piloto, a menos que sejam aprovados pelo Estado do Operador e o avião cumpre, com as seguintes condições:
    1. (1) O AFM não exige uma tripulação de vôo com mais de um piloto;
    2. (2) O avião é movido à hélice;
    3. (3) A configuração máxima de passageiros não é superior a nove;
    4. (4) A massa máxima certificada à descolagem não excede a 5 700 kg;
    5. (5) O avião está equipado com:
      1. (i) Um piloto automático operacional que possua pelo menos modos de manutenção da altitude e do rumo seleccionados;
      2. (ii) Um auricular com microfone de ressonância ou equivalente; e
      3. (iii) Meios de exibição das cartas que permita a sua legibilidade em todas as condições de iluminação ambiente; e
    6. (6) O PIC satisfaça as exigências de experiência, formação, verificação e recência prescritas pelo Estado do Operador.
⇡ Início da Página
20.707 Regras de Vôo dentro de Angola
  1. a) Dentro das fronteiras territoriais de Angola, os operadores aéreos estrangeiros devem cumprir com as regras de vôo e limitações contidas no NTA 10.
  2. b) Os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar que as suas tripulações de vôo possuam disponíveis e estejam familiarizados com as regras de vôo contidas no NTA 10.
⇡ Início da Página
PARTE I: QUALIFICAÇÕES DOS TRIPULANTES DE VÔO
20.801 Generalidades

a) Os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar que os seus tripulantes de vôo possuem as licenças e qualificações apropriadas para as operações a serem conduzidas em Angola.

⇡ Início da Página
20.803 Limites de Idade
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar que os PIC e engajados em operações comerciais com um piloto em aeronaves a operar para Angola tenham menos de 60 anos de idade.
  2. b) Para aeronaves engajadas em operações do transporte aéreo comercial para Angola que exijam mais do que um piloto como tripulante de vôo, os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar que nenhum dos pilotos tenha mais do que 65 anos de idade.
⇡ Início da Página
20.805 Proficiência Linguística

a) Os operadores aéreos estrangeiros devem assegurar que as tripulações de vôo operando para Angola obedeçam as exigências de proficiência linguística de pelo menos o nível operacional (nível 4), de acordo com o disposto no Anexo 1 da OACI para a língua inglesa e que tal proficiência seja averbada na licença.

⇡ Início da Página
PARTE J: APROVAÇÃO DE OPERADORES AÉREOS ESTRANGEIROS PARA OPERAREM AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS NO TERRITÓRIO DE ANGOLA
20.901 Solicitação para Aprovação de Operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas no Território de Angola
  1. a) Os operadores aéreos estrangeiros não devem operar aeronaves remotamente pilotadas a partir do território de outros Estados para Angola a menos que tenham sido autorizados pela Autoridade e possuam as respectivas especificações de operação a si emitidas pela Autoridade.
  2. b) Quando o operador aéreo estrangeiro desejar solicitar autorização para operação de RPA no território de Angola, deve efectuar tal solicitação à Autoridade no formato e maneiras prescritas.
  3. c) As solicitações para operar no território de Angola devem ser acompanhadas de uma cópia do seguinte, numa tradução inglesa, se os documentos originais não estiverem em inglês, para cada RPA proposto para operação em Angola:
    1. (1) Uma cópia autêntica certificada do certificado válido de operador aéreo de RPAS;
    2. (2) Um certificado de registo;
    3. (3) Um certificado de navegabilidade;
    4. (4) As licenças e avaliações médicas dos pilotos remotos;
    5. (5) Uma licença de estação de rádio da aeronave, se aplicável;
    6. (6) Um certificado de seguro;
    7. (7) Um certificado de ruído emitido de acordo com o Anexo 16 da OACI;
    8. (8) Um programa de segurança de operador aéreo; e
    9. (9) Qualquer outro documento que a Autoridade considere necessário para assegurar que as operações pretendidas sejam conduzidas com segurança.
  4. d) Os solicitantes ao abrigo da regulamentação devem requerer a emissão inicial de aprovações de operador RPAS estrangeiros com pelo menos 90 dias de antecedência à data de início das operações propostas.
  5. e) Uma vez que a aprovação RPA tenha sido emitida pela autoridade, o operador deve:
    1. (1) Depositar um Plano de vôo antes da operação de RPAs;
    2. (2) Seguir as regras operacionais do NTA 10 e outros NTA aplicáveis aos RPA;
    3. (3) Notificar imediatamente a Autoridade e o ATC no caso de cancelamento do vôo; e
    4. (4) No caso de alterações ao plano de vôo proposto, submeter tais alterações à Autoridade para consideração.
⇡ Início da Página
APÊNDICES
APÊNDICE 1 AO 20.015 AUTORIDADE PARA INSPECCIONAR
  1. a) INSPECTORES AUTORIZADOS:
    1. (1) Os inspectores autorizados nomeados para realizarem inspecções às aeronaves estrangeiras devem ser experientes que entendam bem a diferença entre inspecções de rampa efectuadas nos operadores nacionais como parte das suas responsabilidades de gestão dos titulares de AOC nacionais e inspecções de fiscalização realizadas nas aeronaves dos operadores aéreos estrangeiros;
    2. (2) Estes inspectores devem ser especificamente treinados e autorizados a realizar tais inspecções, e possuírem credenciais apropriadas que os identifique como inspectores autorizados ao serviço da Autoridade da Aviação Civil de Angola;
    3. (3) A inspecção de rampa de operadores aéreos estrangeiros deve ser realizada de maneira similar às inspecções de rampa aos operadores aéreos nacionais, com algumas diferenças importantes, uma vez que os padrões aplicados aos operadores aéreos estrangeiros devem ser baseados principalmente nos padrões da OACI e na regulamentação nacional derivada de tais padrões internacionais;
    4. (4) Os inspectores autorizados devem demonstrar possuir no mínimo uma proficiência linguística em inglês de nível 4 (Operacional);
    5. (5) Os inspectores autorizados devem possuir nos seus registos de formação, evidências de que foram treinados e possuem conhecimentos nas seguintes áreas:
      1. (i) A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus Anexos 1, 6, 7 e 8;
      2. (ii) As diferenças entre os padrões da OACI e a regulamentação nacional, que pode ser mais detalhada ou restritiva;
      3. (iii) Diplomacia, incluindo o tratamento de potenciais dificuldades linguísticas e diferenças culturais;
      4. (iv) A soberania das aeronaves estrangeiras, que significa que a autoridade do inspector esta limitada a documentar, comunicar, e reportar as inconformidades, exceptuando o disposto no 20.015a) (4) deste NTA;
      5. (v) A observação, registo, e reporte dos procedimentos durante as inspecções aos operadores aéreos estrangeiros; e
      6. (vi) Actividades de fiscalização que não estejam ligadas aos processos de certificação dos operadores.
  2. b) PRÉ-PLANIFICAÇÃO DAS INSPECÇÕES:
    1. (1) Os inspectores autorizados devem preparar-se para as inspecções aos operadores aéreos estrangeiros actualizando-se sobre as alterações recentes aos padrões internacionais e à regulamentação nacional associada com relação às operações por operadores de outros Estados;
    2. (2) Deve ser efectuada uma verificação à autorização para o operador aéreo estrangeiro operar em Angola, e para operar a aeronave envolvida em particular, tendo em consideração as marcas de nacionalidade e de registo que compõem a sua matrícula;
    3. (3) Na inspecção a ser efectuada, deve ser examinado o registo do histórico do operador aéreo estrangeiro em Angola, incluindo os registos das inspecções anteriores às aeronaves e à aeronave envolvida em particular, para verificar quaisquer acções pendentes ou tendências recorrentes que podem justificar atenção especial;
    4. (4) As inspecções de rampa devem envolver a aeronave e suas tripulações, operações da estação de linha, assistência técnica e manutenção, e as condições e actividades na rampa e na manga. Só são aplicáveis restrições de tempo às inspecções da aeronave e das tripulações. A Autoridade deve determinar sobre o número de inspectores autorizados e as especialidades a serem envolvidas, a distribuição de tarefas e o tempo a ser atribuído a cada tarefa;
    5. (5) Uma vez que o plano de inspecção inclui inspecções abrangentes, não será possível cobrir todos os elementos desejáveis no tempo disponível de determinada inspecção em particular sem causar atrasos excessivos à operação do operador aéreo estrangeiro;
    6. (6) Uma vez que as inspecções às aeronaves de qualquer operador aéreo estrangeiro podem ser realizadas em diferentes aeródromos por diferentes inspectores autorizados, o plano geral de inspecções deve tomar isto em conta. Alguns elementos serão cobertos em todas as inspecções; outros podem ser cobertos ao longo de um número de inspecções. Daí que, devem ser mantidos os registos de todas as inspecções efectuadas a cada operador aéreo estrangeiro numa base de dados central, seja em formato electrónico ou de papel, que seja acessível e actualizada regularmente pelos inspectores autorizados envolvidos;
    7. (7) Será necessário planificar o conteúdo das inspecções a partir de tais registos, de forma que uma inspecção completa das aeronaves de quaisquer operadores aéreos estrangeiros seja realizada ao longo de um período definido;
    8. (8) A selecção de aeronaves específicas a serem inspeccionadas deve ser aleatória e de maneira não discriminatória. Contudo, a selecção deve seguir os princípios da gestão do risco para identificar operações que se presume apresentarem riscos mais elevados de segurança operacional e, como resultado, efectuarem-se as actividades adicionais de inspecção destinadas a tais operadores aéreos estrangeiros, que podem ser ligadas especificamente a:
      1. (i) Estados do Operador;
      2. (ii) Tipos de aeronaves;
      3. (iii) Tipos de operações (programadas, não programadas, carga, passageiros, etc.);
      4. (iv) Operadores Aéreos estrangeiros; ou
      5. (v) Aeronaves individuais.
  3. c) INSPECÇÕES:
    1. (1) A filosofia das inspecções de rampa aos operadores aéreos estrangeiros é a seguinte:
      1. (i) Não é possível cobrir todos os itens da lista de verificação em todas as inspecções de rampa. As inspecções devem ser planificadas para cobrir os itens de elevado risco e para cobrir todos os outros itens ao longo de uma série de inspecções;
      2. (ii) É essencial que sejam mantidos registos adequados e que exista uma coordenação estreita entre todos os inspectores autorizados envolvidos nas inspecções de rampa a qualquer operador aéreo.
    2. (2) As áreas que devem ser verificadas durante uma inspecção de rampa são:
      1. (i) Cabina de pilotagem;
      2. (ii) Cabina de passageiros/segurança operacional;
      3. (iii) Condições externas da aeronave;
      4. (iv) Carga; e
      5. (v) Generalidades.
  4. d) Sempre que realizarem inspecções de rampa a operadores aéreos estrangeiros, os inspectores da Autoridade devem utilizar listas de verificação estabelecidas.
  5. e) A Autoridade deve utilizar procedimentos estabelecidos para a resolução das inconformidades detectadas nas inspecções, conforme indicado na tabela da página seguinte.

  6. Tabela: Níveis de Gravidade das Inconformidades e Acções Relacionadas

    Acções

    (1) Gravidade da Inconformidade (2) Informação ao PIC (3) Informação à Autoridade Estrangeira responsável (Estado do Operador e/ou Estado de Registo) e a Gestão Operacional do Operador Aéreo (4) Acções Correctivas exigidas
    Menor Sim Não Não
    Significativa Sim Sim
    Carta à Autoridade Estrangeira com cópia à gestão operacional do operador aéreo
    Não
    Grave Sim Sim
    Carta à Autoridade Estrangeira com cópia à gestão operacional do operador aéreo. Nos casos de danos à aeronave que afectem a sua navegabilidade, deve ser efectuada uma comunicação directa com a Autoridade Estrangeira do Estado de Registo. Ao abrigo das disposições do Anexo 8 da OACI, tal Autoridade Estrangeira deve tomar decisões quanto ao retorno à situação de vôo. Confirmação posterior com uma carta à Autoridade Estrangeira com cópia à Gestão do operador aéreo.
    Sim
    Acções e restrição operacional, acções correctivas antes do início do vôo ou na base de manutenção, proibição de descolagem e/ou cancelamento da autorização de operação no território de Angola.
Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022