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Despacho n.º 865-F/22 - Normativo Técnico Aeronáutico n.º 18 - Sobre as Mercadorias Perigosas

SUMÁRIO

  1. +PARTE A: GENERALIDADES
    1. 18.001 Aplicabilidade
    2. 18.003 Definições
    3. 18.005 Acrónimos
    4. 18.007 Proibições Gerais
  2. +PARTE B: APROVAÇÕES E SUPERVISÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
    1. 18.101 Aplicabilidade
    2. 18.103 Exigências de Aprovação para o Transporte de Mercadorias Perigosas
    3. 18.105 Certificação e Autorização Iniciais
    4. 18.107 Fiscalização
    5. 18.109 Exigência de Cumprimento Total
  3. +PARTE C: EXCEPÇÕES, ISENÇÕES, E LIMITAÇÕES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
    1. 18.201 Aplicabilidade
    2. 18.203 Excepções Gerais
    3. 18.205 Itens Pessoais dos Passageiros ou Membros das Tripulações
    4. 18.207 Itens Necessários para as Operações das Aeronaves
    5. 18.209 Mercadorias Perigosas Proibidas para o Transporte Aéreo Excepto se Isentadas
    6. 18.211 Isenções
    7. 18.213 Isenções do Transporte à Superfície
    8. 18.215 Limitações sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas
  4. +PARTE D: RESPONSABILIDADES
    1. 18.301 Aplicabilidade
    2. 18.303 Responsabilidades do Expedidor
    3. 18.305 Responsabilidades dos Operadores
    4. 18.307 Responsabilidades dos Prestadores de Serviços
    5. 18.309 Responsabilidades das Pessoas que Preparam as Remessas
    6. 18.311 Responsabilidades das Pessoas que Aceitam Remessas
    7. 18.313 Responsabilidade das Pessoas que Manuseiam e Embarcam Remessas
    8. 18.315 Responsabilidades do Piloto Comandante
    9. 18.317 Responsabilidades dos Outros Membros da Tripulação
    10. 18.319 Programas Aprovados de Formação sobre Mercadorias Perigosas
    11. 18.321 Programa de Formação e Manual de Mercadorias Perigosas
  5. +PARTE E: PREPARAÇÃO PARA O TRANSPORTE POR VIA AÉREA
    1. 18.401 Aplicabilidade
    2. 18.403 Preparação para o Transporte: Generalidades
    3. 18.405 Línguas a serem Utilizadas para Marcação e Documentação
    4. 18.407 Classificação
    5. 18.409 Exigências Gerais de Embalagem
    6. 18.411 Prevenção de Vazamentos
    7. 18.413 Inspecções e Testes às Embalagens
    8. 18.415 Reutilização da Embalagem
    9. 18.417 Prevenção de Perigos
    10. 18.419 Etiquetagem, Marcação e Línguas Utilizadas
    11. 18.421 Especificações das Marcas nas Embalagens
    12. 18.423 Documento de Transporte de Mercadorias Perigosas
  6. +PARTE F: ACEITAÇÃO, TRATAMENTO, EMBARQUE E ACONDICIONAMENTO
    1. 18.501 Aplicabilidade
    2. 18.503 Aceitação de Mercadorias Perigosas pelos Titulares de COA
    3. 18.505 Procedimentos de Aceitação para Não Titulares de COA
    4. 18.507 Retenção dos Documentos
    5. 18.509 Restrições de Embarque e Acondicionamento das Mercadorias Perigosas
    6. 18.511 Embarque, Separação, Segregação e Segurança: Generalidades
    7. 18.513 Arrumação de Substâncias Tóxicas e Infecciosas
    8. 18.515 Embarque, Acondicionamento, e Segurança de Materiais Radioactivos
    9. 18.517 Embalagens Restritas a Aeronaves Unicamente Cargueiras
    10. 18.519 Vazamento ou Danificação
    11. 18.521 Exigências de Inspecção: Generalidades
    12. 18.523 Acções Quando Forem Detectados Possíveis Vazamentos ou Danificações
    13. 18.527 Remoção da Contaminação
  7. +PARTE G: PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS
    1. 18.601 Aplicabilidade
    2. 18.603 Informação ao Pessoal de Terra e Outras Pessoas
    3. 18.605 Informação aos passageiros
    4. 18.607 Informação aos Expedidores
    5. 18.609 Informação para o Pessoal dos Pontos de Aceitação
    6. 18.611 Informação aos Membros da Tripulação
    7. 18.613 Informação ao Piloto Comandante
    8. 18.615 Informação do Piloto Comandante às Autoridades dos Aeródromos
    9. 18.617 Informação no Caso de Acidente ou Incidente com a Aeronave
    10. 18.619 Reportes de Incidentes ou Acidentes com Mercadorias Perigosas aos Titulares de COA
  8. +PARTE H: EXIGÊNCIAS ESPECIAIS
    1. 18.701 Aplicabilidade
    2. 18.703 Aviação Geral
    3. 18.705 Trabalho Aéreo
    4. 18.707 Ambulância Aérea
  9. +APÊNDICES
    1. APÊNDICE 1 AO 18. EXIGÊNCIAS DE FORMAÇÃO INICIAL E RECORRENTE SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS PARA O PESSOAL
PARTE A: GENERALIDADES
18.001 Aplicabilidade
  1. a) O presente Normativo Técnico Aeronáutico (NTA) prescreve as exigências da República de Angola que são aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea, conforme especificado:
    1. (1) Pela Organização da Aviação Civil Internacional no Anexo 18;
    2. (2) No Documento 9284 - Instruções Técnicas para o Transporte Sem Risco de Mercadorias Perigosas Por via Aérea da ICAO e todas as emendas, adendas e corrigendas aplicáveis (adiante referido por «Doc. 9284 da OACI»); e
    3. (3) Conforme ampliado pela Regulamentação sobre Mercadorias Perigosas da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) (adiante referidas como «IATA DGR»)
  2. b) O presente NTA é aplicável aos operadores de aeronaves:
    1. i. De trabalho aéreo;
    2. ii. Do transporte aéreo comercial; e
    3. iii. Da aviação geral.
  3. c) O presente NTA é igualmente aplicável a todas as pessoas e organizações envolvidas no processo de expedição de mercadorias perigosas por via aérea, incluindo todas as pessoas que executam as tarefas exigidas pelo Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
  4. d) Quaisquer instruções ou limitações contidas no Doc. 9284 da ICAO para o transporte de mercadorias perigosas em aeronaves de carga ou de passageiros, conforme definido adiante, devem para efeitos do presente NTA serem interpretadas como igualmente aplicáveis ao transporte de tais bens ao abrigo das operações das aeronaves de passageiros ou de carga.
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18.003 Definições
  1. a) Para efeitos do presente NTA, aplicam-se as seguintes definições:
    1. Nota - No Normativo Técnico Aeronáutico número 1, encontram-se definidos outros termos aeronáuticos.
    2. Acidente de Mercadorias Perigosas: Ocorrência associada com, e relacionada ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea da qual resultem mortes ou lesões graves às pessoas, danos graves à propriedade, ou ao ambiente.
    3. Aeronave de Carga: Qualquer aeronave, que não transporta pessoas além da tripulação, e que transporta bens ou propriedade.
    4. Aeronave de Passageiros: Aeronave que transporta pessoas que não sejam tripulantes, funcionários do operador em serviço, representantes autorizados das Autoridades apropriadas, nem acompanhantes de carga.
    5. Agente de Assistência em Terra: Agência que desempenha em nome do operador, algumas ou todas as funções deste, tais como a recepção, carregamento, descarga, transferência ou outras funções de processamento dos passageiros ou carga.
    6. Anexos: Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que Angola aderiu em 11 de Março de 1977. Geralmente referida como «Anexo da OACI.»
    7. Aprovação (com relação a mercadorias perigosas): Autorização emitida por uma Autoridade nacional apropriada para:
      1. (i) O transporte de mercadorias perigosas proibidas em aeronaves de passageiros e/ou de carga, se for estabelecido no Doc. 9284 da OACI que tais bens só podem ser transportados com uma aprovação; ou
      2. (ii) Outros propósitos de acordo com o disposto no Doc. 9284 da OACI.
    8. Autoridade: Autoridade Nacional da Aviação Civil da República de Angola.
    9. Autorização: (com relação às mercadorias perigosas). Autorização emitida por uma autoridade nacional apropriada a um operador, expedidor, ou outra organização para executar funções que envolvam o transporte sem risco de mercadorias perigosas por via aérea.
    10. Contentor de Carga: Artigo do equipamento de transporte de materiais radioactivos, concebido para facilitar o transporte embalado ou não de tais materiais, por um ou mais modos de transporte.
    11. Dispositivo Unitário de Carga: Todo tipo de contentores de carga, contentores das aeronaves, paletes das aeronaves com rede, sem rede, ou com rede sobre igloo.
    12. Nota - Nesta definição não está incluída a embalagem externa.
    13. Documento de Transporte de Mercadorias Perigosas: Documento especificado pelo Doc. 9284, que:
      1. (i) Deve ser preenchido pela pessoa que despacha mercadorias perigosas para o transporte aéreo, e contém as informações relativas às mercadorias perigosas que cobre;
      2. (ii) Apresenta uma declaração indicando que a mercadoria perigosa está total e precisamente descrita pelo seu próprio nome de expedição e número UN (se atribuído) e que está correctamente classificada, embalada, marcada, etiquetada e em condições adequadas para o transporte.
    14. Embalagem: Recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para o recipiente cumprir com as suas funções de contenção e para assegurar o cumprimento das exigências de embalagem.
    15. Nota - Para o material radioactivo, vide a Parte 2, parágrafo 7.2 das Instruções Técnicas.
    16. Embalagem Externa: Invólucro usado por um expedidor particular para conter uma ou mais embalagens e formar uma única unidade para transporte visando assegurar a conveniência no manuseamento e armazenamento.
    17. Estado de destino: Estado em cujo território a remessa deve ser finalmente desembarcada da aeronave.
    18. Estado de Origem: Estado em cujo território a remessa foi inicialmente embarcada na aeronave.
    19. Estado do Operador: Estado no qual o operador aéreo possui localizada a sua sede principal de negócios ou, caso não possua tal sede de negócios, a sua residência permanente.
    20. Excepção (com relação a mercadorias perigosas): Disposição do Anexo 18 da OACI na qual a autoridade nacional pode excluir um item específico de mercadoria perigosa das exigências normalmente aplicáveis a tais itens (ao abrigo do NTA 18, as excepções devem ser emitidas pela Autoridade).
    21. Incidente de Mercadorias Perigosas: Ocorrência diferente do acidente com mercadorias perigosas, associada e relacionada com o transporte de mercadorias perigosas por via aérea, que não acontece necessariamente à bordo de uma aeronave, da qual podem resultar lesões às pessoas, danos à propriedade ou ao ambiente, incêndios, quebras, derrames, fugas de fluídos, radiação ou outra evidência de que a integridade da embalagem não tenha sido mantida. Qualquer ocorrência relacionada com o transporte de mercadorias perigosas que pode perigar seriamente a aeronave ou os seus ocupantes.
    22. Incompatível: Descrição de mercadorias perigosas que, se misturadas, podem ser capazes de causar evolução perigosa de calor ou gás, ou produzir substâncias corrosivas.
    23. Instruções Técnicas: Última edição do Doc. 9284 - Instruções Técnicas para o Transporte Sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea em efectividade, aprovadas e publicadas periodicamente de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho da OACI.
    24. Isenção (com relação às mercadorias perigosas): Autorização diferente da aprovação, emitida pela Autoridade nacional apropriada isentando das disposições do Anexo 18 da OACI (Ao abrigo do NTA 18 dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, as isenções e desvios devem ser emitidas pela Autoridade).
    25. Lesão Grave: Toda lesão sofrida por uma pessoa num acidente e que:
      1. (i) Exija hospitalização por mais de 48 horas, com início dentro de sete dias após a data em que tenha ocorrido a lesão;
      2. (ii) Resulte na fractura de algum osso (exceptuando-se fracturas simples no nariz ou dedos); ou
      3. (iii) Envolva lacerações que causem hemorragias graves, danos aos nervos, músculos ou tendões; ou
      4. (iv) Envolva lesões em quaisquer órgãos internos; ou
      5. (v) Envolva queimaduras de segundo ou terceiro graus ou outras queimaduras que afectem mais de 5% da superfície do corpo;
      6. (vi) Envolva exposição prejudicial a substâncias infecciosas ou radiação nociva.
    26. Lista de verificação de Aceitação: Documento utilizado para apoiar a realização de verificações às condições externas das embalagens de mercadorias perigosas e seus documentos associados, para determinar que todas as exigências apropriadas foram cumpridas.
    27. Membro da tripulação: Pessoa nomeada por um operador para o desempenho de tarefas durante o voo de uma aeronave num período de serviço de voo. Os membros da tripulação incluem todas as pessoas designadas pelo operador da aeronave para executarem as suas tarefas durante um voo.
    28. Membro da tripulação de voo: Tripulante licenciado encarregado de tarefas essenciais à operação de uma aeronave durante um período de serviço de voo.
    29. Mercadorias Perigosas: Artigos ou substâncias que são capazes de colocar em risco a saúde, a segurança operacional, a propriedade ou o ambiente e que constam da lista de mercadorias perigosas do Doc. 9284 ou são classificados de acordo com as referidas instruções técnicas.
    30. Nome Próprio de Expedição: Nome a ser utilizado para descrever um artigo ou substância em particular, em todos os documentos e notificações de remessa e, se apropriado, na embalagem.
    31. Número UN: Número de quatro dígitos atribuído pelo Comité de Peritos das Nações Unidas no Transporte de Mercadorias Perigosas e no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Etiquetagem de Químicos, para identificar um artigo, substância, ou grupo particular de substâncias.
    32. Operador: Pessoa, organização ou empresa engajada, ou oferecendo o engajamento na operação de uma aeronave, incluindo quaisquer pessoas que iniciam ou autorizam a operação de aeronaves, tais como o proprietário, locatário, ou depositário da aeronave.
    33. Pacote: Resultado final de uma operação de empacotamento, consistindo do pacote e do seu conteúdo, preparados para o transporte.
    34. Piloto Comandante: Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de voo, incluindo o piloto designado pelo operador aéreo, ou no caso da aviação geral o proprietário, para estar ao comando e encarregado da condução segura do voo.
    35. Remessa: Uma ou mais embalagens de mercadorias perigosas de um expedidor aceites por um Operador ao mesmo tempo e no mesmo endereço, recebidas como um único lote e transportadas numa única remessa para um receptor no mesmo endereço de destino.
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18.005 Acrónimos
  1. a) Para efeitos do presente NTA, são utilizados os seguintes acrónimos:
    1. COA– Certificado de Operador Aéreo;
    2. CAO – Aeronave Unicamente Cargueira;
    3. COMAT– Materiais da Companhia Aérea;
    4. IATA – Associação do Transporte Aéreo Internacional;
    5. IATA-DGR – DGR – Regulamentação sobre mercadorias perigosas da IATA;
    6. NOTOC – Notificação ao Comandante;
    7. OACI – Organização da Aviação Civil Internacional;
    8. OM – Manual de Operações;
    9. UN – Nações Unidas; e
    10. ULD – Dispositivo Unitário de Car.
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18.007 Proibições Gerais
  1. a) Ninguém deve transportar em quaisquer aeronaves, artigos e substâncias que sejam especialmente identificadas pelo nome ou pela descrição genérica no Doc. 9284 como sendo proibidas para o transporte por via aérea em determinadas circunstâncias.
  2. b) Ninguém deve transportar em quaisquer aeronaves, artigos ou substâncias que sejam especialmente identificadas pelo nome ou pela descrição genérica no Doc. 9284 como sendo proibidas para o transporte por via aérea sob circunstâncias normais ou animais vivos infectados.
  3. c) Ninguém deve transportar em aeronaves, artigos ou substâncias classificadas como mercadorias perigosas, excepto de acordo com o estabelecido no presente NTA e nas especificações e procedimentos detalhados disposto no:
    1. (1) Doc. 9284 da OACI; e
    2. (2) Conforme amplificado pela IATA-DGR;
  4. d) Com relação a quaisquer mercadorias que uma pessoa saiba, tenha de saber ou suspeite ser mercadoria perigosa, tal pessoa não deve, sem determinar e cumprir com as restrições aplicáveis relativas ao seu transporte por via aérea:
    1. (1) Transportar ou permitir que sejam transportados à bordo;
    2. (2) Suspender ou permitir que sejam suspensas no exterior da aeronave; ou
    3. (3) Expedir ou permitir que sejam expedidas para o carregamento ou suspensão na aeronave.
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PARTE B: APROVAÇÕES E SUPERVISÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
18.101 Aplicabilidade

a) Esta Parte estabelece a exigências de aprovação da Autoridade para o transporte de mercadorias perigosas, excepto de acordo com o disposto no presente NTA.

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18.103 Exigências de Aprovação para o Transporte de Mercadorias Perigosas
  1. a) Nenhum titular de COA deve transportar mercadorias perigosas, a menos que, tenha recebido da Autoridade uma aprovação específica para o fazer.
  2. b) Ninguém deve transportar mercadorias perigosas em aeronaves de registo Angolano ou operadas em Angola, a menos que tais bens sejam transportadas, embarcadas ou suspensas:
    1. (1) Com aprovação escrita da Autoridade e de acordo com as condições que a Autoridade pode impor na emissão de tais aprovações; e
    2. (2) Em conformidade com o Doc. 9284 da OACI e quaisquer variações à tais Instruções Técnicas que a Autoridade pode de tempos em tempos ordenar e fornecer notificação à OACI.
  3. c) Quando for especificamente disposto no Doc. 9284 da OACI, a Autoridade e outros Estados envolvidos podem emitir uma aprovação desde que em tais circunstâncias seja atingido um nível geral de segurança no transporte aéreo equivalente ao nível de segurança assegurado pelo Doc.9284 da OACI.
  4. d) Para efeitos de aprovação, os «Estados envolvidos» são os Estados de origem e do operador, a menos que seja de outra forma especificado no Doc.9284.
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18.105 Certificação e Autorização Iniciais
  1. a) Nenhum operador, expedidor ou outra organização deve desempenhar funções que envolvam o transporte sem risco de mercadorias perigosas por via aérea, a menos que tenham demonstrado a capacidade de desempenharem tais funções à satisfação da Autoridade e tenham recebido daquela, a devida autorização para tais funções.
  2. b) Todos operadores, expedidores ou outras organizações devem demonstrar o cumprimento total das exigências aplicáveis do presente NTA antes da certificação e autorização para realizarem funções que envolvam o transporte de mercadorias perigosas por via aérea.
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18.107 Fiscalização
  1. a) Todas as pessoas, operadores, expedidores, ou outras organizações que desempenham funções que envolvam o transporte sem risco de mercadorias perigosas por via aérea estão sujeitos ao programa de inspecções contínuas de supervisão da segurança operacional da Autoridade durante o desempenho de tais funções.
  2. b) De acordo com o disposto no NTA 1, todas as pessoas, operadores, expedidores, ou outras organizações que executam funções que envolvam o transporte sem risco de mercadorias perigosas por via aérea devem garantir à Autoridade o acesso livre e ininterrupto às suas instalações, aeronaves e outras áreas em que tais funções sejam desempenhadas com objectivo de:
    1. (1) Inspeccionar as remessas de mercadorias perigosas, preparadas, entregues, aceites ou transportadas por tais entidades;
    2. (2) Inspecção dos procedimentos e práticas de tais entidades;
    3. (3) Inspecção dos registos obrigatórios cuja manutenção e conservação é exigida;
    4. (4) Investigação de incidentes e alegadas violações; e
    5. (5) Outras funções de supervisão da segurança operacional relativo ao transporte de mercadorias perigosas.
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18.109 Exigência de Cumprimento Total
  1. a) Todas as pessoas, operadores, expedidores e outras organizações que executam funções envolvendo o transporte sem risco de mercadorias perigosas por via aérea devem estar em total cumprimento das exigências aplicáveis deste NTA e do Doc. 9284 durante o exercício de tais funções.
  2. b) Todas as pessoas, operadores, expedidores, e outras organizações que executam funções que envolvem o transporte ser risco de mercadorias perigosas por via aérea estão sujeitas às penalizações administrativas e legais especificadas no NTA 1 para os incumprimentos com o disposto no presente NTA e no Doc. 9284 da OACI.
  3. c) Todas as pessoas, operadores, expedidores ou outras organizações angolanas que tenham sido identificadas pelas autoridades da aviação civil de outros Estados como incumpridoras das disposições aplicáveis do Anexo 18 e do Doc. 9284 da OACI estarão sujeitas a penalizações administrativas e legais da República de Angola, independentemente das acções tomadas por tais outros Estados.
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PARTE C: EXCEPÇÕES, ISENÇÕES, E LIMITAÇÕES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
18.201 Aplicabilidade
  1. a) Esta Parte dispõe sobre as bases para excepções e isenções as exigências:
    1. (1) Do Doc. 9284 da OACI; e
    2. (2) Das IATA-DGR.
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18.203 Excepções Gerais
  1. a) As exigências não devem ser aplicáveis às mercadorias perigosas das classificações especificadas na Parte I do Doc. 9284 da OACI desde que:
    1. (1) As mercadorias perigosas não excedam às limitações apropriadas de quantidade nele especificadas; e
    2. (2) Sejam cumpridas quaisquer outras condições especificadas no Documento.
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18.205 Itens Pessoais dos Passageiros ou Membros das Tripulações

a) Alguns artigos e substâncias transportados pelos passageiros ou tripulações devem ser exceptuadas das disposições do presente NTA nos termos especificados no Doc. 9284 da OACI.

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18.207 Itens Necessários para as Operações das Aeronaves
  1. a) Os artigos e substâncias que poderiam de outra forma ser classificados como mercadorias perigosas são excluídos das exigências do presente Parte nos termos especificados no Doc. 9284 da OACI, desde que:
    1. (1) Exigidos a estarem a bordo da aeronave por razões operacionais;
    2. (2) Transportados como refeições ou abastecimentos para os serviços de bordo;
    3. (3) Transportados para uso em voo como ajuda veterinária ou como exterminadores de animais; ou
    4. (4) Transportados para utilização em voo para ajuda médica de pacientes, desde que:
      1. (i) As botijas de gás tenham sido fabricadas especificamente com o propósito de contenção e transporte do gás em particular;
      2. (ii) Medicamentos, químicos e outro material médico que estejam sob o controlo de pessoal treinado durante o tempo em que estiverem em uso na aeronave;
      3. (iii) Equipamentos contendo baterias de células molhadas sejam mantidos e, se necessário, seguros na posição vertical para prevenir o vazamento do electrólito; e
      4. (iv) Sejam efectuadas disposições adequadas para acondicionar e prender todo equipamento durante as descolagens e aterragens e em todos os momentos considerados necessários pelo PIC no interesse da segurança operacional; ou
      5. (v) Sejam transportados pelos Passageiros ou membros da tripulação.
    5. (5) De acordo com as exigências pertinentes de navegabilidade e da regulamentação operacional; ou
    6. (6) Para os propósitos especializados identificados no Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Os artigos e substâncias destinadas à substituição para as descritas no parágrafo (a) (1) desta Secção devem ser transportados nas aeronaves conforme disposto no Doc. 9284 da OACI.
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18.209 Mercadorias Perigosas Proibidas para o Transporte Aéreo Excepto se Isentadas
  1. a) Ninguém deve oferecer para o transporte em aeronaves ou transportar em aeronaves as mercadorias perigosas referidas nos parágrafos a) e b) do 18.101, a menos que:
    1. (1) Isentadas pelos Estados envolvidos ao abrigo das disposições similares do 18.211 do presente NTA; ou
    2. (2) As disposições do Doc. 9284 da OACI indicam que podem ser transportados sob aprovação emitida pelo Estado de Origem.
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18.211 Isenções
  1. a) Nos casos de urgência extrema, quando as outras formas de transporte forem inapropriadas ou o cumprimento total das exigências prescritas for contrário ao interesse público, a Autoridade e os outros Estados envolvidos podem emitir isenções às disposições do Anexo 18 da OACI desde que em tais casos todos os esforços sejam feitos para se atingir um nível de segurança geral no transporte que seja equivalente ao nível de segurança assegurado pelas exigências do presente NTA e do Anexo 18 da OACI.
  2. b) Para efeitos das isenções os «Estados envolvidos» devem ser os Estados de Origem, do Operador, de Trânsito, de Sobrevoo, e de Destino.
  3. c) Quando Angola for o Estado de Sobrevoo, e se nenhum dos critérios para emissão de isenções for relevante, a Autoridade pode emitir uma isenção com especificação da rota e outras restrições baseadas somente na crença de que tenha sido atingido um nível equivalente de segurança no transporte aéreo.
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18.213 Isenções do Transporte à Superfície
  1. a) As mercadorias perigosas que sejam correctamente classificadas, embaladas e etiquetadas para o transporte por via aérea podem ser transportados desde o expedidor para o aeródromo ao abrigo da aplicabilidade do presente NTA desde que:
    1. (1) O veículo de transporte possua a sinalização apropriada de notificação externa exibida proeminentemente;
    2. (2) A pessoa que transporta esteja consciente dos, e treinada sobre os perigos associados com os artigos e tenha a capacidade necessária para mitigar tais perigos no caso de um acidente durante o transporte; e
    3. (3) A quantidade de artigos em cada veículo não constitui perigos público ou a rota e o método propostos tenham sido coordenados com as autoridades responsáveis pelas estradas e mobilidade rodoviária.
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18.215 Limitações sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas
  1. a) Todo titular de COA deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os artigos e substâncias que estão especificamente identificadas pelo nome ou descrição genérica no Doc. 9284 da OACI como sendo proibidas para o transporte sob quaisquer circunstâncias não sejam transportadas em quaisquer aeronaves, a menos que a Autoridade tenha emitido uma isenção para o efeito.
  2. b) Todos os titulares de COA devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os artigos ou substâncias que sejam identificadas no Doc. 9284 da OACI como sendo proibidas para o transporte em circunstâncias normais, sejam somente transportadas quando:
    1. (1) Tenham sido isentadas pelos Estados envolvidos ao abrigo das disposições do Doc.9284 da OACI; ou
    2. (2) O Doc. 9284 da OACI indica que estas podem ser transportadas ao abrigo de uma aprovação emitida pelo Estado de Origem.
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PARTE D: RESPONSABILIDADES
18.301 Aplicabilidade

a) Esta Parte reforça as exigências de organização primária e as responsabilidades individuais que são aplicáveis à preparação e transporte de mercadorias perigosas por via aérea.

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18.303 Responsabilidades do Expedidor
  1. a) O expedidor deve assegurar que, no desempenho das suas tarefas e responsabilidades, o seu pessoal cumpra com todas as exigências do presente NTA e do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) O expedidor deve assegurar que, antes de desempenharem funções associadas com o transporte de mercadorias perigosas por via aérea, cada empregado conclua as exigências de formação sobre mercadorias perigosas e os seus registos de formação estejam actualizados.
  3. c) Para garantir a execução adequada das tarefas atribuídas aos seus empregados, o expedidor deve disponibilizar:
    1. (1) Todas instruções e orientações necessárias de expedição;
    2. (2) Todos os documentos de referência necessários;
    3. (3) Todos os documentos necessários de expedição; e
    4. (4) Todos os abastecimentos de embalagens, selos e marcas necessários.
  4. d) Antes de enviar qualquer pacote ou embalagem externa contendo mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, o expedidor deve garantir que:
    1. (1) Os bens não sejam de uma categoria cujo transporte por via aérea seja proibido pelas disposições do Doc. 9284 da OACI;
    2. (2) Os bens estejam classificados e embalados e as embalagens utilizadas estejam em conformidade com as disposições aplicáveis do Doc. 9284 da OACI para tais bens;
    3. (3) Os pacotes estejam marcados, e etiquetados de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI relativos à marcação e etiquetagem;
    4. (4) Os pacotes encontram-se em boas condições para o transporte por via aérea; e
    5. (5) Os documentos das mercadorias perigosas tenham sido preenchidos e a declaração inerentes tenham sido efectuadas.
  5. e) O expedidor deve estabelecer, implementar e actualizar os seus programas de formação sobre mercadorias perigosas para o seu pessoal conforme prescrito pelo Doc. 9284 da OACI e pela Autoridade.
  6. f) O expedidor deve reportar à Autoridade, no formato e maneira prescritas e de acordo com o Doc. 9284 da OACI, as seguintes ocorrências relacionadas com mercadorias perigosas destinadas ao transporte por via aérea:
    1. (1) Mercadorias perigosas não declaradas;
    2. (2) Mercadorias perigosas mal declaradas;
    3. (3) Erros de classificação, etiquetagem, embalagem ou armazenamento;
    4. (4) Danos ou vazamentos que tenham causado contaminação; e
    5. (5) Acções tomadas para rectificar as ocorrências.
  7. g) O expedidor deve estabelecer e cumprir medidas de segurança das mercadorias perigosas, consistentes com a regulamentação nacional, para minimizar os roubos ou utilização inadequada das mercadorias perigosas que possam colocar em perigo as pessoas, a propriedade ou o ambiente e garantir que os seus empregados cumpram com tais medidas.
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18.305 Responsabilidades dos Operadores
  1. a) Nenhum operador deve transportar mercadorias perigosas a menos que seja autorizado a faze-lo pela Autoridade.
  2. b) Todo operador deve cumprir com as disposições contidas no Doc. 9284 em todo momento em que forme transportadas mercadorias perigosas, independentemente do voo ser total ou parcialmente dentro do território da República de Angola.
  3. c) Sempre que for necessário transportar mercadorias perigosas para fora do território de Angola, o operador deve reavaliar e cumprir com as alterações apropriadas notificadas pelos Estados Contratantes da OACI contidas na Adenda 3 ao Doc. 9284 da OACI.
  4. d) O operador deve garantir que todos os empregados concluam as exigências aplicáveis de formação sobre mercadorias perigosas e os seus registos sejam actualizados antes de iniciarem a execução de tarefas associadas com o transporte de mercadorias perigosas por via aérea.
  5. e) Para garantir a conclusão apropriada das tarefas atribuídas, o operador deve fornecer aos seus funcionários:
    1. (1) As partes necessárias do Manual de Operações;
    2. (2) Os documentos de referência necessários;
    3. (3) Os documentos de remessa; e
    4. (4) Todos os abastecimentos de embalagens, selos e marcas necessários.
  6. f) Os operadores não devem aceitar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, tais mercadorias sejam acompanhadas de um documento de transporte de mercadorias perigosas, excepto se o Doc. 9284 da OACI indicar que tais documentos não sejam necessários.
  7. g) Os operadores não devem aceitar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea até que o pacote, embalagem de cobertura e contentor de carga que contêm a mercadoria perigosa tenham sido inspeccionados de acordo com os procedimentos contidos no Doc. 9284 da OACI.
  8. h) Os operadores devem elaborar e garantir a utilização de uma lista de verificação para aceitação como ajuda ao cumprimento das exigências do presente NTA e do Doc. 9283 da OACI. Esta lista de verificação deve identificar quaisquer exigências que sejam mais restritivas que as especificações do Doc. 9284 da OACI.
  9. i) O operador não deve permitir o embarque, acondicionamento e segurança de mercadorias perigosas sujeitas às disposições do presente NTA e do Doc. 9284 da OACI nas aeronaves excepto se em conformidade com o manual de mercadorias perigosas aceitável à Autoridade.
  10. j) O operador deve garantir que não sejam transportadas mercadorias perigosas na cabine ocupada por Passageiros ou na cabine de pilotagem, excepto se de outra forma especificado no Doc. 9284 da OACI.
  11. k) O operador deve garantir que as mercadorias perigosas sejam embarcadas, segregadas, acondicionadas e seguras nas aeronaves conforme especificado no Doc. 9284 da OACI.
  12. l) O operador deve garantir que os pacotes de mercadorias perigosas com etiquetas «somente aeronaves de carga» sejam somente transportados em aeronaves de carga e embarcados conforme especificado no Doc.9284 da OACI.
  13. m) O operador deve disponibilizar empregados qualificados para supervisionar directamente o embarque, segregação e segurança das mercadorias perigosas.
  14. n) O operador deve estabelecer, implementar e actualizar os programas de formação sobre mercadorias perigosas para o seu pessoal conforme prescrito pela Autoridade e pelo Doc 9284 da OACI.
  15. o) O operador deve possuir um programa de garantia da qualidade aceitável à Autoridade que inclua auditorias ao cumprimento pelos operadores, prestadores de serviços, e empregados das exigências aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea.
  16. p) O operador deve reportar à Autoridade, no formato e maneira prescritas e de acordo com o Doc.9284 da OACI, as seguintes ocorrências relacionadas com mercadorias perigosas destinadas ao transporte por via aérea:
    1. (1) Mercadorias perigosas não declaradas;
    2. (2) Mercadorias perigosas mal declaradas;
    3. (3) Erros de classificação, etiquetagem, embalagem, armazenamento, ou embarque;
    4. (4) Erros no embarque e segregação na aeronave;
    5. (5) Danos ou vazamentos que tenham causado contaminação; e
    6. (6) Quaisquer incidentes em voo relacionados com mercadorias perigosas;
    7. (7) Acções tomadas para rectificar as ocorrências.
  17. q) O operador deve estabelecer e cumprir medidas de segurança das mercadorias perigosas, consistentes com a regulamentação nacional, para minimizar os roubos ou utilização inadequada das mercadorias perigosas que possam colocar em perigo as pessoas, a propriedade ou o ambiente e garantir que os seus empregados cumpram com tais medidas.
  18. r) O operador deve assegurar que todo o pessoal, incluindo pessoal das contratadas, envolvidos na aceitação, manejo, embarque, e desembarque da carga sejam informados das aprovações e limitações operacionais do operador com relação ao transporte de mercadorias perigosas.
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18.307 Responsabilidades dos Prestadores de Serviços
  1. a) Nenhuma organização deve executar, em nome dos operadores, tarefas e responsabilidades que que sejam associadas com o transporte de mercadorias perigosas por via aérea, a menos que, cumpram com as exigências:
    1. (1) Do Manual de operações do operador;
    2. (2) Do presente Normativo Técnico Aeronáutico;
    3. (3) Do Doc. 9284 da OACI; e
    4. (4) Das IATA-DGR.
  2. b) Ninguém deve desempenhar para os operadores, funções que envolvam a preparação de mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, tenham concluído os programas aplicáveis de formação inicial e de continuidade sobre mercadorias perigosas.
  3. c) Os prestadores devem estabelecer, implementar e actualizar programas de formação sobre mercadorias perigosas para o seu pessoal conforme prescrito pela Autoridade e pelo Doc. 9284 da OACI.
  4. d) O prestador de serviços deve estabelecer procedimentos para, e reportar à Autoridade, no formato e maneira prescritas e de acordo com o Doc. 9284 da OACI, as seguintes ocorrências relacionadas com mercadorias perigosas destinadas ao transporte por via aérea:
    1. (1) Mercadorias perigosas não declaradas;
    2. (2) Mercadorias perigosas mal declaradas;
    3. (3) Erros de classificação, etiquetagem, embalagem, ou armazenamento;
    4. (4) Danos ou vazamentos que tenham causado contaminação; e
    5. (5) Acções tomadas para rectificar as ocorrências.
  5. e) Os prestadores de serviços devem estabelecer e cumprir com medidas de segurança para mercadoria perigosa, consistente com a regulamentação nacional, para minimizar o roubo ou utilização indevida de mercadorias perigosas que possam colocar em perigos as pessoas, propriedade ou o ambiente e garantir que os seus empregados cumpram com tais medidas.
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18.309 Responsabilidades das Pessoas que Preparam as Remessas
  1. a) Ninguém deve preparar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, cumpram com as exigências:
    1. (1) Das instruções e orientações do Expedidor;
    2. (2) Deste Normativo Técnico Aeronáutico; e
    3. (3) Do Doc. 9284 da OACI; e
    4. (4) Das IATA-DGR.
  2. b) Ninguém deve desempenhar para os Expedidores, funções que envolvam a preparação de mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, tenha concluído os programas aplicáveis de formação inicial e de continuação sobre mercadorias perigosas.
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18.311 Responsabilidades das Pessoas que Aceitam Remessas
  1. a) Ninguém deve aceitar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, utilizem e obedeçam as listas de verificação da aceitação do operador de acordo com os procedimentos fornecidos pelo operador e baseados no Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Ninguém deve aceitar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, cumpram com as exigências:
    1. (1) Do Manual de Operações do operador;
    2. (2) Deste Normativo Técnico Aeronáutico; e
    3. (3) Do Doc. 9284 da OACI; e
    4. (4) Das IATA-DGR.
  3. c) Ninguém deve desempenhar para os operadores, funções que envolvam a aceitação de mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, tenha concluído os programas aplicáveis de formação inicial e de continuação sobre mercadorias perigosas.
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18.313 Responsabilidade das Pessoas que Manuseiam e Embarcam Remessas
  1. a) Ninguém deve manusear, embarcar, arrumar, segregar ou amarrar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, cumpra com as exigências:
    1. (1) Do Manual de Operações do operador;
    2. (2) Deste Normativo Técnico Aeronáutico; e
    3. (3) Do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Ninguém deve desempenhar para um operador, funções que envolvam o manuseio, embarque, acondicionamento, segregação e amaragem de mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, tenha concluído os programas aplicáveis de formação inicial e de continuação sobre mercadorias perigosas.
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18.315 Responsabilidades do Piloto Comandante
  1. a) Ninguém deve exercer as responsabilidades de piloto comandante associadas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea, a menos que, cumpra com as exigências:
    1. (1) Do Manual de Operações do Operador;
    2. (2) Deste Normativo Técnico Aeronáutico; e
    3. (3) Do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Ninguém deve exercer para um operador, funções que envolvam as responsabilidades de piloto comandante associadas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea, a menos que, tenha concluído os programas aplicáveis de formação inicial e de continuidade sobre mercadorias perigosas.
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18.317 Responsabilidades dos Outros Membros da Tripulação
  1. a) Ninguém deve exercer as responsabilidades de membro da tripulação associadas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea, a menos que, cumpra com as exigências:
    1. (1) Do Manual de Operações do Operador;
    2. (2) Deste Normativo Técnico Aeronáutico;
    3. (3) Do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Ninguém deve exercer para um operador, funções que envolvam responsabilidades de membro da tripulação associadas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea, a menos que, tenha concluído os programas aplicáveis de formação inicial e de continuidade sobre mercadorias perigosas.
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18.319 Programas Aprovados de Formação sobre Mercadorias Perigosas
  1. a) Aos operadores que não estejam aprovados a transportar mercadorias perigosas é exigido:
    1. (1) O estabelecimento de um programa de formação sobre mercadorias perigosas que obedeça às exigências aplicáveis do presente Normativo Técnico Aeronáutico, do Anexo 18, Do Capítulo 4 da Parte 1 do Doc. 9284 da OACI, conforme apropriado;
    2. (2) A inclusão nos seus Manuais de Operações de detalhes dos programas de formação sobre mercadorias perigosas;
    3. (3) O estabelecimento nos seus Manuais de Operações de políticas e procedimentos para mercadorias perigosas visando no mínimo obedecer o disposto no presente NTA, no Anexo 18 e no Doc. 9284 da OACI, para permitir que o seu pessoal:
      1. (i) Identifique correctamente e rejeite mercadorias perigosas não declaradas incluindo COMAT classificadas como mercadorias perigosas; e
      2. (ii) Reporte às autoridades apropriadas do Estado do Operador e do Estado de ocorrência sobre:
        1. (A) Situações em que são descobertas na carga ou no correio, mercadorias perigosas não declaradas; e
        2. (B) Acidentes e Incidentes com mercadorias perigosas.
  2. b) Aos operadores autorizados a transportar mercadorias perigosas é exigido:
    1. (1) O estabelecimento de um programa de formação sobre mercadorias perigosas que obedeça às exigências do presente NTA, do Anexo 18, e da Tabela 1-4 do Capítulo 4, Parte 1 do Doc. 9284, conforme aplicável;
    2. (2) A inclusão nos seus Manuais de Operações de detalhes do programa de formação sobre mercadorias perigosas;
    3. (3) O estabelecimento nos seus Manuais de Operações de políticas e procedimentos para no mínimo obedecer às exigências do presente NTA, do Anexo 18 e do Doc. 9284 da OACI, para capacitar o seu pessoal a:
      1. (i) Identificar correctamente e rejeitar mercadorias perigosas não declaradas ou mal declaradas, incluindo COMAT classificado como mercadorias perigosas;
      2. (ii) Reportar às autoridades apropriadas do Estado do Operador e do Estado onde se verifiquem quaisquer:
        1. (A) Ocasiões em que sejam descobertas na carga ou no correio, mercadorias perigosas não declaradas ou mal declaradas; e
        2. (B) Acidentes ou incidentes com mercadorias perigosas;
    4. (4) O reporte às autoridades apropriadas do Estado do Operador e do Estado de Origem sobre quaisquer ocasiões em que sejam descobertas mercadorias perigosas que tenham sido transportadas:
      1. (i) Cujo embarque, segregação, separação e amarração não tenha sido efectuado conforme o Capítulo 2 da Parte 7 do Doc. 9284 da OACI; e
      2. (ii) Sem que tenha sido fornecida a devida informação do piloto comandante;
    5. (5) A aceitação, manejo, armazenamento, transporte, embarque, acondicionamento, e desembarque de mercadorias perigosas como carga a bordo das aeronaves, incluindo COMAT classificado como mercadorias perigosas; e
    6. (6) A prestação por escrito ao piloto comandante de informação precisa, legível impressa ou manuscrita relativa às mercadorias perigosas que tenham de ser transportadas como carga.
  3. c) As seguintes entidades envolvidas na expedição de mercadorias perigosas devem estabelecer, manter e possuir aprovado pela Autoridade, programas de formação inicial e recorrente para o pessoal, conforme exigido pelo Doc. 9284, nas matérias prescritas no Apêndice 1 ao 18.319 do presente NTA:
    1. (1) Expedidores de mercadorias perigosas, incluindo embaladores, e pessoas ou organizações que assumam as responsabilidades do expedidor;
    2. (2) Operadores aéreos;
    3. (3) Agências de assistência em terra que executam, em nome do operador, os actos de aceitação, manuseio, embarque, desembarque, transferência ou outros processamentos da carga ou do correio;
    4. (4) Agências de assistência em terra localizadas nos aeródromos que executam, em nome dos operadores aéreos, os actos de processamento dos passageiros;
    5. (5) Agências, não localizadas nos aeródromos que executam, em nome dos operadores os actos de registo dos Passageiros;
    6. (6) Expedidores e Transitários de Cargas;
    7. (7) Agências engajadas nas revistas de segurança aos passageiros e tripulações e respectivas bagagens, e/ou cargas ou correio; e
    8. (8) Operadores postais designados.
  4. d) A formação recorrente deve ser satisfatoriamente concluída a cada 24 meses. Os programas de formação sobre mercadorias perigosas exigidas aos operadores no parágrafo (b) devem ser aprovados pela Autoridade.
  5. e) Os programas de formação sobre mercadorias perigosas exigidos pelo parágrafo (a) aos operadores devem ser submetidos à revisão e aprovação pelas autoridades nacionais apropriadas.
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18.321 Programa de Formação e Manual de Mercadorias Perigosas
  1. a) Todos titulares de COA devem possuir um programa de formação sobre mercadorias perigosas aprovado pela Autoridade, independentemente de ser ou não autorizado a transportar mercadorias perigosas.
  2. b) Os membros das tripulações, pessoal da assistência aos Passageiros, e pessoal da segurança empregues pelo titular do COA que tratam da revista aos Passageiros, suas bagagens e/ou cargas devem receber formação inicial e recorrente que cobre, no mínimo, as áreas identificadas no Apêndice 1 ao 18.319 do presente NTA a uma profundidade suficiente para garantir que seja atingida a consciencialização sobre os perigos associados às mercadorias perigosas, como identificar mercadorias perigosas, e que exigências são aplicáveis ao transporte destes bens pelos passageiros.
  3. c) No mínimo, o programa de formação sobre mercadorias perigosas devem incluir os itens listados no Apêndice 1 ao 18.319 do presente NTA.
  4. d) O titular do COA deve disponibilizar tal informação no Manual de Operações para capacitar as tripulações de voo ao exercício das suas responsabilidades com relação ao transporte de mercadorias perigosas e devem fornecer instruções sobre as acções a serem tomadas no caso de surgirem emergências que envolvam mercadorias perigosas.
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PARTE E: PREPARAÇÃO PARA O TRANSPORTE POR VIA AÉREA
18.401 Aplicabilidade

a) Esta Parte estabelece as bases para aplicação das exigências contidas no Doc. 9284 da OACI com relação à preparação de mercadorias perigosas para o transporte por via aérea.

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18.403 Preparação para o Transporte: Generalidades
  1. a) Ninguém deve oferecer um pacote, embalagem de cobertura, ou contentor de frete contendo mercadoria perigosa para o transporte por via aérea, a menos que, tal pessoa tenha garantido, como especificado no presente NTA e no Doc. 9284 da OACI, que as mercadorias perigosas estão:
    1. (1) Devidamente classificadas, embaladas, marcadas, etiquetadas, e em condições apropriadas para o transporte por via aérea de acordo com a regulamentação relevante; e
    2. (2) Acompanhadas do documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente elaborado.
  2. b) Ao elaborar o documento de transporte de mercadorias perigosas para o titular do COA, o expedidor deve, de acordo com o Doc. 9284 da OACI e os regulamentos apropriados aplicáveis da República de Angola:
    1. (1) Declarar que as mercadorias perigosas estão total e precisamente descritas pelos seus nomes próprios de expedição;
    2. (2) Declarar que a mercadoria perigosa está devidamente classificada, embalada, marcada, etiquetada, e em condições apropriadas para o transporte por via aérea; e
    3. (3) Preencher o formulário tanto em português e inglês se a mercadoria perigosa tiver de ser transportada total ou parcialmente fora da República de Angola; e
    4. (4) Assinar o formulário.
  3. c) Todos os pacotes de mercadoria perigosa que tenham sido recebidos por meio dos serviços postais para o transporte por via aérea devem ser re-embalados antes da aceitação pelo operador.
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18.405 Línguas a serem Utilizadas para Marcação e Documentação
  1. a) As marcas e documentação relacionada com o transporte de mercadorias perigosas por via aérea devem ser disponibilizadas em Inglês e Português.
  2. b) As marcas podem, em adição as exigências do parágrafo (a) desta Secção ser disponibilizadas:
    1. (1) Na língua exigida pelo Estado de origem; e/ou
    2. (2) Qualquer outra forma de expressão para uso universal conforme delineado no Doc. 9284 da OACI.
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18.407 Classificação

a) A classificação de um artigo ou substância de mercadorias perigosas deve ser de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI.

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18.409 Exigências Gerais de Embalagem
  1. a) Ninguém deve embalar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, o faça de acordo com as disposições das IATA-DGR associadas ao disposto no Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Todos os titulares de COA devem assegurar que as mercadorias perigosas sejam embaladas conforme especificado no Doc. 9284 da OACI.
  3. c) As embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas por via aérea devem:
    1. (1) Ser de boa qualidade e devem ser construídas e hermeticamente fechadas de forma a prevenir vazamentos que possam ser provocados em condições normais de transporte, pela vibração, pelas mudanças de temperatura, humidade, ou pressão;
    2. (2) Ser adequadas para o conteúdo. As embalagens em contacto directo com as mercadorias perigosas devem ser resistentes a quaisquer químicos ou outras acções de tais bens;
    3. (3) Obedecer as especificações de material e construção do Doc. 9284 da OACI; e
    4. (4) Ser testadas de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI.
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18.411 Prevenção de Vazamentos
  1. a) As embalagens usadas para o transporte de mercadorias perigosas por via aérea devem ser de boa qualidade, construídas e fechadas com segurança visando prevenir vazamentos que possam ser provocados em condições normais de transporte, pelas mudanças de temperatura, humidade, pressão, ou vibração.
  2. b) As embalagens, cuja função básica é a retenção de líquidos, devem ser capazes de suportar, sem vazar, a pressão declarada no Doc. 9284 da OACI.
  3. c) As embalagens internas devem ser montadas, seguras ou acolchoadas de forma a prevenir a quebra ou vazamento, visando controlar o movimento dentro da(s) embalagem(ns) exterior(es) durante as condições normais do transporte aéreo.
  4. d) O material absorvente e de acolchoamento não deve reagir perigosamente com o conteúdo da(s) embalagem(ns).
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18.413 Inspecções e Testes às Embalagens

a) As embalagens devem ser testadas de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI.

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18.415 Reutilização da Embalagem
  1. a) Nenhuma embalagem deve ser reutilizada até que tenha sido inspeccionada e considerada livre de corrosão ou qualquer outro dano.
  2. b) Sempre que uma embalagem for reutilizada, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para prevenir contaminação dos conteúdos subsequentes.
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18.417 Prevenção de Perigos
  1. a) Se, devido à natureza dos seus conteúdos anteriores, embalagens vazias não lavadas possam constituir perigos, devem ser firmemente fechadas e tratadas de acordo com o perigos que constituem.
  2. b) Nenhuma quantidade nociva de mercadoria perigosa deve aderir o exterior da embalagem.
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18.419 Etiquetagem, Marcação e Línguas Utilizadas
  1. a) A menos que seja especificado de outra forma pelo Doc. 9284 da OACI, cada embalagem, embalagem exterior de cobertura e contentores de carga de mercadorias perigosas devem ser etiquetados com selos apropriados e de acordo com as disposições estabelecidas no Doc. 9284 da OACI.
  2. b) A menos que seja disposto de outra forma no Doc. 9284 da OACI, cada embalagem de mercadoria perigosa deve ser:
    1. (1) Marcada com o nome próprio de expedição do seu conteúdo; e
    2. (2) Se atribuído, o número UN e todas as outras marcas que podem ser especificadas nas respectivas instruções técnicas.
  3. c) Todo titular de COA deve garantir que as embalagens fabricadas para uma especificação contida no Doc. 9284 da OACI devem ser marcadas a contento de acordo com as Instruções Técnicas inerentes.
  4. d) Quando forem transportadas mercadorias perigosas num voo que decorra total ou parcialmente fora do território Angolano, o titular de COA deve garantir que a etiquetagem e marcação seja na língua inglesa, em adição a quaisquer outras exigências relativas às línguas a utilizar.
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18.421 Especificações das Marcas nas Embalagens
  1. a) A menos que disposto de outra forma no Doc. 9284 da OACI, cada embalagem fabricada para uma especificação contida nas referidas instruções técnicas, deve ser devidamente marcada com:
    1. (1) O nome próprio de expedição do seu conteúdo;
    2. (2) O número UN, se atribuído; e
    3. (3) Quaisquer outras marcas que possam ser especificadas no Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Nenhuma embalagem deve ser marcada com uma especificação de embalagem, a menos que esta obedeça às especificações apropriadas de embalagem contidas no Doc. 9284 da OACI.
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18.423 Documento de Transporte de Mercadorias Perigosas
  1. a) A menos que disposto de outra maneira no Doc. 9284 da OACI, ninguém deve oferecer mercadorias perigosas para o transporte por via aérea, a menos que, tenham elaborado, assinado e fornecido ao operador, um documento de transporte de mercadorias perigosas, que deve conter toda a informação exigida pelo Doc. 9284 da OACI.
  2. b) O documento de transporte deve conter uma declaração assinada pela pessoa que oferece as mercadorias perigosas para o transporte por via aérea indicando que tais mercadorias perigosas:
    1. (1) Estão total e precisamente descritas pelos seus nomes próprios de expedição; e
    2. (2) Estão devidamente classificadas, embaladas, marcadas e etiquetadas; e
    3. (3) Estão em condições apropriadas para o transporte por via aérea de acordo com as instruções relevantes.
  3. c) Os documentos de transporte de mercadorias perigosas devem ser elaborados em duplicado.
  4. d) Todos os titulares de COA devem garantir que, excepto quando for de outra forma disposto nas instruções técnicas do Doc. 9284 da OACI, as mercadorias perigosas sejam acompanhadas do respectivo documento de transporte de mercadorias perigosas.
  5. e) Quando forem transportadas mercadorias perigosas num voo que decorra total ou parcialmente fora do território Angolano, o titular do COA deve garantir que seja utilizada a língua inglesa nos documentos de transporte de mercadorias perigosas em adição a quaisquer outras exigências relativas às línguas a utilizar.
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PARTE F: ACEITAÇÃO, TRATAMENTO, EMBARQUE E ACONDICIONAMENTO
18.501 Aplicabilidade

a) Esta Parte estabelece as bases para aplicação das exigências contidas no Doc. 9284 da OACI relativas à aceitação, tratamento, embarque e acondicionamento de mercadorias perigosas para o transporte por via aérea.

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18.503 Aceitação de Mercadorias Perigosas pelos Titulares de COA
  1. a) Nenhum titular de COA deve aceitar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea até que a embalagem, embalagem de exterior de cobertura, ou contentor de carga tenham sido inspeccionados de acordo com os procedimentos de aceitação do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Todos os titulares de COA, ou seus agentes de assistência em terra, devem utilizar listas de verificação de aceitação que:
    1. (1) Devem permitir a verificação de todos os detalhes a serem verificados;
    2. (2) Devem ser de uma forma que permitam o registo dos resultados da verificação da aceitação por meios manuais, mecânicos ou computarizados.
  3. c) Todos os operadores postais designados devem possuir procedimentos para, no momento da aceitação do correio, controlar a introdução de mercadorias perigosas no correio para o transporte por via aérea aprovado pela Autoridade.
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18.505 Procedimentos de Aceitação para Não Titulares de COA
  1. a) O operador da aeronave, após aceitação das mercadorias perigosas, deve efectuar uma inspecção à remessa de mercadorias perigosas destinadas para o transporte por via aérea.
  2. b) Ninguém deve aceitar mercadorias perigosas, excepto em conformidade com:
    1. (1) A lista de verificação de aceitação do operador;
    2. (2) O Doc. 9284 da OACI; e
    3. (3) As IATA-DGR.
  3. c) A pessoa que realiza a inspecção em nome do operador deve preencher uma lista de verificação especificamente elaborada para este efeito.
  4. d) Ninguém deve aceitar mercadorias perigosas para o transporte por via aérea que tenham sido recebidas por via dos serviços postais.
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18.507 Retenção dos Documentos
  1. a) O operador de aeronaves deve reter por um período não inferior a seis meses após a data da transportação:
    1. (1) Os documentos de transporte de mercadoria perigosa que lhe foi fornecido em conformidade com as exigências regulamentares aplicáveis; e
    2. (2) As listas de verificação utilizadas na aceitação da remessa de mercadoria perigosa.
  2. b) O titular de COA deve reter a seguinte informação por um período não inferior a doze meses após a data do transporte:
    1. (1) O nome e endereço de todos os expedidores de mercadorias perigosas; e
    2. (2) O nome e endereço de todas as pessoas que:
      1. (i) Aceitam cada remessa de mercadorias perigosas ou supervisione directamente a aceitação das mercadorias perigosas; ou
      2. (ii) Embarca e prende a bordo a mercadoria perigosa ou supervisione directamente o embarque e segurança da mercadoria perigosa a bordo;
      3. (iii) A data aproximada do transporte;
      4. (iv) Os locais de e para onde as mercadorias perigosas têm de ser transportadas;
      5. (v) O nome de expedição, número UN, a classe e quantidade de mercadoria perigosa transportada; e
      6. (vi) O nome do funcionário que prepara a informação.
  3. c) Os titulares de COA devem produzir os registos, informações ou relatórios exigidos por esta Secção dentro de dez dias úteis após a data na qual foi recebida a solicitação escrita de um inspector da Autoridade.
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18.509 Restrições de Embarque e Acondicionamento das Mercadorias Perigosas
  1. a) Todos titulares de COA devem garantir que as embalagens e embalagens de cobertura contendo mercadorias perigosas e contentores de carga contendo materiais radioactivos sejam embarcados e arrumados de acordo com o Doc. 9284 da OACI.
  2. b) Todos titulares de COA devem garantir que as mercadorias perigosas não sejam embarcadas na cabine das aeronaves ocupadas por Passageiros, ou na cabine de pilotagem, a menos que seja especificado de outra forma no Doc. 9284.
  3. c) Todos titulares de COA devem garantir que as embalagens de mercadorias perigosas marcadas com a etiqueta «Aeronaves Unicamente Cargueiras - CAO» sejam somente transportadas em aeronaves de carga e seja embarcadas de acordo com o especificado no Doc. 9284 da OACI e de uma maneira que os membros da tripulação ou outras pessoas autorizadas possam, durante o voo, ver, manusear, e se o peso e o tamanho permitirem, separar tais pacotes de outras cargas.
  4. d) Durante a acondicionamento a bordo, as embalagens contendo mercadorias perigosas devem ser separadas como se segue:
    1. (1) As embalagens contendo mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente com outras embalagens não devem ser acondicionadas próximas umas das outras na aeronave ou numa posição que possa permitir a interacção entre ambas em caso de um vazamento.
    2. (2) As embalagens contendo substâncias tóxicas e infecciosas devem ser acondicionadas na aeronave em conformidade com o Doc. 9284 da OACI.
    3. (3) As embalagens contendo materiais radioactivos devem ser armazenadas nas aeronaves de forma que estejam separadas das pessoas, animais vivos, películas não processadas, e presas em voo de acordo com o Doc. 9284 da OACI.
  5. e) Todos os titulares de COA devem proteger e prender as mercadorias perigosas de tal maneira que previnam quaisquer movimentos em voo que possam alterar a orientação de tais embalagens.
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18.511 Embarque, Separação, Segregação e Segurança: Generalidades
  1. a) As embalagens e embalagens de cobertura contendo mercadorias perigosas devem ser embarcadas e acondicionadas nas aeronaves de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) As embalagens contendo mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si não devem ser acondicionadas:
    1. (1) Próximo uma das outras na aeronave; ou
    2. (2) Em posições que possam permitir a interacção entre si no caso de vazamento.
  3. c) Quando forem embarcados nas aeronaves mercadorias perigosas sujeitas as exigências do presente NTA e do Doc. 9284 da OACI, o operador deve:
    1. (1) Proteger as mercadorias perigosas contra danificação; e
    2. (2) Prender tais mercadorias na aeronave de maneira que previna quaisquer movimentos em voo que possam alterar a orientação das embalagens.
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18.513 Arrumação de Substâncias Tóxicas e Infecciosas

a) As embalagens de substâncias tóxicas e infecciosas devem ser acondicionadas nas aeronaves de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI.

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18.515 Embarque, Acondicionamento, e Segurança de Materiais Radioactivos
  1. a) Os contentores de carga contendo o materiais radioactivos devem ser embarcados e acondicionados nas aeronaves de acordo com as disposições do Doc. 9284 da OACI.
  2. b) As embalagens de materiais radioactivos devem ser acondicionadas nas aeronaves de maneira que fiquem separadas das pessoas, animais vivos, e películas não processadas, de acordo com as exigências do Doc. 9284 da OACI.
  3. c) A segurança das embalagens de materiais radioactivos devem ser adequadas para assegurar que as exigências de separação sejam obedecidas a todo momento.
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18.517 Embalagens Restritas a Aeronaves Unicamente Cargueiras
  1. a) Excepto se disposto de outra forma pelo Doc. 9284 da OACI, ninguém deve embarcar em aeronaves, embalagens de mercadorias perigosas portadoras da etiqueta «Aeronaves Unicamente Cargueiras», a menos que sejam embarcadas de maneita que os membros da tripulação ou outras pessoas autorizadas possam:
    1. (1) Ver;
    2. (2) Manusear; e
    3. (3) Se o peso e tamanho permitirem, separar em voo tais embalagens de outras cargas.
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18.519 Vazamento ou Danificação

a) Ninguém deve embarcar nas aeronaves, embalagens, embalagens de cobertura ou contentores de carga danificados ou com vazamento.

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18.521 Exigências de Inspecção: Generalidades
  1. a) Ninguém deve embarcar em aeronaves, embalagens e embalagens de cobertura contendo mercadorias perigosas e contentores de carga contendo o materiais radioactivos ou outras mercadorias perigosas, a menos que, tenha sido inspeccionadas para detecção de vestígios de vazamentos ou danificação, antes de:
    1. (1) Embarcar nas aeronaves; ou
    2. (2) Num ULD.
  2. b) Ninguém deve embarcar ULDs a bordo das aeronaves, a menos que, tais dispositivos tenham sido inspeccionados conforme exigido pelo Doc. 9284 da OACI e considerados livres de qualquer evidência de vazamento ou destruição de quaisquer mercadorias perigosas neles contidas.
  3. c) Ninguém deve permitir o transporte à superfície ou reembarque de embalagens ou embalagens de cobertura contendo mercadorias perigosas e contentores de carga contendo materiais radioactivos a menos que tenham sido inspeccionados sobre vestígios de danificação ou vazamento após o desembarque:
    1. (1) Das aeronaves; ou
    2. (2) ULD
  4. d) Todos operadores devem garantir que:
    1. (1) As embalagens, embalagens de cobertura ou contentores de carga não sejam embarcadas nas aeronaves se apresentarem sinais de vazamentos ou danificação;
    2. (2) Quaisquer embalagens de mercadorias perigosas que sejam encontradas nas aeronaves e que aparentam estar danificadas ou com vazamento sejam removidas, ou efectuados arranjos para a sua remoção por autoridades ou organizações apropriadas;
    3. (3) Após a remoção de quaisquer mercadorias danificadas ou a vazar, o restante da remessa seja inspeccionado para garantir que estejam em condições apropriadas para o transporte e que não tenham ocorrido outros danos ou contaminação à aeronave ou à sua carga; e
    4. (4) Após o desembarque da aeronave ou do ULD, as embalagens, embalagens de cobertura e contentores de carga sejam inspeccionados para sinais de vazamento ou danificação e, se existirem evidências de danificação ou vazamento, a área onde tais mercadorias perigosas estiveram acondicionadas seja inspeccionada para detecção de vazamentos ou danificação.
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18.523 Acções Quando Forem Detectados Possíveis Vazamentos ou Danificações
  1. a) Sempre que uma embalagem de mercadorias perigosas embarcada numa aeronave aparentar sinais de vazamento ou danificação, a pessoa que efectuar tal constatação deve seguir os procedimentos correctivos do operador para tais ocorrências.
  2. b) Após identificação de uma embalagem danificada ou vazando, o operador deve:
    1. (1) Remover tal embalagem da aeronave; ou
    2. (2) Efectuar arranjos para a sua remoção por autoridades ou organizações apropriadas.
  3. c) Na sequência das acções especificadas no parágrafo (a) desta Secção, o operador deve assegurar que:
    1. (1) O restante da remessa esta em condições apropriadas para o transporte por via aérea; e
    2. (2) Nenhuma outra embalagem foi contaminada.
  4. d) Se for encontrada evidência de vazamento ou danificação, o operador deve inspeccionar a área onde a embalagem de mercadorias perigosas ou ULD estavam acondicionadas na aeronave para detecção de evidências de danificação ou contaminação antes de embarcar outra carga no mesmo local na aeronave.
    1. (1) Se for detectada danificação, o operador deve reparar os danos de acordo com os dados aprovados do fabricante ou outros dados aprovados pela Autoridade.
    2. (2) Se for detectada contaminação, o operador e o pessoal escalado devem cumprir com as exigências do 18.527 do presente NTA.
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18.527 Remoção da Contaminação
  1. a) O piloto comandante e o operador devem garantir que qualquer contaminação perigosa detectada numa aeronave em resultado do vazamento ou danificação de mercadorias perigosas seja removida sem atraso.
  2. b) O piloto comandante e o operador devem garantir que as aeronaves que tenham sido contaminadas por materiais radioactivos sejam imediatamente tiradas do serviço.
  3. c) Ninguém deve permitir que uma aeronave que tenha sido contaminada por materiais radioactivos seja autorizada ao serviço até que os níveis de radiação em qualquer superfície acessível e a contaminação não fixa não seja superior do que os valores especificados no Doc. 9284 da OACI.
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PARTE G: PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS
18.601 Aplicabilidade

a) Esta Parte estabelece a consolidação das exigências para prestação da informação relativa ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea.

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18.603 Informação ao Pessoal de Terra e Outras Pessoas
  1. a) Os operadores, expedidores e outras organizações envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por via aérea devem garantir que seja disponibilizada informação suficiente para capacitar o pessoal de terra a executar as suas tarefas e responsabilidades com relação ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo as acções a tomar no caso de incidentes e acidentes envolvendo mercadorias perigosas, e manuais e documentos e outras instruções necessárias.
  2. b) A documentação e instruções exigidas pelo parágrafo (a) desta Secção devem fornecer instruções quanto às acções a serem tomadas no caso de surgirem emergências envolvendo mercadorias perigosas.
  3. c) Quando aplicável, esta documentação deve ser igualmente fornecida aos agentes de assistência em terra.
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18.605 Informação aos passageiros

a) Todos operadores devem garantir que seja promulgada informação conforme exigido pelo Doc.9284 da OACI de forma que os passageiros sejam alertados quanto aos tipos de bens que estão proibidos de transportar para dentro das aeronaves.

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18.607 Informação aos Expedidores

a) Todos os titulares de COA devem garantir que a informação seja promulgada conforme exigido pelo Doc. 9284 de forma que os expedidores sejam providos da informação exigida pelo Doc.9284 da OACI para capacitá-los ao exercício das suas responsabilidades relativas ao transporte de mercadorias perigosas e as acções a serem tomadas no caso de surgirem emergências envolvendo mercadorias perigosas.

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18.609 Informação para o Pessoal dos Pontos de Aceitação

a) Todos operadores, e se aplicável, os agentes de assistência em terra devem garantir que sejam prestadas notificações nos pontos de aceitação da carga, dando informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo as acções a serem tomadas no caso de surgirem emergências envolvendo as mercadorias perigosas.

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18.611 Informação aos Membros da Tripulação
  1. a) Todos operadores devem garantir que seja prestada no Manual de Operações, informação para capacitar os membros das tripulações a executarem as suas tarefas e responsabilidades relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
  2. b) A Documentação e informações exigidas na alínea (a) do presente parágrafo deve fornecer instruções sobre as acções a serem tomadas no caso de surgirem emergências envolvendo as mercadorias perigosas.
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18.613 Informação ao Piloto Comandante

a) Os operadores de aeronaves nas quais devem ser transportadas mercadorias perigosas devem fornecer o mais cedo possível antes da descolagem aos pilotos comandantes de tais aeronaves, informações escritas relativas às mercadorias perigosas conforme especificado no Doc. 9284 da OACI.

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18.615 Informação do Piloto Comandante às Autoridades dos Aeródromos

a) Se ocorrer uma emergência em voo, o piloto comandante deve, logo que a situação o permitir, comunicar aos órgãos apropriados dos serviços de tráfego aéreo para informarem às autoridades do aeródromo sobre quaisquer mercadorias perigosas a bordo da aeronave, conforme disposto no Doc. 9284 da OACI.

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18.617 Informação no Caso de Acidente ou Incidente com a Aeronave
  1. a) O piloto comandante e o operador de aeronaves, transportando mercadorias perigosas que estejam envolvidas em acidentes ou incidentes graves, devem, o mais rápido possível e sem atrasos em obediência as exigências de reporte do Doc. 9284 da OACI:
    1. (1) Informar as autoridades apropriadas do Estado onde tal evento ocorreu sobre quaisquer mercadorias perigosas transportadas de acordo com o disposto na informação escrita fornecida ao piloto comandante; e
    2. (2) Fornecer aos serviços de emergência que respondem ao evento toda informação necessária para minimizar os perigos criados pela mercadoria perigosa transportada a bordo; e
    3. (3) Informar a Autoridade sobre o evento.
  2. b) Quando se souber ou suspeitar que as mercadorias perigosas estejam na origem ou sejam factor contribuinte para um acidente ou incidente grave com a aeronave, o piloto comandante e o operador da aeronave devem no período de dez dias úteis contados a partir da data da ocorrência, relatar à Autoridade no formato e maneira prescritas, sobre os factos, detalhes e análise preliminar do que poderia ser efectuado para prevenir a ocorrência:
    1. (1) Este relatório é exigido a todos os operadores de aeronaves de registo angolano, não obstante o evento ocorrer em Angola ou noutros Estados.
    2. (2) Este relatório deve ser adicional a outros relatórios exigidos para a ocorrência de acidentes e incidentes.
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18.619 Reportes de Incidentes ou Acidentes com Mercadorias Perigosas aos Titulares de COA
  1. a) Todos titulares de COA devem reportar à Autoridade os incidentes e acidentes com mercadorias perigosas dentro do período de 72 horas após a sua ocorrência, a menos que circunstâncias excepcionais o impeçam de fazer no tempo prescrito.
  2. b) Todos titulares de COA devem reportar à Autoridade, dentro do período de 72 horas após descobrirem a presença de mercadorias perigosas não declaradas na carga ou na bagagem dos passageiros, a menos que circunstâncias excepcionais o impeçam de fazer no tempo prescrito.
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PARTE H: EXIGÊNCIAS ESPECIAIS
18.701 Aplicabilidade

a) Esta Parte dispõe sobre as exigências relativas aos tipos específicos de operação que envolvem o transporte de mercadorias perigosas por via aérea.

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18.703 Aviação Geral
  1. a) As pessoas podem manusear ou transportar mercadoria perigosas dentro do território da República de Angola em aviões ou helicópteros de pequeno porte, conforme definido no NTA 1, se envolvidas em operações da aviação geral e quando as mercadorias perigosas forem:
    1. (1) Destinadas para o uso recreativo e não comercial; e
    2. (2) Não sejam proibidos pelo Doc. 9284 da OACI.
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18.705 Trabalho Aéreo
  1. a) As pessoas podem manusear, oferecer para o transporte ou transportar mercadorias perigosas em aeronaves dentro do território de Angola, se a mercadoria perigosa for utilizada na localidade onde os seguintes trabalhos aéreos decorrem:
    1. (1) Combate activo a incêndios;
    2. (2) Sementeira aérea;
    3. (3) Fumigação aérea;
    4. (4) Agricultura;
    5. (5) Silvicultura;
    6. (6) Horticultura;
    7. (7) Trabalhos hidrográficos e sismográficos; ou
    8. (8) Controlo da poluição.
  2. b) As mercadorias perigosas devem estar em meios de contenção que sejam:
    1. (1) Cisternas, contentores ou aparelhos que sejam parte integrante da, ou que sejam fixos na aeronave, em conformidade com o certificado de navegabilidade;
    2. (2) Tambores cilíndricos de borracha flexível que sejam transportados no interior, ou suspensos no exterior da aeronave, construídos, testados e inspeccionados de acordo com os dados aceitáveis à Autoridade;
    3. (3) Tanques flexíveis em tecido que sejam transportados suspensos no exterior de helicópteros, construídos de materiais e costurados de acordo com dados técnicos acetáveis à Autoridade; ou
    4. (4) Pequenos meios de contenção desenhados, construídos enchidos, fechados, afixados, e mantidos de forma que sob as condições normais de transporte, incluindo o manuseio, não ocorra a libertação acidental da mercadoria perigosa de forma a colocar em perigo a segurança pública.
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18.707 Ambulância Aérea
  1. a) As pessoas podem manusear ou transportar mercadorias perigosas dentro do território da República de Angola em ambulâncias aéreas dedicadas a, e configuradas para o transporte de pacientes, das pessoas que os acompanham ou do pessoal médico se:
    1. (1) O transporte de tais mercadorias perigosas não for proibido pelo Doc. 9284 da OACI;
    2. (2) As mercadorias perigosas estiverem dentro de meios de contenção que:
      1. (i) Possuam no seu exterior as marcas de embalagem, selos e etiquetas exigidas pelo Doc. 9284 da OACI;
      2. (ii) Para botijas, estejam em conformidade com as exigências de contenção; e
      3. (iii) Estejam fixas em segurança para prevenir o seu movimento durante o transporte.
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APÊNDICES
APÊNDICE 1 AO 18.3190: EXIGÊNCIAS DE FORMAÇÃO INICIAL E RECORRENTE SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS PARA O PESSOAL

a) As seguintes categorias de indivíduos devem ser treinados sobre mercadorias perigosas:

Número de Categoria Descrição dos Empregados
1 Expedidores e pessoas que entendam as responsabilidades dos expedidores
2 Embaladores
3 Pessoal dos transitários de carga envolvidos no processamento de mercadorias perigosas
4 Pessoal dos transitários de carga envolvidos no processamento de carga ou correio (que não sejam mercadorias perigosas)
5 Pessoal dos transitários de cargas envolvidos no manuseio, armazenamento, e embarque de carga ou correio
6 Pessoal dos agentes de assistência em terra do operador envolvidos na aceitação de mercadorias perigosas
7 Pessoal dos agentes de assistência em terra do operador envolvidos na aceitação de carga ou correio (que não sejam mercadorias perigosas)
8 Pessoal do Operador e dos Agentes de assistência em terra envolvidos no manuseio, armazenamento, e embarque de carga, correio e bagagem
9 Pessoal da assistência aos passageiros
10 Tripulantes de Voo, Mestres de Carga, planificadores de carga, e Oficiais de Operações/Despachantes de Voo
11 Tripulantes de cabine
12 Pessoal da segurança envolvido na revista dos passageiros, tripulantes e respectiva bagagem, carga e correio, ex., Rastreadores e seus supervisores, e pessoal envolvido na implementação dos procedimentos de segurança

A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Domingues Kuvíngua.

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