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Despacho n.º 787-B/22 - Normativo Técnico Aeronáutico n.º 3 - Sobre a Certificação de Aeronaves

PARTE A: GENERALIDADES
3.001 Aplicabilidade:
  1. a) Este Normativo Técnico estabelece as exigências da República de Angola para:
    1. (1) Normas dos certificados-tipo e certificados-tipo suplementares das aeronaves a serem aplicadas durante a emissão e renovação dos certificados de navegabilidade; e
    2. (2) A designação das regras aplicáveis para validação de certificações originais de aeronaves e componentes.
  2. b) Este Normativo Técnico é aplicável aos proprietários e operadores de aeronaves registadas em Angola e às pessoas e organizações que efectuam a manutenção de tais aeronaves.
  3. c) Actualmente, Angola não possui capacidades nem demandas para emissão do seu próprio certificado-tipo original e por isso não é um Estado de Projecto nem Estado de Fabrico.
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3.003 Definições:
  1. a) Para efeito do presente Normativo Técnico, aplicar-se-ão as seguintes definições:
    1. Nota - No Normativo Técnico Aeronáutico n.º 1 estão definidos outros termos relacionados com a aviação.
    2. Aeronave: Qualquer máquina que pode obter sustentação na atmosfera a partir das reacções do ar, exceptuando as reacções do ar na superfície terrestre.
    3. Anexo: Anexo à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que Angola aderiu em 11 de Março de 1977. Geralmente referida como «Anexo da OACI.»
    4. Aprovado: Aceite por um Estado-Contratante como adequado para determinado fim.
    5. Autoridade: Autoridade Nacional da Aviação Civil da República de Angola.
    6. Avião: Aeronave motorizada mais pesada que o ar, que obtém sustentação principalmente de reacções aerodinâmicas em superfícies que se mantêm fixas em determinadas condições de voo.
    7. Certificado-tipo: Documento emitido por um Estado Contratante para definir o projecto de um tipo de aeronave, motor ou hélice e para certificar que este projecto obedece às exigências apropriadas de navegabilidade de tal Estado.
    8. Certificado tipo suplementar: Certificado-tipo emitido quando um solicitante tenha recebido aprovação do Estado Contratante relevante para efectuar modificações no projecto original de uma aeronave.
    9. Projecto-tipo: Conjunto de dados e informações necessárias para definir um tipo de aeronave, motor ou hélice para efeitos da determinação da navegabilidade.
    10. Directiva de Navegabilidade: Exigências para modificação, substituição de partes, ou inspecção de aeronaves e emendas às limitações operacionais e procedimentos, emitidos pelo Estado de Projecto ou pelo Estado de Fabrico.
    11. Estado-Contratante: Estado que tenha ractificado ou aderido à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional ao abrigo das disposições da Convenção.
    12. Estado de Projecto: Estado que possui jurisdição sobre a organização responsável pelo projecto-tipo.
    13. Estado de Fabrico: Estado que possui jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave, motor ou hélice.
    14. Estado de registo: Estado no qual é efectuado o registo de uma aeronave.
    15. Exigências Apropriadas de Navegabilidade: Os códigos completos e detalhados estabelecidos, adoptados, ou aceites por um Estado-Contratante para a classe de aeronaves, motores ou hélices sob consideração.
    16. Evidência satisfatória: Conjunto de documentos ou actividades que um Estado-Contratante aceita como suficiente para evidenciar o cumprimento de uma exigência de navegabilidade.
    17. Helicóptero: Aeronave mais pesada do que o ar, suportada em voo pelas reacções do ar num ou mais rotores motorizados que giram em eixos substancialmente verticais.
    18. Motor: Órgão usado ou destinado a ser utilizada para propulsão de aeronaves. Consiste, pelo menos, em todos os componentes e equipamentos necessários para o seu funcionamento e controlo, mas exclui os hélices/rotores (se aplicável).
    19. Navegável: Estado de uma aeronave, motor, hélice ou parte quando cumpre com o seu projecto aprovado e esteja numa condição para operação segura.
    20. Navegabilidade Contínua: Conjunto de processos pelos quais as aeronaves, motores, hélices ou partes cumprem com as exigências aplicáveis de navegabilidade e mantêm-se em condições para a operação segura ao longo da sua vida operacional.
    21. Organização responsável pelo projecto-tipo: Organização detentora do certificado-tipo, ou documento equivalente, para um tipo de aeronave, de motor ou de hélice, emitido por um Estado Contratante.
    22. Produto Aeronáutico: Toda aeronave, motor, hélice ou partes a serem instaladas nela.
    23. Tornar (um certificado de navegabilidade) válido: Acção tomada por um Estado-Contratante, como alternativo à emissão do seu próprio certificado de navegabilidade, ao aceitar um certificado de navegabilidade emitido por qualquer outro Estado-Contratante como equivalente ao seu próprio Certificado de Navegabilidade.
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3.005 Acrónimos e Abreviaturas:
  1. a) Os seguintes acrónimos são utilizados neste Normativo Técnico:
    1. AD - Directiva de Navegabilidade;
    2. STC - Certificado-Tipo Suplementar;
    3. TC - Certificado-Tipo;
    4. TCDS - Folha de Dados do Certificado-Tipo;
    5. TSO - Ordem Técnica Normativa;
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PARTE B: CERTIFICADOS TIPO
3.010 Certificados - Tipo Válidos
  1. a) Nenhuma pessoa deve operar, nem solicitar o registo de uma aeronave na República de Angola, a menos que tal aeronave e seus produtos aeronáuticos tenham recebido uma certificação tipo do Estado de Projecto e aprovação de produção pelo Estado do Fabricante pelas agências reguladoras apropriadas de tais Estados em conformidade com os padrões do Anexo 8 à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional.
  2. b) Nenhum certificado de navegabilidade deve ser emitido a qualquer aeronave, a menos que o Estado de Projecto ou de Fabrico tenham emitido um certificado tipo válido para tal aeronave.
  3. c) Deve ser apresentada à Autoridade uma cópia de tal certificado tipo.
  4. d) A Autoridade deve estabelecer a validade de tal certificado tipo, quanto à conformidade com as exigências das Secções 3.013 e 3.023 deste Normativo Técnico.
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3.013 Aspectos de Projecto das Exigências Apropriadas de Navegabilidade
  1. a) A Autoridade deve tomar as acções para confirmar que o certificado tipo apresentado para aceitação seja emitido por um Estado Contratante que atesta o cumprimento dos padrões do Anexo 8 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional relativos ao projecto e teste da aeronave.
  2. b) Antes de validar um certificado de navegabilidade, a Autoridade deve tomar as acções para averiguar quando uma exigência de navegabilidade do Anexo 8 é considerada inapropriada e determinar se o nível equivalente de segurança operacional é aceitável.
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3.015 Prova de Cumprimento (RESERVADO)


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3.017 Evidência Satisfatória (RESERVADO)


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3.020 Nenhum Certificado Tipo Emitido por Angola
  1. a) A Autoridade não deve emitir Certificados Tipo para aeronaves ou componentes de aeronaves.
  2. b) A Autoridade não deve emitir Certificados Tipo Suplementares para aeronaves ou componentes de aeronaves.
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3.023 Aceitação de Certificado Tipo
  1. a) Sempre que emitir um Certificado de Navegabilidade para uma aeronave sob o registo Angolano, a Autoridade deve aceitar o certificado tipo do Estado de Projecto ou do Estado de Fabrico.
  2. b) A Autoridade deve certificar-se da validade de tal certificado tipo, quanto à observância das exigências da Secção 3.013 deste Normativo Técnico e deve:
    1. (1) Exigir que o solicitante apresente evidências à Autoridade de que a aeronave cumpre com um projecto tipo aprovado ao abrigo de um TC ou um STC e documentos AD aplicáveis emitidos pelo Estado de Projecto;
    2. (2) Determinar que, nos últimos 30 dias de calendário, a aeronave foi inspeccionada, em conformidade com as regras de desempenho do Normativo Técnico número 4 da regulamentação nacional para inspecções e considerada navegável por pessoas autorizadas pela Autoridade para efectuarem tais determinações; e
    3. (3) Após a inspecção exigida pelo parágrafo (2) desta subsecção, determinar que a aeronave cumpre com o projecto tipo e está em condições para operação segura.
  3. c) A Autoridade não pode aceitar um certificado tipo emitido por outro Estado que não seja o Estado de Projecto ou de Fabrico.
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3.025 Aceitação de Certificados Tipo Suplementares:
  1. a) A Autoridade pode validar Certificado Tipo Suplementares (STC) emitidos pelo Estado de Projecto ou de Fabrico que aprovou o TC para tal aeronave ou produto.
  2. b) Toda pessoa que alterar um produto pela Introdução de uma grande alteração no projecto tipo, mas não tão profunda para necessitar uma nova solicitação para um certificado tipo, deve solicitar um STC à agência reguladora do Estado de Projecto que aprovou o Certificado Tipo para tal produto, ou ao Estado de Registo da aeronave, desde que tal Estado de Registo possua a perícia técnica para avaliar a alteração proposta em conformidade com o projecto tipo. A perícia técnica necessária pelo Estado de Registo de forma a aprovar uma STC inclui engenheiros aeronáuticos com perícia específica no campo a ser aprovado. Actualmente, Angola não possui as capacidades ou demandas para Introdução de grandes alterações no projecto tipo ou emissão de tais STCs.
  3. c) O solicitante deve requerer em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Estado.
  4. d) Após a recepção de uma solicitação de STC para uma aeronave registada em Angola, a Autoridade encaminhará tal pedido para o Estado de Projecto.
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PARTE C: REGULAMENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVES E CÓDIGOS DE NAVEGABILIDADE
3.030 Regulamentação de Certificação de Aeronaves e Códigos de Navegabilidade Aplicáveis
  1. a) A Autoridade aplicará a regulamentação abrangente e detalhada de certificação de aeronaves do Estado Contratante que emitiu o certificado tipo para determinação da navegabilidade contínua da aeronave, desde que:
    1. (1) A regulamentação cumpra com os padrões do Anexo 8 da ICAO;
    2. (2) Seja fornecida à Autoridade, com a solicitação do certificado de navegabilidade, uma cópia de tal regulamentação em Português ou Inglês; e
    3. (3) Exista um método satisfatório de actualização da cópia da regulamentação em posse da Autoridade ao longo do período de tempo em que a aeronave estiver registada em Angola.
  2. b) Ao efectuar a determinação da natureza satisfatória da regulamentação de certificação da aeronave de outro Estado Contratante, a Autoridade aplicará os padrões do Anexo 8 da ICAO relativos ao projecto e ao teste da aeronave.
  3. c) A regulamentação de certificação das aeronaves e os códigos de navegabilidade aplicáveis por uma organização identificada nos parágrafos de (1) a (5) como em representação do Estado de Projecto de uma aeronave serão disponibilizados e aplicados pela Autoridade na determinação do cumprimento da navegabilidade contínua para emissão de um certificado de navegabilidade.
    1. (1) Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos da América (FAA);
    2. (2) Agência Europeia de Segurança da Aviação (EASA);
    3. (3) Ministério dos Transportes do Canadá;
    4. (4) Agência Nacional da Aviação Civil do Brasil; e
    5. (5) Administração da Aviação Civil da China.
  4. d) Um código de navegabilidade aplicável emitido por um Estado de Projecto não representado por uma das organizações listadas nos parágrafos de (1) a (5) da subsecção c) poderá ser aplicado pela Autoridade desde que:
    1. (1) O código esteja em conformidade com as normas do Anexo 8 da ICAO;
    2. (2) Seja fornecida à Autoridade, com a solicitação do certificado de navegabilidade, uma cópia do código em Português e Inglês; e
    3. (3) Exista um método satisfatório de actualização da cópia do código em posse da Autoridade ao longo do período de tempo em que a aeronave estiver registada em Angola.
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PARTE D: PRODUÇÃO [RESERVADO]


PARTE E: CERTIFICADO DE NAVEGABILIDADE
3.060 Aplicabilidade
  1. a) Embora actualmente a República de Angola não possua as capacidades ou demandas para emissão da certificação tipo original e por isso não seja um Estado de Projecto ou de Fabrico, a Autoridade poderá emitir o seu próprio, ou validar os Certificados de Navegabilidade emitidos por outros Estados Contratantes, em conformidade com este Normativo Técnico e o Normativo Técnico Aeronáutico número 4 da regulamentação nacional. Em ambos os casos, a República de Angola é responsável pela navegabilidade contínua das aeronaves sob seu registo aeronáutico e por assegurar que as aeronaves de registo estrangeiro a operar em Angola sejam mantidas e operadas em conformidade com as exigências de navegabilidade contínua dos respectivos Estados de Registo.
  2. Nota - As exigências para emissão ou validação de certificados de navegabilidade estão estabelecidas na Secção 3.063 deste regulamento.
  3. Nota - Ver, no Normativo Técnico Aeronáutico número 4 da regulamentação nacional as exigências de navegabilidade contínua para aeronaves registadas me Angola.
  4. b) Qualquer proprietário registado, ou agente do proprietário de aeronaves registadas em Angola pode solicitar um Certificado de Navegabilidade para tais aeronaves.
  5. c) Cada solicitante de certificado de navegabilidade deve fazê-lo na forma e maneira prescrita pela Autoridade.
  6. d) Cada solicitante de certificado de navegabilidade deve mostrar provas de que a aeronave possui as placas apropriadas de identificação.
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3.063 Emissão de um Certificado de Navegabilidade
  1. a) A Autoridade emitirá um Certificado de Navegabilidade normal se:
    1. (1) O requerente apresentará à Autoridade evidências de que a aeronave cumpre com o projecto tipo aprovado ao abrigo de uma TC ou STC e as Directivas aplicáveis de navegabilidade publicadas pelo Estado de Projecto;
    2. (2) Nos trinta dias de calendário imediatamente anteriores, se a aeronave tiver sido inspeccionada de acordo com as regras de desempenho do Normativo Técnico número 4 da regulamentação nacional sobre inspecções, é considerada navegável por pessoas autorizadas pela Autoridade para efectuar tais determinações; e
    3. (3) A Autoridade conclui, após inspecção, que a aeronave cumpre com o seu projecto tipo e está em condições para operação segura.
  2. b) A Autoridade não emitirá nem validará um Certificado de Navegabilidade para operações internacionais, a menos que existam evidências satisfatórias de que a aeronave cumpre com as normas aplicáveis dos Anexos 6 e 8 da ICAO por meio do cumprimento das exigências apropriadas de navegabilidade contínua.
  3. c) A Autoridade deverá aceitar as solicitações para inserção no Registo Aeronáutico Angolano de aeronaves que possuem certificados de navegabilidade válidos emitidos por outros Estados Contratantes.
  4. d) Ao emitir o seu certificado de navegabilidade normal, a Autoridade pode ter em consideração o Certificado de Navegabilidade para exportação emitido por outro Estado Contratante como evidência satisfatória, na totalidade ou em parte, de que a aeronave cumpre com as exigências do parágrafo a) desta Secção.
  5. e) Sempre que uma aeronave importada para ser registada em Angola possuir um Certificado de Navegabilidade emitido por outro Estado Contratante, a Autoridade pode, como alternativa à emissão do seu próprio Certificado de Navegabilidade, estabelecer a validade por uma autorização adequada para ser transportada com o Certificado de Navegabilidade anterior, aceitando-o como equivalente a um Certificado de Navegabilidade emitido por Angola. A validade da autorização não deverá estender-se para além do período de validade do Certificado de Navegabilidade ou um ano conforme o menor.
  6. f) A Autoridade poderá emitir um Certificado de Navegabilidade especial a uma aeronave que não esteja qualificada para emissão de um Certificado de Navegabilidade normal de acordo com o seguinte:
    1. (1) A Autoridade pode considerar total ou parcialmente como evidência satisfatória um certificado de navegabilidade especial anterior emitido por outro Estado Contratante, para emissão de um Certificado de Navegabilidade especial;
    2. (2) As aeronaves certificadas, ao abrigo de um certificado de navegabilidade especial, devem estar sujeitas a limitações operacionais em Angola e não poderão efectuar voos internacionais, excepto conforme especificado no parágrafo (3) (ii) desta subsecção. A Autoridade emitirá limitações operacionais específicas para cada Certificado de Navegabilidade especial;
    3. (3) Nenhuma pessoa deve operar uma aeronave com Certificado de Navegabilidade especial:
      1. (i) Excepto em conformidade com a regulamentação aplicável e de acordo com os termos, condições e limitações que possam ser prescritas pela Autoridade como parte integrante do certificado;
      2. (ii) Sobre qualquer país estrangeiro sem a permissão de tal país.
  7. g) A Autoridade pode exercer as alternativas estabelecidas pelos parágrafos d) e e) (1) desta subsecção, quando a aeronave for registada pela primeira vez e quando a aeronave muda a sua nacionalidade.
  8. h) O Certificado de Navegabilidade será emitido no formato e modo prescritos pela autoridade.

A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Domingues Kuvingua.

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