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Despacho n.º 787-A/22 - Normativo Técnico Aeronáutico n.º 2 - Sobre o Registo de Aeronave

PARTE A: GENERALIDADES
2.001 Aplicabilidade
  1. a) O presente Normativo Técnico estabelece as exigências da República de Angola para o registo e marcas das aeronaves civis.
  2. b) Este Normativo Técnico é aplicável aos proprietários, locadores e operadores de aeronaves registadas em Angola.
  3. c) Este Normativo Técnico não se aplica a:
    1. (1) Balões Meteorológicos pilotados usados exclusivamente para propósitos meteorológicos; ou
    2. (2) Balões livres não pilotados sem carga útil.
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2.003 Definições
  1. a) Para efeitos do presente Normativo, aplicam-se as seguintes definições:
    1. Nota - No Normativo Técnico Aeronáutico Número 1 estão definidos outros termos relacionados com a aviação.
    2. Aeronave: Qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do ar que não sejam contra a superfície terrestre.
    3. Aeronave mais leve do que o ar: Qualquer aeronave sustentada em voo, principalmente, pela sua levitação no ar.
    4. Aeronave mais pesada do que o ar: Qualquer aeronave cuja sustentação em voo deriva, principalmente, de forças aerodinâmicas.
    5. Aeronave sem tripulação: Toda aeronave destinada a ser operada sem pilotos a bordo.
    6. Aeronave remotamente pilotada (RPA): Aeronave pilotada a partir de uma estação remota de pilotagem.
    7. Aeronave a rotor: Aeronave motorizada mais pesada do que o ar suportada em voo pelas reacções do ar sobre um ou mais rotores.
    8. Agência operadora internacional: Agência do tipo contemplado no Artigo77.ºda Convenção.
    9. Anexo: Anexo à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que Angola aderiu em11 de Março de1977. Geralmente referida como «Anexo da OACI.»
    10. Autoridade: Autoridade Nacional da Aviação Civil da República de Angola.
    11. Autoridade registadora de marca comum: Autoridade que mantém o registo não nacional ou, se apropriado, a parte deste, no qual uma aeronave de uma agência operadora internacional está registada.
    12. Avião: Aeronave motorizada mais pesada que o ar, com propulsão própria , cuja sustentação em voo, é obtida, essencialmente, por sustentação principalmente de reacções aerodinâmicas em superfícies que se mantêm fixas em determinadas condições de voo.
    13. Balão: Aeronave não motorizada mais leve do que o ar.
    14. Dirigível: Aeronave motorizada mais leve do que o ar.
    15. Estado de registo: Estado no qual é efectuado o registo de uma aeronave.
    16. Giroplano: Aeronave mais pesada do que o ar, suportada em voo pelas reacções do ar num ou mais rotores que giram livremente em eixos substancialmente verticais.
    17. Helicóptero: Aeronave mais pesada do que o ar suportada em voo pelas reacções do ar num ou mais rotores motorizados que giram em eixos substancialmente verticais.
    18. Marca comum: Marca atribuída pela Organização da Aviação Civil Internacional à autoridade registadora da marca comum que regista aeronaves de agências operadoras internacionais em bases diferentes das nacionais. (Todas as aeronaves de uma agência operadora internacional registadas em bases diferentes das nacionais terão a mesma marca comum.)
    19. Material à prova de fogo: Material capaz de resistir ao calor igual ou melhor que o aço quando as dimensões, em ambos os casos, forem apropriados para o propósito específico.
    20. Ornitóptero: Aeronave mais pesada do que o ar, suportada em voo, principalmente, pelas reacções do ar sobre planos dotados de movimento alado.
    21. Planador: Aeronave não motorizada mais pesada que o ar, que obtém sustentação em voo, principalmente de reacções aerodinâmicas em superfícies que se mantêm fixas sob determinadas condições de voo.
    22. Sistema de aeronaves sem tripulação: Toda aeronave sem tripulação e os seus componentes associados.
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2.005 Acrónimos e abreviaturas
  1. a) Os seguintes acrónimos são utilizados no presente Normativo Técnico:
    1. ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional;
    2. RPA - Aeronave Remotamente Pilotada;
    3. UA - Aeronave sem tripulação.
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2.006 Classificação das Aeronaves
  1. a) A classificação das aeronaves usada neste Normativo Técnico deve obedecer às normas do Apêndice1 ao2006 deste Normativo Técnico.
  2. b) Toda a aeronave cuja finalidade for a operação sem pilotos a bordo deve ser adicionalmente considerada como não tripulada.
  3. c) Os balões livres não tripulados e as RPA estão incluídas nas aeronaves não tripuladas.
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PARTE B: EXIGÊNCIAS DE REGISTO
2.007 Aplicabilidade

Esta Parte estabelece as exigências para a solicitação e emissão de um Certificado de Registo em Angola.

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2.010 Exigências de Registo das Aeronaves
  1. a) Nenhuma pessoa deve operar uma aeronave civil que não seja elegível ao registo ao abrigo das leis de Angola, a menos que:
    1. (1) Tal aeronave tenha sido registada pelo seu proprietário ou operador, ao abrigo das disposições das leis de Angola;
    2. (2) A Autoridade tenha emitido para tal aeronave o competente Certificado de Registo que deve ser transportado a bordo da respectiva aeronave em todas as operações; e
    3. (3) As exigências de elegibilidade da Secção 2.013 deste Normativo Técnico continuem a ser cumpridas.
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2.011 Registo de Aeronaves
  1. a) A Autoridade mantém um registo actualizado contendo, para cada aeronave registada em Angola, a informação incluída no Certificado de Registo Aeronáutico e qualquer outra informação exigida pela Autoridade.
  2. b) Angola é o Estado de Registo de todas as aeronaves inseridas no seu registo activo.
  3. c) A Autoridade mantém um registo separado de balões livres não tripulados que contém a data, hora e local de lançamento, tipo do balão e o nome do operador.
  4. d) Sempre que solicitada, a Autoridade poderá fornecer a outro Estado-Contratante da ICAO informações sobre o registo e/ou titularidade de quaisquer aeronaves registadas em Angola.
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2.013 Elegibilidade para o registo
  1. a) Uma aeronave será elegível para o registo em Angola, se esta for propriedade de:
    1. (1) Um cidadão nacional;
    2. (2) Um cidadão de outro Estado legalmente autorizado a estabelecer residência permanente em Angola;
    3. (3) Uma empresa legalmente organizada e exercendo actividades sob as leis de Angola; ou
    4. (4) Uma entidade governamental de Angola ou ente político nacional.
  2. b) Nenhuma aeronave será elegível para o Certificado de Registo Aeronáutico Angolano se estiver inserida no registo activo sob as leis de outro Estado.
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2.015 Solicitação
  1. a) Toda pessoa que pretender registar aeronaves em Angola deve submeter à Autoridade angolana, uma solicitação para o registo da aeronave, na forma e maneira estabelecida pela Autoridade Nacional. Cada solicitação deve:
    1. (1) Comprovar a cidadania ou autorização de residência;
    2. (2) Mostrar provas que identifiquem a propriedade;
    3. (3) Ser assinada a tinta ou assinatura electrónica aceitável pela Autoridade; e
    4. (4) Certificar o cumprimento da Secção 2.013 deste Normativo Técnico.
  2. b) O depósito prévio das taxas legalmente estabelecidas para o processamento da solicitação pela Autoridade.
  3. c) O Certificado de Registo será emitido pela Autoridade após o solicitante cumprir com todas as exigências para o registo.
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2.017 Data de Efectividade do Registo
  1. a) Toda a aeronave será registada na data em que a Autoridade determinar que a solicitação cumpre com as exigências deste Normativo Técnico.
  2. b) A data de efectividade do registo é indicada por uma data inserida pela Autoridade na solicitação de registo da aeronave e incluída como a data de emissão do Certificado de Registo.
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2.020 Certificado de Registo
  1. a) O formato e texto do Certificado de Registo devem replicar o modelo de certificado da figura 1 da Secção 8 do Anexo 7 da ICAO e deve possuir o tamanho determinado pela Autoridade.
  2. b) O Certificado de Registo será emitido em português e inglês.
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2.023 Validade do Registo

a) O Certificado de Registo emitido, ao abrigo deste Normativo Técnico, manter-se-á válido a menos que quaisquer das exigências de elegibilidade estabelecidas na Secção 2.013 deste Normativo Técnico ou a informação nele inserido tenham sido alteradas.

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PARTE C: MARCAS DE NACIONALIDADE E REGISTO
2.027 Aplicabilidade

Esta Parte estabelece as exigências para a Identificação e marcação das aeronaves civis registadas em Angola.

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2.030 Generalidades
  1. a) Nenhuma pessoa deve operar qualquer aeronave civil registada em Angola, a menos que tal aeronave exiba as marcas de nacionalidade e registo em conformidade com as exigências da Parte C deste Normativo Técnico. O número e o tipo de caracteres usados para identificar a nacionalidade Angolana da aeronave devem cumprir com as normas estabelecidas no Anexo 7 da ICAO.
    1. (1) A marca comum ou de nacionalidade deve consistir de um grupo de caracteres;
    2. (2) A marca comum ou de nacionalidade deve preceder a marca de registo;
    3. (3) Sempre que o primeiro carácter da marca de registo for uma letra, deverá ser precedido de um hífen;
    4. (4) A marca de nacionalidade deve ser seleccionada de uma série de símbolos nacionais incluídos no indicativo de chamada radiotelefónica atribuído à Angola, enquanto Estado de Registo pela União Internacional de Telecomunicações. A Marca de Nacionalidade deve ser notificada à ICAO;
    5. (5) A marca comum deve ser seleccionada de uma série de símbolos incluídos nos indicativos de chamada radiotelefónicos alocados à ICAO pela União Internacional das Telecomunicações;
    6. (6) As marcas de registo devem consistir de letras, números, ou uma combinação em letras e números e devem ser as atribuídas para Angola, enquanto Estado de Registo ou Autoridade registadora da marca comum.
  2. c) A menos que seja de outra forma autorizado pela Autoridade, nenhuma pessoa deve colocar, em qualquer aeronave, desenhos, marcas ou símbolos que modifiquem ou confundam as marcas de nacionalidade e de registo.
  3. d) Sempre que forem utilizadas letras para a marca de registo, não devem ser utilizadas combinações que possam confundir-se com as combinações de cinco letras utilizadas na Parte II do Código Internacional de Sinais, incluindo:
    1. (1) As combinações de três letras, iniciando pela letra Q usadas no código dos Q; ou
    2. (2) O sinal SOS de perigos; ou
    3. (3) Outros sinais similares de urgência, tais como XXX, PAN e TTT.
  4. e) As marcas comuns ou de nacionalidade devem ser:
    1. (1) Pintadas na aeronave ou afixadas por outros meios que assegurem um grau similar de permanência;
    2. (2) Legíveis;
    3. (3) Sem ornamentação; e
    4. (4) De uma cor que claramente contraste com o fundo.
  5. f) O proprietário e o operador devem assegurar que as marcas se mantenham limpas e visíveis a todo tempo.
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2.033 Exibição das Marcas: Generalidades
  1. a) Cada proprietário deve exibir, na sua aeronave, as marcas que consistem em:
    1. (1) Caracteres romanos maiúsculos de imprensa, sem ornamentos, indicando o Estado de Registo; e
    2. (2) Em numeração árabe sem ornamentos.
  2. b) Se, devido a configuração da aeronave, não for possível marcar a aeronave de acordo com este Normativo Técnico, o proprietário pode solicitar à Autoridade um procedimento diferente.
  3. c) A Autoridade poderá não aprovar casos especiais em que o tamanho das medidas não permita a pronta identificação da aeronave.
  4. d) As aeronaves registadas na República de Angola devem exibir as marcas de nacionalidade «D2».
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2.035 Medidas (Tamanho) das Marcas
  1. a) Todo operador de aeronaves deve exibir as marcas na aeronave em observância às exigências de tamanho desta Secção.
  2. b) Altura: Os caracteres das marcas devem possuir altura igual a, em:
    1. (1) Aeronaves mais pesadas do que o ar:
      1. (i) Pelo menos 50 centímetros de altura, se exibidas nas asas; e
      2. (ii) Pelo menos 30 centímetros, se exibidas na fuselagem (ou estrutura equivalente) e superfícies verticais da cauda.
    2. (2) Aeronaves mais leves do que o ar, excepto balões livres não tripulados pelo menos 50 centímetros de altura.
    3. (3) Para os balões livres não tripulados, a altura deve ser determinada pela Autoridade, tendo em conta o tamanho da carga útil para a qual a placa de identificação é afixada.
  3. c) Largura: A largura de cada caractere (excepto a letra «l» e o número «1») e o cumprimento dos hífens devem ser dois terços da altura do carácter. Para a letra «I» e o número «1» a largura deve ser um sexto da altura.
  4. d) Os caracteres e hífens devem ser formados por linhas sólidas e devem possuir uma cor claramente contrastante com o fundo.
  5. e) Espessura: A espessura das linhas deve ser um sexto da altura do carácter.
  6. f) Espaçamento: Cada carácter deve ser separado do que imediatamente o antecede ou sucede, por um espaço não inferior a um quarto da largura do carácter. Para este propósito, os hífens devem ser considerados como carácter.
  7. g) Uniformidade: As marcas exigidas pela Secção 2.035 desta regulamentação para aeronaves mais pesadas do que o ar devem possuir a mesma altura, largura, espessura e espaçamento em ambos os lados da aeronave.
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2.037 Casos Especiais para o Tamanho e Localização das Marcas
  1. a) Se uma aeronave não possuir partes correspondentes às mencionadas na Secção 2.035 ou as superfícies forem demasiado pequenas para acomodar as marcas nele descritas, as medidas das marcas devem ser determinadas pela Autoridade, tendo em conta à necessidade da aeronave ser prontamente identificada.
  2. b) Se nenhuma superfície for suficientemente grande para acomodar o tamanho regulamentar das marcas, a Autoridade pode aprovar marcas com o maior tamanho possível para exibição na maior das duas superfícies.
  3. c) Se, devido à configuração da aeronave, não for possível marcá-la em conformidade com as exigências deste Normativo Técnico, o proprietário deve solicitar à Autoridade um procedimento diferente.
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2.040 Localização das Marcas em Aeronaves mais pesadas que o Ar
  1. a) ASAS: Nas aeronaves mais pesadas que o ar, as marcas devem ser exibidas uma vez na parte inferior da estrutura da asa. Elas devem estar:
    1. (1) Localizadas na parte esquerda da superfície inferior da estrutura da asa a menos que se estendam ao longo de toda a superfície inferior da estrutura da asa;
    2. (2) Se possível, localizadas de forma equidistante dos bordos dianteiros e traseiros das asas;
    3. (3) Localizadas com o topo das letras e números virados para o bordo dianteiro da asa.
  2. b) FUSELAGEM (OU ESTRUTURA EQUIVALENTE) E SUPERFÍCIES VERTICAIS DA CAUDA: Nas aeronaves mais pesadas do que o ar, cada operador de aeronaves de asa fixa deve igualmente exibir as marcas em ambos os lados da fuselagem (ou estrutura equivalente) ou nas metades superiores das superfícies verticais da cauda como se segue:
    1. (1) Se exibidas na fuselagem (ou estrutura equivalente), horizontalmente em ambos os lados da fuselagem entre o bordo de fuga da asa e o bordo de ataque do estabilizador horizontal;
    2. (2) Se exibidas nas superfícies verticais da cauda, horizontalmente em ambas as superfícies da única superfície vertical da cauda ou nos lados exteriores das superfícies externas de várias caudas verticais;
    3. (3) Se nas áreas descritas no parágrafo (2) desta sub-secção estiverem montados nos afixadores do motor ou outros assessórios que sejam parte integrante da aeronave, o operador pode colocar as marcas sobre tais afixadores ou assessórios.
  3. c) Todo operador de aeronaves rotoras deve igualmente exibir as marcas horizontalmente em ambas as superfícies da cabina, fuselagem, longarina ou cauda, de forma que a aeronave rotora possa ser prontamente identificada.
  4. d) Em casos especiais onde uma aeronave mais pesada que o ar não possua partes que correspondam às descritas nos parágrafos a) e b) desta Secção, a localização das marcas pode ser a que permitir a pronta identificação da aeronave.
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2.043 Localização das Marcas em Aeronaves mais leves que o Ar
  1. a) Dirigíveis: Nos dirigíveis, o operador deve colocar as marcas de forma a serem exibidas:
    1. (1) No casco, onde as marcas possam ser localizadas ao longitudinalmente em ambos os lados do casco, na sua superfície superior sobre a linha de simetria; ou
    2. (2) Tanto nas superfícies horizontal e vertical do estabilizador:
      1. (i) Para o estabilizador horizontal, as marcas devem estar localizadas na metade direita da superfície superior e na metade esquerda da superfície inferior, com o topo das letras e números virados para o bordo de ataque; e
      2. (ii) Para o estabilizador vertical, as marcas devem estar localizadas em cada lado da metade inferior do estabilizador, com as letras e números colocados horizontalmente.
  2. b) Balões esféricos (que não sejam balões livres não dirigidos). O operador deve aplicar as marcas para exibí-las em dois pontos diametralmente opostos entre si e localizados próximo da linha máxima de circunferência horizontal do balão.
  3. c) Balões não esféricos (que não sejam balões livres não dirigidos). O operador deve aplicar as marcas para exibi-las em cada lado, localizadas próximo da secção diametral máxima do balão imediatamente acima tanto da zona da armação ou os pontos de ligação dos cabos de suspensão do cesto.
  4. d) Aeronaves mais leves que o ar (que não sejam balões livres não dirigidos). O operador deve aplicar lateralmente as marcas para serem visíveis de ambos os lados e desde o solo.
  5. e) Balões livres não tripulados. O operador deve aplicar as marcas para aparecerem na placa de identificação.
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2.045 Venda da Aeronave: Remoção das Marcas

a) Sempre que uma aeronave registada em Angola for vendida, o detentor do certificado de registo deve, antes da entrega da mesma ao comprador, remover todas as marcas de nacionalidade e de registo de Angola, a menos que o comprador seja um cidadão angolano ou outra entidade legal conforme descrito na Secção 2.013 do presente Normativo Técnico.

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2.047 Exigência de Placas de Identificação
  1. a) O operador deve assegurar que seja afixada uma placa de Identificação a cada aeronave registada ao abrigo das leis de Angola:
    1. (1) Inscrita com o tipo, modelo, número de série da aeronave e marca de nacionalidade e de matrícula da aeronave;
    2. (2) Feita de metal à prova de fogo ou outro material à prova de fogo com propriedades físicas adequadas; e
    3. (3) Afixada seguramente à aeronave numa posição proeminente, próximo da entrada principal, ou (i) No caso de balões livres não tripulados, afixada compiscuosamente no exterior da carga útil; e (ii) No caso de aeronaves remotamente pilotadas (RPA), afixadas seguramente numa posição proeminente próximo da entrada ou compartimento principal ou afixada compiscuosamente no exterior da aeronave, se não existir uma entrada ou compartimento principal.
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APÊNDICE 1 AO 2.006: CLASSIFICAÇÃO DAS AERONAVES

a) As aeronaves devem ser classificadas como se segue:

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