AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Despacho n.º 788/24 - Memorando de Entendimento entre a Universidade de Luanda e o Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras GCUB da República Federativa do Brasil

A Universidade de Luanda (doravante denominada «Uniluanda»), localizada na Rua Direita da Sapu, Talatona, Luanda, Angola, desta forma representada por seu Reitor, Professor Doutor Alfredo Gabriel Buza; e

O Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras GCUB (doravante denominada «GCUB»), localizada no Edifício Assis Chateaubriand Bloco SRTVS 701, Lote 1, Conjunto L, Bloco 1, Sala 511, Asa Sul - Brasília - DF, Brasil - DF, Brasil - CEP: 70.340-609, desta forma representada pela sua Directora Executiva, Professora Doutora Rossana Valéria de Souza e Silva, doravante denominada as Partes.

Convencidos da necessidade de promover e reforçar a cooperação, a comunicação recíproca de informações, o melhoramento de programas de pesquisa e de educação, bem como o intercâmbio de professores, pesquisadores e de estudantes.

Interessados em estabelecer e promover relações regulares nos domínios relativos às suas competências, particularmente científicas e culturais em um quadro institucionalizado;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo

O objectivo do presente Acordo é estabelecer um marco jurídico de referência com base no qual as Partes promoverão e intensificarão a cooperação académica, científica e cultural por meio da pesquisa, do ensino, da organização e da gestão universitária entre suas instituições membros.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Modalidade de cooperação
  • As Partes concordam que as actividades de cooperação mencionadas neste Memorando de Entendimento serão realizadas por meio das seguintes modalidades:
    1. a) Desenvolvimento de projectos conjuntos de pesquisa;
    2. b) Desenvolvimento conjunto de projectos internacionais de cooperação institucional;
    3. c) Organização de cursos nas áreas relacionadas ao objecto deste MoU;
    4. d) Intercâmbio de informações, documentação e publicações científicas;
    5. e) Intercâmbio de professores, pesquisadores e pessoal técnico em estadias curtas e longas;
    6. f) Mobilidade de estudantes de Graduação e Pós-Graduação;
    7. g) Organização conjunta de conferências, seminários, simpósios e outros eventos relacionados aos interesses das Partes;
    8. h) Qualquer outra modalidade de cooperação acordada entre as Partes.
    9. §1.º A implementação deste Memorando de Entendimento não está condicionada ao estabelecimento de projectos em todas as formas de cooperação mencionadas neste artigo.
    10. § 2.º As Partes e suas instituições membros não são obrigadas a cooperar em actividades que lesem a legislação nacional, as regras institucionais ou costumes.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Competências

As Partes se comprometem a desenvolver as modalidades de cooperação derivadas do presente Acordo com absoluto respeito às suas respectivas competências, normativas, directivas institucionais e legislação nacional aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Programas de cooperação específicos
  1. 1. As Partes formularão Programas de Cooperação Específicos que descreverão as actividades e projectos a serem desenvolvidos. Estes, uma vez formalizados, serão parte integrante do presente Acordo, devendo incluir as seguintes informações:
    1. a) Objectivos;
    2. b) Cronograma de execução;
    3. c) Alocação de recursos humanos e materiais;
    4. d) Meios de financiamento;
    5. e) Responsabilidade de cada uma das Partes;
    6. f) Divulgação dos resultados;
    7. g) Qualquer outra informação que as Partes considerem pertinentes.
  2. 2. O pessoal designado por cada uma das Partes para desenvolver as actividades de cooperação a que se refere o presente Acordo continuará sob a direcção e dependência da instituição de origem, visto que não se criam relações de carácter trabalhista com a outra Parte, a qual não será considerada como chefe ou empregador substituto.
  3. 3. As Partes orientarão e darão o suporte necessário às providências para a entrada, permanência e saída do território aos participantes oficiais das actividades de cooperação derivadas do presente Acordo. Estes participantes se submeterão às disposições migratórias, fiscais, aduaneiras, sanitárias e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma actividade alheia às suas funções sem prévia autorização das autoridades competentes nesta matéria. Os participantes deixarão o país receptor em conformidade com as leis e disposições locais.
  4. 4. As Partes se assegurarão de que o pessoal participante nas actividades de cooperação disponha de uma cobertura social, médica, laboratorial, hospitalar e que inclua repatriação funerária.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Financiamento

As Partes buscarão alternativas para financiar as actividades de cooperação a que se refere o presente Acordo em conformidade com as suas disponibilidades financeiras e o disposto em suas legislações nacionais, mediante acordo mútuo por escrito.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Propriedade intelectual
  1. 1. Caso sejam gerados, como resultado das actividades de cooperação desenvolvidas em conformidade com o presente Acordo, produtos de valor comercial e/ou direitos de propriedade intelectual, estes serão regidos pela legislação aplicável à matéria em cada país, bem como por acordos internacionais vinculados à República Federativa do Brasil e à República de Angola.
  2. 2. Os intercâmbios e/ou difusão de publicações, de documentos, de materiais pedagógicos, audiovisuais e informáticos diversos, far-se-ão em conformidade com o disposto na legislação nacional aplicável a cada uma das Partes, particularmente aquelas relativas aos direitos autorais e à propriedade intelectual.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Mecanismos de coordenação e acompanhamento
  1. 1. Para lograr as melhores condições de instrumentação do presente Acordo, cada Parte designará, dentro de 30 (trinta) dias após a data da assinatura, um Coordenador que deverá acompanhar as actividades de cooperação.
  2. 2. Os Coordenadores terão as seguintes responsabilidades:
    1. a) Estabelecer um programa de actividades anual, reunindo-se alternadamente nas sedes das Partes, salvo acordo em contrário;
    2. b) Propor Programas de Cooperação Específicos, complementares ao presente Acordo;
    3. c) Coordenar o intercâmbio do pessoal académico com finalidades institucionais, de pesquisa e de assessoramento;
    4. d) Precisar para as estruturas administrativas de ambas as Partes os procedimentos de comunicação e de compromissos pertinentes ao presente Acordo;
    5. e) Avaliar as actividades de cooperação concluídas ao abrigo do presente Acordo;
    6. f) Elaborar informes sobre os avanços obtidos ao abrigo do presente Acordo;
    7. g) qualquer outra função que as Partes convencionem.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Disposições finais

O presente Acordo será válido a partir da data de sua assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos. No final de cinco anos, este Acordo será automaticamente prorrogado por outro período de cinco anos, a menos que determinado de outra forma.

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicações escritas nas quais se especifiquem as datas de entrada em vigor.

O término antecipado do presente Acordo não afectará a conclusão dos programas ou projectos da cooperação que tiverem sido formalizados durante sua vigência.

Este Acordo é assinado em 4 (quatro) exemplares originais, 2 (dois) em português e 2 (dois) em inglês, todos sendo textos autênticos.

Brasília-DF, aos 30 de Agosto de 2023.

Pelo Grupo de Cooperação Internacional de Universidade Brasileiras - GCUB, Rosana Valéria de Souza e Silva.

Pela Universidade de Luanda, Alfredo Gabriel Buza.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022