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Despacho Presidencial n.º 188/26 - Extingue o Observatório Nacional de Combate à Imigração Ilegal, Exploração e Tráfico Ilícito de Recursos Minerais Estratégicos

SUMÁRIO

    Considerando que, através do Despacho Presidencial n.º 39/24, de 26 de Janeiro, foi criado o Observatório Nacional de Combate à Imigração Ilegal, Exploração e Tráfico ilícito de Recursos Minerais Estratégicos, responsável pela verificação, recolha, compilação e elaboração de estudos e informação estatísticas sobre os fenómenos relativos à imigração ilegal, tráfico ilícito de recursos minerais estratégicos, subordinado à Comissão de Apoio ao Conselho de Segurança Nacional.

    Havendo a necessidade de se extinguir o Observatório Nacional em consequência das suas atribuições terem sido reassumidas, quer pelos Departamentos Ministeriais e Serviços Competentes, como pelas Comissões Interministeriais criadas posteriormente;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o seguinte:

  1. 1. É extinto o Observatório Nacional de Combate à Imigração ilegal, Exploração e Tráfico Ilícito de Recursos Minerais Estratégicos.
  2. 2. Os processos e responsabilidades remanescentes da actividade do Observatório são assegurados pela Comissão de Apoio ao Conselho de Segurança Nacional, criada ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 27 de Novembro.
  3. 3. O Coordenador do Observatório ora extinto deve, no prazo máximo de 15 dias, proceder à entrega de toda a documentação existente sobre a actividade executada até à data, à Comissão de Apoio referida no número anterior.
  4. 4. A inventariação, liquidação do passivo e recepção de todo o património adquirido em nome do Observatório e demais encargos resultantes das suas actividades, devem ser asseguradas pela Casa Militar do Presidente da República.
  5. 5. É revogado o Despacho Presidencial n.º 39/24, de 26 de Janeiro.
  6. 6. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  7. 7. O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Publique-se.

    Luanda, aos 30 de Abril de 2026.

    O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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