Tendo sido observados os requisitos constantes do artigo 15.º da Lei n.º 21-D/92, de 28 de Agosto - Lei Sindical;
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da supracitada lei;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 33.° Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, determino:
Ponto Único: - Que sejam publicados em Diário da República os Estatutos do Sindicato Nacional dos Professores, abreviadamente «SINPROF», anexo ao presente Despacho que dele é parte integrante.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação
- 1. O Sindicato Nacional de Professores tem como sigla de identificação «SINPROF».
- 2. O SINPROF tem como logotipo, um símbolo que representa o seguinte: Livro aberto (ensino e ciência); Sol (luz, o brilho intelectual e a dignidade que deve emanar dos trabalhadores da Educação); Pomba (paz, harmonia).
- 3. O SINPROF tem como bandeira, o logotipo estampado num fundo branco.
Artigo 2.º
Natureza, âmbito e sede
- 1. O SINPROF é autónomo e independente do Estado, de qualquer formação partidária, religiosa, ou do patronato.
- 2. O SINPROF goza de personalidade jurídica nos termos da Lei.
- 3. O SINPROF é um Sindicato dos trabalhadores da Educação do subsistema de ensino não universitário, tem como âmbito geográfico, todo o território nacional.
- 4. O SINPROF tem a sua sede nacional em Luanda, provisoriamente na Rua da Missão n.º 71, 4.º andar, apartamento 407 e está representado nas províncias.
CAPÍTULO II
Princípios, Objectivos e Competências
Artigo 3.º
Princípios
- 1. O SINPROF assenta a sua base de acção nos princípios da liberdade, da democracia, da independência, da unidade, da solidariedade, da representatividade e participação activa dos seus filiados docentes e não docentes do subsistema de ensino não universitário. Como tal, nele têm lugar todos os trabalhadores e trabalhadoras da área da educação, sem qualquer distinção de ordem ideológica e de género, e em plena igualdade de direitos e deveres, respeitando os direitos humanos consubstanciados nas convenções da OIT, e na Constituição da República de Angola.
Artigo 4.º
Objectivo
- A defesa dos interesses dos seus filiados, a promoção da educação e a criação de laços de unidade e de solidariedade isenta de exploração e opressão, lutando pela igualdade do género e de oportunidades, são a base na qual se detalham os seguintes objectivos:
- 1. Organizar e fortalecer a unidade dos/as trabalhadores/as docentes e não docentes do subsistema de ensino não universitário;
- 2. Promover a solidariedade entre os/as trabalhadores/as e estudantes dos subsistemas de ensino universitário e não universitário;
- 3. Consolidar o sindicalismo democrático e o seu papel de intervenção, enquanto parceiro social;
- 4. Criar estruturas de base na luta pelo respeito da livre actividade sindical;
- 5. Participar activamente na promoção de igualdade de género e de programas educacionais actualizados;
- 6. Lutar pelo aumento constante do nível profissional dos/as docentes e trabalhadores/as não docentes do ensino não universitário;
- 7. Promover nos/as trabalhadores/as uma consciência sindical e o conhecimento das normas internacionais do trabalho;
- 8. Defender uma política de igualdade de género, de justiça social, e de direito a um salário real;
- 9. Lutar pelo direito dos/as trabalhadores/as à saúde e segurança no trabalho;
- 10. Cultivar a ética profissional do/a trabalhador/a do ensino;
- 11. Lutar pela liberdade académica quando fundamentada cientificamente.
Artigo 5.º
Competências
- Compete ao SINPROF:
- 1. Colaborar com o Ministério da Educação na correcta aplicação da política educacional do Estado;
- 2. Apoiar os trabalhadores na superação sindical, cultural e profissional através de seminários, estágios e simpósios;
- 3. Fundamentar a sua política sindical na busca permanente do diálogo e da negociação e concertação, sem abdicar de uma acção de luta consequente, quando tal se torne imperativo;
- 4. Emitir parecer prévio sobre medidas administrativas referentes aos interesses dos trabalhadores do subsistema do ensino não universitário;
- 5. Manter relações cordiais e de solidariedade, com outras organizações que defendam justamente os direitos dos trabalhadores;
- 6. Cooperar com outras organizações internacionais, para o reforço da unidade e solidariedade dos trabalhadores de todo o mundo;
- 7. Utilizar os instrumentos legais aos seu alcance, para incentivar as autoridades nacionais e internacionais a criar infra-estruturas de carácter social para beneficio dos trabalhadores filiados no SINPROF;
- 8. Velar pelo cumprimento da legislação laboral em vigor e dos acordos colectivos de trabalho;
- 9. No plano reivindicativo, o SINPROF, em circunstâncias em que o diálogo se venha a revelar ineficaz, recorrerá às diversas formas de pressão que visem defender os direitos dos filiados postos em perigo, ou o acesso de novos direitos inalienáveis;
- 10. O SINPROF pode filiar-se e participar como membro de outras organizações sindicais nacionais ou internacionais, desde que os seus fins não se revelem contrários aos princípios consagrados nestes estatutos.
Artigo 6.º
Democracia e independência
- 1. O SINPROF reconhece a todos os filiados o direito de livre participação e intervenção democrática na formação da sua vontade colectiva.
- 2. O Sindicato fomenta a participação activa de todos os filiados na consolidação da sua unidade em torno dos objectivos concretos assumindo a vontade democraticamente expressa pelos professores no respeito pelas opiniões.
- 3. O SINPROF assegura o direito de formação de tendência ou opinião como meio de garantir a livre expressão das diversas correntes politico-sindicais.
CAPÍTULO III
Dos Filiados
Artigo 7.º
Filiação
- São filiados no SINPROF:
- 1. Os trabalhadores da educação do subsistema de ensino não universitário, que a este, livremente adiram independentemente das suas funções ou categoria profissional.
- 2. A filiação ao Sindicato deve ser precedida de uma declaração individual, junto dos representantes sindicais de base.
Artigo 8.º
Direitos dos filiados
- São direitos dos filiados nomeadamente:
- 1. Participar em todas as actividades do sindicato, de acordo com o presente estatuto;
- 2. Eleger os órgãos do Sindicato nas condições previstas neste estatuto;
- 3. Ser eleito para os órgãos do SINPROF, desde que não ocupe cargos de direcção no patronato;
- 4. Ser informado de toda a actividade sindical nos termos do estatuto;
- 5. Impugnar nos termos previstos no Estatuto, os actos da direcção, ou qualquer órgão do sindicato que se considerem ilegais, ou ante-estatutários;
- 6. Beneficiar do apoio sindical e jurídico, em tudo o que se relacione com a actividade sindical ou profissional;
- 7. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato Nacional, e por quaisquer instituições dele dependentes, e/ou organizações em que o mesmo esteja filiado, ou participe nos termos do presente estatuto;
- 8. Recorrer ao Conselho Fiscal e de Disciplina, perante decisões de órgãos directivos que contrariem o presente estatuto;
- 9. Beneficiar do fundo de greve, nos termos determinados pelo Secretariado Nacional;
- 10. Possuir o cartão de membro sindical.
Artigo 9.º
Deveres dos filiados
- São deveres dos filiados, nomeadamente:
- 1. Cumprir o estatuto, e demais disposições regulamentares;
- 2. Manter-se informado das actividades do Sindicato, e desempenhar satisfatoriamente os lugares para que for eleito, salvo por motivos devidamente justificados;
- 3. Divulgar as eleições do Sindicato;
- 4. Adquirir e conservar o cartão de filiado sindical;
- 5. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos órgãos do sindicato, quando tomadas em observância aos termos destes Estatutos;
- 6. Pagar mensalmente a sua quota no valor de 1% do salário base;
- 7. Contribuir para a elevação dos seus conhecimentos culturais e sindicais e para a dos demais;
- 8. Exercer o direito de voto e desempenhar com zelo e dignidade as funções para que foi eleito ou designado nos termos destes Estatutos.
Artigo 10.º
Membro Honorário do SINPROF
- 1. O título de Membro Honorário do SINPROF é um louvor atribuído a individualidades que por mérito próprio sejam reconhecidas por esta organização como dignas dessa categoria especial e mantenham com ela uma atitude amistosa, de respeito e boa vontade no sentido da colaboração possível e passagem do seu saber.
- 2. Compete ao Congresso do SINPROF a atribuição do título Honorário.
- a) Ex-dirigentes ou ex-filiados do SINPROF que, enquanto no activo, tenham desenvolvido louváveis e árduo trabalho em prol do seu desenvolvimento e dignificaram, na defesa da causa dos trabalhos;
- b) Individualidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua postura ou esforço, tenham prestado notáveis serviços em favor deste Sindicato ou das causas sociais que defende.
- 3. O título deve ser vitalício, salvo o Congresso decida retirá-lo por ofensa grave aos princípios da organização da parte do titular.
- 4. O Membro Honorário tem direito a:
- a) Assistir, sem direito a voto, aos Congressos Ordinários e Extraordinários;
- b) Assistir nas mesmas condições as reuniões do Conselho Nacional, desde que convidado pela Presidência, com conhecimento prévio do Secretariado Nacional;
- c) Possuir um Diploma de Honra;
- d) Ser convidado, a opinar e contribuir com o seu saber nestes fóruns e noutros para que for convidado;
- e) Beneficiar de bens que o SINPROF lhe venha doar.
CAPÍTULO IV
Regime Disciplinar
Artigo 11.º
Sanções
- 1. Os filiados que não cumpram com os deveres estatutários, ou que não paguem regularmente a quota sem motivo justificado; os que por palavras, ou omissões, ponham em causa o prestígio do SINPROF, de acordo com a gravidade da infracção, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes sanções:
- a) Admoestação;
- b) Censura registada;
- c) Suspensão;
- d) Expulsão.
- 2. Salvo a admoestação, as demais sanções a aplicar, serão precedidas de um processo instaurado pelo Conselho Fiscal e de Disciplina ouvindo-se o filiado em causa.
- 3. O recurso à sanção aplicada é da competência do órgão hierarquicamente superior aquele que o aplica, em modalidades estabelecidas em regulamento próprio.
- 4. A expulsão do filiado é da competência do Conselho Nacional.
- 5. Os filiados sancionados reassumirão a plena posse dos seus direitos, após cumprimento da sanção e desde que provem estar decididos a manter um comportamento exemplar, salvo o direito de elegibilidade aos cargos máximos Nacional e Provincial, Secretariados Executivos e Órgãos Fiscais.
- 6. A reincidência implica agravamento da sanção disciplinar em relação a anteriormente aplicada.
Artigo 12.º
Admissão e readmissão
- 1. Perdem a qualidade de filiados, aqueles que:
- 1.1. Solicitem a sua desfiliação por escrito;
- 1.2. Deixem de pagar a quota por um período superior a seis meses, excepto em caso de:
- a) Deixarem de receber vencimentos;
- b) Prestação de serviço militar;
- c) Motivos justificáveis.
- 1.3. Serem expulsos.
- 2. Serão readmitidos como filiados nas circunstâncias determinadas pelo artigo 8.º, excepto quando tenham sido expulsos.
CAPÍTULO V
Estrutura do Sindicato
Artigo 13.º
Órgãos do Sindicato
- O SINPROF estrutura-se em:
- 1. Órgãos Nacionais:
- a) Congresso;
- b) Conselho Nacional;
- c) Presidência;
- d) Secretariado Nacional;
- e) Conselho Fiscal e de Disciplina.
- 2. Órgãos Provinciais:
- a) Assembleia Provincial;
- b) Conselho Provincial;
- c) Secretariado Provincial;
- d) Conselho Fiscal e de Disciplina Provincial.
- 3. Órgãos Municipais:
- a) Assembleia Municipal;
- b) Conselho Municipal;
- c) Secretariado Municipal;
- d) Conselho Fiscal e de Disciplina Municipal.
- 4. Órgãos Comunais:
- a) Assembleia Comunal;
- b) Secretariado Comunal;
- c) Assembleia de Trabalhadores;
- d) Núcleo Sindical.
Artigo 14.º
Congresso
- 1. O Congresso é o órgão supremo do SINPROF.
- 2. O Congresso deve reunir-se em sessão ordinária de quatro em quatro anos, e extraordinariamente quando necessário.
- 3. O Congresso será convocado pelo Conselho Nacional, por intermédio do Presidente do SINPROF, com uma antecedência de não menos de noventa dias, devendo a convocatória ser difundida pela imprensa, para o conhecimento dos filiados.
- 4. Só por solicitação do Conselho Nacional ou por 2/3 dos seus membros, poderá ser convocado o Congresso Extraordinário.
- 5. A Presidência do Congresso será eleita antes do início dos trabalhos.
- 6. O Congresso é dirigido por uma Presidência de Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos pelos delegados sob proposta do Conselho Nacional.
- 7. Compete ao Congresso:
- a) Aprovar e/ou alterar os Estatutos e o Programa de Acção do Sindicato;
- b) Aprovar resoluções e/ou moções;
- c) Definir a política sindical nacional e internacional durante quatro anos;
- d) Decidir sobre a dissolução do SINPROF;
- e) Eleger o Presidente, Conselho Nacional e Coordenador do Conselho Fiscal e de Disciplina;
- f) Examinar o informe de actividades do Secretariado Nacional;
- g) Examinar o informe financeiro, adoptar o orçamento geral e determinar a percentagem de quotas dos Secretariados Provinciais ao Secretariado Nacional;
- h) Atribuir certificados de mérito a personalidades que contribuíram para o surgimento e desenvolvimento do SINPROF;
- i) Decidir sobre os recursos ou reclamações que lhe forem submetidos.
- 8. O Congresso é constituído:
- a) Pelos delegados eleitos pelos órgãos provinciais do Sindicato;
- b) Pelos membros do Conselho Nacional;
- c) Pelos membros convidados pelo Secretariado Nacional.
Artigo 15.º
Conselho Nacional
- 1. O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do SINPROF, tem um mandato de quatro anos que compreende o intervalo entre dois Congressos e orienta os restantes órgãos do SINPROF.
- 2. O Conselho Nacional é constituído pelos membros da Presidência, membros do Secretariado Nacional, Conselho Fiscal e de Disciplina, representantes dos órgãos provinciais e cinco membros propostos pelo Secretariado Nacional cessante, eleitos em Congresso.
- 3. O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do Secretariado Nacional, ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 4. O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente do SINPROF.
- 5. As reuniões do Conselho Nacional consideram-se válidas com a presença da maioria simples dos seus membros.
- 6. Os membros do Conselho Nacional perdem o respectivo mandato desde que faltem, sem justificação, a duas reuniões.
- 7. Compete ao Conselho Nacional:
- a) Convocar o Congresso de acordo com o artigo 174.º;
- b) Aprovar o regulamento eleitoral;
- c) Sob proposta do Presidente eleger entre os seus membros, o Vice-Presidente, Secretário-Geral e o Secretariado Nacional;
- d) Discutir e aprovar as propostas e relatórios do Secretariado Nacional;
- e) Declarar greve nacional no Sector da Educação, se necessário;
- f) Ratificar, aplicar sanções e decidir sobre os recursos e reclamações que lhe forem submetidos, pelos órgãos hierarquicamente inferiores;
- g) Fixar o valor da jóia, da quota mensal de filiado e da contribuição de cada Secretariado ou estrutura, para a realização de um evento;
- h) Decidir sobre questões omissas no presente Estatuto;
- i) Promover acções a favor da instituição de um fundo de greve;
- j) Aprovar o orçamento e o relatório de contas anuais;
- k) O Conselho Nacional é constituído observando as seguintes regras de representação:
- 1. Membros dos órgãos centrais eleitos no Congresso.
- 2. Cinco candidatos propostos pelo Secretariado Nacional cessante.
- 3. Pelo menos um membro do sexo feminino proposto por cada Secretariado Provincial, com vista a promover a igualdade de género no Sindicato.
- 4. Um membro eleito por cada província que possua quinhentos filiados.
- 5. Três membros eleitos por cada província, com um número de quinhentos e um a quatro mil filiados.
- 6. Seis membros eleitos por cada província, com um número de quatro mil e um a dez mil filiados.
- 7. Doze membros eleitos por cada província, com um número de dez mil e um a quinze mil filiados.
- 8. Vinte membros eleitos por cada província, com um número superior a quinze mil filiados.
- l) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Congresso;
- m) O Conselho Nacional deve fixar o lugar, a data e a agenda do Congresso Ordinário, tendo em conta as decisões e recomendações formuladas no Congresso Ordinário anterior. Se deve anunciar, através do Presidente do Sindicato, a convocação do Congresso Ordinário pelo menos, com três meses de antecedência à data fixada para sua realização.
Artigo 16.º
Tomada de posse
§ Único: - No termo dos trabalhos e após o escrutínio do acto eleitoral, o Presidente do SINPROF confere posse aos órgãos eleitos, num período que não exceda os 30 dias.
Artigo 17.º
Presidente da Mesa
- 1. Pelo presente Estatuto, considera-se Presidente da Mesa do Conselho Nacional, o Presidente do SINPROF, por ser o cargo máximo do SINPROF.
- 2. Compete ao Presidente do SINPROF, assinar nos termos estatutários as convocatórias e presidir as sessões do Conselho Nacional.
Artigo 18.º
Presidente do SINPROF
- 1. O Presidente do SINPROF é eleito em Congresso para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, assente no princípio de livre concorrência democrática. As candidaturas devem ser apoiadas, no mínimo por vinte por cento dos delegados.
- 2. Considera-se Presidente do SINPROF, o candidato que obtiver maior número de voto dos eleitores.
- 3. O Presidente é o gestor máximo, que nos intervalos das sessões do Conselho Nacional orienta, coordena e superintende as actividades do Sindicato e a execução das deliberações do Congresso e do Conselho Nacional.
- 4. Compete ao Presidente:
- a) Assinar nos termos estatutários as convocatórias e presidir às reuniões do Conselho Nacional;
- b) Representar o Sindicato nos encontros com os órgãos de soberania, e nos fóruns internacionais;
- c) Exercer a supervisão de todos os serviços e de todas as actividades deliberadas pelo Congresso e pelo Conselho Nacional;
- d) Aplicar provisoriamente a qualquer filiado as sanções disciplinares previstas nos Estatutos, até a realização da sessão do Conselho Nacional e/ou Congresso, em caso de violação grave dos Estatutos, ouvido o Conselho Fiscal e de Disciplina;
- e) Assinar nos termos estatutários as convocatórias do Congresso.
Artigo 19.º
Vice-Presidente
- 1. O Vice-Presidente é o substituto legal do Presidente na sua ausência ou impedimento.
- 2. Exerce a supervisão de todos os serviços e actividades deliberadas pelo Congresso e Conselho Nacional.
Artigo 20.º
Secretariado Nacional
- 1. O Secretariado Nacional é o órgão executivo permanente do SINPROF, e está constituído pelo Secretário Geral, Secretários Administrativo, para a Educação e Formação, para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher, para os Assuntos Jurídico-Laborais, do Tesouro e do Intercâmbio Internacional, que funcionarão de acordo com as normas definidas no Regulamento Interno.
- 2. O Secretariado Nacional é coordenado pelo Secretário Geral eleito pelo Conselho Nacional.
- 3. O Secretariado Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por mês, convocado pelo Secretário Geral, ou em sessão extraordinária a pedido de 2/3 dos seus membros.
- 4. Compete ao Secretariado Nacional:
- a) Executar as deliberações saídas do Congresso e do Conselho Nacional;
- b) Elaborar o plano de actividades, derivado do plano de acção da lista do candidato vencedor das eleições;
- c) Elaborar e apresentar para apreciação o relatório de cada exercício;
- d) Exercer a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos do SINPROF;
- e) Representar o SINPROF em todos os actos e negociações com os órgãos de soberania;
- f) Representar o SINPROF nos fóruns internacionais e manter relações de cooperação com as organizações sindicais estrangeiras;
- g) Elaborar e administrar projectos de âmbito social;
- h) Criar comissões e/ou gabinetes especiais para o funcionamento do SINPROF, podendo estender-se a nível das províncias;
- i) Discutir, negociar e assinar contratos colectivos de trabalho, depois de consultar pelos meios julgados convenientes, os trabalhadores a serem por eles abrangidos;
- j) Remeter ao Conselho Fiscal e de Disciplina todos os casos da competência deste órgão;
- k) Coordenar, apoiar e dinamizar a acção de delegados sindicais, bem como fiscalizar as respectivas eleições;
- l) Veicular a informação produzida por si e pelos órgãos superiores aos filiados, directamente ou através dos órgãos provinciais;
- m) Prestar todo o apoio técnico e financeiro ao funcionamento dos órgãos superiores.
Artigo 21.º
Conselho Fiscal e de Disciplina
- 1. O Conselho Fiscal e de Disciplina é o órgão do SINPROF que tem por função fiscalizar e controlar o cumprimento dos princípios estatutários.
- 2. A sua composição é de três elementos, dirigidas por um coordenador.
- 3. O seu funcionamento será definido em regulamento próprio.
- 4. O Conselho Fiscal e de Disciplina terá acesso, no exercício das suas funções, à documentação da tesouraria e ao arquivo da administração.
- 5. Compete ao Conselho Fiscal e de Disciplina:
- a) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares;
- b) Exercer o controlo sobre todas as actividades realizadas ou por realizar pelo Secretariado Nacional;
- c) Dar parecer sobre a aceitação ou rejeição de donativos, heranças ou legados feitos ao SINPROF;
- d) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e do programa de acção do período de mandato;
- e) Fiscalizar a legalidade das candidaturas para todo e qualquer cargo sindical, devendo essa fiscalização ser prévia, no caso de eleição dos membros do Secretariado Nacional;
- f) Pronunciar-se sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das Assembleias, podendo propor a anulação de quaisquer deliberações ou eleições;
- g) Os membros do Conselho Fiscal e de Disciplina não devem exercer qualquer outro cargo sindical.
Artigo 22.º
Órgãos Provinciais
- 1. A Assembleia Provincial é o órgão máximo da estrutura provincial, constituída pelos representantes dos órgãos provinciais, municipais, comunais e delegados eleitos.
- 1.1. É convocado a pedido de 2/3 dos membros do Conselho Provincial, ou do Secretariado Provincial, através do Secretário Geral Provincial, reúne-se ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente sempre que necessário.
- 1.2. A Presidência da Mesa da Assembleia Provincial é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos entre os membros do Conselho Provincial cessante antes do início dos trabalhos.
- 2. O Conselho Provincial é o órgão consultivo e deliberativo provincial, cujos membros são eleitos na Assembleia Provincial.
- 2.1. O Conselho Provincial é constituído pelos membros dos órgãos provinciais, os Secretários Gerais Municipais, dois membros eleitos sob proposta do Secretariado Provincial cessante e dois membros eleitos em cada Assembleia Municipal;
- 2.2. A Presidência da Mesa do Conselho Provincial é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
- 2.3. Por inerência de funções do Secretário Geral Provincial é o Presidente do Conselho Provincial, o Coordenador do Conselho Fiscal e de Disciplina o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal e de Disciplina o Secretário.
- 2.4. O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- 3. O Secretariado Provincial e o Órgão Executivo Provincial, coordenado por um Secretário Geral, coadjuvado pelos Secretários Administrativo, Financeiro, Educação e Formação e para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher.
- 3.1. O Secretariado Provincial é eleito em Assembleia Provincial, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- 4. O Conselho Fiscal e de Disciplina Provincial é o órgão que fiscaliza toda a actividade das estruturas Provinciais e é constituído por três membros: Coordenador, Secretário e Vogal.
- 4.1. O seu funcionamento será definido pelo regulamento do Conselho Fiscal e de Disciplina Nacional.
- 5. Os Órgãos Provinciais funcionam de acordo com as normas definidas no regulamento interno do SINPROF.
Artigo 23.º
Órgãos Municipais
- 1. A Assembleia Municipal é o órgão máximo do Município, constituído pelos responsáveis dos órgãos do Município, Comunas e Núcleos Sindicais.
- 2. O Conselho Municipal é constituído pelos membros dos órgãos Municipais, Secretariado Comunal, dois membros eleitos sob proposta do Secretariado Municipal e pelos Coordenadores de Núcleo.
2.1. Reúne-se semestralmente sob convocatória do Secretário Geral Municipal a pedido dos membros do Secretariado Municipal ou 2/3 dos seus membros.
- 3. O Secretariado Municipal é o órgão executivo constituído pelo Secretário Geral Municipal, Secretários Administrativo, Financeiro, para a Educação e Formação, Promoção e Desenvolvimento da Mulher, funciona de acordo com as normas no Regulamento Interno do SINPROF.
- 4. O Conselho Fiscal e de Disciplina Municipal é o órgão que fiscaliza a actividade das estruturas sindicais do SINPROF no Município, é constituído por um Secretário e um vogal e funciona de acordo com o regulamento do órgão nacional.
Artigo 24.º
Órgãos Comunais
- 1. A Assembleia Comunal é o órgão consultivo e deliberativo na comuna, constituído pelos membros dos Órgãos da Comuna e representantes dos núcleos sindicais.
- 1.1. A Assembleia Comunal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, convocada e presidida pelo Secretário Geral Comunal a pedido dos membros do Secretariado Comunal ou 2/3 dos seus membros.
- 2. O Secretariado Comunal é o órgão executivo das actividades do SINPROF orientadas pelo Secretariado Municipal, é constituído pelo Secretário Comunal, Secretário Administrativo e Secretário Pedagógico.
- 2.1. Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, presidida pelo Secretário Comunal.
- 3. A Assembleia de Trabalhadores é a reunião de todos os trabalhadores de um só centro de trabalho, presidida pelo Coordenador do núcleo sindical, a pedido destes ou por necessidade dos responsáveis do núcleo.
- 4. O Núcleo Sindical é a 1.ª estrutura sindical de base do SINPROF, cuja composição depende do número de trabalhadores existentes na escola ou centro de trabalho:
- a) Dois representantes sindicais para os centros com mais de dez trabalhadores;
- b) Três representantes sindicais para os centros com mais de cinquenta trabalhadores;
- c) Quatro representantes sindicais para os centros com mais de duzentos trabalhadores.
- 5. O seu funcionamento será de acordo com as normas definidas pelo Regulamento Interno do SINPROF.
CAPÍTULO VI
Nível Organizativo
Artigo 25.º
Organização
- 1. O SINPROF organiza-se em dois níveis:
- a) Organização Vertical;
- b) Organização Horizontal.
Artigo 26.º
Organização Vertical
- 1. A Organização Vertical do SINPROF integra os trabalhadores docentes e não docentes desde os centros de trabalho até ao nível nacional.
- 2. A Organização Vertical tem como objectivo aglutinar os trabalhadores, representar e negociar os seus interesses, dentro das respectivas estruturas sindicais.
Artigo 27.º
Organização Horizontal
- 1. É formada pelo SINPROF, nacionais e provinciais.
- 2. Tem por objectivo construir a unidade de acção em todo o território nacional.
CAPÍTULO VII
Regulamento Eleitoral
Artigo 28.º
Regulamento Eleitoral
- 1. A eleição é feita através de candidaturas individuais, submetendo-as à Comissão Eleitoral do SINPROF, sendo eleito em Congresso o Presidente, o Conselho Fiscal e de Disciplina e os membros do Conselho Nacional.
- 2. A duração de mandato de todos os órgãos é de quatro anos.
- 3. É permitida a reeleição em todos os órgãos por igual período de mandato consecutivos, assente no principio de livre concorrência democrática.
- 4. Não é permitido o exercício de cargos sindicais ou de representantes sindicais em acumulação com qualquer cargo governamental, de gestão ou de administração do centro de trabalho, assim como de responsabilidade partidária ou religiosa.
- 5. Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 6. Em caso de renúncia ou suspensão de mandato, incapacidade física ou falecimento relativo aos titulares de cargo sindical, proceder-se-á à substituição, recorrendo ao órgão máximo de cada escalão.
- 7. Que nas Assembleias Municipal, Provincial e Congresso, 30% dos membros a serem eleitos, nos diferentes órgãos do SINPROF, devem ser aqueles que já tenham exercido funções no mandato anterior, visando manter o equilíbrio funcional do Sindicato.
CAPÍTULO VIII
Património e Receitas
Artigo 29.º
Património
- 1. O Secretariado Nacional do SINPROF criará a administração que contará com a contabilidade e arquivos sobre o inventário dos bens patrimoniais.
- 2. Os bens imóveis e meios rolantes do Sindicato devem estar devidamente documentados em todos os escalões e é obrigatório o envio de cópia das declarações de compra e venda e títulos de propriedade ao Secretariado Nacional pelas estruturas subalternas.
- 3. Os bens previstos no número anterior assim como o equipamento técnico de propriedade do Sindicato só poderão ser alienados por venda, troca ou doação sob autorização expressa do Secretariado Nacional.
- 4. O Congresso, em caso de dissolução, nomeará uma comissão liquidatária, e os seus bens terão o destino quer for determinado pelo Congresso.
Artigo 30.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do SINPROF:
- a) A quotização dos filiados;
- b) Donativos e contribuições que lhe sejam conferidos;
- c) Prestação de serviços e outras realizações.
- 2. Os saldos de cada exercício serão aplicados em:
- a) Um fundo de reserva, destinado a fazer face as circunstâncias imprevistas;
- b) Um fundo de greve e solidariedade, destinado a auxiliar os filiados que tenham sido despedidos, ou tenham visto as suas remunerações diminuídas por motivo de adesão à greve ou qualquer situação preconizada pelo Sindicato;
- c) Outros gastos utilizados na realização dos fins e actividades do SINPROF.
Artigo 31.º
Quotas
O valor da quota dos filiados é estabelecido pelo Conselho Nacional.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
Fica em aberto um determinado número de lugares a membros do Conselho Nacional do SINPROF, para as províncias que virão posteriormente a constituir os seus Secretariados Provinciais.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 33.º
Fusão e dissolução
- 1. A fusão ou dissolução do SINPROF só poderá processar-se por deliberação do Congresso convocado para o efeito.
- 2. Poderá dissolver-se pela redução do número de filiados ao ponto de não ser viável a persecução dos objectivos para o qual foi criado.
- 3. No caso de dissolução, o Congresso definirá os termos em que a mesma se processará.
Artigo 34.º
Alteração do Estatuto
§Único: O presente Estatuto só pode ser alterado pelo Congresso.
Artigo 35.º
Casos omissos
§Único: - As omissões e dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Nacional.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
§Único: - O presente Estatuto entra em vigor, logo após a sua aprovação pelo Congresso.