Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola estabelece o direito à assistência médica e sanitária às populações;
Havendo a necessidade de se dotar o Centro de Saúde com os instrumentos internos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, com vista a melhorar a eficiência na prestação de serviços de saúde à população deste Município;
O Administrador Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e do artigo 62.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 22 de Junho, com alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e em conformidade com Decreto Executivo n.º 121/25, de 20 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Nóqui, determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza
O Centro de Saúde de Referência do Manoqui é um estabelecimento público de saúde de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde, para a prestação de assistência médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população e garantir a saúde materno-infantil a nível local.
Artigo 2.º
Atribuições
- São atribuições do Centro de Saúde de Referência do Manoqui:
- a) Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à área sanitária onde está situado;
- b) Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes, tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;
- c) Colaborar nas actividades sanitárias da sua área de acordo com os objectivos e Plano Provincial de Saúde e específicos do Município;
- d) Prestar assistência à comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;
- e) Colaborar na vigilância epidemiológica da sua área;
- f) Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil e vacinação;
- g) Participar na planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado sob coordenação da Direcção Municipal de Saúde;
- h) Prestar serviços de apoio ao conjunto dos Centros de Saúde da sua área, tais como Urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;
- i) Produzir e fornecer os dados estatísticos à Direcção Municipal da Saúde;
- j) Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos recursos humanos.
Artigo 3.º
Princípios
- Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde de Referência do Manoqui rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Qualidade e segurança no atendimento;
- b) Ética e deontologia profissional;
- c) Respeito pela diferença;
- d) Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e) Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f) Zelo com o património público;
- g) Disciplina laboral e responsabilidade individual;
- h) Pontualidade e assiduidade.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
- O Centro de Saúde de Referência do Manoqui rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação, nomeadamente:
- a) Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- c) Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º
Tutela e superintendência
- 1. A tutela e a superintendência do Centro de Saúde de Referência da Manoqui são exercidas pela Administração Municipal.
- 2. Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do Centro de Saúde de Referência do Manoqui compreende os seguintes órgãos:
- 1. Órgão Deliberativo:
- Conselho Directivo.
- 2. Órgãos de Direcção:
- a) Director-Geral;
- b) Administrador;
- c) Enfermeiro-Supervisor.
- 3. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Conselho Técnico;
- b) Comité de Gestão.
- 4. Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Centro, composto pelos seguintes membros:
- a) Director-Geral, que o preside;
- b) Administrador;
- c) Enfermeiro-Supervisor.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo, quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 8.º
Competências
- Ao Conselho Directivo compete:
- a) Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao órgão de tutela;
- c) Aprovar os regulamentos internos;
- d) Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
- e) Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Centro ou outras instâncias;
- f) Definir as linhas de orientação que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Centro nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
- g) Velar para que o atendimento no Centro seja desenvolvido dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- h) Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência e cuidados recebidos, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;
- i) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Direcção-Geral
Artigo 9.º
Definição e provimento
- 1. O Director-Geral do Centro é o órgão máximo de direcção, escolhido entre os médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.
- 2. O Director-Geral do Centro é, ao mesmo tempo, o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos da Instituição.
- 3. O Director-Geral do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, depois da consulta prévia e obrigatória ao órgão que superintende o sector da saúde na Província.
- 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Enfermeiro-Supervisor.
Artigo 10.º
Competências
- Ao Director-Geral compete:
- a) Representar o Centro em juízo e fora dele;
- b) Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento;
- c) Executar as políticas e programas de saúde no Centro;
- d) Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia;
- f) Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- g) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h) Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- i) Planificar e garantir a manutenção do Centro;
- j) Gerir e controlar o uso racional dos medicamentos;
- k) Supervisionar as actividades clínicas do Centro;
- l) Realizar os exames médicos prévios para efeitos de emissão de atestados;
- m) Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos do Centro;
- n) Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- o) Celebrar contratos-programa internos e externos;
- p) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- q) Presidir ao Conselho Técnico;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Gabinete do Utente
- O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Centro, sob dependência do Director-Geral, ao qual compete:
- a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
- d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e) Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º
Unidade da direcção
Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Incompatibilidade
O desempenho do cargo de Director-Geral, Administrador e Enfermeiro-Supervisor é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO III
Direcção Clínica
Artigo 14.º
Definição e provimento
- 1. A Direcção Clínica encarrega-se de dirigir, coordenar, supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos do Centro.
- 2. A Direcção Clínica é exercida pelo Director-Geral.
Artigo 15.º
Competências
- Ao Director Clínico compete:
- a) Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
- b) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Centro;
- c) Detectar, permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- f) Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
- g) Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- i) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
- j) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutico;
- k) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- I) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- m) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- n) Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- o) Presidir ao Conselho Técnico;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º
Serviços da Direcção Clínica
- São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:
- a) Serviços Ambulatórios;
- b) Serviços de Urgências e de Internamento;
- c) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- d) Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.
Artigo 17.º
Direcção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento
- 1. Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, nomeados, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.
- 2. Estes serviços classificam-se em:
- a) Serviços Ambulatórios:
- i. Puericultura/PAV;
- ii. Planeamento familiar;
- iii. Consulta pré-natal;
- iv. Reidratação oral;
- v. Nutrição;
- vi. Consulta de ginecologia e obstetrícia;
- vii. Consulta de medicina geral;
- viii. Consulta de pediatria;
- ix. Consulta de cirurgia geral;
- x. Odontologia.
- b) Serviços de Urgências:
- Banco de Urgências.
- c) Serviços de Internamento:
- i. Ginecologia e obstetrícia;
- ii. Medicina geral;
- iii. Pediatria;
- iv. Cirurgia geral.
Artigo 18.º
Direcção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento
- 1. O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.
- 2. Integram este serviço:
- i. Farmácia;
- ii. Radiologia;
- iii. Esterilização;
- iv. Laboratório de análises clínicas.
Artigo 19.º
Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística
- 1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.
- 2. Ao Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística compete:
- a) Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Centro, seja através do Banco de Urgências, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b) Traçar o percurso do doente no Centro até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Centro;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 20.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos e enfermeiros) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.
- 2. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
- 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- 4. Ao Conselho Técnico compete:
- a) Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;
- b) Definir directrizes que asseguram uma eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde pelo Centro, mormente as consultas;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV
Chefia de Enfermagem
Artigo 21.º
Definição e provimento
- 1. A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro.
- 2. A Chefia de Enfermagem é exercida pelo Enfermeiro-Supervisor, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.
- 3. No exercício das suas funções, o Enfermeiro-Supervisor é coadjuvado por 2 (dois) Enfermeiros-Chefes, sendo um responsável pelas Áreas de Urgências e Ambulatórios e outro pela Área de Internamento.
Artigo 22.º
Competências
- Ao Enfermeiro-Supervisor compete:
- a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
- c) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- d) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- e) Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- f) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º
Enfermeiro-Chefe
- 1. Cada Serviço Clínico tem 1 (um) Enfermeiro-Chefe, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, dentre os Enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
- 2. Ao Enfermeiro-Chefe compete:
- a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando, nesse sentido, todo o pessoal da unidade;
- d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
- f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro-Supervisor;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V
Administração
Artigo 24.º
Definição e provimento
- 1. A Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
- 2. A Administração é exercida pelo Administrador, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral, dentre os técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
- 3. O Administrador deve ter formação superior, preferencialmente na área de Gestão em Administração Hospitalar.
- 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 1 (um) Chefe de Secção e 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais.
Artigo 25.º
Competências
- Ao Administrador compete:
- a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) Proporcionar a todas as direcções e serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
- d) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;
- e) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- f) Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- g) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao órgão de tutela;
- h) Presidir ao Comité de Gestão;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º
Secção de Recursos Humanos e Contabilidade
- 1. À Secção de Recursos Humanos e Contabilidade compete:
- a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilística da Instituição;
- b) Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;
- c) Velar pela formação do pessoal;
- d) Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Centro;
- e) Apresentar, regularmente, o relatório de contas;
- f) Elaborar, em tempo útil, o anteprojecto ou proposta de orçamento da Instituição;
- g) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Recursos Humanos e Contabilidade é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 27.º
Serviços Gerais
- 1. Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
- b) Transporte;
- c) Segurança;
- d) Morgue;
- e) Manutenção.
- 2. Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
- 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 28.º
Hotelaria
- À Área de Hotelaria compete:
- a) Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;
- b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
- c) Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;
- d) Abastecer com roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e) Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
- f) Controlar os serviços contratados;
- g) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 29.º
Transportes
- À Área de Transportes compete:
- a) Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar, e quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
- b) Fazer a gestão de horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;
- c) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 30.º
Segurança
- À Área de Segurança compete:
- a) Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;
- b) Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;
- c) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 31.º
Morgue
A Morgue é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Centro.
Artigo 32.º
Manutenção
A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Centro.
Artigo 33.º
Comité de Gestão
- 1. O Comité de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvantes e 2 (dois) representantes eleitos pelos trabalhadores.
- 2. O Comité de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 3. Compete ao Comité de Gestão:
- a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
- b) Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 34.º
Regime jurídico do pessoal
O pessoal do quadro do Centro de Saúde de Referência do Manoqui está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 35.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Saúde de Referência do Manoqui constam, respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto do qual são partes integrantes.