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Despacho n.º 6067/26 - Estatuto Orgânico do Centro de Saúde de Kinzundu

Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola estabelece o direito à assistência médica e sanitária às populações;

Havendo a necessidade de se dotar o Posto de Saúde com os instrumentos internos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, com vista a melhorar a eficiência na prestação de serviços de saúde à população deste Município;

O Administrador Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e do artigo 62.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e em conformidade com Decreto Executivo n.º 121/25, de 20 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Nóqui, determina:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Centro de Saúde do Kinzundu é um estabelecimento público da rede de cuidados primários da saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de serviços básicos de diagnóstico e tratamento médico, de cuidados de enfermagem, em turnos de permanência de presença física ou localizada, e de assistência com fins de promoção de saúde e prevenção da doença.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • São atribuições do Centro de Saúde do Kinzundu:
    1. a) Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária;
    2. b) Gerir a actividade sanitária da sua área, de acordo com objectivos priorizados no Plano Nacional de Saúde específicos do seu Município;
    3. c) Proceder à actividade de promoção de saúde, colaborando com as autoridades competentes nas actividades de desenvolvimento da sua área de saúde;
    4. d) Proceder à vigilância epidemiológica da sua área;
    5. e) Proceder à prevenção e tratamento das principais doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil;
    6. f) Proceder ao atendimento ambulatório por técnicos médios de enfermagem reciclados e médicos não especializados, incluindo visitas domiciliárias;
    7. g) Fornecer os dados estatísticos às autoridades sanitárias.
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Artigo 3.º
Princípios
  • Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde do Kinzundu rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Qualidade e segurança no atendimento;
    2. b) Ética e deontologia profissional;
    3. c) Respeito pela diferença;
    4. d) Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
    5. e) Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
    6. f) Zelo com o património público;
    7. g) Disciplina laboral e responsabilidade individual;
    8. h) Pontualidade e assiduidade.
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Artigo 4.º
Tutela e superintendência
  1. 1. A tutela e a superintendência do Centro de Saúde do Kinzundu, competem à Administração Municipal.
  2. 2. Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura do Centro de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Chefe do Centro;
      2. b) Enfermeiro-Chefe;
      3. c) Administrador.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho de Direcção;
      2. b) Conselho Técnico;
      3. c) Comissão de Gestão.
    3. 3. Serviços Básicos:
      1. a) Serviços Clínicos;
      2. b) Serviços Administrativos.
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SECÇÃO II
Chefia do Centro
Artigo 6.º
Definição e provimento
  1. 1. O Chefe do Centro é o órgão máximo de direcção, escolhido entre os médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções.
  2. 2. O Chefe do Centro é o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos da Instituição.
  3. 3. O Chefe do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director Municipal da Saúde.
  4. 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Chefe do Centro é substituído pelo Enfermeiro-Chefe.
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Artigo 7.º
Competências
  • Compete ao Chefe do Centro:
    1. a) Presidir, mensalmente, às reuniões do Conselho de Direcção;
    2. b) Coordenar, semanalmente, o Conselho Técnico;
    3. c) Supervisionar as actividades clínicas do Centro;
    4. d) Propor a nomeação e exoneração dos órgãos de Direcção;
    5. e) Receber e analisar, mensalmente, o relatório da Comissão de Gestão;
    6. f) Supervisionar e analisar as estatísticas mensais;
    7. g) Controlar o uso racional dos medicamentos;
    8. h) Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos da Unidade;
    9. i) Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento do Centro;
    10. j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    11. k) Elaborar o relatório global anual em conjunto com o Administrador;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
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SECÇÃO III
Chefia de Enfermagem
Artigo 8.º
Definição e provimento
  1. 1. A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro.
  2. 2. A Chefia de Enfermagem é exercida pelo Enfermeiro-Chefe, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Chefe do Centro.
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Artigo 9.º
Competências
  • Compete ao Enfermeiro-Chefe:
    1. a) Elaborar as escalas de serviço dos técnicos nos diferentes serviços;
    2. b) Avaliar e reavaliar as acções clínicas desenvolvidas pelos técnicos;
    3. c) Supervisionar directamente os arquivos e o sistema de histórias clínicas;
    4. d) Supervisionar o funcionamento da farmácia e as saídas de medicamentos do armazém;
    5. e) Realizar as consultas do serviço ao qual esteja adstrito;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
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SECÇÃO IV
Administração
Artigo 10.º
Definição e provimento
  1. 1. Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
  2. 2. A Administração é dirigida pelo Administrador, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Chefe do Centro, escolhido dentre os técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão com o currículo adequado às funções requeridas.
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Artigo 11.º
Competências
  • Compete ao Administrador:
    1. a) Participar na elaboração do plano de acção;
    2. b) Coordenar mensalmente as reuniões da Comissão de Gestão;
    3. c) Identificar as necessidades e apresentá-las à Comissão de Gestão;
    4. d) Executar pontualmente as decisões tomadas pela Comissão de Gestão;
    5. e) Controlar directamente a gestão financeira do Centro;
    6. f) Controlar diariamente a efectividade do pessoal;
    7. g) Zelar pela manutenção adequada da estrutura física e supervisionar directamente o estado dos diferentes recursos materiais;
    8. h) Recolher e compilar a estatística diária, semanal e mensal, entregar ao director e analisar junto os resultados;
    9. i) Determinar e coordenar o trabalho do responsável dos serviços gerais e da sua equipa;
    10. j) Realizar e acompanhar a realização das compras necessárias;
    11. k) Reunir mensalmente com os responsáveis de cada serviço;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
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SECÇÃO V
Conselho de Direcção
Artigo 12.º
Composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Chefe do Centro no exercício das suas funções é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Chefe do Centro, que o preside;
    2. b) Administrador;
    3. c) Enfermeiro-Chefe.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
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SECÇÃO VI
Conselho Técnico
Artigo 13.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.
  2. 2. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe do Centro, que o preside.
  3. 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
  4. 4. Compete ao Conselho Técnico:
    1. a) Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;
    2. b) Definir directrizes que asseguram uma eficiente prestação de cuidados de saúde pelo Centro, sobretudo as consultas;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO VII
Comissão de Gestão
Artigo 14.º
Comissão de Gestão
  1. 1. A Comissão de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvantes e 2 (dois) representantes eleitos pelos trabalhadores.
  2. 2. A Comissão de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. 3. Compete à Comissão de Gestão:
    1. a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
    2. b) Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO III

Serviços Básicos

Artigo 15.º
Tipos de serviços
  • O Centro compreende os seguintes serviços:
    1. 1. Serviços Clínicos:
      1. a) Serviços Preventivos;
      2. b) Serviços de Assistência;
      3. c) Serviços de Apoio Clínico.
    2. 2. Serviços Administrativos:
      1. Serviços Gerais.
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SECÇÃO I
Serviços Clínicos
Artigo 16.º
Serviços Preventivos
  • Compete aos Serviços Preventivos dar assistência materno-infantil, procedendo a:
    1. a) Consulta pré-natal;
    2. b) Planeamento familiar;
    3. c) Seguimento da criança;
    4. d) Imunização/PAV;
    5. e) Reidratação oral.
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Artigo 17.º
Serviços de Assistência
  • Compete aos Serviços de Assistência dar assistência médica e medicamentosa às crianças e aos adultos através de:
    1. a) Consulta pediátrica;
    2. b) Consulta de adulto;
    3. c) Assistência ao parto (pré e pós-parto);
    4. d) Curativo e cuidados cirúrgicos;
    5. e) Urgências.
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Artigo 18.º
Serviços de Apoio Clínico
  • Os Serviços de Apoio Clínico compreendem as áreas de:
    1. a) Laboratório;
    2. b) Farmácia;
    3. c) Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas.
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Artigo 19.º
Serviços de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas
  • O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas é dirigido por 1 (um) Técnico de Estatística, a quem compete:
    1. a) Recolher os dados de actividade de cada serviço ao fim de cada mês, verificando e comprovando se os dados são correctos;
    2. b) Elaborar as estatísticas mensais, trimestrais e anuais;
    3. c) Recolher os dados das endemias e da vigilância epidemiológica;
    4. d) Apresentar os dados num relatório ao Chefe do Centro e ao Administrador, destacando a informação estatisticamente significativa.
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SECÇÃO II
Serviços Administrativos
Artigo 20.º
Serviços Gerais

Os Serviços Gerais velam pela higiene e limpeza, alimentação, manutenção e segurança do Centro.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º
Regime jurídico de pessoal

O pessoal do quadro do Centro de Saúde do Kinzundu está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

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Artigo 22.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro constam dos Anexos I e II, respectivamente, ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

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