Considerando que o mercado angolano tem registado um incremento significativo na demanda dos serviços teledifusão digital por assinatura e, consequentemente, a constatação de que a prestação deste serviço ocorre sem o devido licenciamento, não observando-se por este facto a devida protecção dos usuários, assim como o cumprimento dos deveres e obrigações que devem caracterizar a prestação deste serviço, em especial o pagamento de taxas e rendas devidas ao Estado.
Considerando ainda a necessidade de que o exercício da actividade de exploração de redes de televisão por assinatura via satélite, deve obedecer a um licenciamento de carácter transitório, enquanto decorre o processo de regulamentação em curso, com vista a assegurar que a mesma se exerça em condições de perfeita harmonia e eficácia;
Convindo, assim, que enquanto durar o processo de criação dos competentes diplomas legais acima referidos, o estabelecimento de um quadro legal de carácter transitório, através do qual se autorize o exercício, da actividade por parte das entidades que reúnam os requisitos legais previstos na Lei n.° 8/01 - Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.° 7/06 - Lei de Imprensa e do Decreto n.°44/02, que aprova o Regulamento de Acesso ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público;
Ao abrigo do artigo 137.° da Constituição, os Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social, determinam: