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Despacho Conjunto n.º 39/10 - Licenças Provisórias para Operação de Redes de Distribuição de Teledifusão Digital por Assinatura

SUMÁRIO

    Considerando que o mercado angolano tem registado um incremento significativo na demanda dos serviços teledifusão digital por assinatura e, consequentemente, a constatação de que a prestação deste serviço ocorre sem o devido licenciamento, não observando-se por este facto a devida protecção dos usuários, assim como o cumprimento dos deveres e obrigações que devem caracterizar a prestação deste serviço, em especial o pagamento de taxas e rendas devidas ao Estado.

    Considerando ainda a necessidade de que o exercício da actividade de exploração de redes de televisão por assinatura via satélite, deve obedecer a um licenciamento de carácter transitório, enquanto decorre o processo de regulamentação em curso, com vista a assegurar que a mesma se exerça em condições de perfeita harmonia e eficácia;

    Convindo, assim, que enquanto durar o processo de criação dos competentes diplomas legais acima referidos, o estabelecimento de um quadro legal de carácter transitório, através do qual se autorize o exercício, da actividade por parte das entidades que reúnam os requisitos legais previstos na Lei n.° 8/01 - Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.° 7/06 - Lei de Imprensa e do Decreto n.°44/02, que aprova o Regulamento de Acesso ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público;

    Ao abrigo do artigo 137.° da Constituição, os Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social, determinam:

  1. 1.º - É, o Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, autorizado a emitir licenças provisórias para operação de redes de distribuição de teledifusão digital por assinatura, aos sujeitos de direito que se conformem com as normas legais vigentes, cujas condições específicas deverão constar do respectivo título, tendo como paradigma a declaração de vinculação e modelo de licença anexo ao presente despacho executivo conjunto do qual é parte integrante.
  2. 2.º - Todas as entidades que actualmente exercem a actividade objecto do presente diploma devem, no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação, regularizar a sua situação de facto junto do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM.
  3. 3.º - A presente disposição aplica-se à operação, veiculação e prestação de serviços de teledifusão digital por assinatura, em todo ou parte do território nacional, veiculados por feixes hertzianos terrestres, por cabo ou por satélite directo ao domicílio, independentemente da fonte originária do sinal e dos recursos tecnológicos utilizados.
  4. 4.º - As licenças provisórias, inclusive para os casos referidos no número anterior, são emitidas mediante requerimento dirigido aos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social.
  5. 5.º - As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidos por acto próprio dos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social.
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