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Despacho n.º 2/23 - Determina a Emissão, Colocação e Reembolso das Obrigações do Tesouro - Capitalização do Fundo de Garantia de Crédito

SUMÁRIO

    Considerando ter sido autorizado, através do Decreto Executivo n.º 128/23, de 28 de Julho, da Ministra das Finanças o recurso à emissão de Obrigações do Tesouro para a capitalização do Fundo de Garantia de Crédito - FGC;

    Havendo a necessidade de se definir os limites e os critérios de cálculo desta modalidade de emissão, de forma a garantir-se fungibilidade desses títulos no mercado secundário;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

  1. 1. A emissão, colocação e reembolso das «Obrigações do Tesouro - Capitalização do FGC, de que trata o Decreto Executivo deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
    1. a) Finalidade - Capitalização do Fundo de Garantia de Crédito - FGC;
    2. b) Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização FGC;
    3. c) Moeda - Kwanza;
    4. d) Montante Máximo - Até ao valor de Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas);
    5. e) Modalidade de Colocação:
      1. i. Emissão directa, por forma escritural, a favor do FGC, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do BNA/banco comercial, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização.
    6. f) Tipo de Taxa de Juro e Condições de Reembolso - Capitalização mediante emissão de benchmarking bonds nas condições actuais de mercado, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.
  2. 2. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b) Debitar, directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
    3. c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  3. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
    1. a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
      1. is = [(i/100) x (6/12)]
      2. Sendo:
        1. is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
        2. i- taxa de juros anuais da emissão;
    2. b) A apropriação « pro rata dia » dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
      1. Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
      2. Sendo:
        1. Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
        2. I - taxa de juros do título em percentagem ao ano;
        3. dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
        4. dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
  4. 4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
  5. 5. O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
  6. Publique-se.

    Luanda, aos 26 de Julho de 2023.

    A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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