Considerando que a Procuradoria Militar integra a Procuradoria-Geral da República, na qualidade de seu órgão essencial, nos termos dos artigos 189.º, n.º 3, e 191.º da Constituição da República de Angola, existindo, deste modo, uma única Magistratura do Ministério Público, exercida em dois foros: o comum e o militar;
Gozando os Magistrados do Ministério Público Militar dos mesmos direitos e regalias, patrimoniais e não patrimoniais, que os Magistrados do Foro Comum, por força do artigo 78.º, o n.º 3 da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público;
Tendo sido descontinuada a categoria de Procurador-Adjunto da República, que constituía o patamar de base da escala de equiparação estabelecida no artigo 82.º daquela Lei Orgânica, e passando a primeira nomeação na Magistratura do Ministério Público a fazer-se na categoria de Procurador da República, alterou-se o pressuposto normativo sobre o qual aquele preceito havia sido estruturado;
Havendo a necessidade de clarificar o alcance do artigo 82.º da mesma Lei Orgânica, evitando interpretações susceptíveis de estrangular ou bloquear a Carreira dos Magistrados do Foro Militar, em violação do direito à carreira, do princípio da igualdade entre os Magistrados do Ministério Público e do comando constitucional de integração da Procuradoria Militar na Procuradoria-Geral da República;
Nestes termos, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 87.º da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, que atribui ao Procurador Militar a direcção, a coordenação e o controlo da Procuradoria Militar em todo o território nacional, determino:
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Janeiro de 2024.
O Vice-Procurador Geral da República/Procurador Militar, Filomeno Octávio da Conceição Benedito.