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Despacho n.º 34/26 - Determina que os Magistrados do Ministério Público Militar Gozam dos Mesmos Direitos e Regalias Patrimoniais e Não-Patrimoniais que os Magistrados do Foro Comum, por Força do n.º 3 do Artigo 78.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público

SUMÁRIO

    Considerando que a Procuradoria Militar integra a Procuradoria-Geral da República, na qualidade de seu órgão essencial, nos termos dos artigos 189.º, n.º 3, e 191.º da Constituição da República de Angola, existindo, deste modo, uma única Magistratura do Ministério Público, exercida em dois foros: o comum e o militar;

    Gozando os Magistrados do Ministério Público Militar dos mesmos direitos e regalias, patrimoniais e não patrimoniais, que os Magistrados do Foro Comum, por força do artigo 78.º, o n.º 3 da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público;

    Tendo sido descontinuada a categoria de Procurador-Adjunto da República, que constituía o patamar de base da escala de equiparação estabelecida no artigo 82.º daquela Lei Orgânica, e passando a primeira nomeação na Magistratura do Ministério Público a fazer-se na categoria de Procurador da República, alterou-se o pressuposto normativo sobre o qual aquele preceito havia sido estruturado;

    Havendo a necessidade de clarificar o alcance do artigo 82.º da mesma Lei Orgânica, evitando interpretações susceptíveis de estrangular ou bloquear a Carreira dos Magistrados do Foro Militar, em violação do direito à carreira, do princípio da igualdade entre os Magistrados do Ministério Público e do comando constitucional de integração da Procuradoria Militar na Procuradoria-Geral da República;

    Nestes termos, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 87.º da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, que atribui ao Procurador Militar a direcção, a coordenação e o controlo da Procuradoria Militar em todo o território nacional, determino:

  1. 1. As categorias indicadas no n.º 1 do artigo 82.º correspondem à categoria inicial de referência, isto é, à categoria mínima exigida para o exercício das funções aí enumeradas, para efeitos salariais, patrimoniais e de outros direitos e regalias em geral, não constituindo a categoria máxima, tecto de carreira ou limite à progressão dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar.
  2. 2. Os Procuradores Militares de Região, os Procuradores Militares-Adjuntos do Ramo das Forças Armadas, os Inspectores-adjuntos do Ministério Público Militar e os Chefes de Repartição, equiparados a Procurador da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º, podem ser promovidos à categoria de Subprocurador-Geral da República, à semelhança dos Magistrados do Foro Comum, desde que haja disponibilidade orçamental e se mostrem cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 138.º da mesma Lei Orgânica.
  3. 3. Descontinuada a categoria de Procurador-Adjunto da República, as funções indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º - Procurador Militar-Adjunto de Região, Procurador Militar de Divisão, Chefes-Adjuntos de Repartição e Fiscais da Legalidade - passam a ter como categoria inicial de referência a de Procurador da República, sem prejuízo da subsequente progressão, nos termos gerais.
  4. 4. A promoção de Magistrado Militar que exerça as funções referidas no n.º 2 do presente Despacho à categoria de Subprocurador-Geral da República não depende da nomeação ao cargo de Procurador Militar do Ramo, nem implica, por si só, a alteração da função exercida ou do respectivo posto militar, devendo o magistrado vencer pela categoria detida, aplicando-se o n.º 2 do artigo 82.º
  5. 5. A nomeação para o cargo de Procurador Militar de Ramo, bem como a promoção ou alteração do posto militar do Magistrado, continuam sujeitas aos respectivos requisitos e aos procedimentos legais próprios.
  6. 6. A interpretação fixada nos números anteriores é de observância obrigatória por todos os órgãos e serviços da Procuradoria Militar e deve por estes ser sustentada perante quaisquer entidades, designadamente em sede de preparação da proposta orçamental, processamento de salários, instrução dos processos relativos à promoção e demais direitos dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar.
  7. 7. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
  8. Publique-se.

    Luanda, aos 3 de Janeiro de 2024.

    O Vice-Procurador Geral da República/Procurador Militar, Filomeno Octávio da Conceição Benedito.

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