Considerando a necessidade de se promover o desenvolvimento do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, assegurando a compatibilização entre os objectivos de conservação da biodiversidade e a valorização sustentável do património natural nacional;
Havendo a necessidade de se estabelecer mecanismos de coordenação institucional para a identificação, valorização e concessão de espaços destinados ao desenvolvimento da actividade de ecoturísticos nas Áreas de Conservação Ambiental;
Atendendo ao previsto na Lei n.º 9/15, de 15 de Junho - Lei do Turismo, bem como na Lei n.º 8/20, de 16 de Abril Lei das Áreas de Conservação Ambiental;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Setembro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.