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Despacho Presidencial n.° 8/22 - Cria o Observatório Climático e Ambiental Nacional, Coordenado pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente

SUMÁRIO

    Havendo a necessidade de se coordenar as investigações e resultados de estudos sobre o clima, suas alterações e efeitos, bem como propor medidas de adaptação para subsequente integração na planificação do desenvolvimento nacional;

    Considerando que a República de Angola tem registado, entre outros, um encurtamento e agravamento do ciclo de secas e inundações que afecta, de forma distinta, as diferentes regiões do País, com consequências ao nível ambiental, social e económico;

    Reconhecendo a necessidade de se aprofundar o conhecimento e consciência nacional sobre como as alterações climáticas tendem a afectar a vida socioeconómica, promovendo estudos sobre a correlação entre o comportamento de parâmetros e as mais diversas actividades sociais e económicas, pelo que é indispensável o estabelecimento e coordenação de fluxos de informação relevantes numa plataforma multidisciplinar;

    Havendo a necessidade de se criar um órgão orientador do Estado para a tomada de decisões políticas para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas em território nacional, incluindo a incidência cíclica de estiagem, inundações e outros efeitos das alterações climáticas, baseados nas tendências resultantes de estudos e observações climáticas, bem como na melhoria da percepção e compreensão dos riscos para a saúde que decorrem das alterações climáticas, para que de forma mais efectiva possa antecipar e limitar as ameaças à saúde do ser humano e infra-estruturas sociais e económicas;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea b) do artigo 120.° e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1.° É criado o Observatório Climático e Ambiental Nacional, que tem por objecto a coordenação e controlo da plataforma multidisciplinar para o fluxo de dados estatísticos e informações relacionadas às observações do clima e da terra, dos indicadores ambientais, económicos e sociais, fundamentais para a tomada de decisões políticas relacionadas à seca, ao uso da terra, ao uso da água, aos incêndios florestais, à agricultura, à ecologia e à saúde.
  2. 2.º O Observatório Climático e Ambiental Nacional é coordenado pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente e integra os seguintes Departamentos Ministeriais:
    1. a) Ministério da Agricultura e Pescas;
    2. b) Ministério da Saúde;
    3. c) Ministério dos Transportes;
    4. d) Ministério do Interior;
    5. e) Ministério da Indústria e Comércio;
    6. f) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    7. g) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    8. h) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    9. i) Ministério da Energia e Águas;
    10. j) Ministério das Finanças;
    11. k) Ministério da Economia e Planeamento;
    12. l) Ministério da Administração do Território.
  3. 3.º O Observatório Climático e Ambiental Nacional ora criado tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar a compilação de informação, aplicação, divulgação activa e educativa de determinados fenómenos e eventos socioculturais, climáticos, ambientais e económicos;
    2. b) Coordenar a recolha de informação e dados ambientais, económicos e sociais para a investigação;
    3. c) Coordenar a recolha, os registos e a georreferenciação de dados e informação a nível nacional;
    4. d) Conciliar a informação resultante da captação de informação adicional com dados existentes e dispersos noutras fontes a nível local, nacional e internacional;
    5. e) Agregar e estruturar, de forma coerente, a informação direccionada, mediante os objectivos e critérios de investigação;
    6. f) Sinalizar, de forma crítica, e aconselhar sobre as tendências do comportamento dos parâmetros climáticos com incidência social e económica;
    7. g) Analisar as vulnerabilidades climáticas;
    8. h) Apresentar propostas para a resolução dos diferentes problemas com vista a melhorar a eficácia da Plataforma Multidisciplinar;
    9. i) Promover a cooperação internacional e estabelecer parcerias internacionais para a realização de investigação sobre a matéria;
    10. j) Difundir toda a informação relacionada com a investigação desenvolvida, estudos de pesquisa e riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que permitam tomar decisões correctivas e preventivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
    11. k) Elaborar, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, o relatório nacional sobre as tendências e necessidades de adaptação as alterações climáticas em território nacional.
  4. 4.º O Observatório Climático e Ambiental Nacional dispõe de um orçamento próprio, aprovado e integrado no orçamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  5. 5.º O Observatório Climático e Ambiental Nacional é apoiado por um Secretariado Executivo coordenado por um Director, bem como por Pontos Focais Peritos, em representação dos Departamentos Ministeriais mencionados no artigo 2.º do presente Diploma, designados pelos respectivos titulares e das seguintes instituições:
    1. a) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
    2. b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    3. c) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha;
    4. d) Instituto Nacional de Hidrografia de Sinalização Marítima de Angola;
    5. e) Instituto de Desenvolvimento Florestal;
    6. f) Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
    7. g) Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação;
    8. h) Instituições de Ensino Superior;
    9. i) Órgãos da Sociedade Civil;
    10. j) Instituto Nacional de Estatística;
    11. k) Instituto Geológico de Angola;
    12. l) Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
    13. m) Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    14. n) Instituto Nacional de Ordenamento do Território;
    15. o) Agência Nacional de Transportes Terrestres;
    16. p) Agência Marítima Nacional;
    17. q) Autoridade Nacional de Aviação Civil.
  6. 6.° O Director do Observatório Climático Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Convidar outros especialistas, sempre que necessário, para integrar a Comissão, após consulta aos membros;
    2. b) Convidar membros da sociedade civil para consulta perita;
    3. c) Promover a cooperação internacional no domínio da pesquisa sobre as alterações climáticas;
    4. d) Apresentar, trimestralmente, relatórios detalhados sobre o decurso dos trabalhos ao Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, que por sua vez encaminha ao Titular do Poder Executivo.
  7. 7.° O Observatório Climático e Ambiental Nacional deve ter um regulamento de funcionamento a ser aprovado pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Diploma.
  8. 8.° As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  9. 9.º O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Janeiro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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