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Despacho Presidencial n.º 306/26 - Cria a Comissão Nacional de Coordenação da Implementação da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos, Coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República

SUMÁRIO

    Reconhecendo que o crime organizado transnacional constitui uma ameaça grave à segurança nacional, à ordem pública, à estabilidade social e ao desenvolvimento económico e sustentável do País;

    Considerando que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (UNTOC) e os seus três Protocolos adicionais representam instrumentos jurídicos internacionais de carácter vinculativo, essenciais para o fortalecimento da cooperação internacional, a prevenção, a investigação e a repressão das formas mais graves de criminalidade transnacional;

    Tendo em conta que, nos termos da Constituição da República de Angola, o Estado se vincula ao cumprimento dos compromissos assumidos no plano internacional, assegurando a adopção de medidas legislativas, institucionais e operacionais necessárias à sua efectiva observância;

    Considerando a importância de prover o País de uma estrutura nacional de coordenação multissectorial, com competência para coordenar, acompanhar e avaliar as acções destinadas à execução das obrigações decorrentes da UNTOC e dos seus Protocolos adicionais, incluindo os mecanismos de revisão da sua aplicação, a representação do Estado Angolano nos fóruns internacionais relacionados, bem como a cooperação com organismos internacionais e Estados parceiros;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 56.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte:

  1. 1. É criada a Comissão Nacional de Coordenação da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, e dela fazem parte as entidades seguintes:
    1. a) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos - Coordenador-Adjunto;
    2. b) Representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    3. c) Representante da Procuradoria-Geral da República;
    4. d) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    5. e) Ministro do Interior;
    6. f) Ministro das Relações Exteriores;
    7. g) Ministra das Finanças;
    8. h) Ministro da Administração do Território;
    9. i) Ministro da Agricultura e Florestas;
    10. j) Ministra das Pescas e Recursos Marinhos;
    11. k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    12. l) Ministro dos Transportes;
    13. m) Ministra do Ambiente;
    14. n) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    15. o) Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
    16. p) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
    17. q) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    18. r) Chefe do Serviço de Inteligência Externa;
    19. s) Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    20. t) Directora-Geral da Unidade de Informação Financeira.
  2. 2. A Comissão ora criada tem, entre outras, as competências seguintes:
    1. a) Assegurar a coordenação, supervisão e monitoramento integrados da implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais em território nacional;
    2. b) Elaborar e propor ao Titular do Poder Executivo políticas públicas, estratégias nacionais, planos de acção e medidas legislativas destinadas à prevenção, investigação e repressão do crime organizado transnacional e infracções conexas;
    3. c) Promover a harmonização e adequação do ordenamento jurídico interno às obrigações internacionais decorrentes da Convenção e dos seus Protocolos adicionais, identificando lacunas e propondo alterações legislativas e regulamentares;
    4. d) Assegurar a articulação institucional e cooperação técnica e operacional entre os órgãos da Administração Pública, a Procuradoria-Geral da República, os Tribunais e demais entidades competentes em matéria de prevenção e combate ao Crime Organizado Transnacional;
    5. e) Coordenar a preparação, elaboração e submissão dos relatórios nacionais no âmbito do mecanismo de revisão da Convenção, bem como responder aos questionários, avaliações e demais solicitações dos órgãos das Nações Unidas e de outras instâncias internacionais competentes;
    6. f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actuação, bem como o cronograma de trabalho do grupo técnico e dos subgrupos temáticos;
    7. g) Acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano no quadro da Convenção e dos seus Protocolos adicionais;
    8. h) Promover a cooperação internacional, bilateral, regional e multilateral, em matéria de prevenção e combate ao crime organizado transnacional, em estreita articulação com os órgãos de soberania competentes;
    9. i) Fomentar a capacidade institucional e a formação especializada dos quadros das instituições nacionais com competências na matéria, garantindo a partilha de boas práticas e o fortalecimento da cooperação interinstitucional;
    10. j) Incentivar a recolha, sistematização, análise e partilha de dados estatísticos, jurídicos e operacionais relevantes sobre o Crime Organizado Transnacional, assegurando a criação de mecanismos de informação integrados;
    11. k) Desenvolver programas de sensibilização e educação pública sobre os riscos e impactos da criminalidade organizada transnacional, reforçando a cooperação e as parcerias com a sociedade civil nesta matéria.
  3. 3. A Comissão Nacional é coadjuvada por um Grupo Técnico, sob a coordenação do Secretário de Estado para a Justiça, integrando Secretários de Estado e representantes dos órgãos da presente Comissão, bem como pelos responsáveis das instituições seguintes:
    1. a) Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal e Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção da Procuradoria-Geral da República;
    2. b) Serviço de Migração e Estrangeiros;
    3. c) Serviço de Investigação Criminal;
    4. d) Polícia Nacional;
    5. e) Serviço Penitenciário;
    6. f) Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento;
    7. g) Instituto de Desenvolvimento Florestal;
    8. h) Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação;
    9. i) Instituto Nacional da Criança;
    10. j) Instituto Nacional de Luta Contra as Drogas.
  4. 4. Sempre que se julgar necessário, os coordenadores da Comissão Nacional e do Grupo Técnico, podem convidar membros afectos a quaisquer órgãos e instituições públicas ou privadas, cuja participação nas tarefas da Comissão se mostre imprescindível à prossecução das suas atribuições.
  5. 5. Os trabalhos do Grupo Técnico são assegurados por um grupo de trabalho especializado, coordenado pelo ponto focal nacional da UNTOC e integrado pelos peritos nacionais com a estrutura seguinte:
    1. a) Subgrupo de prevenção e combate à criminalidade organizada transnacional;
    2. b) Subgrupo de prevenção e combate ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;
    3. c) Subgrupo de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas de fogo;
    4. d) Subgrupo de prevenção e combate à criminalidade ambiental.
  6. 6. Cada Subgrupo é coordenado pelo órgão reitor competente na matéria e sob proposta do Grupo Técnico, integrado por especialistas designados pelos organismos com atribuições na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Comissão Nacional.
  7. 7. A Comissão Nacional de Coordenação da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos adicionais rege-se por um regulamento próprio, aprovado pelo Coordenador.
  8. 8. Tendo em conta a natureza e o âmbito da Comissão ora criada, o Ministério das Finanças deve alocar os recursos financeiros necessários, com vista a fazer face às despesas correntes relativas ao seu funcionamento, a serem aprovadas pelo Coordenador da Comissão.
  9. 9. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  10. 10. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
  11. Publique-se.

    Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.

    O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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