Reconhecendo que o crime organizado transnacional constitui uma ameaça grave à segurança nacional, à ordem pública, à estabilidade social e ao desenvolvimento económico e sustentável do País;
Considerando que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (UNTOC) e os seus três Protocolos adicionais representam instrumentos jurídicos internacionais de carácter vinculativo, essenciais para o fortalecimento da cooperação internacional, a prevenção, a investigação e a repressão das formas mais graves de criminalidade transnacional;
Tendo em conta que, nos termos da Constituição da República de Angola, o Estado se vincula ao cumprimento dos compromissos assumidos no plano internacional, assegurando a adopção de medidas legislativas, institucionais e operacionais necessárias à sua efectiva observância;
Considerando a importância de prover o País de uma estrutura nacional de coordenação multissectorial, com competência para coordenar, acompanhar e avaliar as acções destinadas à execução das obrigações decorrentes da UNTOC e dos seus Protocolos adicionais, incluindo os mecanismos de revisão da sua aplicação, a representação do Estado Angolano nos fóruns internacionais relacionados, bem como a cooperação com organismos internacionais e Estados parceiros;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 56.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte:
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.