Considerando que, em 25 de Março de 2026, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução A/RES/80/250, que declara o tráfico de africanos escravizados e a escravatura racializada de africanos como o crime mais grave contra a humanidade, reconhecendo que tal processo histórico produziu consequências duradouras, expressas em desigualdades estruturais, discriminação sistémica e subdesenvolvimento que continuam a afectar africanos e pessoas de ascendência africana em todo o mundo;
Considerando que, na sequência da Conferência Consultiva de Alto Nível sobre os Próximos Passos para a Implementação da Resolução A/RES/80/250, realizada em Acra, República do Gana, de 17 a 19 de Junho de 2026, foram adoptados os Compromissos de Acra sobre Próximos Passos em Justiça Reparatória, alinhados com a Agenda 2063 da União Africana e com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, os quais propõem um quadro global, multidimensional e verificável de reparações, incluindo reconhecimento da verdade histórica, compensações e indemnizações, pedidos formais de desculpa, restituição e repatriamento de património cultural, reformas institucionais, cooperação internacional, justiça climática, justiça de género, saúde pública, transferência de tecnologia, educação reparatória, envolvimento da diáspora e mecanismos permanentes de acompanhamento;
Havendo a necessidade de incorporar, de forma coordenada, a agenda global de justiça reparatória nas políticas públicas nacionais, na acção externa do Estado e nos mecanismos de cooperação internacional, mediante uma abordagem integrada e institucionalizada capaz de traduzir o compromisso político de Angola em medidas concretas de verdade histórica, memória, restituição, desenvolvimento, restauração da dignidade colectiva e reforço dos laços com a diáspora africana e afrodescendentes de origem angolana;
Considerando o interesse histórico, cultural, diplomático e jurídico de Angola na matéria, designadamente, em razão do papel do seu território e dos seus portos históricos nas rotas do tráfico transatlântico de africanos reduzidos à escravatura, bem como da necessidade de identificar, proteger, valorizar e promover a restituição ou o acesso ao património cultural, documental e arquivístico angolano existente no exterior;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 56.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte:
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Agosto de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.