SUMÁRIO
Havendo a necessidade de se assegurar a execução das Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
- 1. É criado o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, do qual integram as seguintes entidades:
- a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica - Coordenador-Adjunto;
- b) Ministro do Interior;
- c) Ministro das Finanças;
- d) Ministro da Administração do Território;
- e) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f) Ministro da Indústria e Comércio;
- g) Ministro da Saúde;
- h) Ministro da Educação;
- i) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- j) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- k) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- l) Ministro dos Transportes;
- m) Ministro do Ambiente;
- n) Ministro do Turismo;
- o) Ministro da Cultura;
- p) Inspector-Geral da Administração do Estado;
- q) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
- r) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- s) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos.
- 2. O Coordenador pode ainda convidar outras entidades que eventualmente julgue necessário para os trabalhos do referido Conselho.
- 3. O Conselho de Coordenação dispõe, entre outras, das tarefas seguintes:
- a) Monitorizar a execução das Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica;
- b) Acompanhar o desempenho dos serviços de inspecção às actividades económicas;
- c) Apreciar os normativos e as directrizes de actuação dos serviços inspectivos;
- d) Apreciar as iniciativas sectoriais que incidem sobre a organização e funcionamento das inspecções;
- e) Aprovar a estratégia de formação e capacitação do pessoal que se dedica à actividade de inspecção;
- f) Apreciar os planos anuais e relatórios de actividade dos serviços que integram o Sistema de Inspecção Económica;
- g) Apreciar as propostas de nomeação e de exoneração dos órgãos de direcção e chefia dos serviços inspectivos;
- h) Exercer as demais tarefas que resultem da lei ou que sejam superiormente determinadas.
- 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, numa periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador.
- 5. O Conselho de Coordenação é apoiado por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado, e integrado pelos Secretários de Estados dos Departamentos Ministeriais, membros e demais técnicos especificamente designados para o efeito.
- 6. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
- 7. O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.