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Despacho Presidencial n.º 366/25 - Cria o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, Coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República

SUMÁRIO

    Havendo a necessidade de se assegurar a execução das Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1. É criado o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, do qual integram as seguintes entidades:
    1. a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica - Coordenador-Adjunto;
    2. b) Ministro do Interior;
    3. c) Ministro das Finanças;
    4. d) Ministro da Administração do Território;
    5. e) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    6. f) Ministro da Indústria e Comércio;
    7. g) Ministro da Saúde;
    8. h) Ministro da Educação;
    9. i) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    10. j) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    11. k) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    12. l) Ministro dos Transportes;
    13. m) Ministro do Ambiente;
    14. n) Ministro do Turismo;
    15. o) Ministro da Cultura;
    16. p) Inspector-Geral da Administração do Estado;
    17. q) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
    18. r) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    19. s) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos.
  2. 2. O Coordenador pode ainda convidar outras entidades que eventualmente julgue necessário para os trabalhos do referido Conselho.
  3. 3. O Conselho de Coordenação dispõe, entre outras, das tarefas seguintes:
    1. a) Monitorizar a execução das Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica;
    2. b) Acompanhar o desempenho dos serviços de inspecção às actividades económicas;
    3. c) Apreciar os normativos e as directrizes de actuação dos serviços inspectivos;
    4. d) Apreciar as iniciativas sectoriais que incidem sobre a organização e funcionamento das inspecções;
    5. e) Aprovar a estratégia de formação e capacitação do pessoal que se dedica à actividade de inspecção;
    6. f) Apreciar os planos anuais e relatórios de actividade dos serviços que integram o Sistema de Inspecção Económica;
    7. g) Apreciar as propostas de nomeação e de exoneração dos órgãos de direcção e chefia dos serviços inspectivos;
    8. h) Exercer as demais tarefas que resultem da lei ou que sejam superiormente determinadas.
  4. 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, numa periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador.
  5. 5. O Conselho de Coordenação é apoiado por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado, e integrado pelos Secretários de Estados dos Departamentos Ministeriais, membros e demais técnicos especificamente designados para o efeito.
  6. 6. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  7. 7. O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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