Tendo em conta às condições excepcionais que o País oferece em termos de dimensão territorial, quantidade e diversidade da fauna selvagem, bem como a necessidade do seu melhor conhecimento, protecção, conservação e gestão sustentável com vista a facilitar a prática de actividades ligadas ao aproveitamento económico destes recursos, através da exploração turística e cinegética;
Considerando que a Região Angolana do Okavango representa o nosso maior potencial faunístico, o excepcional cenário paisagístico natural e promissor destino turístico cuja proximidade geográfica permite ser parte integrante do grande destino turístico da África Austral, podendo contribuir significativamente para a diversificação da economia nacional e na melhoria das condições de vida das comunidades locais;
Havendo a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos no âmbito do Grupo Multissectorial responsável pela inventariação e análise da disponibilidade dos recursos faunísticos e fundiários, que aprovou os Termos de Referência para o Inventário da Fauna Selvagem na Região Angolana do Okavango;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com n.º 2 do artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o seguinte:
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Abril de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.