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Despacho Presidencial n.º 90/23 - Cria o Comité Permanente de Supervisão dos Inventários da Fauna e Flora da Região Angolana do Okavango

SUMÁRIO

    Tendo em conta às condições excepcionais que o País oferece em termos de dimensão territorial, quantidade e diversidade da fauna selvagem, bem como a necessidade do seu melhor conhecimento, protecção, conservação e gestão sustentável com vista a facilitar a prática de actividades ligadas ao aproveitamento económico destes recursos, através da exploração turística e cinegética;

    Considerando que a Região Angolana do Okavango representa o nosso maior potencial faunístico, o excepcional cenário paisagístico natural e promissor destino turístico cuja proximidade geográfica permite ser parte integrante do grande destino turístico da África Austral, podendo contribuir significativamente para a diversificação da economia nacional e na melhoria das condições de vida das comunidades locais;

    Havendo a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos no âmbito do Grupo Multissectorial responsável pela inventariação e análise da disponibilidade dos recursos faunísticos e fundiários, que aprovou os Termos de Referência para o Inventário da Fauna Selvagem na Região Angolana do Okavango;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com n.º 2 do artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o seguinte:

  1. 1. É criado o Comité Permanente de Supervisão dos Inventários da Fauna e Flora da Região Angolana do Okavango, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, que integra as entidades seguintes:
    1. a) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Ministro do Interior;
    3. c) Ministra das Finanças;
    4. d) Ministro da Administração do Território;
    5. e) Ministro da Indústria e Comércio;
    6. f) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    7. g) Ministro da Cultura e Turismo;
    8. h) Ministra do Ambiente;
    9. i) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    10. j) Governador da Província do Cuando Cubango.
  2. 2. O Comité ora criado tem as atribuições seguintes:
    1. a) Autorizar e supervisionar a realização periódica dos inventários da fauna e flora;
    2. b) Validar os dados sobre o inventário faunístico e da flora;
    3. c) Aprovar o plano anual de trabalho e o relatório final apresentado pelo Grupo Técnico;
    4. d) Mobilizar os recursos financeiros para a realização do inventário faunístico e da flora e aprovar a sua utilização;
    5. e) Aprovar as medidas de protecção, conservação e gestão sustentável dos recursos faunísticos e florestais a nível da região, a serem propostas pelo Grupo Técnico;
    6. f) Mobilizar a participação de parceiros nacionais e internacionais na realização do inventário faunístico e florestal;
    7. g) Aprovar outras medidas que venham a contribuir para a realização exitosa do inventário dos recursos faunísticos e da flora.
  3. 3. O Comité reúne-se em sessões ordinárias semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que for necessário.
  4. 4. O Coordenador do Comité deve apresentar ao Titular do Poder Executivo o relatório das actividades desenvolvidas.
  5. 5. O Coordenador do Comité pode convidar representantes de outros órgãos para darem contribuições, sempre que as matérias a tratar assim o exigirem.
  6. 6. O Comité é apoiado por um Grupo Técnico coordenado pelo Director Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IDF, coadjuvado pelo Director Geral do Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação, e o Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango - ANAGERO e integra representantes dos organismos constantes no ponto 1 do presente Despacho.
  7. 7. O Grupo Técnico do Comité de Supervisão tem as competências seguintes:
    1. a) Apoiar o Comité Permanente de Supervisão dos Inventários da Fauna e Flora da Região Angolana do Okavango;
    2. b) Preparar o documento do projecto de Inventários dos Recursos Faunísticos e da Flora da Região Angolana do Okavango, contendo os objectivos, metas metodológicas técnicas e a proposta de orçamento;
    3. c) Criar, coordenar e supervisionar o trabalho das equipas de campo responsáveis pela recolha das informações relacionadas com os recursos da fauna e da flora;
    4. d) Mobilizar os meios, equipamentos e logísticos necessários para a realização das actividades de campo;
    5. e) Elaborar os relatórios periódicos sobre a evolução dos trabalhos relacionados com o inventário;
    6. f) Criar uma base de dados com toda a informação e um Sistema Permanente de Monitorização dos Recursos da Flora e da Fauna na Região;
    7. g) Elaborar o relatório final e submeter à aprovação superior;
    8. h) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente orientadas.
  8. 8. Às Equipas de Campo compete:
    1. a) Implementar as metodologias de trabalho aprovadas pelo Grupo Técnico para a realização do inventário dos recursos da fauna e flora;
    2. b) Avaliar os recursos faunísticos e florestais para permitir o conhecimento do seu estado (distribuição, quantidades e volumes por espécies);
    3. c) Produzir mapas sobre as rotas de transumância dos animais selvagens, incluindo os principais locais de reprodução e de abeberamento;
    4. d) Produzir mapas florestais e de uso do solo com base num quadro harmonizado de informação sobre a Região do Okavango;
    5. e) Estabelecer unidades de amostragens e agregação de informações primárias sobre o tamanho, distribuição, composição e condição das manadas de animais, bem como das florestas e matas;
    6. f) Padronizar os procedimentos de contagem dos recursos da fauna e da flora;
    7. g) Desenvolver cenários do estado actual e futuro da flora e da fauna correlacionados com os cenários alternativos de gestão futura e modelos socioeconómicos.
  9. 9. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  10. 10. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Abril de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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