SUMÁRIO
Considerando a necessidade de se estabelecer um Sistema Nacional de Biossegurança com normas e mecanismos de fiscalização para a autorização de importação, cultivo, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de Sementes Geneticamente Modificadas (SGM), contribuir para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente, bem como a conservação da diversidade biológica;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
- 1. É criado o Comité de Sementes Geneticamente Modificadas, abreviadamente designado por CSGM, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, e integra as entidades seguintes:
- a) Ministro da Saúde;
- b) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- c) Ministro do Ambiente;
- d) Ministro da Indústria e Comércio.
- 2. O Comité, ora criado, tem as atribuições seguintes:
- a) Estabelecer normas para as pesquisas com semente geneticamente modificada;
- b) Estabelecer normas relativamente às actividades e aos projectos relacionados à semente geneticamente modificada;
- c) Estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de semente geneticamente modificada;
- d) Proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a actividades e projectos que envolvam semente geneticamente modificada;
- e) Estabelecer os mecanismos de funcionamento dos Subcomités Técnicos, de acordo com as culturas e suas especificidades;
- f) Estabelecer requisitos relativos à biossegurança para a autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá actividades relacionadas à semente geneticamente modificada;
- g) Apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projectos e das actividades com técnicas de ácido desoxirribonucleico ou ácido ribonucleico.
- 3. O Comité reúne-se em sessões ordinárias semestralmente e de forma extraordinária, sempre que for necessário, devendo o Coordenador do Comité apresentar ao Titular do Poder Executivo o relatório das actividades desenvolvidas.
- 4. O Comité é apoiado por Subcomités Técnicos Especializados, aos quais competem prestar apoio de carácter técnico científico às matérias submetidas pelo Comité e integra os representantes dos organismos constantes do n.º 1 do presente Despacho Presidencial.
- 5. O Serviço Nacional de Sementes é o ponto focal do Comité e dos Subcomités de Especialidade, ao qual compete organizar e preparar as reuniões do Comité e dos Subcomités de Especialidade.
- 6. O Coordenador do Comité pode convidar representantes de outros órgãos para darem as suas contribuições, sempre que as matérias a tratar assim o exigirem e cujos assuntos sejam reflectidos nas suas atribuições.
- 7. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
- 8. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Julho de 2024.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.