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Despacho Presidencial n.º 158/24 - Cria o Comité de Sementes Geneticamente Modificadas, coordenado pelo Ministro da Agricultura

SUMÁRIO

    Considerando a necessidade de se estabelecer um Sistema Nacional de Biossegurança com normas e mecanismos de fiscalização para a autorização de importação, cultivo, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de Sementes Geneticamente Modificadas (SGM), contribuir para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente, bem como a conservação da diversidade biológica;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1. É criado o Comité de Sementes Geneticamente Modificadas, abreviadamente designado por CSGM, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, e integra as entidades seguintes:
    1. a) Ministro da Saúde;
    2. b) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    3. c) Ministro do Ambiente;
    4. d) Ministro da Indústria e Comércio.
  2. 2. O Comité, ora criado, tem as atribuições seguintes:
    1. a) Estabelecer normas para as pesquisas com semente geneticamente modificada;
    2. b) Estabelecer normas relativamente às actividades e aos projectos relacionados à semente geneticamente modificada;
    3. c) Estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de semente geneticamente modificada;
    4. d) Proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a actividades e projectos que envolvam semente geneticamente modificada;
    5. e) Estabelecer os mecanismos de funcionamento dos Subcomités Técnicos, de acordo com as culturas e suas especificidades;
    6. f) Estabelecer requisitos relativos à biossegurança para a autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá actividades relacionadas à semente geneticamente modificada;
    7. g) Apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projectos e das actividades com técnicas de ácido desoxirribonucleico ou ácido ribonucleico.
  3. 3. O Comité reúne-se em sessões ordinárias semestralmente e de forma extraordinária, sempre que for necessário, devendo o Coordenador do Comité apresentar ao Titular do Poder Executivo o relatório das actividades desenvolvidas.
  4. 4. O Comité é apoiado por Subcomités Técnicos Especializados, aos quais competem prestar apoio de carácter técnico científico às matérias submetidas pelo Comité e integra os representantes dos organismos constantes do n.º 1 do presente Despacho Presidencial.
  5. 5. O Serviço Nacional de Sementes é o ponto focal do Comité e dos Subcomités de Especialidade, ao qual compete organizar e preparar as reuniões do Comité e dos Subcomités de Especialidade.
  6. 6. O Coordenador do Comité pode convidar representantes de outros órgãos para darem as suas contribuições, sempre que as matérias a tratar assim o exigirem e cujos assuntos sejam reflectidos nas suas atribuições.
  7. 7. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  8. 8. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Julho de 2024.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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