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Despacho Presidencial n.º 262/24 - Cria a Comissão Instaladora Encarregue de Preparar e Organizar as Condições Administrativas, Humanas e Materiais Indispensáveis ao Funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado nas Províncias do Cuando, Icolo e Bengo e Moxico Leste

SUMÁRIO

    Considerando que a Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, aprovou a Divisão Político-Administrativa do País, compreendendo três novas províncias, nomeadamente Cuando, lcolo e Bengo e Moxico Leste;

    Havendo a necessidade de constituição da Comissão Instaladora encarregue de preparar e organizar as condições para o funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado em cada nível nos novos entes territoriais;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1. É criada a Comissão Instaladora encarregue de preparar e organizar as condições administrativas, humanas e materiais indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado nas Províncias do Cuando, lcolo e Bengo e Moxico Leste, coordenada pelo Ministro da Administração do Território, e integra os representantes dos órgãos seguintes:
    1. a) Ministério da Administração do Território;
    2. b) Ministério do Interior;
    3. c) Ministério das Finanças;
    4. d) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    5. e) Ministério dos Transportes;
    6. f) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    7. g) Ministério da Saúde;
    8. h) Ministério da Educação;
    9. i) Serviços de Informação e Segurança do Estado;
    10. j) Governos das Províncias de Luanda, Moxico e Cuando Cubango.
  2. 2. A Comissão ora criada tem, entre outras, as atribuições seguintes:
    1. a) Preparar as condições essenciais para a entrada em funcionamento dos novos órgãos e serviços das províncias, municípios e comunas;
    2. b) Elaborar o plano de tarefas fundamentais e o respectivo cronograma de execução para o funcionamento da Comissão;
    3. c) Participar da elaboração das propostas de Estatutos Orgânicos dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Administrações Comunais, nos termos da legislação aplicável;
    4. d) Fazer o levantamento e propor o enquadramento e recrutamento dos recursos humanos para o funcionamento dos novos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    5. e) Fazer o levantamento e propor a afectação das instalações e recursos materiais disponíveis nas províncias;
    6. f) Participar da elaboração da proposta de orçamento das províncias, municípios e comunas referente ao Exercício Económico de 2025;
    7. g) Elaborar uma proposta de cronograma para a execução das infra-estruturas essenciais para o funcionamento dos novos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    8. h) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território dos novos entes territoriais;
    9. i) Preparar o acto formal de institucionalização de cada província;
    10. j) Elaborar o relatório final da actividade da Comissão, contendo informação que sirva de base para o início do funcionamento dos órgãos e serviços das províncias em cada nível;
    11. k) Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas superiormente.
  3. 3. O Coordenador da Comissão pode, em caso de necessidade e de acordo com as especificidades do trabalho, convidar outras individualidades para participar dos trabalhos da Comissão.
  4. 4. A Comissão organiza-se em 3 (três) subgrupos de trabalho, coordenados pelo Ministério da Administração do Território, os quais integram um representante de cada órgão membro da Comissão, assim como os administradores dos municípios e das comunas ou distritos urbanos, conforme o caso, que tenham sido elevados a categoria de município.
  5. 5. Para efeitos de dedicação integral às tarefas de instalação de cada província, os membros dos subgrupos ficam dispensados das actividades nos Departamentos Ministeriais e órgãos afins a que pertençam.
  6. 6. O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Presidente da República um plano de actividades com o respectivo cronograma e proposta de orçamento.
  7. 7. O Coordenador da Comissão deve apresentar, mensalmente, um relatório de progresso dos trabalhos ao Presidente da República.
  8. 8. O relatório final do trabalho da Comissão deve ser submetido ao Presidente da República até ao último dia de trabalho da Comissão.
  9. 9. Os recursos financeiros para o funcionamento da Comissão são assegurados por créditos adicionais suplementares afectados pelo Ministério das Finanças à unidade orçamental Ministério da Administração do Território.
  10. 10. Ao nível de cada província devem ser criados grupos de trabalho específicos para a implementação da nova Divisão Político-Administrativa por acto próprio e sob coordenação dos Governadores Provinciais.
  11. 11. A Comissão dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Despacho Presidencial e extingue-se após a apresentação do relatório final ou a tomada de posse dos Governadores Provinciais dos novos entes territoriais.
  12. 12. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  13. 13. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Outubro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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