Considerando que compete ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), no exercício das suas competências como Entidade Reguladora, definir e aprovar a estrutura tarifária e a Receita Anual Requerida (RAR), sujeitas à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos do Regulamento do Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho;
Atendendo à necessidade imperativa de proceder ao reajuste das tarifas para o exercício de 2026, inserido no Ciclo Tarifário 2025-2028, com o objectivo de assegurar o equilíbrio económico-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público (SEP) e a sustentabilidade do Sector, a actualização visa garantir o cumprimento dos princípios da eficiência económica, da prudência na gestão de custos e da modicidade tarifária, em conformidade com o disposto nas alíneas a), d), g), i) e j) do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Tarifário;
Considerando a necessidade de assegurar a cobertura dos custos operacionais e a incorporação progressiva dos encargos com combustíveis e lubrificantes na estrutura de custos do Sector, de modo a viabilizar a continuidade e a qualidade do serviço público de electricidade;
Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 13.º, ambos do Estatuto Orgânico do IRSEA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, bem como do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Tarifário, com a redacção dada pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, o Conselho de Administração do IRSEA, sob proposta e auscultação das empresas reguladas, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Diploma visa actualizar as tarifas do Serviço de Electricidade para o ciclo tarifário 2025-2028, com base em fórmulas, suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional.
Artigo 2.º
Cálculo das tarifas
O cálculo das tarifas previstas no presente Diploma incorpora o Custo da Função Reguladora, nos termos do disposto no Regulamento do Tarifário do Sector Eléctrico.
Artigo 3.º
Variáveis das fórmulas
- 1. Para efeitos de aplicação do presente Despacho, as fórmulas adoptadas para o cálculo das tarifas, previstas nos artigos seguintes, representam:
- F - o valor da factura em Kwanzas;
- Pc - a potência contratada em kVA;
- P - a ponta máxima de 15 minutos consecutivos em kW;
- W - o consumo em kWh facturado no período.
- 2. O valor P a considerar na factura mensal é o máximo registado nos últimos 3 (três) meses, relativamente ao mês a que a factura diz respeito, considerando-se este integrante dos 3 (três) meses, sendo que a medição de energia será feita por meio de contadores com indicadores de ponta por períodos de 15 minutos.
Artigo 4.º
BT - Doméstico Social
- 1. A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, em Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada até a 1,3 kVA, designada Doméstica Social (BTDS) é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 3,20 x W
- Onde:
- F - valor da factura em Kwanzas;
- W - consumo em kWh facturado no período.
- 2. A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada igual a 3,0 kVA, designada BT- Doméstica (BTD), é a resultante da fórmula seguinte:
- F = 8,33 x W
- 3. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 200 kWh.
- 4. Para beneficiar das tarifas referidas nos números anteriores e melhor controlo da potência contratada é obrigatória a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela empresa distribuidora.
Artigo 5.º
BT - Iluminação pública
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para consumo em iluminação pública, designada «BT - Iluminação Pública» (BTIP), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 58,50 x Pc + 9,17 x W
Artigo 6.º
BT - Monofásica
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada superior a 3,0 KVA e inferior ou igual a 9,9 KVA, designada «BT - Monofásica» (BTDM), é a resultante da seguinte formula:
- F = 117,00 x Pc + 14,16 x W
Artigo 7.º
BT -Trifásica
- 1. A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada superior a 9,9 kVA, designada «BT - Doméstica Trifásica» (BTET), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 130 x Pc + 19,16 x W
- 2. A tarifa designada no número anterior é aplicável a clientes com ligação trifásica.
Artigo 8.º
BT - Comércio, Serviços e Indústria Trifásica
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para fins de Comércio, Serviços ou Indústria com potência contratada superior a 9,9 KVA, designada «BT - Comércio, Serviços e Indústria Trifásica» (BTCSIT), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 146,90 x Pc + 19,17 x W
Artigo 9.º
MT - Comércio, Serviços e Indústria
- A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV, em Média Tensão (MT), para fins de Comércio, Serviços ou Indústria com potência contratada igual ou superior a 50 kVA e inferior a 2.000 kVA, designada «MT - Comércio, Serviços e Indústria» (MTCSI), é a resultante da seguinte formula:
- F= 239,20 x P + 14,99 x W
Artigo 10.º
MT - Grandes Clientes
- 1. A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV, em Média Tensão (MT), para fins de Comércio, Serviços e Indústria, e com potência contratada igual ou superior a 2.000 kVA e inferior a 60.000 kVA, designada «MT - Grandes Clientes» (MTGC), é determinada de acordo com a seguinte formula:
- F = 239,20 x P + 48,57 x W
- 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da tarifa MT Grandes Clientes (MTGC) os hospitais e demais unidades de saúde, os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, os aeroportos, as instalações militares e de segurança, bem como outras infra-estruturas críticas definidas por lei ou pelo Regulador.
- 3. As entidades referidas no número anterior são enquadradas nas categorias tarifárias de Comércio, Serviços e Indústria, de acordo com a natureza da respectiva actividade e nos termos do presente Despacho.
Artigo 11.º
AT - Grandes Clientes
- 1. A tarifa aplicada a uma tensão igual ou superior a 35 kV e inferior ou igual a 60 kV, em Alta Tensão (AT), para fins de Comércio, Serviços ou Indústria, com potência contratada igual ou superior a 2.000 KVA e inferior a 60.000 kVA, designada «AT - Grandes Clientes» (ATGC), é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
- F = 172,93 × P + 41,91 × W
- 2. O disposto nos n.º 2 e 3 do artigo anterior é igualmente aplicável à tarifa AT - Grandes Clientes (ATGC).
Artigo 12.º
Factores de potência multiplicadores
- 1. As tarifas dos Serviços de Electricidade, estabelecidas em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), correspondem a valores de factor de potência igual ou superior a 0,90.
- 2. Em caso da energia eléctrica ser utilizada com factor de potência inferior a 0,90, o valor referente a factura mensal é corrigida pela aplicação dos multiplicadores constantes da seguinte tabela:
| Factores de Potência
| Multiplicador
|
| CosØ ≥ 0,90
| 1
|
| 0,88 ≤ CosØ < 0,90
| 1,05
|
| 0,85 ≤ CosØ < 0,88
| 1,10
|
| 0,80 ≤ CosØ < 0,85
| 1,15
|
| 0,75 ≤ CosØ < 0,80
| 1,2
|
| CosØ < 0,75
| 1,3
|
Artigo 13.º
Pressupostos para a aplicação das tarifas
- A aplicação das tarifas, referidas nos artigos anteriores, deve observar o seguinte:
- a) As condições do Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica, nomeadamente, o tipo de escalão ou categoria de consumo, o consumo máximo previsto, a potência contratada e a finalidade do consumo;
- b) Instalação e Manutenção de Equipamentos de Medição do Consumo e Controlo de Potência, nos termos previstos no Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica;
- c) Emissão de facturas, recibos ou comprovativos de pagamentos, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, bem como do artigo 83.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/10, de 31 de Dezembro.
Artigo 14.º
Regime transitório e balanço
Os clientes ou consumidores, com as características de potência igual ou superior a 2.000 kVA e inferior a 60.000 kV, transitam automaticamente para o regime especial, nos termos definidos no presente Despacho, cabendo, para o efeito, à actual entidade operadora da Rede de Distribuição, iniciar a revisão dos respectivos contratos, dentro de um período de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 15.º
Revogação
São revogadas as disposições do Despacho n.º 3133/25, de 5 de Maio.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho serão resolvidas pela Entidade Reguladora do Sector.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 2026.
O Substituto Legal do Presidente do Conselho de Administração,
Adriano de Almeida Mayano.