Havendo a necessidade de se garantir a continuidade e a concretização do Programa do Governo, relativo à execução de projectos inseridos no Programa de Investimentos Públicos e de outros programas e projectos de interesse nacional, enquadrados no Plano de Desenvolvimento de Angola 2018-2022;
Considerando a estratégia do Executivo no que concerne à diversificação das fontes de financiamento para a cobertura de projectos de investimento público para o desenvolvimento económico e social do País;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados o artigo 3.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, o seguinte:
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Julho de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.