Considerando que, no âmbito da supervisão e acompanhamento da formação que é ministrada no Subsistema de Ensino Superior, o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem detectado fortes deficiências nos recursos educativos colocados à disposição dos cursos de graduação no domínio das Ciências de Saúde, particularmente de Medicina e Enfermagem, facto que afecta a qualidade dessas formações;
Havendo necessidade de se assegurar a correcção das deficiências detectadas, bem como proceder-se a uma melhor estruturação dos planos de estudos dos cursos de graduação no domínio das Ciências da Saúde, urge a adopção de medidas que garantam a melhoria da qualidade da ministração destas formações;
Convindo assegurar a observância do princípio da qualidade dos serviços prestados nas instituições afectas ao Sistema de Educação e Ensino, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o seguinte:
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.