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Despacho Presidencial n.º 5/19 - Suspende a Criação de Novos Cursos de Graduação em Medicina nas Instituições de Ensino Superior

SUMÁRIO

    Considerando que, no âmbito da supervisão e acompanhamento da formação que é ministrada no Subsistema de Ensino Superior, o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem detectado fortes deficiências nos recursos educativos colocados à disposição dos cursos de graduação no domínio das Ciências de Saúde, particularmente de Medicina e Enfermagem, facto que afecta a qualidade dessas formações;

    Havendo necessidade de se assegurar a correcção das deficiências detectadas, bem como proceder-se a uma melhor estruturação dos planos de estudos dos cursos de graduação no domínio das Ciências da Saúde, urge a adopção de medidas que garantam a melhoria da qualidade da ministração destas formações;

    Convindo assegurar a observância do princípio da qualidade dos serviços prestados nas instituições afectas ao Sistema de Educação e Ensino, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;

    O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o seguinte:

  1. 1. É suspensa a criação de novos cursos de graduação em Medicina nas Instituições de Ensino Superior.
  2. 2. Para a criação de novos Cursos de Enfermagem e de outros Cursos das Ciências da Saúde, o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação deve aprovar um instrumento regulamentar específico que estabeleça os pressupostos para a criação e ministração de cursos afectos às Ciências da Saúde nas Instituições de Ensino Superior, com a colaboração do Ministério da Saúde e das ordens profissionais ligadas às Ciências da Saúde.
  3. 3. A continuidade do funcionamento dos actuais Cursos de Medicina e de outros Cursos das Ciências da Saúde dependerá do resultado de uma avaliação criteriosa das condições e recursos a eles afectados, devendo o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à essa avaliação de acordo com os procedimentos para a avaliação interna e externa.
  4. 4. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
  5. 5. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
  6. Publique-se.

    Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

    O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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