Considerando a necessidade de adequar a estruturação e funcionamento do Instituto Nacional de Estudos Judiciários ao respectivo estatuto orgânico, aprovado por Decreto Presidencial n.° 84/15, de 5 de Maio, o Conselho Directivo regulamenta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, Organização e Funcionamento
Artigo 1.°
Âmbito
O Instituto Nacional de Estudos Judiciários é uma pessoa colectiva pública que tem por missão assegurar a formação dos quadros necessários ao exercício da actividade jurisdicional e das demais funções específicas do sector da justiça, com Qualidade, Rigor e Profissionalismo.
Artigo 2.°
Organização
- A estrutura administrativa do INEJ tem os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Pedagógico e Disciplinar;
- d) Conselho Fiscal.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento Académico e Pedagógico;
- b) Departamento de Estágios e Capacitação;
- c) Departamento de Estudos e Investigação Judiciária;
- d) Departamento de Apoio à Formação de Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça.
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 3.°
Composição
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INEJ.
- 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes dos Departamentos Nacionais;
- d) Dois vogais designados pelo titular do órgão responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos humanos.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral com um mínimo de (48) quarenta e oito horas, constando sempre o motivo da urgência.
- 4. As reuniões ordinárias obedecem à calendarização estabelecida no início de cada ano civil e são convocadas com antecedência mínima de (5) cinco dias.
- 5. O Director Geral tem voto de qualidade.
- 6. Em cada reunião é assinada uma lista de presenças e lavrada acta que será lida, discutida e aprovada na reunião seguinte.
- 7. A presença dos membros do Conselho Directivo às reuniões plenárias é obrigatória.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 4.°
Nomeação e competência
O modo de provimento do cargo de Director Geral e respectivas competências estão previstos nos artigos 8.° e 9.º do Estatuto Orgânico do INEJ.
SECÇÃO III
Directores Gerais-Adjuntos
Artigo 5.°
Nomeação e competência
- 1. A nomeação e competências dos Directores Gerais-Adjuntos estão previstas nos artigos 11.° e 12.° do Estatuto Orgânico do INEJ.
- 2. No exercício das suas competências devem os Directores Gerais-Adjuntos de Estágio e Capacitação:
- a) Proceder ao acompanhamento do estágio, realizando encontros de concertação com os formadores, com vista a assegurar a uniformidade dos métodos de ensino e de avaliação, com reflexo nos relatórios que cada formador deve apresentar;
- b) Submeter ao Director Geral, até ao dia 31 de Outubro de cada ano civil, a planificação anual de Estágios (de iniciação e de pré-afectação), da Formação Permanente (Contínua) e da Formação de Aperfeiçoamento para os Magistrados.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico e Disciplinar
Artigo 6.°
Composição e funcionamento
A composição e funcionamento do Conselho Pedagógico e Disciplinar estão previstos nos artigos 13.°, 14.° e 15.° do Estatuto Orgânico.
Artigo 7.°
Coordenação da formação
- 1. Para cada curso profissionalizante, o Conselho Pedagógico e Disciplinar designa um coordenador de curso com experiência profissional e/ou académica mínima de oito anos, ao qual compete:
- a) Assegurar a execução da formação de acordo com a política de formação superiormente definida;
- b) Auxiliar do ponto de vista técnico, pedagógico e disciplinar os formadores e formandos;
- c) Supervisionar a planificação e execução dos conteúdos programáticos;
- d) Acompanhar a assiduidade dos formadores e dos formandos;
- e) Orientar a avaliação do curso através de inquéritos distribuídos aos formandos;
- f) Propor à equipa de avaliação dos trabalhos de fim do curso, caso tenha lugar;
- g) Submeter ao Conselho Pedagógico e Disciplinar o relatório final da formação;
- h) Realizar quaisquer outras tarefas orientadas pelo Director Geral ou pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar.
- 2. O Coordenador do Curso de Formação Judiciária é designado de entre os formadores com um mínimo de (7) sete anos de experiência profissional na Magistratura ou de entre formadores não Magistrados com o grau académico mínimo de Mestre.
- 3. Em cada jurisdição/disciplina é designado, igualmente, um Coordenador com base nos seguintes critérios alternativos:
- a) Maior antiguidade docente no INEJ;
- b) Maior antiguidade profissional correspondente à respectiva jurisdição ou disciplina na qual é formador, sendo o exercício da Magistratura nos Tribunais Superiores critério de preferência;
- c) Salvo o disposto nas alíneas anteriores, podem os formadores da mesma jurisdição ou disciplina indicarem o coordenador, ouvido o Conselho Pedagógico e Disciplinar.
- 4. Compete aos Coordenadores de jurisdição/disciplina:
- a) Planificar e coordenar as actividades académicas da jurisdição/disciplina;
- b) Estabelecer a distribuição da carga horária, pelos formadores, ao longo do período lectivo;
- c) Acompanhar a execução do plano de sessões lectivas;
- d) Articular com o Coordenador do curso sobre a execução do programa de visitas de estudo;
- e) Propor a divulgação de trabalhos de fim de curso com comprovada qualidade técnica;
- f) Garantir a observância dos métodos pedagógicos de transmissão durante as sessões lectivas;
- g) Realizar quaisquer outras tarefas orientadas pelo Director Geral ou pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 8.°
Composição e funcionamento
A composição, atribuições e funcionamento do Conselho Fiscal estão definidos nos artigos 16.º, 17.° e 18.º do Estatuto Orgânico.
SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 9.°
Composição
- 1. Os Serviços de Apoio Agrupados estão voltados ao cumprimento de actividades gerais, desde assessoria, finanças, património, transporte, gestão de pessoal, relações públicas e protocolo à documentação e informação.
- 2. Para o cumprimento destas actividades estão criados os seguintes Departamentos cujas competências estão previstas nos artigos 19.°, 20.° e 21.° do Estatuto:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- 3. Os Departamentos referidos no número anterior estão estruturados em áreas funcionais, a saber:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral compreende as áreas de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Secretaria Geral, Biblioteca, Intercâmbio, Reprografia, Documentação e Informação;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais compreendem as áreas de Gestão Orçamental, Património, Finanças, Relações Públicas e Protocolo, Transporte e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compreendem as áreas de Gestão de Pessoal e Segurança Social, Formação de Quadros, Processamento de Salário, Tecnologias de Informação.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 10.°
Composição
- 1. Os Serviços Executivos estão voltados à execução das políticas de formação traçadas, com vista ao alcance dos objectivos legalmente preconizados.
- 2. Os Serviços Executivos dispõem de cinco Departamentos, cujas atribuições estão dispostas nos artigos 22.°, 23.°, 24.° e 25.° do Estatuto Orgânico.
- 3. Fazem parte dos Serviços Executivos os seguintes Departamentos:
- a) Departamento Académico e Pedagógico;
- b) Departamento de Estágios e Capacitação;
- c) Departamento de Estudos e Investigação Judiciária;
- d) Departamento de Apoio à Formação de Oficiais, Técnicos e Outros Operadores de Justiça.
- 4. Os Departamentos referidos no número anterior estão estruturados em áreas funcionais, a saber:
- a) Departamento Académico e Pedagógico compreende as áreas de Planificação, de Gestão Académica, de Controlo Biográfico e Disciplinar;
- b) Departamento de Estágios e Capacitação compreende as áreas de Planificação e Gestão de Estágios, de Planificação e Gestão da Formação Contínua e de Arquivo;
- c) O Departamento de Estudos e Investigação Judiciária compreende as áreas de Estudos e pareceres, de Projectos e Investigação, de Publicação académica;
- d) O Departamento de Apoio à Formação de Oficiais, Técnicos e Outros Operadores de Justiça compreende as áreas de Planificação e Gestão, de Estágios, de Cadastro e Arquivo.
SECÇÃO VIII
Serviços Locais
Artigo 11.°
Composição e Funcionamento
- 1. Os serviços locais do INEJ são integrados por Departamentos estruturados pelas Secções de Serviços Gerais e de Formação.
- 2. Os serviços locais funcionam na província sede da respectiva região judicial.
SECÇÃO IX
Pessoal Administrativo
Artigo 12.°
Provimento
- 1. O quadro de pessoal é provido conforme o disposto no artigo 27.° do Estatuto Orgânico.
- 2. O recrutamento e a selecção de pessoal para os serviços locais são feitos localmente, não podendo o número de funcionários ultrapassar o limite de dez funcionários.
- 3. Quanto aos vencimentos e regalias os funcionários estão sujeitos ao estatuído nos artigos 28.° e 31.° do Estatuto Orgânico.
CAPÍTULO II
Formação em Geral
Artigo 13.°
Âmbito
- 1. A actividade formativa do INEJ compreende ao ano civil, para as seguintes acções de formação:
- a) Curso de Formação Judiciária, habilitante à carreira da Magistratura;
- b) Formação Inicial de Magistrados;
- c) Formação contínua permanente e de aperfeiçoamento para Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
- d) Formação Inicial de Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça;
- e) Formação de aperfeiçoamento para Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça;
- f) Cursos de formação específica no domínio da investigação, das práticas do Direito e da Justiça.
Artigo 14.°
Plano de actividades
O Plano Anual de Actividades do INEJ é elaborado pelo Director Geral e aprovado até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.
SECÇÃO I
Curso de Formação Judiciária
Artigo 15.°
Natureza e duração
- 1. O Curso de Formação Judiciária visa à especialização em prática forense.
- 2. O curso tem a duração máxima de (9) nove meses, dividido em dois semestres, num total de (850) oitocentas e cinquenta horas, sendo (810) oitocentas e dez horas de aulas e (40) quarenta horas de seminários.
- 3. O Curso tem início no mês de Março.
Artigo 16.°
Plano curricular
- 1. O plano curricular do curso é o seguinte:
- a) Matérias Profissionais:
- Jurisdição Cível e Administrativa;
- Jurisdição Penal;
- Jurisdição de Família, Menores e Sucessões;
- Jurisdição Laboral;
- Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
- Jurisdição de Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial;
- Justiça Constitucional.
- b) Matérias Formativas:
- Ética e Deontologia Profissional;
- Organização Judiciária;
- Custas Judiciais;
- Psicologia Forense;
- Direitos Humanos;
- Língua Portuguesa e Redacção Oficial.
- c) Matérias Complementares:
- Metodologia de Investigação Científica;
- Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 2. Algumas matérias formativas e complementares podem ser ministradas em sede de palestras e seminários.
Artigo 17.°
Carga horária e período de formação
- 1. A carga lectiva diária é de cinco horas, podendo as turmas serem distribuídas em dois períodos, caso o número de formandos justificar.
- 2. O semestre lectivo abrange um mínimo de cem dias de período lectivo.
Artigo 18.°
Processo de selecção
- 1. As inscrições para frequência do Curso de Formação Judiciária têm lugar no segundo semestre do ano anterior.
- 2. Sempre que o número de candidatos inscritos for superior ao número de vagas disponíveis, é realizado um processo de selecção, com base nos seguintes critérios:
- a) Avaliação curricular e entrevista;
- b) Teste de selecção (prova escrita).
- 3. A selecção é assegurada por uma comissão criada para o efeito, em número de três a cinco Formadores que intervêm e nos termos do regulamento do processo de selecção.
- 4. A selecção tem validade somente para matrícula no respectivo curso para o qual o candidato foi aprovado.
Artigo 19.º
Requisitos de inscrição
- 1. Podem habilitar-se ao Curso de Formação Judiciária os titulares de licenciatura em Direito reconhecida pelo Estado Angolano, interessados em ingressar nas carreiras da Magistratura, desde que preencham os demais requisitos legais exigíveis.
- 2. Os candidatos devem requerer ao Director Geral a sua admissão ao Curso dentro do prazo estipulado para o efeito, anexando os seguintes documentos:
- a) Documento comprovativo de Licenciatura em Direito reconhecido por entidade competente para o efeito;
- b) Cópia do B. I;
- c) Curriculum Vitae;
- d) Registo Criminal;
- e) Ficha de Inscrição;
- f) Comprovativo de depósito bancário, em conta a indicar, da taxa de inscrição no valor equivalente a 175 U. C. F. (cento e setenta e cinco unidades de correcção fiscal).
- 3. A lista dos candidatos admitidos à fase de entrevistas é publicada (15) quinze dias após o encerramento das inscrições, na vitrina do INEJ e se possível no seu portal.
- 4. O prazo de reclamação é de (5) cinco dias, a contar da data de publicação.
Artigo 20.°
Fase de entrevistas
- 1. As entrevistas são realizadas por Formadores convocados para o efeito e por Magistrados convidados, para avaliação do perfil (apresentação e postura), cultura jurídica e cultura geral.
- 2. O critério de valoração das entrevistas obedece à pontuação estipulada para cada item de avaliação, na escala de 0 a 10 valores que deve constar no regulamento do processo de selecção.
- 3. A lista dos candidatos admitidos à fase seguinte é publicada (10) dez dias após o encerramento da fase de entrevistas.
- 4. O prazo de reclamação é de (5) cinco dias, a contar da data de publicação.
Artigo 21.°
Teste de aptidão
- 1. Os candidatos admitidos, à segunda e última fase de selecção, são submetidos aos testes escritos de aptidão para avaliação dos conhecimentos técnico-jurídicos, capacidade de análise e de argumentação.
- 2. A concepção das provas escritas é da responsabilidade da Direcção.
- 3. O Conselho Pedagógico e Disciplinar procede à avaliação sistemática da estrutura dos testes escritos, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a melhor adequação aos objectivos da formação.
Artigo 22.°
Estrutura das provas
- 1. A fase escrita compreende três provas a realizar em dias alternativos sobre as seguintes matérias:
- a) Direito Civil, Comercial e Processual Civil;
- b) Direito Penal e Processual Penal;
- c) Língua Portuguesa e Cultura Geral.
- 2. Para as matérias indicadas nas alíneas a) e b) as provas podem ter a seguinte estrutura:
- 4. Grupo I - quatro perguntas sucintas;
- 5. Grupo II - dois temas de desenvolvimento;
- 6. Grupo III - dois casos práticos.
- 3. A prova deve conter a indicação das cotações atribuídas a cada questão ou grupo de questões formuladas.
- 4. As provas têm a duração de três horas precedidas de quinze minutos para leitura do enunciado e é permitido o uso de legislação.
- 5. A prova é elaborada em folha própria com o timbre do INEJ, contendo um destacável para o registo dos dados do candidato que deve ser retirado antes de ser entregue aos correctores.
- 6. O candidato que faltar a uma das provas é automaticamente excluído.
Artigo 23.°
Classificação da fase escrita
- 1. As provas escritas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
- 2. O resultado final é obtido segundo a média aritmética das três notações das provas escritas.
- 3. Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a 10 valores são considerados admitidos à frequência do Curso de Formação Judiciária e por ordem de precedência, caso o número de aprovados seja superior ao número de vagas.
- 4. Os candidatos que obtiverem nota inferior a 10 valores são declarados não aptos ou eliminados.
- 5. Os resultados são publicados na vitrina do INEJ e/ou no jornal de maior circulação.
- 6. O prazo de reclamação é de cinco dias, a contar da data de publicação dos resultados, sendo que os critérios de correcção e respectivas chaves são imediatamente publicados após a realização das provas.
- 7. No caso de desempate ou de repescagem, a comissão de selecção selecciona, discricionariamente, tendo em conta o currículo dos candidatos.
Artigo 24.º
Matrícula
- 1. Os candidatos admitidos à frequência do curso efectuam a matrícula dentro do prazo fixado, devendo dar entrada, no Departamento Académico e Pedagógico, da seguinte documentação:
- Dez fotografias tipo passe;
- Atestado Médico;
- Atestado de residência;
- Declaração de serviço;
- Certificado de registo criminal;
- Comprovativo de pagamento da taxa de matrícula (35 UCF) e da primeira mensalidade.
- 2. A não efectivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato, bem como a perda dos direitos adquiridos pela classificação no processo de selecção.
- 3. É obrigatório no acto da matrícula a apresentação do termo de compromisso que assegura a frequência do curso até ao final, salvo em situações de força maior, sob pena de não poder voltar a concorrer durante os próximos (2) dois anos.
Artigo 25.°
Frequência
- 1. Os candidatos apurados à frequência do curso adquirem o estatuto de auditores de justiça.
- 2. A frequência às aulas e seminários é obrigatória e o número de faltas por disciplina não pode ultrapassar o número de seis, durante o período completo do curso, sendo exigida a apresentação de justificação para cada ausência.
Artigo 26.°
Comparticipação financeira
- 1. Os auditores de justiça ficam sujeitos a uma comparticipação mensal equivalente a 205 UCF (Unidades de Correcção Fiscal), a ser paga até ao dia 12 de cada mês, sob pena de incorrer em multa equivalente a 10% do valor total da comparticipação mensal, por cada dia de atraso.
- 2. O pagamento é feito apenas por via de transferência, depósito bancário ou por multicaixa em conta bancária a indicar pelo Departamento de Administração e Serviços Gerais.
Artigo 27.°
Processo de ensino-aprendizagem
- 1. O Instituto favorece a criação de condições para que o auditor esteja munido dos instrumentos necessários para aprofundar os conhecimentos, habilidades e valores a adquirir durante a formação.
- 2. As sessões lectivas têm por base uma abordagem interactiva, sendo estimulada a participação dos auditores na exposição, discussão e partilha de conhecimentos, habilidades e valores a alcançar no processo docente-educativo, em que o formador deve ter um papel de facilitador/moderador e não o de mero transmissor de conhecimentos.
- 3. Além da participação nas sessões lectivas o auditor deve ser envolvido num conjunto de actividades que estimulem as suas capacidades de aprendizagem e criatividade, de síntese e argumentação e de investigação, nomeadamente:
- a) Estudo independente, no sentido de promover a investigação sobre matérias leccionadas no curso com vista ao seu aprofundamento, bem como a pesquisa sobre temas de interesse científico;
- b) Sessões Plenárias que consistem na participação de eventos e/ou apresentações de temas, relevantes para o curso, por especialistas, formadores ou convidados;
- c) Seminários e trabalhos individual ou em grupo, assentes em apresentações e discussões de textos, temas, ensaios, sob a moderação de um ou mais formadores do curso.
Artigo 28.°
Sistema de avaliação
- Os mecanismos de avaliação consistem em:
- a) Avaliação contínua que inclui a avaliação sistemática parcelar e final, considerando o n.º 2 do artigo seguinte e tendo em conta a assiduidade e pontualidade, elaboração dos temas, grau de participação nos debates e trabalhos práticos de investigação e de pesquisa, nível das intervenções, exercitação escrita e testes de aferição;
- b) Provas escritas no final de cada semestre do período de formação;
- c) As actividades mencionadas na alínea a) do presente artigo podem ser individuais ou realizadas em grupo.
Artigo 29.º
Aproveitamento
- 1. No final do curso os formadores elaboram relatórios sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores, em impresso normalizado.
- 2. O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos formandos para o exercício da prática forense considerando, em especial a cultura jurídica e a cultural geral, a capacidade de investigação, capacidade de organização e de trabalho, capacidade de ponderação e bom senso e de decisão, relações humanas, a correcção da linguagem, assiduidade e a pontualidade.
- 3. O relatório culmina com uma proposta de notação quantitativa de 0 a 20 que observará os seguintes critérios e meios de avaliação sistemática parcelar e final, além dos critérios de avaliação supra mencionados:
- a) A avaliação sistemática parcelar feita através de provas escritas realizadas no final do segundo semestre de formação;
- b) A avaliação sistemática final compreende a prova escrita final ordinária e a prova escrita final de recurso para os auditores com notação negativa em duas disciplinas, na avaliação final ordinária;
- c) As duas negativas referidas na alínea não podem ser observadas, em simultâneo, nas duas jurisdições nucleares (Cível e Administrativo e Penal), sob pena de reprovação imediata.
Artigo 30.º
Classificação
- 1. A classificação tem a seguinte correspondência:
- a) Muito bom: de 18 a 20 (90 a 100%);
- b) Bom: de 14 a 17 (70 a 89%);
- c) Suficiente: de 10 a 13 (50 a 69%);
- d) Medíocre: de 5 a 9 (20 a 49%);
- e) Mau: de 0 a 4 (0 a 19%).
- 2. A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo anterior sobre os resultados das provas escritas de aferição parcelar e final.
- 3. A classificação final é obtida da ponderação da média final da avaliação escrita parcelar com um peso de 40% e a classificação da prova escrita final com um peso de 60%.
- 4. Para se habilitar a deliberação, o Conselho Pedagógico e Disciplinar poderá solicitar aos formadores informações e esclarecimentos que julgar convenientes e se necessário, ouvir o representante dos formandos.
- 5. O Conselho Pedagógico e Disciplinar faz publicar, com carácter provisório, os resultados da classificação e graduação, mediante afixação de pauta em lugar público, na sede do INEJ e se possível na Internet.
Artigo 31.°
Pontuação valorativa
- Para efeitos da graduação final considera-se o seguinte peso valorativo:
- a) Matérias profissionais: 70%;
- b) Outras matérias: 30%
Artigo 32.°
Reclamação
- 1. Da classificação provisória pode o auditor reclamar, fundamentadamente, no prazo de dois dias, a contar da data de publicação dos resultados.
- 2. Para efeito de reclamação o auditor pode consultar o seu processo e a deliberação sobre a pauta do Conselho Pedagógico e Disciplinar reunido em conselho de notas.
- 3. A reclamação é liminarmente indeferida quando não fundamentada devidamente.
- 4. O Conselho Pedagógico e Disciplinar delibera sobre as reclamações até ao 5.º dia a seguir a entrada das mesmas e dos resultados definitivos já não cabe reclamação.
Artigo 33.°
Certificação
- 1. Aos auditores de justiça que obtiverem, no conjunto de todas as disciplinas, uma média geral igual ou superior a dez valores (sem nenhuma negativa) é atribuído um certificado.
- 2. O certificado de aproveitamento do Curso de Formação Judiciária habilita o auditor ao concurso público de ingresso na Magistratura, desde que preencha os demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 34.°
Acreditação do Curso
A certificação do Curso de Formação Judiciária confere a especialização em Prática Forense, após observância do processo de acreditação junto da entidade competente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.°
Funcionamento
- 1. A organização e funcionamento do Curso estão sujeitas à regulamentação própria.
SECÇÃO II
Ingresso na Magistratura
Artigo 36.°
Admissibilidade
- 1. São requisitos de admissão ao concurso público de ingresso na Magistratura Judicial e na do Ministério Público os seguintes:
- a) Ser cidadão angolano com idade não inferior aos 21 anos, para a Magistratura Judicial e aos 25 anos de idade para a Magistratura do Ministério Público e não superior aos 35 anos;
- b) Possuir licenciatura em Direito, reconhecida pela entidade competente para o efeito;
- c) Possuir idoneidade moral e cívica;
- d) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis;
- e) Ter frequentado com êxito o Curso de Formação Judiciária ministrado pelo INEJ ou em instituição congénere, no âmbito de protocolos de formação estabelecidos.
Artigo 37.°
Modo de ingresso
As fases do concurso público de ingresso na Magistratura estão previstas nos artigos 36.° a 49.° do Estatuto Orgânico do INEJ.
Artigo 38.°
Formação Inicial de Magistrados
Terminado o apuramento e cumpridas todas as formalidades legais, os candidatos são nomeados Magistrados e seguem para formação inicial que compreende um período de estágio de iniciação, com a duração mínima de seis meses e máxima de nove meses e um período de estágio de pré-afectação, com a duração mínima de quatro meses e máxima de dez meses.
Artigo 39.°
Local do estágio
- 1. O estágio tem lugar nos tribunais designados pelo Director Geral, após concertação com os respectivos Conselhos Superiores da Magistratura.
- 2. Quinze dias após a tomada de posse é publicada a lista de distribuição dos Magistrados/estagiários, pelos tribunais designados, bem como a respectiva escala de estágio.
Artigo 40.º
Programa de formação
- 1. O estágio visa a preparação prática dos Magistrados recém-empossados para o exercício da actividade jurisdicional.
- 2. O conteúdo programático do estágio de iniciação correspondente à cada Magistratura é proposto pelos Directores Gerais-Adjuntos de Estágios e Capacitação de cada Magistratura e consta do plano anual de actividades.
Artigo 41.°
Metodologia
- 1. O estágio compreende as seguintes actividades:
- Actividades judiciais;
- Actividades de pesquisa e de investigação;
- Visitas de estudo;
- Participação em palestras, seminários e conferências, organizados pelo INEJ e/ou pelos órgãos judiciais.
- 2. A formação decorre sob a orientação, com carácter obrigatório, de um formador que é consoante os casos, Magistrado Judicial ou Magistrado do Ministério Público.
- 3. No decurso da formação, em regra, os Magistrados estagiários intervêm nos actos de instrução processual, colaboram na preparação das promoções, dos despachos e das decisões, assistem e participam nas audiências e diligências complementares e nos julgamentos.
- 4. O Magistrado estagiário organiza um processo onde deve constar todas as peças processuais por si elaboradas, com as anotações e correcções feitas pelos formadores para a devida apreciação e suporte de elaboração de relatório final de avaliação, por parte do Director Geral-Adjunto de Estágios e Capacitação da Magistratura correspondente.
Artigo 42.°
Funções do formador do Estágio
- 1. Compete ao Magistrado formador do estágio:
- a) Seleccionar e distribuir processos de natureza diversa, conforme a desenvoltura que o auditor for demostrando e orientar a elaboração de peças processuais, promoções, despachos e acórdãos;
- b) Acompanhar a participação dos Magistrados estagiários durante as audiências;
- c) Analisar e corrigir pontualmente os trabalhos realizados;
- d) Estar disponível para atender e esclarecer as questões que o processo em análise suscitar, bem como quaisquer outras apresentadas pelos Magistrados estagiários;
- e) Prestar à Direcção do INEJ informações sobre o aproveitamento gradual de cada Magistrado estagiário, sempre que lhe forem solicitadas;
- f) Informar de imediato à Direcção do INEJ sobre qualquer ocorrência de ordem ético-deontológica ou de ordem disciplinar em que o formando esteja envolvido;
- g) Elaborar o relatório final de avaliação de acordo com os critérios vigentes na instituição e remeter à Direcção do INEJ até 10 (dez) dias antes do fim do estágio.
Artigo 43.°
Estágio de pré-afectação
- 1. No estágio de pré-afectação os Magistrados estagiários estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações dos Magistrados em efectivo serviço, nos termos dos seus estatutos e exercem as funções de Magistrado sob responsabilidade própria, mas, sob a dependência formativa da assistência interventiva do Magistrado formador e superiormente do Director de Estágio.
- 2. O estágio de pré-afectação tem a duração mínima de quatro meses e máxima de 10 (dez) meses.
- 3. O INEJ deve remeter, oportunamente, aos Conselhos Superiores todas as informações relativas ao mérito profissional e disciplinar dos Magistrados estagiários, para os devidos efeitos.
- 4. Em caso de dúvidas ou estando em causa a aptidão do Magistrado estagiário para o exercício das funções, os Conselhos Superiores devem determinar inspecção extraordinária com carácter de urgência.
Artigo 44.°
Colocação definitiva
- 1. Findo o estágio de pré-afectação, os Magistrados estagiários são colocados em regime de efectividade pelos respectivos órgãos de gestão, nos termos dos seus estatutos.
- 2. Os Magistrados estagiários não podem pedir exoneração durante os primeiros três anos, contados a partir da data da nomeação, sob pena de indemnizar o INEJ pelas despesas decorrentes da sua formação no valor equivalente a 16.000 UCF (Dezasseis mil unidades de correcção fiscal).
SECÇÃO III
Formação de Aperfeiçoamento Para Magistrados
Artigo 45.°
Objectivo
A formação de aperfeiçoamento visa a actualização e a melhoria dos conhecimentos técnico-jurídicos, bem como o aperfeiçoamento da prática judiciária.
Artigo 46.°
Destinatários
A formação de aperfeiçoamento tem como destinatários Magistrados indicados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, que revelarem insuficiências no desempenho das suas funções.
Artigo 47.°
Programação e realização
- 1. Os programas para a formação de aperfeiçoamento são elaborados pela Direcção do INEJ, sob indicação e com a colaboração do órgão de gestão da Magistratura de que os destinatários dependem, e observam os seguintes elementos:
- a) Objectivos da formação, com menção precisa do perfil de cada formando;
- b) Conteúdo temático;
- c) Duração;
- d) Local de realização;
- e) Indicação da entidade que deve suportar os custos de formação, salvo se estiverem previamente cabimentados no Orçamento do INEJ.
- 2. As acções de formação de aperfeiçoamento podem ser realizadas em conjunto ou em separado por Magistratura, em função da finalidade e especificidade da mesma.
Artigo 48.°
Avaliação
- A avaliação é realizada com base nos seguintes elementos:
- a) Assiduidade;
- b) Pontualidade;
- c) Grau de participação e nível de exposição oral;
- d) Testes de aferição;
- e) Trabalhos individuais ou em grupo.
Artigo 49.°
Classificação e comunicação dos resultados
- 1. A classificação é expressa em valores qualitativos, de acordo com o desempenho de cada formando.
- 2. Os resultados finais são remetidos ao Director Geral-Adjunto de Estágio e Capacitação da Magistratura correspondente que por sua vez elabora o relatório final que deve ser remetido, pelo Director Geral, ao respectivo Conselho Superior e ao Presidente da Comissão de Coordenação do INEJ.
SECÇÃO IV
Formação Permanente Para Magistrados
Artigo 50.°
Objectivo
A formação permanente visa assegurar a contínua informação, actualização de conhecimentos de todos os Magistrados em efectivo serviço.
Artigo 51.°
Modalidades de participação
- 1. As actividades de formação permanente assumem as seguintes modalidades:
- a) Palestras e sessões de estudo;
- b) Seminários;
- c) Colóquios;
- d) Conferências;
- e) Jornadas Científicas.
- 2. A participação nas actividades de formação permanente requer a prévia inscrição dos candidatos.
Artigo 52.°
Programação e divulgação
- 1. A programação das actividades de formação permanente consta do plano anual de actividades, devendo os temas a tratar atender às propostas e sugestões dos respectivos Conselhos Superiores e à reconhecida importância e actualidade de que se revestem.
- 2. Até ao final de Setembro de cada ano o Director Geral solicita aos Conselhos Superiores das Magistraturas a indicação dos temas a tratar na formação permanente, para efeitos de publicação e divulgação.
SECÇÃO V
Formação de Oficiais, Técnicos e Outros Operadores de Justiça
Artigo 53.°
Formação
- A formação de Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça compreende duas modalidades:
- a) Formação Inicial;
- b) Formação de Aperfeiçoamento.
Artigo 54.°
Destinatários
- 1. A formação inicial de Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça tem como destinatários os recém-ingressados nas respectivas carreiras.
- 2. A formação de aperfeiçoamento visa a actualização e aprofundamento dos conhecimentos técnicos, com vista à melhoria do desempenho profissional dos Oficiais, Técnicos e outros Operadores de justiça indicados pelos respectivos órgãos de gestão que no exercício das suas actividades revelam insuficiências técnicas e funcionais.
Artigo 55.°
Duração das acções de formação
- 1. A formação inicial de Oficiais de Justiça, Técnicos e Outros de Justiça tem a duração de seis meses, podendo o período de formação ser reduzido, mantendo sempre a carga horária prevista.
- 2. A formação de aperfeiçoamento dos Oficiais, Técnicos e Outros de Justiça e tem a duração mínima de (5) cinco dias úteis.
Artigo 56.°
Programação
- A programação das acções de formação é elaborada em estrita concertação com os órgãos de gestão dos Oficiais e Técnicos de justiça e atende em particular aos seguintes elementos:
- a) Modalidade;
- b) Número de candidatos;
- c) Conteúdos temáticos;
- d) Duração;
- e) Indicação dos Formadores;
- f) Indicação da entidade que suporta os custos da formação, salvo se estiverem previamente cabimentados no Orçamento do INEJ.
CAPÍTULO III
Formadores
Artigo 57.°
Requisitos de admissão
Podem habilitar-se à docência, na qualidade de formadores, Magistrados, Docentes universitários e Especialistas de reconhecida qualidade técnica e profissional e/ou qualidade científica.
- 1. Ao Magistrado é exigível:
- Sete anos de experiência profissional na jurisdição que pretende leccionar;
- Ter a classificação de desempenho profissional mínima de BOM nos últimos três anos;
- Não ter sido sancionado em processo disciplinar nos últimos três anos.
- 2. Ao Docente universitário é exigível:
- Oito anos de docência universitária na área que pretende leccionar;
- Grau académico mínimo de Mestre na respectiva área de candidatura;
- Idoneidade moral e cívica.
- 3. Ao Especialista é exigível:
- Oito anos de reconhecida experiência profissional e/ ou de pesquisa científica na área que pretende leccionar;
- Grau académico mínimo de Mestre na respectiva área de candidatura;
- Ter idoneidade moral e cívica.
- 4. Excepcionalmente, em função da necessidade, podem ser admitidos Magistrados com cinco anos de serviço e reconhecida qualidade técnica e profissional, desde que preencham os demais requisitos exigíveis.
Artigo 58.°
Formadores para Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça
- 1. Os formadores das acções de formação projectadas para os Oficiais e Técnicos de justiça são propostos, em regra, pela direcção dos respectivos serviços e devem possuir os seguintes requisitos:
- Três anos de licenciatura;
- Oito anos de reconhecida experiência profissional;
- Ter a classificação de desempenho profissional mínima de BOM, nos últimos três anos;
- Não ter sido sancionado em processo disciplinar nos últimos três anos.
- 2. Excepcionalmente, podem ser admitidos como formadores profissionais não licenciados com reconhecida qualidade técnica e profissional.
Artigo 59.°
Provimento
O provimento dos formadores é feito por contratação.
Artigo 60.°
Remuneração
Enquanto não forem criadas as condições para a observação do disposto no n.º 1 do artigo 74.° do Estatuto Orgânico, a remuneração dos formadores obedece ao estipulado no contrato de prestação de serviços de ensino, de acordo com o critério remuneratório em vigor na instituição.
Artigo 61.°
Funções
- O formador deve centralizar as suas acções em processos activos de aprendizagem, assentes em exercícios essencialmente práticos, mais adequados à prática judiciária, com relevo para a resolução de casos práticos, desempenhando as seguintes funções:
- a) Assegurar as actividades lectivas com base em metodologia eminentemente prática;
- b) Proporcionar condições de acesso e autonomia dos formandos para a construção do saber fazer;
- c) Seleccionar casos práticos que envolvem questões de direito substantivo e processual, para reflexão, análise e debate perante à resolução;
- d) Fornecer atempadamente a legislação de suporte das matérias a leccionar bem como a respectiva bibliografia;
- e) Planificar os temas das sessões de forma a permitir uma melhor gestão do programa curricular;
- f) Proceder à avaliação contínua dos formandos;
- g) Elaborar e corrigir os exercícios e os testes escritos de aferição e comunicar oportunamente aos formandos, antes da realização de uma nova avaliação;
- h) Elaborar relatório final da formação;
- i) Exercer as demais funções designadas pelo Director Geral ou pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar.
Artigo 62.°
Direitos
- Direitos do formador:
- a) Apresentar propostas para melhoria das actividades formativas;
- b) Obter documento comprovativo, emitido pelo INEJ, da sua qualidade de formador;
- c) Ser integrado, com o seu consentimento, na Bolsa de Formadores do País;
- d) Ter acesso ao suporte técnico, material ou documental, dentro das possibilidades do Instituto, necessários ao cumprimento dos objectivos fixados nos programas de formação;
- e) Frequentar acções de formação de formadores necessárias para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 63.°
Deveres
- 1. Deveres do formador:
- a) Fixar os objectivos da sessão lectiva e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em conta o diagnóstico de partida, os objectivos da acção formativa e os destinatários da mesma;
- b) Planificar previamente e de forma adequada as aulas e fornecer aos formandos a indicação de material ou bibliografia necessária;
- c) Zelar pela conservação dos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período de formação, comunicando de imediato ao coordenador do Curso ou ao Departamento Académico e Pedagógico sobre qualquer anomalia;
- d) Manter a assiduidade e pontualidade, devendo comunicar, previamente, à Direcção sobre situações eventuais de ausência;
- e) Participar das reuniões quando convocado;
- f) Cumprir cabalmente os planos de sessão elaborados quinzenalmente, pela Coordenação da jurisdição/disciplina;
- g) Tratar com respeito os colegas, formandos, funcionários, prestadores de serviços, bem como os visitantes da Instituição.
CAPÍTULO IV
Formandos
Artigo 64.°
Direitos do formando
- 1. Direitos do formando:
- a) Ser tratado com respeito, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, sexo, idade, condição física, cultural, económica ou social;
- b) Eleger mediante votação directa e secreta o representante da turma;
- c) Manifestar respeitosamente as suas opiniões;
- d) Informar por escrito à Direcção, sobre actos, atitudes, omissões de formadores, funcionários e/ou de prestadores dos serviços, lesivos dos seus direitos;
- e) Tomar oportunamente conhecimento dos resultados da avaliação contínua e da classificação final;
- f) Ter acesso aos elementos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
- g) Reclamar dos resultados, caso haja fundamento justificativo para o efeito.
Artigo 65.°
Deveres do formando
- 1. Deveres do formando:
- a) Estar especialmente obrigado aos deveres de disciplina e de aproveitamento, constantes do presente regulamento;
- b) Zelar pela assiduidade e pontualidade durante as sessões lectivas e actividades complementares, devendo justificar as ausências e os eventuais atrasos;
- c) Realizar, tempestivamente, os trabalhos indicados, com primor e empenho;
- d) Comparecer às aulas munido de todo o material didáctico necessário e zelar pelo rigor do vestuário;
- e) Respeitar a metodologia e os prazos estabelecidos para a elaboração e entrega dos trabalhos e relatórios;
- f) Tratar com respeito o corpo directivo, os formadores, os colegas, os funcionários, os prestadores de serviços, bem como os visitantes da Instituição;
- g) Não utilizar telemóveis, MP3, players, notebook, ou qualquer outro dispositivo electrónico durante as sessões lectivas, excepto sob a indicação específica do formador;
- h) Conservar dos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período de formação, comunicando de imediato ao coordenador do Curso ou ao Departamento Académico e Pedagógico sobre qualquer anomalia;
- i) Evitar captar sons ou imagens, designadamente, de actividades lectivas ou complementares, sem autorização expressa dos formadores e/ou da Direcção.
CAPÍTULO V
Regime Disciplinar
SECÇÃO I
Funcionários
Artigo 66.°
Incumprimento
A violação dos deveres previstos no Decreto n.° 33/91, de 26 de Julho, e outros diplomas legais sobre a matéria por parte dos funcionários do INEJ gera responsabilidade disciplinar cominada com as sanções previstas no referido diploma legal que regula o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos.
SECÇÃO II
Formandos
Artigo 67.°
Infracção disciplinar
A violação de algum dos deveres previstos no presente Regulamento Interno constitui infracção disciplinar e dá lugar ao respectivo procedimento.
Artigo 68.°
Sanções
- 1. As sanções aplicáveis aos auditores de justiça são as legalmente vigentes que consistem em:
- a) Admoestação verbal;
- b) Censura registada;
- c) Multa;
- d) Suspensão;
- e) Expulsão.
- 2. As sanções referidas no número anterior são aplicáveis aos formandos do Curso de Formação Judiciária e dos cursos de formação específica no domínio das práticas do Direito e da Justiça.
- 3. Aos formandos Magistrados em efectivo serviço, Magistrados estagiários, bem como aos Oficiais, Técnicos e outros Operadores de Justiça, são aplicáveis as penas previstas nos seus estatutos.
Artigo 69.°
Competência na aplicação de sanções
- 1. Relativamente aos formandos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a competência disciplinar para sancionar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo é do Formador que presenciar a infracção.
- 2. Em relação às penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a competência disciplinar é do Conselho Pedagógico e Disciplinar.
- 3. Quanto aos formandos referidos no n.° 3 do artigo anterior, a competência disciplinar é dos respectivos órgãos de gestão.
Artigo 70.°
Suspensão do formando
O Director Geral do INEJ pode solicitar à entidade competente a suspensão preventiva de qualquer formando arguido em processo disciplinar, cuja presença no Instituto perturbe gravemente o seu funcionamento normal.
Artigo 71.°
Efeitos especiais das penas
A sanção de expulsão determina impossibilidade de voltar a frequentar o INEJ.
SECÇÃO III
Formadores
Artigo 72.°
Incumprimento
- 1. A violação dos deveres previstos no presente Regulamento Interno por parte do formador constitui infracção disciplinar e dá lugar ao respectivo procedimento disciplinar com a aplicação das sanções disciplinares constantes no diploma que regula o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos ou na Lei Geral do Trabalho, conforme o vínculo laboral adquirido.
- 2. Quanto aos formadores Magistrados, a violação dos deveres disciplinares deve ser comunicada aos respectivos Órgãos de Gestão da Magistratura.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 73.°
Cartão de identidade
O Director Geral, os Directores Gerais-Adjuntos, os Formadores e os Funcionários têm direito a cartão de identidade para fins de serviço próprio das atribuições do Instituto.
Artigo 74.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Director Geral.
Artigo 75.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional de Estudos Judiciários, aos 18 de Março de 2016.
A Presidente do Conselho, Vanda Lima Filipe.