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Deliberação n.º 13/24 - Regulamento Académico da Universidade 11 de Novembro «UON»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Caracterização
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza jurídica
    2. Artigo 2.º - Âmbito de criação e gestão
    3. Artigo 3.º - Órgãos e Serviços da UON
    4. Artigo 4.º - Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
    5. Artigo 5.º - Cursos Ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
  2. +CAPÍTULO II - Regime de Acesso
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 6.º - Objecto
      2. Artigo 7.º - Âmbito de aplicação
      3. Artigo 8.º - Coordenação do processo de Exames de Acesso
      4. Artigo 9.º - Competências da CIAUON
      5. Artigo 10.º - Calendário e anúncio da realização das provas de acesso
      6. Artigo 11.º - Fixação de numerus clausus
      7. Artigo 12.º - Local de inscrição para a prova de acesso
      8. Artigo 13.º - Condições de Inscrição
      9. Artigo 14.º - Requisitos necessários para a inscrição
      10. Artigo 15.º - Inscrição
      11. Artigo 16.º - Lista dos candidatos
      12. Artigo 17.º - Reclamações
    2. SECÇÃO II - Exame de Acesso
      1. Artigo 18.º - Realização da Prova
      2. Artigo 19.º - Correcção, selecção e publicação dos resultados
      3. Artigo 20.º - Solicitação de Revisão de Exame de Acesso
      4. Artigo 21.º - Segunda chamada
      5. Artigo 22.º - Validade do exame de acesso
      6. Artigo 23.º - Relatório
    3. SECÇÃO III - Regimes Especiais de Acesso
      1. Artigo 24.° - Candidatos com estatuto de antigos combatentes e deficientes de guerra
      2. Artigo 25.º - Candidaturas de pessoas com outras deficiências
      3. Artigo 26.º - Candidatos amparados por compromissos internacionais
  3. +CAPÍTULO III - Matrícula, Inscrição e Normas Gerais de Ensino e Avaliação de Conhecimentos
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 27.º - Conceito de matrícula
      2. Artigo 28.º - Conceito de inscrição, efeitos e frequências
      3. Artigo 29.º - Regime da matrícula e inscrição
      4. Artigo 30.º - Vigência da matrícula
      5. Artigo 31.º - Inscrição simultânea
      6. Artigo 32.° - Funcionamento e inscrição em disciplina de opção, especializações e ramos
      7. Artigo 33.º - Instrução do processo de matrícula e inscrição
      8. Artigo 34.º - Repetição da inscrição
    2. SECÇÃO II - Anulação de Matrícula e Inscrição
      1. Artigo 35.º - Condições para a anulação da matrícula ou inscrição e interrupção temporária dos estudos
      2. Artigo 36.º - Consequências pela anulação de matrícula, inscrição ou interrupção temporária dos estudos
    3. SECÇÃO III - Normas Gerais de Ensino e Avaliação de Conhecimentos
      1. SUBSECÇÃO I - Ensino-Aprendizagem
        1. Artigo 37.º - Âmbito
        2. Artigo 38.° - Aulas
        3. Artigo 39.º - Conferências
        4. Artigo 40.º - Colóquio
        5. Artigo 41.º - Seminários
        6. Artigo 42.º - Visitas de estudo e excursão
        7. Artigo 43.º - Projectos
        8. Artigo 44.º - Estágios
        9. Artigo 45.° - Sumários
        10. Artigo 46.º - Programação do calendário do ano académico
      2. SUBSECÇÃO II - Frequência e Assiduidade
        1. Artigo 47.º - Modalidades
        2. Artigo 48.° - Estudante voluntário
        3. Artigo 49.º - Faltas
        4. Artigo 50.º - Pontualidade
        5. Artigo 51.º - Justificação de faltas
        6. Artigo 52.º - Competências para conferir a justificação de faltas
        7. Artigo 53.º - Motivos de justificação de faltas
        8. Artigo 54.º - Regimes específicos
      3. SUBSECÇÃO III - Avaliação de Conhecimentos
        1. Artigo 55.º - Modalidades de Avaliação
        2. Artigo 56.º - Tipos de provas
        3. Artigo 57.° - Épocas de avaliação de conhecimento
        4. Artigo 58.º - Acesso e dispensa ao exame final
        5. Artigo 59.º - Procedimento do regime de avaliação
        6. Artigo 60.° - Comparência às provas
        7. Artigo 61.º - Material autorizado para as provas
        8. Artigo 62.° - Ausência da sala no decorrer da prova
        9. Artigo 63.º - Duração da prova
        10. Artigo 64.º - Cotação das provas
        11. Artigo 65.º - Correcção das provas e afixação dos resultados
        12. Artigo 66.° - Número de chamadas à prova oral
        13. Artigo 67.º - Consulta e revisão de provas escritas e exame final
        14. Artigo 68.º - Júri de avaliação final
        15. Artigo 69.º - Presidência, competência do júri e do responsável da disciplina
        16. Artigo 70.º - Transição de ano e de ciclo
        17. Artigo 71.º - Classificação
        18. Artigo 72.° - Melhoria de notas
        19. Artigo 73.º - Cálculo da nota final de cada disciplina
        20. Artigo 74.º - Cálculo da nota final de curso
        21. Artigo 75.º - Regime de avaliação específica
    4. SECÇÃO IV - Regimes de Prescrição e Precedência
      1. SUBSECÇÃO I - Regime de Prescrição
        1. Artigo 76.º - Condições de prescrição
        2. Artigo 77.º - Anulação de matrículas ou inscrição
        3. Artigo 78.° - Aplicação de regime de prescrição
      2. SUBSECÇÃO II - Disciplinas Nucleares e Regime de Precedências
        1. Artigo 79.º - Disciplinas nucleares e não nucleares
        2. Artigo 80.º - Precedências
    5. SECÇÃO V - Regime de Transferências e Mudança de Curso e Ramo (Especialidade e Opção)
      1. Artigo 81.º - Definição
      2. Artigo 82.º - Decisão
    6. SECÇÃO VI - Estatutos e Regimes Especiais
      1. SUBSECÇÃO I - Estatuto do Estudante Dirigente
        1. Artigo 83.º - Definição
        2. Artigo 84.º - Direitos
      2. SUBSECÇÃO II - Regime Especial de Estudante Atleta de Alta Competição
        1. Artigo 85.º - Definição
        2. Artigo 86.º - Direitos
      3. SUBSECÇÃO III - Estatuto do Estudante Militar e Paramilitar
        1. Artigo 87.º - Definição
        2. Artigo 88.° - Direitos
      4. SUBSECÇÃO IV - Estatuto Especial para a Mulher Grávida
        1. Artigo 89.º - Definição
        2. Artigo 90.º - Direitos
    7. SECÇÃO VII - Requerimentos Para Exames, Propinas e Emolumentos
      1. Artigo 91.º - Requerimento e procedimentos administrativos
      2. Artigo 92.° - Taxas de Pagamento de Propina e Emolumentos
  4. +CAPÍTULO IV - Equivalência de Habilitações e Integração Curricular
    1. SECÇÃO I - Equivalência de Habilitações Adquiridas no Estrangeiro e em Estabelecimento de Ensino Superior Nacional
      1. Artigo 93.º - Âmbito
      2. Artigo 94.º - Traduções
      3. Artigo 95.º - Competência para concessão de equivalência
      4. Artigo 96.º - Requerimento de pedido de equivalência
      5. Artigo 97.° - Documentos para a instrução do pedido
      6. Artigo 98.º - Recurso de decisão negativa
      7. Artigo 99.º - Aplicação de regras quanto à matrícula e inscrição aos estudantes que solicitem equivalência
    2. SECÇÃO II - Integração Curricular
      1. Artigo 100.º - Definição e competência para elaboração do estudo de integração curricular
      2. Artigo 101.º - Prazo limite para ser requerida a integração curricular
      3. Artigo 102.º - Transição de registos
  5. +CAPÍTULO V - Direitos e Deveres do Corpo Discente e Regime Disciplinar
    1. SECÇÃO I - Direitos e Deveres dos Estudantes
      1. Artigo 103.º - Direitos
      2. Artigo 104.º - Deveres
    2. SECÇÃO II - Regime Disciplinar
      1. Artigo 105.º - Procedimento disciplinar
      2. Artigo 106.º - Infracções
      3. Artigo 107.º - Fraude
      4. Artigo 108.º - Atenuantes
      5. Artigo 109.º - Agravantes
      6. Artigo 110.º - Critérios de graduação
      7. Artigo 111.º - Sanções
      8. Artigo 112.º - Competência disciplinar
      9. Artigo 113.º - Recurso
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 114.º - Entrada em vigor
    2. Artigo 115.º - Dúvidas e omissões

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento Académico da Universidade 11 de Novembro, aprovado a 2 de Janeiro de 2013, se afigura desajustado com a actual realidade académica;

Havendo a necessidade de se aprovar um novo regulamento académico que se adeqúe ao novo Estatuto Orgânico da Universidade 11 de Novembro, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 287/21, de 3 de Dezembro, e que melhor se articule na relação triangular, envolvendo a Instituição de Ensino, docente e discente, no quadro da actual dinâmica de organização e funcionamento da Universidade 11 de Novembro;

Atendendo ao disposto no artigo 27.º, alínea b) do Decreto Presidencial n.º 287/21, de 3 de Dezembro, do Estatuto Orgânico da Universidade 11 de Novembro, que determina que o Senado da UON tem a competência de aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científico;

Nos termos acima, o Senado da UON aprova o Regulamento Académico da Universidade 11 de Novembro, com base nas disposições constantes no presente Regulamento Académico:

CAPÍTULO I

Caracterização

Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica

A Universidade 11 de Novembro, abreviadamente UON, é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público, classificada como estabelecimento público, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.

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Artigo 2.º
Âmbito de criação e gestão
  1. 1. A Universidade 11 de Novembro é uma Instituição Pública de Ensino Superior, criada a partir do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, que estabelece a reorganização da rede de Instituições de Ensino Superior Pública, a criação de novas instituições de ensino superior e o redimensionamento da Universidade Agostinho Neto.
  2. 2. A Universidade 11 de Novembro é gerida por um Reitor, coadjuvado pelos Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, todos eles eleitos mediante o processo eleitoral realizado na UON.
  3. 3. O titular da UON é igualmente coadjuvado por um Pró-Reitor, por si nomeado.
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Artigo 3.º
Órgãos e Serviços da UON
  • A UON compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão Singular de Gestão:
      1. Reitor.
    2. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
      1. a) Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
      2. b) Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
      3. c) Pró-Reitor.
    3. 3. Órgãos Colegiais:
      1. a) Conselho Geral;
      2. b) Senado;
      3. c) Conselho de Direcção.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Direcção dos Assuntos Académicos;
      2. b) Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
    5. 5. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Gabinete de Apoio à Reitoria;
      2. b) Secretaria Geral;
      3. c) Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      4. d) Gabinete de Gestão da Qualidade;
      5. e) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      6. f) Direcção de Recursos Humanos e Acção Social;
      7. g) Biblioteca Central.
    6. 6. Unidades Orgânicas:
      1. a) Faculdade de Direito;
      2. b) Faculdade de Economia;
      3. c) Faculdade de Medicina;
      4. d) Instituto Politécnico;
      5. e) Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento.
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Artigo 4.º
Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
  1. 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da UON têm os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgão Singular de Gestão:
      1. i. Decano, nas Faculdades;
      2. ii. Director, nos Institutos.
    2. b) Órgãos Colegiais de Gestão:
      1. i. Assembleia;
      2. ii. Conselho de Direcção;
      3. iii. Conselho Científico;
      4. iv. Conselho Pedagógico.
    3. c) Unidades Funcionais:
      1. i. Departamentos de Ensino e Investigação;
      2. ii. Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
    4. d) Serviços Executivos:
      1. i. Departamento dos Assuntos Académicos;
      2. ii. Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
    5. e) Serviço de Apoio Agrupados:
      1. i. Departamento de Apoio à Direcção;
      2. ii. Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. iii. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      4. iv. Biblioteca.
  2. 2. O Decano ou Director é coadjuvado por 2 (dois) Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos, sendo 1 (um) para os Assuntos Académicos e outro para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
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Artigo 5.º
Cursos Ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
  • Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da UON são ministrados os seguintes cursos:
    1. i. Faculdade de Direito ministra curso de Licenciatura em Direito, com 3 (três) áreas de especialidade Ciências Jurídico-Civis, Jurídico-Políticas e Jurídico-Económicas (Decreto Executivo n.º 439/17, de 29 de Setembro) e Mestrado em Direito, nas especialidades de Ciências Jurídico-Civis e Jurídico-Políticas (Decreto Executivo n.º 19/17, de 19 de Janeiro);
    2. ii. Faculdade de Economia ministra cursos de Licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Economia e Gestão de Empresas (Decreto Executivo n.º 438/17, de 29 de Setembro), o curso de mestrado em Gestão de Empresas (Decreto Executivo n.º 358/12, de 18 de Setembro) e o mestrado em Administração e Desenvolvimento Local (Decreto Executivo n.º 23/17, de 20 de Janeiro);
    3. iii. Faculdade de Medicina ministra curso de Licenciatura em Medicina (Decreto Executivo n.º 41/14, de 14 de Fevereiro);
    4. iv. Instituto Politécnico ministra cursos de Licenciatura em Análises Clínicas, Enfermagem, Engenharia Florestal e Psicologia Clínica (Decreto Executivo n.º 27/14, de 7 de Fevereiro).
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CAPÍTULO II

Regime de Acesso

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Objecto
  1. 1. Pelo presente Regime estabelecem-se as normas de acesso à Universidade 11 de Novembro para a frequência de cursos de graduação.
  2. 2. As questões relativas ao Regime de Acesso para os cursos de Pós-graduação são tratadas em regulamentos próprios.
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Artigo 7.º
Âmbito de aplicação

O Regime de Acesso aplica-se aos candidatos que pretendem aceder à Universidade 11 de Novembro, para a frequência de cursos de Bacharelato e de Licenciatura.

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Artigo 8.º
Coordenação do processo de Exames de Acesso
  1. 1. A Universidade 11 de Novembro deve constituir regularmente uma Comissão Institucional responsável pela condução do processo de acesso aos cursos de graduação, nos termos do Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro.
  2. 2. Cabe ao Titular do Órgão Executivo de Gestão da UON criar, por despacho, uma Comissão Institucional de Acesso na UON (CIAUON), com vigência de 3 (três) anos académicos.
  3. 3. A Comissão referida no número anterior é coordenada pelo Titular do Órgão Executivo de Gestão da UON e integra os seguintes membros:
    1. a) Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
    2. b) Director dos Assuntos Académicos;
    3. c) Vice-Decanos para os Assuntos Académicos das Unidades Orgânicas;
    4. d) Secretario Geral;
    5. e) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    6. f) Chefe de Departamento de Estudo e Estatística.
  4. 4. A Comissão integra ainda, no seu seio, subcomissões cujos membros são representantes de todas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da UON.
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Artigo 9.º
Competências da CIAUON
  1. 1. A CIAUON tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o processo de exames de acesso na respectiva instituição, desde a inscrição dos candidatos até à publicação de resultados finais e envio do relatório final à CNAES;
    2. b) Assegurar o cumprimento do calendário do processo de exames de acesso;
    3. c) Divulgar informação relevante sobre o processo de acesso aos cursos de graduação na Instituição;
    4. d) Designar os membros do júri de cada exame de acesso;
    5. e) Definir os requisitos específicos necessários para inscrição no exame de acesso, em função da natureza dos cursos;
    6. f) Definir orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova de exame;
    7. g) Supervisionar o processo de realização e classificação das provas de exame;
    8. h) Homologar a classificação das provas de acesso.
  2. 2. As subcomissões da CIAUON têm as seguintes competências:
    1. a) Proceder à inscrição dos candidatos;
    2. b) Elaborar e aprovar as propostas de provas de exame;
    3. c) Apresentar um plano de distribuição dos candidatos por salas;
    4. d) Controlar as presenças dos candidatos no acto de realização das provas de exame de acesso;
    5. e) Corrigir os exames de acesso e publicar os resultados finais após a homologação da CIAUON;
    6. f) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;
    7. g) Submeter à CIAUON o respectivo relatório final;
    8. h) Executar as demais tarefas determinadas pela CIAUON, pela CIAES e consignadas no respectivo Regulamento Interno.
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Artigo 10.º
Calendário e anúncio da realização das provas de acesso
  1. 1. O calendário das provas de acesso é elaborado pelo órgão de Tutela do Ensino Superior Público e Privado e tornado público às respectivas Unidades Orgânicas, 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições.
  2. 2. O calendário das provas de acesso é comunicado ao Reitor, até 30 (trinta) dias antes da realização das mesmas.
  3. 3. A duração de todo o processo das provas de acesso, da inscrição, realização de Exames, publicação dos resultados finais, confirmação de matrícula de estudantes e matrícula dos aprovados é de 60 (sessenta) dias.
  4. 4. As datas da realização de cada prova de acesso e as disciplinas nucleares de cada curso deverão ser tornadas públicas no Edital.
  5. 5. As provas de especialidades afins não devem ser realizadas no mesmo dia e na mesma hora.
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Artigo 11.º
Fixação de numerus clausus
  1. 1. O acesso às Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade 11 de Novembro assenta na existência de um «numerus clausus» (vagas existentes em cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação) e de número mínimo de candidatos para que cada curso possa funcionar.
  2. 2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação poderão repartir as vagas existentes por contingentes, por categorias populacionais ou profissionais.
  3. 3. Cabe às Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação propor o «numerus clausus» por cursos e especialidades (períodos) à Reitoria da Universidade 11 de Novembro para a sua homologação.
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Artigo 12.º
Local de inscrição para a prova de acesso

A inscrição para a prova de acesso tem lugar nas respectivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade 11 de Novembro.

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Artigo 13.º
Condições de Inscrição
  1. 1. Só se candidata ao exame de acesso à UON, o candidato que concluiu o segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente.
  2. 2. A candidatura ao exame de acesso na UON obedece à relação entre o curso a que se candidata e a área correspondente do ensino médio.
  3. 3. Excepcionalmente, poderá ser aceite a inscrição para um curso que não tem qualquer correspondência com o curso feito no ensino médio.
  4. 4. Os candidatos ao exame de acesso podem inscrever-se em apenas duas opções na UON.
  5. 5. Os candidatos que ostentam o grau de licenciatura e que pretendam frequentar um outro curso de graduação se sujeitam às mesmas regras definidas para os demais candidatos, podendo solicitar a integração curricular das cadeiras frequentadas ao Titular da Unidade Orgânica, caso sejam admitidos.
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Artigo 14.º
Requisitos necessários para a inscrição
  • Para a inscrição no exame de acesso são necessários os seguintes requisitos:
    1. 1. Uma fotocópia do Certificado do Ensino Médio ou equivalente, com notas descriminadas em todas as disciplinas e anos, acompanhada do original.
    2. 2. Ficha de Inscrição devidamente preenchida.
    3. 3. Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição.
    4. 4. Uma fotocópia do B.I. (actualizada) para os nacionais e para os estrangeiros, uma fotocópia do passaporte com visto válido ou do cartão de estrangeiro residente emitido pelo SME, acompanhada do original.
    5. 5. Duas fotografias do tipo passe.
    6. 6. Comprovativo de Equivalência de Estudos do Ministério da Educação para os candidatos que concluíram o ensino médio no estrangeiro.
    7. 7. Capa do processo individual.
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Artigo 15.º
Inscrição

A inscrição tem carácter obrigatório e é realizada por via electrónica, devendo a sua validação ser feita mediante apresentação dos documentos originais, antes da data limite das inscrições estabelecida no Calendário Académico.

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Artigo 16.º
Lista dos candidatos

As listas de admissão à realização das provas serão afixadas nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação dentro do prazo previsto no calendário das provas de acesso.

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Artigo 17.º
Reclamações

Afixadas as listas, o candidato tem o direito de reclamar, no prazo de 48 horas, mediante o preenchimento, nas respectivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, do boletim de reclamação entregue à Subcomissão Institucional de Acesso da UON.

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SECÇÃO II
Exame de Acesso
Artigo 18.º
Realização da Prova
  1. 1. As provas realizam-se na data prevista no calendário do estabelecimento de ensino onde o candidato se inscreveu, excepcionalmente, em qualquer outro estabelecimento de ensino para o efeito designado.
  2. 2. Para efectuar a prova, é obrigatório a apresentação do Bilhete de Identidade, ou outro documento válido com fotografia, e Passaporte (para cidadãos estrangeiros) e do recibo de inscrição (fornecido pela Unidade Orgânica de Ensino e Investigação no acto de inscrição).
  3. 3. Os candidatos usarão, no acto do exame de acesso, apenas os materiais expressamente autorizados pelas respectivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
  4. 4. Os candidatos devem comparecer ao local da prova, 30 minutos, antes do início da mesma, sendo este um prazo peremptório.
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Artigo 19.º
Correcção, selecção e publicação dos resultados
  1. 1. Corrigidas as provas, os resultados obtidos serão publicados pela Direcção da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação dentro do prazo estabelecido no calendário.
  2. 2. A selecção dos candidatos admitidos é realizada com base no seguinte:
    1. a) Observância dos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;
    2. b) Nota mínima obtida no exame de acesso para a admissão;
    3. c) Idade mínima exigida nos termos do organigrama do Sistema de Educação e Ensino, previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.
  3. 3. Serão seleccionados como admitidos os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida, fixada em 10 (dez) valores para todos os cursos, de acordo com o número de vagas (numerus clausus).
  4. 4. As listas com os resultados finais serão afixadas de forma seriada, por contingentes.
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Artigo 20.º
Solicitação de Revisão de Exame de Acesso
  1. 1. O candidato tem o direito de solicitar a revisão da sua prova, mediante o preenchimento do boletim de reclamação, no prazo de 48 horas, a contar da data da afixação dos resultados.
  2. 2. Verificado o prazo disposto no número anterior, o júri designado tem 48 horas para proceder à revisão do exame de acesso do candidato.
  3. 3. A decisão do Júri é definitiva e não cabe recurso.
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Artigo 21.º
Segunda chamada
  1. 1. Para os casos em que tenha sido aprovado o número de candidatos abaixo do número mínimo definido, para o funcionamento do curso pode ser realizada uma segunda chamada de exame de acesso, com a devida autorização da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
  2. 2. Apenas participam, nesta segunda chamada de exame de acesso, os candidatos que não tenham sido apurados na primeira chamada do exame de acesso.
  3. 3. A inscrição para a segunda chamada, caso se justifique, ocorre 72 horas após a publicação dos resultados do exame de acesso, cuja realização deverá acontecer no prazo de 7 (sete) dias úteis após a publicação dos resultados.
  4. 4. A inscrição para a segunda chamada é gratuita.
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Artigo 22.º
Validade do exame de acesso
  1. 1. A prova de acesso só tem validade para o ano lectivo a que se refere.
  2. 2. Devem ser anuladas todas as provas sem nome e código de identificação.
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Artigo 23.º
Relatório

As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação enviarão ao Reitor da Universidade 11 de Novembro, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do processo, o relatório final sobre as provas de acesso.

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SECÇÃO III
Regimes Especiais de Acesso
Artigo 24.°
Candidatos com estatuto de antigos combatentes e deficientes de guerra
  1. 1. A UON reserva, por cada curso, 3% de vagas para os antigos combatentes, deficientes de guerra e filhos de combatentes tombados ou perecidos.
  2. 2. Os candidatos, acima referenciados, devem apresentar documentos comprovativos e respeitar os requisitos e procedimentos exigidos pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro.
  3. 3. Serão seleccionados como admitidos os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida, fixada em 10 (dez) valores para todos os cursos, de acordo com o número de vagas.
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Artigo 25.º
Candidaturas de pessoas com outras deficiências
  1. 1. A UON deve reservar, por cada curso, 3% das vagas para os candidatos com outras deficiências, nos termos da lei.
  2. 2. Os candidatos, acima referenciados, devem apresentar documentos comprovativos e respeitar os requisitos e procedimentos exigidos pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro.
  3. 3. Serão seleccionados como admitidos, os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida, fixada em 10 (dez) valores para todos os cursos, de acordo com o número de vagas.
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Artigo 26.º
Candidatos amparados por compromissos internacionais
  1. 1. A UON reserva ainda, por cada curso, 5% de vagas para os candidatos amparados por compromissos internacionais.
  2. 2. Os candidatos, acima referenciados, devem apresentar documentos comprovativos e respeitar os requisitos e procedimentos exigidos pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro.
  3. 3. Serão seleccionados como admitidos os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida, fixada em 10 (dez) valores para todos os cursos, de acordo com o número de vagas.
  4. 4. O disposto nos n.º 2 e 3 não são aplicáveis aos candidatos resultantes de compromissos internacionais nas Instituições de Ensino Superior Públicas, desde que haja observância do princípio de reciprocidade do direito internacional.
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CAPÍTULO III

Matrícula, Inscrição e Normas Gerais de Ensino e Avaliação de Conhecimentos

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 27.º
Conceito de matrícula
  1. 1. A matrícula é o acto pelo qual o estudante ingressa na Universidade 11 de Novembro.
  2. 2. A matrícula na Universidade 11 de Novembro é intransmissível e faz-se uma só vez no prazo estabelecido.
  3. 3. As matrículas para o ano lectivo, a que se referem as provas de acesso, decorrerão dentro dos prazos previstos nos respectivos calendários.
  4. 4. Os candidatos matriculados passam a estudantes efectivos da Universidade 11 de Novembro, após atribuição do respectivo número universitário pelos serviços académicos da Reitoria.
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Artigo 28.º
Conceito de inscrição, efeitos e frequências
  1. 1. A Inscrição é o acto que faculta ao estudante, depois da matrícula, a frequência das diversas disciplinas do curso, sendo a primeira inscrição simultânea com a matrícula.
  2. 2. A inscrição faz-se semestral ou anualmente.
  3. 3. Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior, sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
  4. 4. Os Serviços Académicos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação afixarão a lista dos estudantes inscritos e respectivos verbetes, até 48 horas antes do início do período lectivo.
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Artigo 29.º
Regime da matrícula e inscrição
  • Podem efectuar a sua matrícula e inscrição na Universidade 11 de Novembro, os candidatos avaliados e admitidos pelas seguintes vias:
    1. a) Regime Interno de Acesso aos cursos da Universidade 11 de Novembro (referido no capítulo anterior), estudantes com o Ensino Secundário concluído ou com habilitação legalmente equivalente, não podendo, neste caso, efectuar a sua candidatura pelo regime de reingresso, mudança de curso ou transferência que satisfaçam as condições habitacionais específicas e realizem as provas oficialmente exigidas;
    2. b) Regime de reingresso, mudança de curso ou transferência.
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Artigo 30.º
Vigência da matrícula

Todos os estudantes admitidos na Universidade 11 de Novembro, que tenham sido aceites pela Universidade 11 de Novembro na sequência de um processo de candidatura, são obrigados a efectuar a sua matrícula sob pena de, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderem candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato, nem solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.

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Artigo 31.º
Inscrição simultânea
  1. 1. É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em dois cursos superiores de licenciatura ministrados na Universidade 11 de Novembro.
  2. 2. A violação do disposto no número anterior determina a anulação de matrícula e inscrição do estudante em causa em ambas as Unidades Orgânicas ou em ambos os cursos.
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Artigo 32.°
Funcionamento e inscrição em disciplina de opção, especializações e ramos
  1. 1. O funcionamento de cursos, opções, especializações e ramos, para além da disponibilidade dos meios humanos para o efeito, está condicionado à inscrição de um número mínimo de estudantes em função de uma avaliação prévia pelas respectivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
  2. 2. Nas licenciaturas integradas por ciclo básico e um ciclo especializado, só podem inscrever-se no ciclo especializado das licenciaturas os estudantes que hajam concluído o ciclo básico.
  3. 3. As Unidades Orgânicas definirão os ciclos referidos no número anterior, nos termos genéricos que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Pedagógico.
  4. 4. Os estudantes que se encontrem a frequentar cursos de licenciatura, que têm no seu plano de estudo a realização obrigatória de estágios, devem efectuar a sua pré-inscrição aos mesmos, no período de inscrições.
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Artigo 33.º
Instrução do processo de matrícula e inscrição
  1. 1. As matrículas e inscrições são efectuadas nos Sectores Académicos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, nos períodos para o efeito estipulados no calendário académico da Universidade 11 de Novembro.
  2. 2. Os estudantes cuja inscrição esteja condicionada à realização de exames em época de recurso dispõem de um prazo de sete dias, a contar da publicação do resultado do último exame, para procederem à entrega do boletim de inscrição devidamente preenchido.
  3. 3. Serão liminarmente indeferidos os pedidos cuja apresentação não se enquadre nos prazos estabelecidos nos números anteriores.
  4. 4. Os estudantes que se encontram ao abrigo de regalias previstas para estudantes em situações especiais, ressalvadas que sejam as situações indicadas nos vários itens das regalias, são obrigados a cumprir as normas em vigor na Universidade 11 de Novembro.
  5. 5. A matrícula e inscrição só podem ser efectuadas pelo próprio, ou por seu procurador bastante, sendo os erros ou omissões cometidas no preenchimento do boletim de inscrição de sua exclusiva responsabilidade.
  6. 6. Os documentos necessários para a matrícula são os seguintes:
    1. a) Boletim de matrícula, devidamente preenchido;
    2. b) Bilhete de identidade de cidadão nacional ou passaporte com visto válido para o efeito (para estrangeiros);
    3. c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias, com notas discriminadas acompanhada do original para certificação;
    4. d) Para os candidatos que tenham estudado no exterior do país devem apresentar a fotocópia do certificado de habilitações literárias, com notas discriminadas, acompanhada do original, devidamente visado e reconhecido pelos órgãos competentes;
    5. e) Atestado médico excepcionalmente, tendo em conta as especificidades de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, poderá se exigir uma inspecção médica no momento da matrícula;
    6. f) Declaração da entidade patronal (para trabalhadores-estudantes);
    7. g) 4 (quatro) fotografias tipo passe;
    8. h) Comprovante do pagamento bancário.
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Artigo 34.º
Repetição da inscrição

Não é permitida a repetição de inscrição em disciplinas em que o estudante tenha já obtida a aprovação.

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SECÇÃO II
Anulação de Matrícula e Inscrição
Artigo 35.º
Condições para a anulação da matrícula ou inscrição e interrupção temporária dos estudos
  1. 1. A anulação da matrícula e interrupção temporária dos estudos de qualquer estudante pode verificar-se nas seguintes condições:
    1. a) Quando solicitada pelo próprio estudante com o devido justificativo e mediante pagamento de uma taxa previamente estabelecida pela Universidade 11 de Novembro;
    2. b) Sempre que seja determinada na sequência de processo disciplinar;
    3. c) Quando se verifique que foram prestadas falsas declarações.
  2. 2. A anulação de matrícula é feita 1 (uma) vez por ciclo e a partir do 2.º ano, salvo casos excepcionais devidamente justificados, poderá anular-se no 1.º ano.
  3. 3. A anulação da matrícula é concretizada mediante o despacho do titular do órgão executivo e homologado pelo Reitor.
  4. 4. A anulação da inscrição de qualquer estudante pode verificar-se nas seguintes condições:
    1. a) Se o estudante apresentar a desistência de inscrição por anulação da inscrição ou o pedido da desistência de uma ou algumas disciplinas, até à 8.ª semana após o início das aulas, consoante se trate de disciplina semestral ou anual;
    2. b) Se o estudante não tiver preenchido correctamente o seu boletim de inscrição, quer por omitir algum elemento quer por indicar outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
    3. c) Sempre que o não haver cumprimento das normas em vigor na Universidade 11 de Novembro for participado por qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação ou verificado pelos Serviços Académicos;
    4. d) Quando se verifique que foram prestadas falsas declarações;
    5. e) Sempre que seja determinada a suspensão na sequência do processo disciplinar.
  5. 5. A anulação da inscrição é concretizada mediante despacho do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.
  6. 6. Os efeitos da anulação da inscrição referem-se ao ano em que a solicitação é feita, devendo o estudante confirmar a matrícula no ano a seguir.
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Artigo 36.º
Consequências pela anulação de matrícula, inscrição ou interrupção temporária dos estudos
  1. 1. Caso se verifique e se confirme uma situação prevista no artigo anterior, a matrícula ou inscrição será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.
  2. 2. Poderá reingressar após interrupção do curso, o estudante que, à altura da interrupção da frequência, já tivesse sido aprovado em pelo menos 2 (duas) disciplinas da especialidade e cuja anulação tenha sido autorizada pelo titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
  3. 3. O estudante desistente não deve frequentar as aulas no ano lectivo seguinte. Se estiver a frequentar o primeiro ano pela 1.ª vez, perde a matrícula, devendo concorrer novamente um ano depois.
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SECÇÃO III
Normas Gerais de Ensino e Avaliação de Conhecimentos
SUBSECÇÃO I
Ensino-Aprendizagem
Artigo 37.º
Âmbito
  1. 1. O ensino das diferentes disciplinas é leccionado de acordo com os planos curriculares e conteúdos programáticos definidos e coordenados pelos respectivos departamentos de Ensino e Investigação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
  2. 2. No início de cada ano ou semestre lectivo, são divulgados e distribuídos aos estudantes resumos sucintos dos diferentes programas das disciplinas curriculares em funcionamento.
  3. 3. Os Departamentos devem abrir, por cada uma das disciplinas da sua responsabilidade, o dossier onde fica arquivado toda a informação sobre a disciplina, nomeadamente, programa, mapas de programação, cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da matéria leccionada e relatórios.
  4. 4. Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no ensino das matérias constantes dos programas, o ensino será ministrado mediante aulas, conferências, colóquios, seminários, estágio, actividades extra-escolares e estudos livres, ou por outros processos que os regentes responsáveis por cada disciplina julguem conveniente.
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Artigo 38.°
Aulas
  1. 1. Em cada disciplina são leccionadas aulas teóricas e práticas, consistindo as práticas na elaboração de trabalhos laboratoriais, ou de campo, na resolução de problemas práticos ou de exercícios de aplicação.
  2. 2. Cada aula teórica tem em vista propiciar a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios e tem uma duração de 45 ou 50 minutos, a fixar conforme a especialidade de cada estabelecimento, curso e disciplina, de segunda-feira a sexta-feira.
  3. 3. As aulas práticas têm por fim propiciar aos estudantes a aprendizagem dos métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão dos factos, conceitos e princípios considerados as aulas teóricas.
  4. 4. As aulas teórico-práticas destinam-se a propiciar aos estudantes a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios, bem como a aprendizagem de métodos, processos e técnicas de aplicação prática desses factos, conceitos e princípios.
  5. 5. As práticas de laboratório destinam-se a desenvolver habilidades no manuseio dos diversos materiais, instrumentos e técnicas e demonstração prática da teoria.
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Artigo 39.º
Conferências

As conferências têm em vista a análise por especialistas de temas referentes a uma determinada área do saber.

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Artigo 40.º
Colóquio

Os colóquios têm em vista a análise e discussão amplamente participada de um ou vários temas afins, previamente fixados.

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Artigo 41.º
Seminários

Os seminários destinam-se à iniciação ou actualização dos estudantes nas matérias dos respectivos ramos do saber, através da realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo docente responsável pela unidade curricular e de acordo com a disponibilidade da Instituição.

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Artigo 42.º
Visitas de estudo e excursão
  1. 1. As visitas de estudo destinam-se a propiciar a observação e investigação directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados fora do local habitualmente de aprendizagem.
  2. 2. As visitas de estudos implicam, para alcançar os fins que se propõem, uma clara definição dos seus objectivos e métodos de trabalho, uma preparação cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados obtidos.
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Artigo 43.º
Projectos

Os trabalhos de projectos consistem em estudos de aprendizagem, incluindo temas propostos por docentes, desenvolvidos por estudantes, tanto no que respeita ao conteúdo como à metodologia utilizada, com apoio de, pelo menos, um docente.

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Artigo 44.º
Estágios
  1. 1. Os estágios têm por fim fomentar, nos estudantes, qualidades de criatividade, inovação de investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para a aplicação de conhecimentos adquiridos à resolução de problemas concretos e desenvolvimento, com vista à sua formação académica e profissional.
  2. 2. Para os cursos de ciências da saúde, os estágios são de carácter obrigatório e tem por fim fomentar aos estudantes qualidades de criatividade, inovação de investigação científica.
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Artigo 45.°
Sumários
  1. 1. É dá responsabilidade do docente entregar ao Departamento de Ensino e Investigação ou ao Coordenador Pedagógico a programação mensal das aulas.
  2. 2. Nos sumários devem constar os itens seleccionados e as indicações bibliográficas necessárias ao estudo do estudante.
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Artigo 46.º
Programação do calendário do ano académico
  1. 1. No início de cada ano académico, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação publicarão um calendário do ano académico, que deve incluir:
    1. a) As datas de início e fim do período lectivo e o calendário das actividades extra curriculares;
    2. b) As férias lectivas e pausas académicas;
    3. c) Os períodos de matrículas e inscrição;
    4. d) Os períodos da realização de provas parcelares e de frequência;
    5. e) O início e o fim das épocas dos exames.
  2. 2. A programação referida no número anterior é de cumprimento obrigatório dos docentes.
  3. 3. Antes do início do ano lectivo será publicado o horário das aulas teóricas e práticas de cada unidade curricular.
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SUBSECÇÃO II
Frequência e Assiduidade
Artigo 47.º
Modalidades
  1. 1. A frequência às aulas e a outros trabalhos pedagógicos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação processa-se em dois regimes, de acordo com o grau de vinculação de tempo. Assim existem estudantes ordinários e estudantes voluntários.
  2. 2. Os estudantes ordinários devem permanecer nas aulas e demais actividades académicas definidas como obrigatórias nos planos de estudo e nos regimes, durante todo o tempo em que as mesmas se realizem. Nos cursos das Ciências de Saúde não é permitido estudante voluntário, por causa da natureza do curso, o que significa dizer que só devem ser ordinários.
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Artigo 48.°
Estudante voluntário

O estudante voluntário é obrigado a realizar as provas parcelares e exames nas datas indicadas pela Instituição.

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Artigo 49.º
Faltas
  1. 1. Perde a frequência numa disciplina, o estudante que, em qualquer disciplina, perfizer um total de faltas injustificadas igual ou superior a 30% de aulas teóricas efectivamente realizadas no decurso de um semestre lectivo.
  2. 2. Considera-se falta justificada a ausência do estudante em que, por motivos de força-maior comprovada, não compareça durante o período das aulas.
  3. 3. Perde a frequência numa disciplina, o estudante que, em actividade pedagógica de carácter prático ou teórico-prático, perfizer um total de faltas injustificadas igual ou superior a 10% do domínio de aulas efectivamente realizadas no decurso de um semestre lectivo.
  4. 4. Independentemente da justificação das faltas, o estudante é obrigado a frequentar um número mínimo de aulas a definir pelos conselhos pedagógicos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
  5. 5. Os estudantes que excederem o limite de faltas definido nos números anteriores reprovam nessa disciplina.
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Artigo 50.º
Pontualidade
  1. 1. Os estudantes deverão comparecer às aulas e a outras actividades pedagógicas à hora marcada para o seu início, segundo o horário instituído.
  2. 2. Não é permitido o atraso às aulas. Será dada uma tolerância de 10 minutos para os primeiros tempos. Entretanto, os estudantes atrasados terão acesso à aula seguinte após o intervalo.
  3. 3. Aos estudantes que chegarem atrasados às aulas e a outras actividades pedagógicas obrigatórias, fora dos limites de tolerância fixados, será marcada falta.
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Artigo 51.º
Justificação de faltas

Os estudantes devem apresentar, no prazo de 48 horas, a contar da data do impedimento, ou na aula seguinte, os justificativos de faltas que tiveram dado, segundo um boletim de justificação próprio a fornecer pelas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.

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Artigo 52.º
Competências para conferir a justificação de faltas
  1. 1. Compete ao Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, ou a quem este delegar, conferir a justificação de faltas.
  2. 2. Compete, em primeira instância, ao docente da disciplina o controlo e a justificação das faltas dos estudantes.
  3. 3. Nos casos de excesso de faltas previstas no n.º 4 do artigo 37.º, compete ao titular do órgão executivo da Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, mediante auscultação prévia dos órgãos auxiliares a respectiva decisão.
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Artigo 53.º
Motivos de justificação de faltas
  1. 1. Constituem motivos de justificação de faltas os factores não dependentes da vontade do estudante que impeçam a sua comparência às aulas e a outras actividades pedagógicas obrigatórias, tais como:
    1. a) Doença comprovada por documento médico;
    2. b) Impedimento por razões militares, associativas ou ainda laborais (para os estudantes-trabalhadores);
    3. c) Morte de parente próximo, desde que apresente um certificado de óbito.
  2. 2. Constituem motivos atendíveis de justificação de faltas quaisquer outras circunstâncias não referidas no número anterior, independente da vontade do estudante, cuja justificação haja sido apresentada e aceito pelo Titular do órgão executivo, ou por quem este delegar competência.
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Artigo 54.º
Regimes específicos

As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem, em caso da justificada necessidade e mediante deliberação da respectiva assembleia, adoptar regimes específicos de frequência e assiduidade.

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SUBSECÇÃO III
Avaliação de Conhecimentos
Artigo 55.º
Modalidades de Avaliação
  1. 1. A avaliação de conhecimentos é feita através da avaliação contínua e/ou de exame final em cada disciplina.
  2. 2. A avaliação contínua é a que o docente faz do estudante ao longo do ano ou semestre lectivo, em aulas práticas, provas obrigatórias (provas parcelares) ou facultativas, exposições, trabalhos escritos, práticas de laboratório, trabalhos de campo e outros, de acordo com a especialidade de cada disciplina.
  3. 3. É obrigatória a realização de provas parcelares para cada disciplina, num mínimo de três, para as disciplinas anuais, e de duas, para disciplinas semestrais, sem prejuízo para a especificidade a aplicar em casos devidamente justificados.
  4. 4. Os estudantes devem conhecer a sua média da avaliação contínua, pelo menos, uma semana antes da realização do exame final.
  5. 5. Salvo em casos excepcionais aprovados pelo Titular da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ou a quem delegar competência, não é permitida a realização de provas parcelares uma semana antes, durante e depois do período dos exames.
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Artigo 56.º
Tipos de provas
  1. 1. As provas referidas no n.º 1 do artigo anterior podem ser escritas, orais e/ou práticas.
  2. 2. Os DEI's das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação determinarão o tipo de prova para cada disciplina curricular.
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Artigo 57.°
Épocas de avaliação de conhecimento
  1. 1. As provas de exame final realizam-se em 3 (três) épocas, a saber:
    1. a) Época normal;
    2. b) Época de recurso;
    3. c) Época especial.
  2. 2. Na época normal, o estudante deve prestar provas, uma por cada disciplina, em todas as disciplinas em que se encontre inscrito, excepto em caso dispensa.
  3. 3. Têm direito à época de recurso o estudante reprovado e o ausente na época normal.
  4. 4. Tem direito ao exame especial o estudante do ciclo básico e do ciclo de especialidade (finalista) que reprove numa única disciplina e o abrangido no Estatuto e Regime Especial.
  5. 5. Para os casos do número anterior não haverá outro recurso.
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Artigo 58.º
Acesso e dispensa ao exame final
  1. 1. Todo o estudante tem acesso ao exame final, sem exigência duma média mínima no geral, salvo para as disciplinas em que haja prática de laboratório e, nesse caso, o estudante tem acesso ao exame final de uma disciplina se obtiver nota positiva nas respectivas práticas. Em cada DEI deve estar afixado em vitrina o elenco das disciplinas em que se faz tal exigência.
  2. 2. O estudante que obtiver, em média aritmética de avaliação contínua, uma nota igual ou superior a 14 valores, confere-se-lhe a aprovação na disciplina a que diz respeito, com dispensa ao exame final, desde que o estudante não tenha nenhum resultado negativo nas provas prestadas no âmbito da avaliação contínua e concorde com a respectiva dispensa.
  3. 3. Nas unidades curriculares nucleares, o exame é obrigatório para todos os estudantes, enquanto nas disciplinas não nucleares está prevista a dispensa do exame.
  4. 4. A nota final dos estudantes dispensados do exame final, quando for o caso, será a nota média de avaliação contínua.
  5. 5. Para efeitos de notas finais, o estudante com nota de exame final teórico ou teórico-prático igual ou superior a 16 valores, pode o docente convocá-lo para fazer a defesa oral dessa nota. Caso não compareça ou não convença, a nota será baixada até aos 14 valores.
  6. 6. Poderá não ser permitida dispensa ao exame final das disciplinas não nucleares. Para o efeito, os DEI ́s devem indicar antes do início de cada ano lectivo as disciplinas com possibilidade de dispensa de exame final.
  7. 7. A nota exigida para aprovação em todas as disciplinas deve ser igual ou superior a 10 valores.
  8. 8. Para efeitos dos números anteriores, os DEI's devem indicar, em vitrina, antes do início de cada ano lectivo, quais as disciplinas a que se refere cada uma das situações citadas.
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Artigo 59.º
Procedimento do regime de avaliação
  1. 1. O calendário a cumprir para as provas de exame final e para as provas de avaliação contínua é o que fica aprovado pelo Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação e afixado no início de cada semestre em cada DEI.
  2. 2. O espaçamento entre as diferentes provas inscritas deve obedecer ao calendário elaborado pela Instituição.
  3. 3. A data do início das provas orais em cada disciplina deve ser tornada pública com antecedência mínima de um dia, não podendo estas provas, inscritas no calendário do mesmo semestre, ter coincidência de datas.
  4. 4. A lista dos nomes dos estudantes que devem fazer prova oral, num determinado dia, deve ser afixada, com pelo menos, 24 horas de antecedência.
  5. 5. Até à véspera da realização das provas de exame final ou de frequência, o DAAC sob orientação do responsável pela disciplina ou do coordenador pedagógico do curso deve afixar indicações sobre a hora e as salas em que decorrerão essas provas.
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Artigo 60.°
Comparência às provas
  1. 1. As provas de avaliação, escritas, orais ou práticas, são precedidas de um controlo de presenças.
  2. 2. A confirmação da presença a uma prova escrita ou oral vale para todos os efeitos como realização da prova mesmo que o estudante desista de imediato.
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Artigo 61.º
Material autorizado para as provas
  1. 1. Para a realização das provas de avaliação, tanto de frequências como de exame final, só é permitida ao estudante a utilização de impressos normalizados, bem como de folhas de rascunho e material de consulta previamente autorizado pelo docente responsável pela disciplina.
  2. 2. O recurso pelo estudante a quaisquer elementos cuja utilização não tenha sido autorizada pelo docente responsável pela disciplina constitui fraude e envolve o implicado em sanções disciplinares estabelecidas pelo presente Regime sobre a matéria.
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Artigo 62.°
Ausência da sala no decorrer da prova

Durante a realização das provas de avaliação contínua e de exame final não será permitido ao estudante ausentar-se da sala e a ela regressar no decurso das mesmas, excepto no intervalo entre as provas ou em casos especiais.

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Artigo 63.º
Duração da prova
  1. 1. Nenhuma das provas de avaliação deverá ter uma duração superior a 3 horas.
  2. 2. As provas de avaliação que, pela sua natureza, exijam uma duração superior ao tempo estabelecido no número anterior deverão ser divididas em módulos com intervalos de 30 minutos.
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Artigo 64.º
Cotação das provas

Cada prova tem uma cotação de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, devendo estar inscrita no enunciado da prova a cotação atribuída a cada questão.

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Artigo 65.º
Correcção das provas e afixação dos resultados
  1. 1. A correcção das provas escritas ou teórico-práticas deve ser imediatamente feita de modo que os seus resultados sejam afixados até ao 7.º dia, a contar da data da realização das mesmas.
  2. 2. No dia da afixação dos resultados da prova escrita, deverá ser feita também a afixação dos tópicos da correcção modelo, salvo no caso em que o docente tiver feito antes a correcção com os estudantes nas provas parcelares.
  3. 3. A afixação dos resultados da prova oral é feita obrigatoriamente no mesmo dia da sua realização.
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Artigo 66.°
Número de chamadas à prova oral
  1. 1. As provas orais contarão de uma só chamada, podendo os estudantes que faltarem no dia que lhe foi afixado, por motivo justificável, solicitar a marcação de outra prova, desde que a mesma ainda se possa fazer no decurso do período previamente marcado para provas orais da disciplina em causa.
  2. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, os estudantes deverão apresentar ao chefe do DEI, onde é leccionada a disciplina em causa, o justificativo de falta, cabendo a este, após parecer favorável do responsável pela disciplina, decidir sobre a justificação e ainda sobre a data da prova oral dentro do período estabelecido.
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Artigo 67.º
Consulta e revisão de provas escritas e exame final
  1. 1. As provas parcelares deverão ser corrigidas e entregues aos estudantes.
  2. 2. Após correcção da prova de exame, o docente deverá ter disponibilidade para permitir aos estudantes, que assim o desejarem, a consulta da sua prova.
  3. 3. Caso o estudante não considere justa a sua nota da prova teórica ou teórico-prática do exame final pode, em requerimento dirigido ao titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, no prazo de 24 horas a partir da data da respectiva publicação, pedir uma revisão de prova. O titular do órgão executivo comunicará ao responsável da disciplina e ao chefe do respectivo DEI que, no prazo de outras 24 horas, nomeará um júri que procederá à revisão e publicará os novos resultados dentro de 24 horas imediatamente a seguir à sua nomeação.
  4. 4. Os resultados de revisão de provas serão dados como definitivos.
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Artigo 68.º
Júri de avaliação final
  1. 1. A atribuição de classificação nas provas de avaliação final de conhecimentos pode ser da competência de um Júri ou não, tendo em conta a especificidade de cada disciplina.
  2. 2. A composição do júri da cada disciplina deverá ser fixada em conselho pedagógico de cada DEI, no início de cada semestre, e entregue ao Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
  3. 3. Nas provas orais deverão estar presentes todos os elementos que integram o júri ou, na impossibilidade dos primeiros, outros elementos indicados pelo Chefe do respectivo DEI.
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Artigo 69.º
Presidência, competência do júri e do responsável da disciplina
  1. 1. A supervisão das provas de avaliação final de conhecimentos cabe ao júri presidido por um docente escalado pelo DEI, coadjuvado pelo responsável da disciplina.
  2. 2. Ao júri compete entre outras obrigações:
    1. a) Identificar os estudantes;
    2. b) Registar a nota final de cada estudante no livro de termos após preenchimento das pautas fornecidas para o efeito e assiná-los.
  3. 3. O responsável da disciplina tem ainda a obrigação de fazer a entrega das pautas e livros de termos devidamente preenchidos ao coordenador pedagógico do curso a que pertence essa disciplina.
  4. 4. Para efeitos do número anterior, os coordenadores pedagógicos de curso devem receber do Chefe do DEI antes do início dos exames finais:
    1. a) Os livros de termos de todas as disciplinas desse grupo de estudantes;
    2. b) As pautas dos referidos estudantes que o Departamento Académico deverá aprontar, duas semanas antes do início dos exames, de modo que o docente possa, com antecedência, lançar no livro de termos os nomes dos estudantes constantes das pautas, para facilitar o posterior trabalho de registo de notas.
  5. 5. Os livros de termos só podem ser preenchidos e assinados dentro da respectiva Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
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Artigo 70.º
Transição de ano e de ciclo
  1. 1. Transita de ano o estudante que estiver abrangido nas seguintes condições:
    1. a) Que tenha sido aprovado em todas as disciplinas em que estiver inscrito;
    2. b) Que tenha tido até 2 (duas) disciplinas anuais em atraso;
    3. c) Que tenha tido até 3 (três) disciplinas semestrais em atraso;
    4. d) Que tenha uma disciplina anual e uma semestral em atraso.
  2. 2. As disciplinas em atraso referidas nas alíneas b), c) e d) não podem ser nucleares ou de precedência.
  3. 3. Nos cursos constituídos por ciclo básico e ciclo de especialidade não é permitida a transição do ciclo básico para o de especialidade com disciplinas em atraso.
  4. 4. No ciclo de especialidade não é permitida a transição de ano com disciplinas em atraso.
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Artigo 71.º
Classificação
  1. 1. A apreciação do aproveitamento dos estudantes é feita pela classificação obtida no exame, expressa em valores, conforme a escala seguinte:
      Reprovado Menos de 10 valores
      Suficiente De 10 a 13 valores
      Bom De 14 a 15 valores
      Bom com distinção De 16 a 17 valores
      Muito bom 18 valores
      Muito bom com distinção 19 valores
      Muito bom com distinção e louvor 20 valores
  2. 2. O Júri deverá atribuir louvor quando assim o decidir.
  3. 3. O estudante com média anual mínima de Bom terá o direito de figurar no quadro de honra.
  4. 4. A estrutura, forma e outras regras para o funcionamento dos quadros de honra serão definidas em Regime próprio aprovado em Assembleia da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação sob proposta do respectivo Conselho Pedagógico.
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Artigo 72.°
Melhoria de notas
  1. 1. O estudante pode solicitar melhoria de nota a qualquer disciplina curricular do semestre ou ano corrente nas seguintes condições:
    1. a) Apenas nas disciplinas em que tenha obtido aproveitamento positivo;
    2. b) Só pode ser solicitada uma vez por disciplina;
    3. c) A solicitação de melhoria de nota far-se-á sempre mediante o pagamento de uma taxa, independentemente do vínculo do estudante.
  2. 2. Em termos de aproveitamento, prevalecerá a melhor nota que o estudante tenha obtido.
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Artigo 73.º
Cálculo da nota final de cada disciplina
  1. 1. Em todas as unidades curriculares, o estudante será avaliado no decurso da mesma (avaliação contínua) e no seu final (exames) terá avaliação contínua e exames finais.
  2. 2. A nota final do estudante será determinada pela seguinte fórmula: média da avaliação contínua x 60% + nota do Exame Final x 40%, tanto na época normal como na de recurso.
  3. 3. Ocorrendo motivos de força maior (morte ou incapacidade do docente e falta de substituto imediato, destruição dos arquivos por motivo de guerra e situações similares impeditivas do normal lançamento das notas), o Presidente do Conselho Pedagógico e o Chefe de DEI respectivo poderão lançar a classificação de APTO que corresponderá à nota igual à média geral de todas as outras disciplinas do curso, cujas notas tenham sido lançadas de acordo com o Regime.
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Artigo 74.º
Cálculo da nota final de curso
  1. 1. A nota final do curso na Universidade 11 de Novembro é determinada da seguinte maneira:
    1. a) Média do ciclo básico, correspondente a 20%;
    2. b) Média do ciclo de especialidade, correspondente a 40%; e
    3. c) Nota do Trabalho de Fim do Curso, correspondente a 40%.
  2. 2. Nos cursos de Medicina, Enfermagem e Análises Clínicas, a nota do fim do curso é calculada de seguinte forma:
    1. a) Média do ciclo básico, correspondente a 20%;
    2. b) Média do ciclo clínico, correspondente a 30%;
    3. c) Média do estágio, correspondente a 30%; e
    4. d) Nota de exame final, que corresponde a 20%.
  3. 3. No curso de Direito, a nota final do curso é determinada da seguinte forma:
    1. a) Média do ciclo básico, correspondente a 30%; e
    2. b) Média do ciclo de especialidade, correspondente a 30%.
    3. c) Nota do Trabalho de Fim do Curso, correspondente a 40%.
  4. 4. O Trabalho de Fim de Curso, mencionado no n.º 1, alínea c), é de carácter obrigatório e individual, que pode revestir várias modalidades.
  5. 5. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem elaborar os seus próprios regimes específicos, mas não podem contrariar o regime de cálculo da nota referido nos números anteriores.
  6. 6. A nota final do curso combinará as notas finais das disciplinas e a nota do trabalho de fim do curso, conforme definido em despacho reitoral sob proposta das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação. Para efeitos da média final, as disciplinas do ciclo básico entrarão numa média aritmética e as do ciclo de especialidade entrarão numa média ponderada. Para o efeito, as avaliações práticas terão um peso maior que as avaliações nas disciplinas de especialidade e menor no trabalho de fim do curso, de acordo com o que se estabelecer no Regime específico de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
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Artigo 75.º
Regime de avaliação específica

O regime geral de avaliação de conhecimentos será o definido nesta secção para todas as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, salvo aprovação de normas específicas pelo Senado Universitário, sob proposta fundamentada da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação interessada.

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SECÇÃO IV
Regimes de Prescrição e Precedência
SUBSECÇÃO I
Regime de Prescrição
Artigo 76.º
Condições de prescrição
  1. 1. A prescrição verifica-se quando o estudante reprova consecutivamente duas vezes no mesmo ano curricular, sem prejuízo do estipulado em regulamento interno da unidade orgânica.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se também como reprovação o não aproveitamento por não comparência aos exames, não tendo havido atempada anulação da inscrição.
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Artigo 77.º
Anulação de matrículas ou inscrição
  1. 1. Não contam para efeitos de regime de prescrição, as anulações de matrícula ou de inscrição realizadas nos termos das normas em vigor.
  2. 2. A anulação da matrícula ou inscrição não feita nos termos do número anterior, incorrem na prescrição automática.
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Artigo 78.°
Aplicação de regime de prescrição
  1. 1. Ao estudante declarado prescrito é permitida a inscrição apenas em mais um ano lectivo, durante o qual poderá ser admitido às provas parcelares e aos exames que nele se realizam (época normal e de recurso), mediante requerimento dirigido ao titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
  2. 2. Se, no decorrer do ano suplementar referido no número anterior, o estudante não sair da situação de prescrição, ser-lhe-á cancelada definitivamente a matrícula na Universidade 11 de Novembro.
  3. 3. A Direcção da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, ouvidos os respectivos Conselhos Pedagógicos, poderá apreciar casuisticamente e adoptar medidas excepcionais de prorrogação relativamente às situações de prescrição de estudantes que se encontrem no último ano do curso.
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SUBSECÇÃO II
Disciplinas Nucleares e Regime de Precedências
Artigo 79.º
Disciplinas nucleares e não nucleares
  1. 1. Nos cursos ministrados pela Universidade 11 de Novembro, em cada semestre ou ano lectivo, as disciplinas são nucleares e não nucleares.
  2. 2. Nas disciplinas nucleares é obrigatório a realização de exame final.
  3. 3. Nas disciplinas não nucleares não é obrigatória a realização do exame final, estando a aprovação na disciplina dependente da avaliação contínua que o docente faça no decurso do semestre ou ano lectivo, nos termos do artigo 54.º do presente Regime Académico.
  4. 4. As disciplinas nucleares e não nucleares são definidas pelas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, apresentadas à Reitoria no segundo semestre para a sua aprovação pelo Senado ou Assembleia da Universidade.
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Artigo 80.º
Precedências
  1. 1. Nos cursos ministrados na Universidade 11 de Novembro em cada semestre ou ano lectivo podem existir disciplinas de precedência.
  2. 2. São disciplinas de precedências aquelas em que é necessária aprovação prévia para que o estudante possa frequentar uma ou outras disciplinas do semestre ou ano seguinte do curso.
  3. 3. O regime de precedência é definido pelo Regime da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, aprovado pelo Decano ou Titular do órgão executivo, sob proposta do Conselho Pedagógico.
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SECÇÃO V
Regime de Transferências e Mudança de Curso e Ramo (Especialidade e Opção)
Artigo 81.º
Definição
  1. 1. Transferência é o acto pelo qual um estudante da Universidade 11 de Novembro ou de outra Universidade, frequentando um curso numa Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, requer sua inscrição noutra Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, ou requer sua matrícula noutra IES e vice-versa.
  2. 2. Mudança de curso ou ramo (especialidade ou opção) é o acto pelo qual um estudante da Universidade 11 de Novembro solicita a inscrição em curso ou ramo diferente daquele em que praticou a última inscrição desde que haja compatibilidade.
  3. 3. A transferência ou mudança de curso ou ramo só são permitidos antes do início de cada ano lectivo, devendo o interessado ou seu procurador bastante requerer a mesma ao Reitor da Universidade 11 de Novembro ou ao titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 82.º
Decisão
  1. 1. A decisão sobre os pedidos de transferência, mudança de curso ou ramo, de uma Unidade Orgânica de Ensino e Investigação para outra é da competência do Reitor, ouvidas as direcções das respectivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
  2. 2. A decisão sobre os pedidos de mudança de curso ou ramo na mesma Unidade Orgânica é da competência do Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, ouvidos os respectivos Departamentos de Ensino e Investigação.
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SECÇÃO VI
Estatutos e Regimes Especiais
SUBSECÇÃO I
Estatuto do Estudante Dirigente
Artigo 83.º
Definição

É considerado estudante dirigente todo o estudante que seja membro de um órgão do governo da Universidade (Conselho Geral da Universidade, Senado Universitário, Conselho de Direcção), da Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (Assembleia da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, Conselho de Direcção, Conselho Pedagógico), da Direcção de uma Associação de Estudantes ou da Associação do Desporto Universitário.

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Artigo 84.º
Direitos
  1. 1. Os estudantes dirigentes gozam, durante o seu mandato, dos seguintes direitos:
    1. a) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos ou associações a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo, e em actos de manifesto interesse associativo;
    2. b) Direito a realizar as provas de avaliação a que não possam comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis, em data a acordar com os respectivos docentes e sempre com o conhecimento e anuência prévia da Direcção da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
  2. 2. A relevação de faltas é concedida mediante a apresentação à Direcção da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação de documento comprovativo da comparência em algumas actividades previstas na alínea c) do número anterior.
  3. 3. Para efeitos de aplicação do presente artigo, prevalece o princípio de que as actividades das associações estudantis devem, sempre que possível, ser realizadas fora do período lectivo.
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SUBSECÇÃO II
Regime Especial de Estudante Atleta de Alta Competição
Artigo 85.º
Definição
  1. 1. São considerados atletas de alta competição os estudantes que assim sejam classificados pelo Ministério da Juventude e Desportos.
  2. 2. Os agrupamentos desportivos da Universidade 11 de Novembro e das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem ter tratamento equiparado.
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Artigo 86.º
Direitos
  • Os estudantes que sejam atletas de alta competição possuem as seguintes facilidades:
    1. a) Possibilidade de escolher entre os horários existentes o que melhor se adapte à sua preparação desportiva;
    2. b) Relevação de faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, com base em declaração emitida pelo Ministério da Juventude e Desporto ou pela Associação Nacional dos Desportos Universitário (ANDU);
    3. c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidirem com provas de avaliação de conhecimentos, os atletas de alta competição têm a possibilidade de realização as mesmas em datas que não colidam com a sua actividade desportiva.
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SUBSECÇÃO III
Estatuto do Estudante Militar e Paramilitar
Artigo 87.º
Definição

Os estudantes em condições de usufruírem das regalias consagradas a quem esteja a cumprir serviço militar activo têm de apresentar na secretaria pedagógica da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ou do Instituto Superior o documento passado pela autoridade militar.

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Artigo 88.°
Direitos
  1. 1. O estudante militar goza das seguintes regalias:
    1. a) Realizar as suas matrículas, inscrições e provas parcelares em data por requerer, desde que apresente um documento justificativo da autoridade de tutela;
    2. b) Dispensa de comparecer às aulas, sem prejuízo aos regimes internos da Universidade 11 de Novembro e das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
    3. c) Se estiverem deslocados fora da sede do estabelecimento académico a que pertencem, podem transferir-se para a Unidades Orgânicas mais próximas.
  2. 2. O estudante que cumprir o serviço militar obrigatório goza, durante um ano a partir da data de passagem à disponibilidade ou reserva, o direito de, além do prazo normal, poder realizar matrículas, inscrições ou mudança de ramo.
  3. 3. O Estudante militar terá direito a exames da época militar, a ter lugar em cada semestre, em semestre, em período a estabelecer pelas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, desde que não tenha beneficiado de exames noutras épocas do mesmo ano lectivo.
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SUBSECÇÃO IV
Estatuto Especial para a Mulher Grávida
Artigo 89.º
Definição

As estudantes em condições de usufruírem das regalias concedidas a quem esteja em período de gestação têm de apresentar, na secretaria pedagógica da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, documento médico que comprove o estado de gravidez e em que o conste a data provável do parto.

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Artigo 90.º
Direitos
  • As estudantes em estado de gravidez gozam das seguintes regalias:
    1. a) Realizar as provas na data em que a possam requerer;
    2. b) Assistência facultativa às aulas, ou possibilidade de escolher entre os horários existentes o que melhor se adapte à sua situação;
    3. c) Relevação de faltas dadas durante o período de gravidez.
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SECÇÃO VII
Requerimentos Para Exames, Propinas e Emolumentos
Artigo 91.º
Requerimento e procedimentos administrativos
  • Todos os documentos administrativos referentes aos actos académicos estão sujeitos a procedimentos próprios:
    1. a) Os requerimentos, exposições e reclamações relativas aos assuntos académicos são dirigidos ao titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ou ao Reitor, conforme os casos e, entregues, contra recibo, nos respectivos serviços académicos;
    2. b) A notificação relativa ao despacho que recaiu sobre os mesmos é efectuada, em regra, através da afixação do edital, dentro dos oito dias seguintes ao da entrega do requerimento, salvo casos especiais.
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Artigo 92.°
Taxas de Pagamento de Propina e Emolumentos
  1. 1. O Acesso, a frequência de uma formação académica ou profissional, bem como os demais serviços prestados pela Área Académica na UON, implicam a comparticipação financeira dos estudantes, por via de pagamento de propinas e emolumentos nos termos do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 124/20, de 4 de Maio, conforme a tabela em anexo.
  2. 2. Compete aos titulares dos Departamento Ministeriais responsável pelos sectores das Finanças Públicas e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação proceder, anualmente, à actualização do valor dos emolumentos e propinas nas instituições públicas do Ensino Superior.
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CAPÍTULO IV

Equivalência de Habilitações e Integração Curricular

SECÇÃO I
Equivalência de Habilitações Adquiridas no Estrangeiro e em Estabelecimento de Ensino Superior Nacional
Artigo 93.º
Âmbito
  1. 1. É dada equivalência de habilitações de nível superior às correspondentes habilitações adquiridas em instituições académicas estrangeiras e nacionais, podendo requerer equivalência nos temos deste Diploma, tanto cidadãos angolanos como cidadãos estrangeiros.
  2. 2. Pode ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores ministrados no estrangeiro e em estabelecimento de Ensino Superior nacionais às correspondentes disciplinas de cursos superiores da Universidade 11 de Novembro.
  3. 3. Em caso de existirem acordos entre o Estado Angolano com um Estado estrangeiro, entre a Universidade 11 de Novembro com as Universidades estrangeiras ou nacionais, em matéria de equivalência, o reconhecimento das habilitações requeridas é automático. Neste caso, a Direcção de Serviços Académicos da Reitoria emite a requerida declaração de reconhecimento de habilitações.
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Artigo 94.º
Traduções
  1. 1. Para instrução dos processos de equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro, deve ser exigida a tradução de documentos e trabalhos cujos originais não se encontrem em língua portuguesa o que não dispensa a apresentação do original.
  2. 2. A tradução deve ser homologada pelos órgãos correspondentes (Embaixada, Serviços consulares ou Ministério das Relações Exteriores).
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Artigo 95.º
Competência para concessão de equivalência
  1. 1. A concessão ou delegação de equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro é da competência do Reitor, ouvido o Conselho Científico da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação onde seja ministrado o curso ou formação afim.
  2. 2. A concessão ou delegação de equivalência de habilitações adquiridas em estabelecimento de Ensino Superior nacional é da competência do Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, ouvido o Departamento de Ensino e Investigação onde seja ministrado o curso ou formação afim.
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Artigo 96.º
Requerimento de pedido de equivalência

A Equivalência é requerida ao Reitor ou Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, conforme o caso, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as disciplinas do curso superior de que é requerida a equivalência, o domínio científico em que se integra, o estabelecimento de ensino onde foram adquiridas, a carga horária das disciplinas e o seu conteúdo programático.

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Artigo 97.°
Documentos para a instrução do pedido
  • O requerimento, de acordo com as habilitações de que se requerem a equivalência, será instruído com os seguintes documentos:
    1. a) Diploma, certificado e ou documento comprovativo da aprovação nas disciplinas de requer equivalência, com indicação da respectiva classificação;
    2. b) Planos de estudo de onde constem a designação da disciplina;
    3. c) Programa da disciplina ou tópicos programáticos, correspondentes ao ano lectivo em que foi obtida a aprovação;
    4. d) Grau académico, idade, carga horária ou unidade de crédito de disciplina.
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Artigo 98.º
Recurso de decisão negativa
  1. 1. Da decisão que rejeita a equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro cabe recurso a interpor para o Senado da Universidade, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data que o requerente dela haja sido notificado.
  2. 2. Da decisão que rejeita a equivalência de habilitações adquiridas em estabelecimentos de Ensino Superior nacionais cabe recurso a interpor para a Assembleia da Universidade ou Instituto Superior, no prazo de 1 (um) mês, a contar da data que o requerente dela haja sido notificado.
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Artigo 99.º
Aplicação de regras quanto à matrícula e inscrição aos estudantes que solicitem equivalência

As decisões proferidas relativamente à equivalência de disciplinas de habilitações adquiridas no estrangeiro e em estabelecimentos de ensino superior nacionais não excluem a aplicabilidade das regras legais em vigor quanto à candidatura, matrícula e inscrição da Universidade 11 de Novembro.

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SECÇÃO II
Integração Curricular
Artigo 100.º
Definição e competência para elaboração do estudo de integração curricular
  1. 1. A integração curricular é o estudo de ajustamento curricular obrigatório para os estudantes que solicitem a equivalência para continuação de estudos, transferência, mudança de curso e/ou ramo ao plano de estudo do curso, especialidade ou opção em vigor na Unidade Orgânica ou Departamento de Ensino e Investigação onde o requerente pretende estudar.
  2. 2. A integração curricular dos estudantes é da competência do Conselho Científico da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, ouvido o respectivo Departamento de Ensino e Investigação, através da fixação de um plano de estudos próprio.
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Artigo 101.º
Prazo limite para ser requerida a integração curricular
  1. 1. Para efeitos de integração curricular, o interessado deverá requerer os procedimentos até um mês antes do início das aulas.
  2. 2. No caso do estudo da integração curricular não se encontrar feito quando o estudante efectua a sua matrícula ou inscrição, o mesmo deve ser requerido juntamente com esta, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do estabelecido no presente Regime.
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Artigo 102.º
Transição de registos
  1. 1. Os estudantes da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade 11 de Novembro que frequentem outras instituições de ensino superior, ao abrigo de acordo ou protocolo, logo que regressem, no final do ano lectivo, devem solicitar a transcrição de registos, instruindo o processo com:
    1. a) Requerimento onde constem todas as disciplinas em que na Universidade 11 de Novembro estão inscritos ao abrigo do acordo ou protocolo e para as quais é solicitada a transcrição de registos;
    2. b) Documento emitido pela instituição que o estudante frequentou, com a designação das disciplinas e classificação final.
  2. 2. Requerida a transcrição de registos, os Serviços Académicos da Reitoria ou da Unidade Orgânica emitem um livro de termos para cada uma das disciplinas e enviarão a mesma a cada um dos docentes dessa disciplina, o qual lançará, face à tabela de correspondência e ao documento de classificação final das disciplinas frequentadas, a respectiva classificação, de acordo com as normas previstas nas regras gerais de avaliação de conhecimentos.
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CAPÍTULO V

Direitos e Deveres do Corpo Discente e Regime Disciplinar

SECÇÃO I
Direitos e Deveres dos Estudantes
Artigo 103.º
Direitos
  • São direitos do estudante:
    1. a) Frequentar as aulas, bem como usufruir dos meios de ensino e de investigação;
    2. b) Participar na direcção e gestão da instituição através dos órgãos e mecanismos estatutários estabelecidos;
    3. c) Usufruir dos serviços prestados pelas estruturas sociais da Instituição;
    4. d) Possuir um cartão que o identifique como estudante;
    5. e) Reclamar e recorrer perante as estruturas competentes de quaisquer actos lesivos dos seus interesses, respeitando as normas institucionais sobre a matéria;
    6. f) Outros direitos que possam ser contemplados pela Instituição.
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Artigo 104.º
Deveres
  • Os estudantes têm os seguintes deveres:
    1. a) Dedicar todo o seu esforço e aptidão ao bom aproveitamento académico;
    2. b) Respeitar e observar os Regimes em vigor na Universidade 11 de Novembro e nas respectivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
    3. c) Respeitar as autoridades académicas, os docentes, os trabalhadores não docentes, colegas e outras pessoas que acedam à Instituição;
    4. d) Obedecer às orientações superiormente emanadas;
    5. e) Respeitar e conservar os bens patrimoniais da Universidade 11 de Novembro;
    6. f) Participar nas actividades extra-escolares;
    7. g) Respeitar e conservar o silêncio;
    8. h) Apresentar-se na instituição com traje decente;
    9. i) Outros deveres que concorram para a sã convivência entre todos.
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SECÇÃO II
Regime Disciplinar
Artigo 105.º
Procedimento disciplinar
  1. 1. Qualquer violação das normas vigentes na Universidade 11 de Novembro deve ser objecto de informação circunstanciada, por quem, no exercício das suas funções, a verificar.
  2. 2. É da competência do Titular do órgão executivo da Universidade mandar instaurar o procedimento disciplinar, podendo delegá-la ao Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
  3. 3. O procedimento disciplinar será organizado e conduzido do modo mais simples, eficaz e célere, implicando, contudo, obrigatoriamente e em todos os casos a audição do estudante arguido.
  4. 4. A falta de audição do estudante arguido implica a nulidade do processo.
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Artigo 106.º
Infracções
  1. 1. Consideram-se infracções disciplinares as seguintes:
    1. a) Inobservância do Regime em vigor;
    2. b) Desrespeito às autoridades académicas e aos trabalhadores, docentes, colegas da instituição e outros;
    3. c) Desobediência às ordens superiores;
    4. d) Delapidação dos bens patrimoniais;
    5. e) Fraude em provas de avaliação contínua ou de exames;
    6. f) Uso de telemóvel durante as avaliações;
    7. g) Plágio e auto-plágio de obras científicas.
  2. 2. Constituem infracções puníveis ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior:
    1. a) Delapidação dos bens patrimoniais;
    2. b) Fraude em provas de avaliação contínua ou de exames;
    3. c) A fraude ou tentativa de fraude na realização das provas de avaliação de qualquer natureza;
    4. d) A participação ou tentativa de participação em fraudes intentadas por terceiras pessoas;
    5. e) O encobrimento ou tentativa de encobrimento de fraude intentadas por terceiras pessoas.
  3. 3. Em caso de reincidência, a pena a aplicar é a expulsão.
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Artigo 107.º
Fraude
  1. 1. Constitui fraude na realização de provas de avaliação ou de exames finais, nomeadamente:
    1. a) O recurso à consulta de documentação de qualquer natureza ou outros objectos, quando não expressamente autorizados, durante a realização da prova;
    2. b) A troca de opiniões ou de informações relativas à prova em curso entre participantes na mesma ou entre estes e terceiros;
    3. c) O indevido conhecimento prévio, parcial ou total, da prova, ou tentativa da sua obtenção por meios ilícitos.
  2. 2. Constitui ainda fraude o plágio de obras próprias e alheias, em trabalhos académicos escritos e submetidos à avaliação.
  3. 3. Os estudantes abrangidos nos números anteriores reprovam de imediato na disciplina em causa.
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Artigo 108.º
Atenuantes
  • São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, as seguintes:
    1. a) O bom comportamento anterior;
    2. b) O bom aproveitamento académico;
    3. c) A confissão espontânea da infracção.
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Artigo 109.º
Agravantes
  1. 1. São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar, as seguintes:
    1. a) A premeditação;
    2. b) A infracção cometida durante o período lectivo;
    3. c) A acumulação de infracções;
    4. d) A reincidência;
    5. e) A infracção cometida dentro das instalações da Universidade 11 de Novembro.
  2. 2. A premeditação consiste no desígnio formado antes da prática da infracção.
  3. 3. Dá-se a acumulação de infracções quando o estudante comete mais de uma infracção disciplinar na mesma ocasião, ou cometa antes de ser punido pela anterior.
  4. 4. Dá-se reincidência quando o estudante comete a mesma infracção antes de decorrer um ano lectivo a contar do dia em que terminar o cumprimento da sanção anterior.
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Artigo 110.º
Critérios de graduação
  1. 1. Para a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas b) e c) do artigo 97.º, é exigida prévia instalação de processo disciplinar escrito.
  2. 2. As sanções disciplinares serão graduadas em função da gravidade de infracção disciplinar e das circunstâncias agravantes e atenuantes.
  3. 3. O instrutor do processo de inquérito é nomeado pelo Titular do órgão executivo da Universidade 11 de Novembro.
  4. 4. Durante o processo de inquérito o estudante é suspenso provisoriamente.
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Artigo 111.º
Sanções
  1. 1. Os estudantes da Universidade 11 de Novembro estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
    1. a) Advertência - aplica-se a situações mais simples;
    2. b) Censura pública - aplica-se aos casos reincidentes da alínea anterior;
    3. c) Censura registada - aplica-se aos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º;
    4. d) Suspensão temporária das actividades escolares, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos - aplica-se às alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 106.º;
    5. e) Expulsão - aplica-se aos reincidentes nos termos da alínea anterior;
    6. f) Anulação do trabalho - aplica-se alínea g) do n.º 1 do artigo 106.º
  2. 2. Para efeito de interpretação, entendem-se por:
    1. a) Advertência - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico. Isto é, ela consiste num mero reparo fundamentado pela infracção praticada, e é aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante;
    2. b) Censura pública - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, publicando a medida no seio da Instituição;
    3. c) Censura registada - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, ficando a mesma arquivada no processo individual do infractor;
    4. d) Suspensão temporária das actividades escolares, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos - É o acto pelo que se proíbe a frequência de aulas, de épocas de avaliação, e de prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação num período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
    5. e) Expulsão - É o acto que põe fim o vínculo entre a instituição e o estudante. Nestas circunstâncias, o estudante é impedido de manter uma inscrição válida na UON.
  3. 3. Todas as sanções são registadas nos Serviços Académicos da Vice-Reitoria para os Assuntos Académicos e têm efeitos em todas as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade 11 de Novembro.
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Artigo 112.º
Competência disciplinar
  1. 1. A aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 97.º é da competência do Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
  2. 2. A aplicação da sanção disciplinar prevista nas alíneas d) e e) do mesmo artigo é da competência do Reitor da Universidade.
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Artigo 113.º
Recurso
  1. 1. O estudante tem direito a recorrer das decisões da aplicação de sanções disciplinares nos seguintes termos:
    1. a) Das aplicadas pelo Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, para a assembleia da mesma;
    2. b) Das aplicadas pelo Reitor para o Senado Universitário.
  2. 2. O prazo de interposição de recurso é de 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o estudante tem conhecimento por escrito da medida disciplinar aplicada.
  3. 3. O órgão para o qual o estudante recorra deve decidir sobre o recurso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da interposição do recurso.
  4. 4. A decisão sobre o recurso é definitiva e irrecorrível.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 114.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento Académico da UON entra em vigor na data da sua publicação e é de aplicação imediata, ficando salvaguardados os efeitos dos actos já praticados, sendo revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o presente Regulamento Académico.

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Artigo 115.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento Académico são resolvidas pelo Senado da UON.

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