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Deliberação n.º 100/AGT/2017 - Código de Conduta, Ética e Decoro Profissional do Pessoal da Administração Geral Tributária

SUMÁRIO

  1. +Capítulo I - Disposições gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Finalidade
    4. Artigo 4.º - Valores
    5. Artigo 5.º - Visão
  2. +Capítulo II - Princípios Gerais
    1. Artigo 6.° - Regra da probidade e boa conduta
    2. Artigo 7.° - Princípio da legalidade
    3. Artigo 8.° - Princípio da igualdade de tratamento
    4. Artigo 9.° - Princípio da proporcionalidade
    5. Artigo 10.º - Princípio da coerência
    6. Artigo 11.º - Objectividade e imparcialidade
  3. +Capítulo III - Directrizes para uma Boa Conduta Administrativa
    1. Secção I - Direitos dos Funcionários da AGT
      1. Artigo 12.° - Direitos dos funcionários da AGT
      2. Artigo 13.º - Direito à privacidade
      3. Artigo 14.° - Saúde e segurança no ambiente de trabalho
    2. Secção II - Dos Deveres dos Funcionários da AGT em Geral
      1. Artigo 15.º - Regra geral
      2. Artigo 16.º - Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva
      3. Artigo 17.° - Titulares de cargos de Direcção ou Chefia
      4. Artigo 18.º - Deveres dos titulares de cargos de direcção e chefia
    3. Secção III - Deveres dos Funcionários para com a AGT
      1. Artigo 19.º - Recursos materiais e financeiros da AGT
      2. Artigo 20.° - Utilização de bens ou serviços da AGT
      3. Artigo 21.° - Condução de veículos automóveis oficiais
      4. Artigo 22.º - Álcool, Droga e Tabaco
      5. Artigo 23.º - Distintivo
      6. Artigo 24.º - Segredo profissional
      7. Artigo 25.º - Incompatibilidades e conflitos de interesses
      8. Artigo 26.° - Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade
      9. Artigo 27.º - Declarações públicas
      10. Artigo 28.º - Actividades políticas
      11. Artigo 29.º - Situação financeira pessoal
        1. Subsecção I - Forma de apresentação no serviço
          1. Artigo 30.º - Indumentária
          2. Artigo 31.° - Uniforme
    4. Secção III - Relações com o Público
      1. Subsecção I - Dos Deveres dos Funcionários da AGT para com o Público
        1. Artigo 32.º - Atendimento ao público
        2. Artigo 33.º - Dever de informar
        3. Artigo 34.° - Audiência dos interessados
        4. Artigo 35.° - Tratamento dos pedidos
        5. Artigo 36.° - Pedido de documentos
        6. Artigo 37.° - Correspondência
        7. Artigo 38.° - Comunicações telefónicas
        8. Artigo 39.° - Correio electrónico
        9. Artigo 40.° - Pedidos provenientes dos meios de comunicação social
        10. Artigo 41.° - Protecção de dados pessoais e informações confidenciais
      2. Subsecção II - Das Queixas do Público e sua Tramitação
        1. Artigo 42.º - Queixas
  4. +CAPÍTULO IV - Responsabilidade disciplinar dos funcionários da AGT
    1. Artigo 43.º - Responsabilidade Disciplinar
    2. Artigo 44.º - Regime disciplinar
    3. Artigo 45.º - Dever de comunicação

Considerando que a Administração Geral Tributária (AGT), enquanto ente responsável pela execução da política tributária, deve munir-se de meios materiais necessários e recursos humanos qualificados para possibilitar a prossecução dos objectivos preconizados no âmbito da reforma tributária em curso no país;

Atendendo que a realização das atribuições da AGT exige que todos os funcionários, colaboradores e agentes administrativos, actuem de forma concertada, coerente, responsável e profissional, transmitindo clareza, integridade, isenção e segurança, não só na sua actuação enquanto funcionários tributários e no tracto com os utentes dos serviços, mas também no que diz respeito aos comportamentos e atitudes individuais;

Considerando ainda que os funcionários, colaboradores e agentes administrativos, sufragados nos valores e visão definidos nos estatutos da Administração Geral Tributária, devem estar comprometidos com a observância escrupulosa dos princípios ético-deontológicos inerentes ao exercício da actividade tributária, bem como a sua postura social;

O Conselho de Administração da Administração Geral Tributária, usando da faculdade conferida ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 324/14, de 15 de Dezembro, delibera:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de regras e princípios que norteiam a conduta e a postura social dos funcionários, colaboradores e agentes administrativos da Administração Geral Tributária no exercício da sua actividade.

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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. As disposições do presente Código aplicam-se a todos os funcionários, agentes e colaboradores da Administração Geral Tributária (AGT), independentemente da natureza do seu vínculo com a instituição.
  2. 2. As normas do presente Código são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas que trabalhem para a AGT mediante contrato de direito privado (agentes), aos peritos destacados por instituições externas à AGT e aos estagiários.
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Artigo 3.º
Finalidade
  • O presente Código de Conduta tem por finalidade:
    1. a) Assegurar que os funcionários, colaboradores ou agentes administrativos, no exercício das suas actividades observem, no tracto com os contribuintes, importadores, outras entidades públicas ou privadas, público em geral, bem como nas suas relações internas, as normas de boa conduta administrativa enunciadas na Pauta Deontológica do Serviço Público e no presente Código de Conduta, com vista a promover e a implementar uma cultura de profissionalismo e de ética administrativa.
    2. b) Assegurar que os funcionários, colaboradores ou agentes administrativos, na sua postura e tracto social, enquanto funcionários e colaboradores da Administração Geral Tributária, observem um elevado padrão de conduta moral e social de acordo com os valores éticos e culturais da sociedade angolana.
    3. c) Assegurar que a missão, os valores da Administração Geral Tributária, bem como os da Pauta Deontológica da Função Pública se traduzam em atitudes, comportamentos, regras de actuação e práticas guiadas por um elevado padrão de conduta ético- profissional.
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Artigo 4.º
Valores
  1. 1. O exercício da actividade administrativa e profissional, por parte dos funcionários e colaboradores da AGT, deve respeitar e promover os seguintes valores:
    1. a) Integridade;
    2. b) Unidade;
    3. c) Justiça;
    4. d) Valorização do capital humano;
    5. e) Respeito pelo utente dos serviços;
    6. f) Responsabilidade;
    7. g) Transparência;
    8. h) Eficácia; e
    9. i) Eficiência.
  2. 2. A concretização da missão e o cumprimento dos valores da AGT exige de todos e de forma concertada e clara, atitudes que espelhem as regras e os princípios contidos no presente Código.
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Artigo 5.º
Visão

A visão da Administração Geral Tributária é ser reconhecida como uma administração de excelência, que actua de forma íntegra e responsável na optimização da receita tributária.

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Capítulo II

Princípios Gerais

Artigo 6.°
Regra da probidade e boa conduta
  1. 1. No exercício das suas funções e no cumprimento das suas tarefas, especialmente nas relações com os utentes dos serviços da AGT, os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas na Lei da Probidade Pública, na Pauta Deontológica do Serviço Público e no presente Código de Conduta, com vista a atingir e preservar os mais elevados padrões éticos e morais.
  2. 2. No exercício das suas funções, os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem agir, com estrito respeito às prerrogativas funcionais que lhes sejam atribuídas, abstendo-se de agir em contradição com os fins institucionais e os legítimos interesses dos utentes dos serviços prestados pela AGT.
  3. 3. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT na sua postura e tracto social, enquanto funcionários e colaboradores da Administração Geral Tributária, devem observar um elevado padrão de conduta moral e social de acordo com os valores éticos e culturais da sociedade angolana.
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Artigo 7.°
Princípio da legalidade

Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem, no exercício das suas funções, actuar em conformidade com o disposto na Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor, bem como nos tratados e convenções internacionais que tenham sido aprovados ou ratificados.

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Artigo 8.°
Princípio da igualdade de tratamento
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem, nomeadamente, quanto ao atendimento público e nas relações com os utentes dos serviços da AGT, garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, religião, crença, convicções políticas ou filosóficas, deficiência, idade ou outras considerações de ordem pessoal.
  2. 2. Só são admitidas distinções de tratamento, por determinação jurídica expressa ou quando a natureza específica do caso em questão o justifique.
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Artigo 9.°
Princípio da proporcionalidade
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem certificar-se de que as medidas por si adoptadas são proporcionais e adequadas aos objectivos que se pretende atingir, de acordo com os estatutos, bem como as políticas e estratégias da AGT.
  2. 2. Da aplicação das medidas referidas no número anterior nunca pode resultar a imposição de encargos desproporcionais em relação aos objectivos preconizados.
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Artigo 10.º
Princípio da coerência

Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem ser coerentes na sua conduta administrativa e proceder em conformidade com a lei e com as melhores práticas.

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Artigo 11.º
Objectividade e imparcialidade
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem actuar de forma objectiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol do interesse nacional e do bem comum.
  2. 2. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem agir com independência no âmbito da política tributária do Estado, não devendo em nenhuma circunstância agir por interesses pessoais.
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Capítulo III

Directrizes para uma Boa Conduta Administrativa

SECÇÃO I
Direitos dos Funcionários da AGT
Artigo 12.°
Direitos dos funcionários da AGT

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Orgânico da AGT e demais legislação em vigor, constituem direitos dos funcionários, agentes e colaboradores da AGT os previstos no Estatuto do Pessoal da AGT.

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Artigo 13.º
Direito à privacidade

Sem prejuízo do disposto no Regime Disciplinar Aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos, os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT têm direito ao respeito da sua vida privada, nos termos da lei, devendo igualmente respeitar a vida privada e os dados pessoais dos seus superiores hierárquicos e dos seus colegas, bem como dos utentes dos serviços da AGT.

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Artigo 14.°
Saúde e segurança no ambiente de trabalho

Todos os funcionários, agentes e colaboradores e da AGT têm direito a um ambiente de trabalho são e seguro, devendo observar-se e fazer cumprir estritamente as normas em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, informar quaisquer preocupações que possam pôr em risco a saúde ou a integridade física e psicológica dos mesmos.

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Secção II
Dos Deveres dos Funcionários da AGT em Geral
Artigo 15.º
Regra geral
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Estatuto Orgânico e no Estatuto do Pessoal da AGT, constituem deveres dos funcionários, colaboradores e agentes da AGT:
    1. a) Apresentar-se ao trabalho de forma assídua e pontual, cumprindo rigorosamente com os horários estabelecidos;
    2. b) Evitar a permanência desnecessária nos corredores da instituição por forma a assegurar a continuidade e assiduidade nas respectivas áreas de trabalho;
    3. c) Desempenhar as suas funções com probidade, verticalidade, integridade e lealdade, tendo sempre em vista a prossecução do bem comum;
    4. d) Desenvolver um espírito de entrega, sacrifício e entreajuda no trabalho, de modo a assegurar de forma mais eficaz os objectivos institucionais;
    5. e) Estar disponível, em casos de urgência ou de aumento excepcional de trabalho, para trabalhar além dos horários e dias normais de expediente;
    6. f) Estar sempre localizáveis e comunicáveis, ainda que se encontrem em gozo de férias ou de licença;
    7. g) Abster-se de fazer, no local de trabalho, quaisquer comentários de natureza política, religiosa ou partidária que possam comprometer a coesão e bom ambiente laboral;
    8. h) Apresentar-se ao serviço de modo composto, limpo e aprumado, usando sempre vestimentas adequadas ao exercício da função, de modo a transmitir uma boa postura profissional e evitar quaisquer imagens depreciativas;
    9. i) Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
    10. j) Lidar com o público com cortesia, correcção e urbanidade;
    11. k) Usar todos os meios razoáveis à sua disposição para ajudar os utentes dos serviços tributários no cumprimento das suas obrigações e no reconhecimento dos direitos;
    12. l) Não adquirir, para si ou por interposta pessoa, nenhum bem ou mercadoria a arrematar nas vendas em hasta pública realizadas pela instituição;
    13. m) Utilizar os recursos materiais e financeiros da AGT nos termos da legislação aplicável e para a exclusiva prossecução dos fins a que legalmente se destinam;
    14. n) Gerir os dinheiros públicos de forma legal, diligente e transparente;
    15. o) Abster-se de usar o exercício das suas funções para prosseguir interesses pessoais ou de outrem;
    16. p) Abster-se de comercializar produtos dentro da instituição;
    17. q) Usar telemóveis, smartphones, tablets, computadores, bem como quaisquer outras tecnologias de informação no local de trabalho, de forma apropriada, por forma a não prejudicar o ambiente do trabalho, bem como os níveis de produtividade;
    18. r) Limitar o uso de auriculares e auscultadores de modo a não prejudicar a comunicação com os outros colegas e com o superior hierárquico;
    19. s) Usar o facebook, whatsapp, instagram, pinterest, viber, skype, linkedIn, Twitter, facetime, imessenger e outras redes sociais no local de trabalho apenas e estritamente quando se revelar necessário;
    20. t) Abster-se de usar um tom de voz elevado no local de trabalho ou qualquer acessório que perturbe ou afecte o silêncio e a boa concentração laboral;
    21. u) Exibir o cartão de identificação sempre que se apresentar ao serviço e conservá-lo visível durante a sua permanência no serviço;
    22. v) Não transmitir o cartão de identificação e o uniforme a terceiros.
  2. 2. Para efeitos do previsto na alínea q) do n.° 1, os funcionários, colaboradores e agentes devem, nomeadamente:
    1. a) Manter os telemóveis no modo silencioso ou vibração;
    2. b) Usar os telemóveis apenas para ligações importantes;
    3. c) Enviar as ligações para a caixa de correio de voz;
    4. d) Procurar um local reservado para fazer suas ligações telefónicas de modo discreto e em tom de voz baixo;
    5. e) Evitar levar os telemóveis às reuniões.
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Artigo 16.º
Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem comparecer assiduamente ao serviço, cumprindo rigorosamente os horários que lhes forem estabelecidos e aí permanecerem continuamente, devendo ausentar-se apenas com a autorização expressa do seu superior hierárquico.
  2. 2. Salvo razões de força maior, nenhum funcionário ou pessoal ao serviço da AGT pode abandonar o serviço no horário normal de trabalho sem a autorização referida no número anterior.
  3. 3. O controlo do cumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade dos funcionários e demais pessoal ao serviço da AGT e a verificação da duração do trabalho são realizados por sistemas de registos.
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Artigo 17.°
Titulares de cargos de Direcção ou Chefia
  1. 1. Os membros dos órgãos de gestão da AGT estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição da República de Angola e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.
  2. 2. Os membros dos órgãos de gestão da AGT devem, na sua vida profissional, pública, pessoal e familiar, adoptar um comportamento cívico exemplar de modo a prestigiar a dignidade da função que exercem e a sua qualidade de cidadão.
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Artigo 18.º
Deveres dos titulares de cargos de direcção e chefia
  • Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem deveres dos superiores hierárquicos e titulares de cargos de direcção e chefia:
    1. a) Distribuir as tarefas de maneira equitativa e de acordo com as competências técnicas dos funcionários, colaboradores e agentes da AGT;
    2. b) Tratar com igualdade, justiça e sem qualquer espécie de discriminação os funcionários, colaboradores e agentes sob seu comando;
    3. c) Proporcionar aos funcionários, colaboradores e agentes sob sua alçada as mesmas oportunidades de desenvolvimento e progressão profissional;
    4. d) Actuar com urbanidade e respeito no tracto diário com os funcionários, colaboradores e agentes sob sua liderança;
    5. e) Usar de critérios transparentes e imparciais nas propostas de mobilidade e transferência dos funcionários, colaboradores e agentes da sua área de trabalho.
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Secção III
Deveres dos Funcionários para com a AGT
Artigo 19.º
Recursos materiais e financeiros da AGT
  1. 1. A administração dos recursos materiais e financeiros afectos à AGT é objecto de disciplina própria incluída em legislação específica.
  2. 2. A legislação específica mencionada no número anterior enumera os funcionários da AGT habilitados para a percepção e custódia daqueles recursos.
  3. 3. Em circunstâncias normais, nenhum outro funcionário, colaborador ou agente administrativo deve receber dinheiro devido à AGT, a menos que autorizado especificamente para o efeito.
  4. 4. A autorização a que se refere o número anterior deve ser dada por escrito.
  5. 5. Quando um funcionário aceita pagamento que não depende de boa cobrança deve emitir, em duplicado, o correspondente recibo comprovativo, entregando o original à pessoa que haja realizado o pagamento e arquivando a cópia.
  6. 6. Se o recibo não puder ser emitido imediatamente, deve o funcionário emitir, em duplicado, um recibo temporário, entregando o original à pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a cópia.
  7. 7. As cópias dos recibos definitivos e dos recibos temporários devem ser assinadas pela pessoa que haja realizado o pagamento como confirmação do valor pago.
  8. 8. Logo que possível, deve ser enviado à pessoa que haja realizado o pagamento o recibo definitivo com a expressa menção do número do recibo temporário substituído.
  9. 9. Devem ser imediatamente contabilizadas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, todas as quantias pagas à AGT.
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Artigo 20.°
Utilização de bens ou serviços da AGT
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem usar de forma criteriosa os bens e serviços que a AGT lhes tenha facultado.
  2. 2. Os superiores hierárquicos não podem obrigar os seus subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no âmbito das actividades próprias ou conexas à AGT.
  3. 3. Salvo disposição legal em contrário, os funcionários não podem fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de bens ou serviços da AGT, que lhes tenham sido confiados, em razão das suas funções.
  4. 4. Estão designadamente incluídos na proibição do número anterior:
    1. a) Os bens imóveis adstritos à AGT;
    2. b) Os veículos, máquinas e equipamentos;
    3. c) Uniforme;
    4. d) Os telefones;
    5. e) As fotocopiadoras;
    6. f) Os computadores e programas informáticos;
    7. g) Os códigos de segurança;
    8. h) Os impressos oficiais, papel de carta, envelopes e quaisquer outros bens ou equipamentos de escritório ou do economato.
  5. 5. A proibição do uso indevido de computadores e de programas informáticos, a que se refere a alínea f) do n.° 4, abrange, nomeadamente:
    1. a) A proibição de acesso à informação e ou a sistemas informáticos em violação dos procedimentos estabelecidos sobre acesso e segurança;
    2. b) A proibição de acesso ilegal ou não autorizado a informação e ou a sistemas informáticos;
    3. c) A proibição de utilização de técnicas ou programas para invasão, aquisição de senhas, ou qualquer operação que coloque em risco a segurança da instituição e de terceiros;
    4. d) A proibição de distribuição não autorizada de informação, nomeadamente por correio electrónico;
    5. e) A proibição de instalação e ou transferência não autorizadas, quer seja por meios electrónicos através de FTP, contas de e-mail ou similar, de material e ou de programas informáticos, ainda que o software adquirido seja de licença gratuita;
    6. f) A proibição do usuário copiar softwares que não possuam licença freeware ou shareware ou qualquer material, que não seja de domínio público, via Internet para contas de e-mail particulares, disquetes, discos virtuais ou similares.
  6. 6. O acesso à rede e Internet poderá ser realizado por todos os usuários que obtiveram permissão através da ficha de solicitação, devendo ser utilizada para finalidades profissionais ou necessárias para o bom andamento do serviço público.
  7. 7. Sem prejuízo do estatuído no número anterior, fica vedado o acesso por qualquer usuário a sítios que contenham:
    1. a) Propaganda de ideologias contrárias ao regime democrático ou que incitem ao uso da violência ou a práticas criminosas;
    2. b) Exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo possa causar desconforto aos colegas;
    3. c) Conteúdo hacker ou similar.
  8. 8. A utilização do correio electrónico deve se circunscrever à actividade da AGT, sendo excepcionalmente autorizado o seu uso pessoal ocasional e pouco frequente quando não viole os padrões de comportamento aceitáveis pela AGT.
  9. 9. Os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT devem responder às mensagens de correio electrónico que lhes são enviadas por forma a assegurar a correcta circulação da informação e eficiência laboral, devendo, nas comunicações com entidades externas, restringir-se o uso de mensagens-resposta padrão, tais como TC, TBN, FYI, MC, Cpts.
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Artigo 21.°
Condução de veículos automóveis oficiais
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT que conduzam veículos oficiais devem:
    1. a) Possuir a correspondente carta de condução válida;
    2. b) Ser titular de credencial válida e em vigor, emitida pela AGT, pela qual hajam sido, nos termos legais, autorizados a conduzir os referidos veículos;
    3. c) Abster-se de transportar passageiros não autorizados, a não ser quando seja em viaturas distribuídas para uso pessoal;
    4. d) Abster-se de transmitir o seu uso, ainda que temporário, a terceira pessoa não autorizada pela instituição;
    5. e) Abster-se de conduzir sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
    6. f) Comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer ocorrências relevantes, nomeadamente avarias, ou outras deficiências nos veículos, acidentes ou autuações, e observar, nestas últimas situações, os procedimentos previstos legalmente;
    7. g) Devolver o veículo quando interpelado para o efeito ou no fim da comissão de serviço.
  2. 2. O funcionário, colaborador e agente da AGT ao qual tenha sido atribuído veículo oficial para uso pessoal deve ainda:
    1. a) Conduzir de forma diligente;
    2. b) Assegurar a limpeza diária do veículo, por dentro e por fora, a expensas suas;
    3. c) Controlar a quilometragem do veículo;
    4. d) Garantir a revisão do veículo em tempo oportuno;
    5. e) Fazer uso racional de cartão de combustível, caso tenha sido outorgado.
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Artigo 22.º
Álcool, Droga e Tabaco
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT não devem:
    1. a) Ter na sua posse ou consumir quaisquer bebidas alcoólicas no local de trabalho ou no exercício das suas funções;
    2. b) Apresentar-se no local de trabalho ou exercer funções depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.
  2. 2. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT que estejam envolvidos em operações de carga, descarga, aceitação, manuseamento, armazenagem ou expedição de quaisquer mercadorias, ou que operem veículos motorizados ou máquinas, não podem consumir bebidas alcoólicas no período de vinte e quatro horas anterior ao início das suas funções.
  3. 3. A violação do disposto nos números 1 e 2 faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o funcionário que comprometa o normal desempenho das suas funções devido à ingestão de bebidas alcoólicas deve ser retirado o mais depressa possível do local de trabalho, até que esteja totalmente recuperado.
  5. 5. O funcionário, colaborador e agente que revele fortes indícios de embriaguez deve ser submetido a teste ao ar expirado para determinação da violação das disposições anteriores.
  6. 6. É proibido a todos os funcionários, colaboradores e agentes da AGT o consumo de quaisquer substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou drogas, em geral, dentro e fora do local de trabalho, no exercício ou não de funções.
  7. 7. É ainda proibido a todos os funcionários, colaboradores e agentes da AGT traficar, importar ilicitamente, possuir e/ou consumir, distribuir, comprar ou vender drogas ou substâncias ilícitas ou proibidas, devendo permanecer alerta e combater quaisquer destas ilicitudes, ainda que fora da sua actividade profissional.
  8. 8. Sem prejuízo do estabelecido nos números 6 e 7 do presente artigo, o funcionário, colaborador ou agente que, por razões de saúde devidamente comprovadas por atestado médico, necessite de medicação que contenha quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, deve informar imediatamente o seu superior hierárquico.
  9. 9. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT não devem fumar nas instalações dos serviços da AGT, nas demais repartições públicas e em quaisquer áreas em que a proibição de fumar esteja devidamente assinalada.
  10. 10. O funcionário, colaborador e agente da AGT que esteja a fazer qualquer medicação que possa provocar sonolência ou seja susceptível de afectar a sua capacidade produtiva deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico.
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Artigo 23.º
Distintivo
  1. 1. Os distintivos de identificação e os itens de segurança são entregues para assistir e identificar os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT no desempenho das suas tarefas, e no exercício das competências que lhes são conferidas, não devendo ser usados para qualquer outro fim.
  2. 2. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem usar adequadamente as insígnias e documentos de identificação oficiais e garantir a sua segurança, limpeza e conservação, demostrando sempre respeito e orgulho pela instituição a que pertencem.
  3. 3. Os distintivos de segurança, as chaves, as senhas e similares devem ser devidamente guardados pelos funcionários, colaboradores e agentes a quem foram entregues e devem ser devolvidos à AGT no termo das funções.
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Artigo 24.º
Segredo profissional
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT são obrigados a manter sigilo profissional relativamente a factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial ou que tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
  2. 2. Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional, a que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso, atribuídos a um funcionário, colaborador ou agente da AGT, para lhe permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados do Estado, devendo esse funcionário:
    1. a) Manter sempre a confidencialidade da palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;
    2. b) Restituir à AGT a palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
  3. 3. É punível, em termos disciplinares, o comportamento do funcionário, colaborador ou agente da AGT que divulgue ou permita a outrem que divulgue informações confidenciais com a intenção de obter para si ou para terceiros benefícios ou vantagens patrimoniais.
  4. 4. O dever de sigilo profissional a que se refere o presente artigo recai sobre todos os funcionários, colaboradores ou agentes da AGT, mesmo que tenham cessado o exercício das suas funções.
  5. 5. A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça podem determinar a cessação do dever, de segredo profissional.
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Artigo 25.º
Incompatibilidades e conflitos de interesses
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT não devem assumir nenhum cargo ou função, participar em negócios ou transacções, nem ter quaisquer interesses financeiros, comerciais ou materiais que sejam incompatíveis com as suas funções, responsabilidades ou deveres.
  2. 2. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem, na medida exigida pelo desempenho das suas funções, informar o seu superior hierárquico da existência e extensão dos seus interesses comerciais ou financeiros e das actividades extraprofissionais em que estejam envolvidos, por si ou por intermédio dos seus parentes ou afins, se tais interesses ou actividades forem susceptíveis de criar conflitos de interesses.
  3. 3. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT não devem criar situações de favorecimento nem tomar decisões que afectem pessoas com quem partilhem interesses, como sócios, sociedades, ou quaisquer outras pessoas colectivas de que façam parte, parentes ou afins em linha recta, ou parentes em linha colateral.
  4. 4. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT que tenham conhecimento da existência de um conflito de interesses em que estejam ou possam vir a estar envolvidos outros funcionários e colaboradores da AGT devem comunicar, por escrito, esse facto ao Presidente do Conselho de Administração da AGT.
  5. 5. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT e as pessoas colectivas mencionadas nos n.º 3 e 4 não podem, seja de que forma for, beneficiar de actos ou contratos com o Estado.
  6. 6. Não se aplica o disposto no número anterior se os funcionários, colaboradores e agentes da AGT tiverem declarado por completo a extinção dos seus interesses relativos àqueles actos ou contratos, e o Presidente do Conselho de Administração da AGT se certificar de que nenhum conflito de interesses, real ou potencial, pode ocorrer.
  7. 7. O funcionário, colaborador e agente da AGT que tenha exercido cargo de responsabilidade e de confiança não deve, depois de cessar as funções, aproveitar-se de forma indevida do cargo anteriormente desempenhado, nem exercer fora da AGT actividades que estejam relacionadas com as suas funções anteriores.
  8. 8. É vedado aos funcionários, colaboradores e agentes da AGT o exercício de funções estranhas ao serviço da AGT, designadamente advocacia, contabilidade, auditoria ou outras profissões liberais, bem como a participação em comissões de serviço público, salvo mediante prévia autorização escrita do Presidente do Conselho de Administração da AGT.
  9. 9. A autorização a que se refere o n.º 8 só pode ser concedida se o exercício daquelas funções:
    1. a) Não prejudicar o rendimento nem a produtividade do funcionário na AGT;
    2. b) Não der origem a qualquer situação de conflito de interesses;
    3. c) Tiver lugar fora do posto e horário de trabalho da AGT.
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Artigo 26.°
Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade
  1. 1. Salvo disposição em contrário, os funcionários da AGT não devem solicitar, aceitar ou receber, directa ou indirectamente, quaisquer pagamentos, doações, presentes, ofertas ou outras vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e o prestígio e boa reputação institucional da AGT ou que constituam contrapartida do cumprimento ou incumprimento das suas funções e obrigações.
  2. 2. Não obstante o disposto no número anterior, os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT podem:
    1. a) Aceitar ofertas de valor pouco significativo, tais como gravatas, canetas, calendários ou agendas oferecidas no espírito de uma relação institucional harmoniosa;
    2. b) Aceitar ofertas, nos casos em que a sua rejeição possa constituir uma ofensa, em virtude de diferenças culturais existentes;
    3. c) Aceitar ofertas realizadas durante uma cerimónia ou actividade pública, quando a rejeição possa causar humilhação;
    4. d) Aceitar ofertas associadas a necessidades do trabalho, como refeições, no âmbito do exercício de funções representativas ou no quadro da discussão de assuntos de trabalho.
  3. 3. As ofertas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são propriedade do Estado, devendo o funcionário que as tenha recebido entregá-las à AGT.
  4. 4. Independentemente do valor das ofertas recebidas, os funcionários da AGT devem informar os seus superiores hierárquicos, por escrito, de quaisquer ofertas aceites ou prometidas.
  5. 5. As ofertas devem ser registadas em livro próprio, devendo o registo mencionar o nome do funcionário contemplado com a oferta, o nome do oferente, a descrição da oferta e o seu valor aproximado.
  6. 6. O disposto no presente artigo é aplicável a quaisquer recompensas, prémios, direitos, descontos, vantagens ou quaisquer outros benefícios.
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Artigo 27.º
Declarações públicas
  1. 1. Salvo quando estiverem mandatados para o efeito, os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem abster-se de fazer declarações ou comentários inadequados em público sobre assuntos relativos a políticas e programas governamentais ou aos serviços da AGT, nomeadamente quando possam pôr em causa a imagem da instituição, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social ou das redes sociais.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, entre outros, inadequados:
    1. a) Os comentários relativos as políticas e programas governamentais em cujo desenvolvimento ou implementação o funcionário, o colaborador ou agente directa ou indirectamente, tenha participado;
    2. b) Os ataques a políticas e programas governamentais feitos por funcionários, colaboradores ou agentes administrativos da AGT que estejam, oficialmente, a representar o Governo;
    3. c) As afirmações ou opiniões pessoais que possam ser consideradas comentários oficiais;
    4. d) Os comentários capazes de prejudicar a organização, o funcionamento, o prestígio e a boa reputação institucional da AGT;
    5. e) Os comentários ofensivos, ataques pessoais ou alusões feitas a superiores hierárquicos, colegas ou subordinados;
    6. f) As declarações feitas à imprensa sem a devida autorização do PCA da AGT ou de quem este delegar.
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Artigo 28.º
Actividades políticas
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT podem participar em actividades políticas, não devendo, porém, usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou partidários.
  2. 2. O funcionário, colaborador ou agente da AGT não deve, com base na sua filiação partidária ou nas suas convicções políticas ou ideológicas, influenciar ou alterar as decisões ou as acções que a AGT tenha adoptado ou pretenda implementar.
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Artigo 29.º
Situação financeira pessoal
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes devem comunicar imediatamente à AGT:
    1. a) A declaração da sua insolvência;
    2. b) A previsão da iminência da sua insolvência;
    3. c) A instauração contra si, de quaisquer processos de liquidação patrimonial, designadamente em beneficio de credores;
    4. d) A incapacidade de solver as suas dívidas actuais num futuro próximo, determinada por dificuldades financeiras significativas.
  2. 2. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT não são, porém, obrigados a comunicar as suas dificuldades financeiras temporárias.
  3. 3. Os funcionários devem abster-se de realizar, entre si, quaisquer transacções financeiras, nomeadamente, empréstimos ou prestação de fianças, avales ou de quaisquer outras garantias especiais das obrigações.
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SUBSECÇÃO I
Forma de apresentação no serviço
Artigo 30.º
Indumentária
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem ter especial cuidado com a sua apresentação no local de trabalho, devendo sempre pugnar por uma imagem irrepreensível perante os colegas e os utentes dos serviços tributários.
  2. 2. Todos os funcionários devem sempre apresentar-se de modo limpo, composto e aprumado, devendo ainda exibir o cartão e outros elementos de identificação atribuídos pelo serviço.
  3. 3. É vedado às senhoras o acesso aos edifícios da AGT com vestimentas que comprometam a sua qualidade de funcionária tributária, nomeadamente:
    1. a) Roupas com decotes acentuados no peito e nas costas (blusas com mangas cavadas e curtas);
    2. b) Roupas transparentes;
    3. c) Roupas curtas;
    4. d) Roupas com aberturas exageradas;
    5. e) Roupas que exponham os ombros (alças ou decote);
    6. f) Calças muito justas que exponham o corpo;
    7. g) Calças com efeitos rasgados e cintura muito baixa;
    8. h) Chinelas;
    9. i) Sandálias de um (1) dedo rasas;
    10. j) Ténis;
    11. k) Sapatilhas;
    12. l) Cabelo descuidado;
    13. m) Exagero no uso de maquilhagem e acessórios.
  4. 4. É vedado aos senhores o acesso aos edifícios da AGT com as seguintes vestimentas:
    1. a) Calças muito justas e afuniladas ao longo da perna;
    2. b) Calças muito curtas que deixem as meias visíveis;
    3. c) Camisolas muito justas que modelem o corpo;
    4. d) Camisas abertas ou desabotoadas;
    5. e) Calça com efeitos rasgados e de cintura muito baixa;
    6. f) Roupas de cores berrantes, tais como, amarelo e laranja;
    7. g) Cabelo, barba e bigodes descuidados;
    8. h) Cabelo, barba ou bigodes longos, emaranhados, desgrenhados ou locks.
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Artigo 31.°
Uniforme
  1. 1. De modo a reflectir uma imagem profissional e a evitar quaisquer alusões depreciativas, no exercício das suas funções, os funcionários, colaboradores e agentes da AGT a quem for distribuído uniforme devem:
    1. a) Apresentar uma imagem profissional;
    2. b) Manter o uniforme sempre limpo;
    3. c) Calças com vincos;
    4. d) Saias com cumprimento razoável;
    5. e) Camisas abotoadas com rigor;
    6. f) Sapatos pretos rasos ou médios e fechados;
    7. g) Gravata ou lenço;
    8. h) Velar pela manutenção necessária do uniforme;
    9. i) Não usar meias brancas;
    10. j) Realizar o mais depressa possível as reparações ao uniforme que se tornem necessárias;
    11. k) Utilizar o uniforme sempre que estiver em serviço.
  2. 2. O uniforme deve ser distribuído aos funcionários, colaboradores e agentes adstritos aos Serviços Regionais Tributários e àqueles que, no exercício das suas funções, procedam a atendimento ou contacto com utentes dos serviços da AGT.
  3. 3. O modelo e o modo de uso do uniforme da AGT são determinados pelo Conselho de Administração.
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SECÇÃO III
Relações com o Público
Subsecção I
Dos Deveres dos Funcionários da AGT para com o Público
Artigo 32.º
Atendimento ao público
  • Na sua relação com o público, os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem:
    1. a) Dirigir-se aos utentes com cortesia, urbanidade e gentileza;
    2. b) Abster-se de utilizar auriculares e auscultadores;
    3. c) Abster-se de comer, beber ou mascar pastilhas elásticas durante o atendimento ao utente;
    4. d) Abster-se de colocar as mãos nos bolsos;
    5. e) Procurar não dar as costas ao utente enquanto não for prestada ou recolhida a informação do utente;
    6. f) Abster-se de gesticular de forma brusca ou excessiva.
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Artigo 33.º
Dever de informar
  1. 1. No exercício das suas funções, os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem, a pedido dos interessados, prestar informações sobre:
    1. a) O andamento dos processos em que estes estejam directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;
    2. b) A aplicação geral ou específica da legislação tributária e outras derivadas de convenções internacionais de que Angola seja parte.
  2. 2. As informações referidas na alínea a) do número anterior abrangem, nomeadamente, a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados e as deficiências a suprir pelos interessados.
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Artigo 34.°
Audiência dos interessados

Sempre que se afigurar necessário, os utentes dos serviços da AGT devem ser auscultados, devendo os funcionários, colaboradores e agentes administrativos da AGT tomar as medidas necessárias, nos termos da legislação tributária, para que lhes seja dada a oportunidade de expor os seus pontos de vista.

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Artigo 35.°
Tratamento dos pedidos

Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem responder aos pedidos dos utentes da forma mais adequada e com a brevidade possível, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 36.°
Pedido de documentos
  1. 1. Os funcionários, agentes e colaboradores da AGT devem assegurar o acesso dos utentes dos serviços aos documentos que lhes digam respeito, sempre que solicitado.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o documento solicitado já estiver publicado, o solicitante deve ser encaminhado, consoante os casos, para os pontos de venda da Imprensa Nacional ou para os centros de documentação ou de informação que permitam o acesso aos documentos.
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Artigo 37.°
Correspondência
  1. 1. Salvo disposições em contrário, a resposta a uma carta dirigida à AGT deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção pelo serviço competente.
  2. 2. A carta de resposta deve identificar a pessoa responsável pelo assunto e indicar a forma como pode ser contactada.
  3. 3. Se a carta de resposta não puder ser enviada no prazo referido no número anterior e sempre que a sua redacção exija um trabalho suplementar, como por exemplo, uma consulta interdepartamental, o funcionário responsável deve enviar uma primeira resposta, com a indicação do prazo em que o destinatário pode esperar obter uma resposta tendo em conta esse trabalho adicional, bem como a urgência e a complexidade do assunto.
  4. 4. Se a carta de resposta tiver de ser elaborada por outro departamento, gabinete ou serviço, que não aquele para o qual foi dirigida a correspondência inicial, o remetente do pedido deve ser informado da área de tratamento do assunto.
  5. 5. As disposições contidas nos números anteriores não são aplicáveis à correspondência considerada abusiva por apresentar, nomeadamente, um carácter ofensivo, repetitivo ou ininteligível.
  6. 6. No caso referido no n.º 5, a AGT tem o direito de cessar qualquer troca de correspondência.
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Artigo 38.°
Comunicações telefónicas
  1. 1. As chamadas telefónicas devem ser atendidas o mais rápido possível, devendo o funcionário, colaborador ou agente administrativo que atenda o telefone identificar-se e identificar a respectiva direcção, gabinete, departamento ou serviço.
  2. 2. O funcionário, colaborador ou agente que atender os pedidos de informação via telefónica deve:
    1. a) Fornecer informações apenas sobre assuntos que são da sua competência directa;
    2. b) Remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada se o assunto extravasar a sua competência directa;
    3. c) Remeter o seu interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa se o assunto extravasar a sua competência directa.
  3. 3. No caso a que se refere a alínea a) do n.° 2, o funcionário, colaborador ou agente em questão deve:
    1. a) Identificar o seu interlocutor;
    2. b) Verificar, antes de fornecer a informação solicitada, se esta já foi divulgada.
  4. 4. Se a informação solicitada já tiver sido divulgada, o funcionário, colaborador ou agente deve exigir uma confirmação por escrito dos pedidos formulados por telefone.
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Artigo 39.°
Correio electrónico
  1. 1. Os funcionários, colaboradores ou agentes devem responder o mais depressa possível às mensagens enviadas por correio electrónico de acordo com as orientações definidas no artigo 37.° a respeito das comunicações telefónicas.
  2. 2. Quando, porém, o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de acordo com as orientações aplicáveis, nos termos do artigo 37.°, ao tratamento da correspondência e respeitar os mesmos prazos.
  3. 3. A resposta aos pedidos de informação referidos no número anterior carece de autorização do superior hierárquico imediato do funcionário, colaborador ou agente.
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Artigo 40.°
Pedidos provenientes dos meios de comunicação social
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional é responsável pelos contactos com os meios de comunicação social.
  2. 2. Os funcionários, colaboradores ou agentes administrativos da AGT podem, porém, responder aos pedidos de informação que incidam sobre assuntos de carácter técnico abrangidos nas suas áreas específicas de competência.
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Artigo 41.°
Protecção de dados pessoais e informações confidenciais
  • Os funcionários e colaboradores da AGT devem respeitar, em especial:
    1. a) As normas relativas à protecção da vida privada e dos dados pessoais;
    2. b) As normas relativas à protecção do segredo profissional;
    3. c) As normas relativas à protecção do segredo de justiça.
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Subsecção II
Das Queixas do Público e sua Tramitação
Artigo 42.º
Queixas
  1. 1. Os funcionários, colaboradores e agentes da AGT devem dar o devido tratamento às queixas apresentadas pelos utentes dos serviços contra eventuais violações dos princípios e das normas do presente Código.
  2. 2. As queixas apresentadas ao abrigo do número anterior devem ser encaminhadas ao Gabinete de Auditoria e Integridade Institucional que deve responder, por escrito, ao autor da queixa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação.
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CAPÍTULO IV

Responsabilidade disciplinar dos funcionários da AGT

Artigo 43.º
Responsabilidade Disciplinar

Independentemente da aplicação de quaisquer penas legalmente previstas, se a elas houver lugar, incorrem em responsabilidade disciplinar, segundo a gravidade da infracção, os funcionários, colaboradores e agentes da AGT que hajam praticado quaisquer actos ilícitos, em particular, fraude, corrupção, falsificação de moeda, contrabando, importação e ou exportação ilegal de mercadorias ou tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições.

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Artigo 44.º
Regime disciplinar

Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que ao caso couber, os funcionários, colaboradores ou agentes administrativos da AGT que violem o disposto neste Código de Conduta incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor sobre o Regime Disciplinar aplicável aos funcionários públicos.

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Artigo 45.º
Dever de comunicação

Os funcionários e agentes administrativos ao serviço da AGT, contra os quais tenha sido proferido despacho de indiciação ou decisão final condenatória, devem comunicar esse facto ao seu superior hierárquico.

Administração Geral Tributária, em Luanda, 03 Julho 2017.

O Presidente do Conselho de Administração

Sílvio Franco Burity

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