CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO, TIPOS DE TRANSGRESSÕES E MULTAS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Decreto Presidencial tipifica as transgressões administrativas mineiras e define as correspondentes sanções.
- 2. As transgressões administrativas mineiras verificam-se no exercício das actividades de estudos e cartografia geológicos, reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, lapidação, tratamento, comercialização dos recursos minerais e todas as outras actividades previstas e reguladas no Código Mineiro.
Artigo 2.º
Transgressões Administrativas Mineiras
Consideram-se transgressões administrativas mineiras todos os actos praticados, por acção ou omissão, no exercício da actividade geológico-mineira como previsto no artigo anterior, em violação aos preceitos do Código Mineiro, bem como em desrespeito às disposições contidas em normas do Direito Internacional Público aplicáveis ao acesso e uso dos recursos naturais.
Artigo 3.º
Tipos de Transgressões Administrativas Mineiras
- 1. São consideradas transgressões administrativas mineiras as seguintes:
- a)- A instalação, o início ou ampliação de qualquer actividade geológico-mineira sem autorização, ou sem título mineiro, designadamente a senha mineira, alvará mineiro, título de prospecção ou título de exploração;
- b)- A extracção ou a comercialização de recursos minerais não constantes do título mineiro;
- c)- A falta de renovação do título mineiro ou a falta de averbamento da prorrogação da actividade no título mineiro;
- d)- A falta de entrega dos relatórios periódicos da actividade geológico-mineira;
- e)- A falta de prova legal da situação jurídica da empresa, nomeadamente, quando não tenha ou não faça prova dos documentos de constituição da empresa;
- f)- O acondicionamento ou transporte inadequado de substâncias inflamáveis ou perigosas, de equipamentos que requeiram segurança, bem como, transporte de qualquer mineral sem licença ou sem a observância das normas de segurança;
- g)- A violação de quaisquer outras disposições legais relativas ao exercício da actividade mineira.
- 2. Sem prejuízo das sanções previstas no Código Mineiro e em demais legislação aplicável ao Sector, é considerada transgressão administrativa o abandono da mina sem a necessária reposição ou reconstituição ambiental.
Artigo 4.º
Valor das Multas
O valor das multas a serem aplicadas pelas transgressões cometidas constam na Tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 5.º
Penalização Acessória
Sem prejuízo das multas aplicáveis pelas transgressões cometidas e das sanções penais previstas no Código Mineiro, aplica-se acessoriamente a pena de suspensão da actividade, por um período de até 90 (noventa) dias, sempre que a transgressão cometida for alguma das previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma
Artigo 6.º
Determinação da Medida das Multas
- 1. Na determinação da medida da multa tem-se em conta a gravidade da transgressão, a culpa, a forma consumada ou tentada, a capacidade económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da transgressão, a natureza do dano e o prejuízo causado sobre o bem tutelado.
- 2. A reincidência é considerada uma circunstância agravante para efeito de determinação do montante da multa.
- 3. A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de decorrer 1 (um) ano sobre a data da aplicação de uma pena de multa por qualquer uma das transgressões previstas no artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 7.º
Cobrança Coerciva
A falta de pagamento voluntário da multa implica a sua cobrança coerciva, nos termos da lei, e a consequente suspensão da actividade geológico-mineira, independentemente da transgressão cometida, sem prejuízo de outras consequências jurídicas previstas no artigo 215.º do Código Mineiro.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO, COBRANÇA E COMPARTICIPAÇÃO DAS MULTAS
Artigo 8.º
Processo Administrativo
- 1. Com excepção da transgressão tipificada na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a aplicação das penas de multas constantes na Tabela anexa ao presente Diploma deve ser precedida de um processo administrativo.
- 2. No processo a que se refere o artigo anterior, é garantido ao infractor o direito de defesa, nomeadamente, o direito do contraditório.
- 3. A decisão final condenatória ou absolutória deve ser notificada, por escrito, ao infractor.
Artigo 9.º
Tramitação Processual
- 1. O processo para aplicação de sanções administrativas inicia-se obrigatoriamente por um auto de notícia ou um processo de averiguação, instruído pelos serviços de fiscalização do Departamento Ministerial da Geologia e Minas, observando o estatuído no Código Mineiro.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de segurança e ordem pública e as empresas especializadas de segurança privada nas zonas restritas, zonas de protecção e nas áreas demarcadas para exploração mineira, que no exercício da sua actividade em matéria de vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens tomarem conhecimento ou identificarem uma transgressão, devem elaborar a competente denúncia e remetê-la aos serviços de fiscalização do Departamento Ministerial da Geologia e Minas.
Artigo 10.º
Competência para Aplicação das Sanções
- 1. Compete ao Departamento Ministerial da Geologia e Minas a aplicação das multas previstas no presente Diploma que careçam de processo administrativo, nos termos previstos neste diploma e no Código Mineiro.
- 2. Compete aos órgãos de inspecção do Departamento Ministerial da Geologia e Minas e dos órgãos policiais comuns, a aplicação das multas pela transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 11.º
Procedimento, Comparticipação e Orçamentação
- 1. Qualquer que seja o órgão competente para a aplicação de sanções, as multas são pagas nas Repartições Fiscais para a Conta Única do Tesouro, (CUT) para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
- 2. Na aplicação das multas relativas à transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e para os efeitos previstos no número anterior, o meio de transporte fica apreendido até ao momento do pagamento efectivo da correspondente multa.
- 3. As receitas previstas nos números anteriores devem ser arrecadas através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), devendo o infractor, após o pagamento da multa, apresentar cópia do DAR ao Departamento Ministerial de Geologia e Minas ou, no caso da transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, ao órgão policial que aplicou a sanção.
- 4. O Departamento Ministerial da Geologia e Minas deve notificar a Administração Geral Tributária das multas pagas, no final de cada mês correspondente.
- 5. A afectação das receitas arrecadadas com as multas no presente Diploma e para efeitos de dotação orçamental deve ser feita nos seguintes termos:
- a)- Para o Tesouro Nacional: 50%;
- b)- Para a instituição autuante e participante no processo para aplicação de sanções administrativas mineiras: 50%.
- 6. As receitas consignadas nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente Diploma visam financiar a actividade da unidade arrecadadora, em especial financiando as condições de trabalho e as remunerações complementares dos seus técnicos.
- 7. As despesas com as receitas consignadas nos termos do número anterior só são admitidas se estiverem previstas e inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse exercício.
CAPÍTULO III
MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS
Artigo 12.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das multas mencionadas neste Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Relatório e Contas
O Departamento Ministerial da Geologia e Minas deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das receitas oriundas das multas previstas no presente Diploma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação
Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2016.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Julho de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO - Tabela a que se refere o artigo 4.º
N.º |
Transgressões Administrativas Mineiras |
Valor Multas AKZ |
1 |
1.1. Instalação, o início ou ampliação de qualquer de actividade geológica-mineira sem autorização ou sem título mineiro, nomeadamente, senha mineira, alvará mineiro, título de exploração |
- |
1 |
a) Minerais estratégicos |
6 751 200,00 |
1 |
b) Actividade no mar |
4 500 800,00 |
1 |
c) Actividade industrial sobre minerais comuns |
4 500 800,00 |
1 |
d) Minerais aplicáveis a construção civil |
4 500 800,00 |
1 |
e) Em águas mineromedicinais |
4 500 800,00 |
1 |
f) Produção artesanal |
2 250 400,00 |
2 |
1.2 Extracção ou comercialização de mineiros não constante do título |
- |
2 |
a) Mineiros estratégicos |
3 375 600,00 |
2 |
b) Actividade no mar |
2 250 400,00 |
2 |
c) Actividade industrial sobre minerais comuns |
2 250 400,00 |
2 |
d) Minerais aplicáveis a construção civil |
2 250 400,00 |
2 |
e) Em águas mineromedicinais |
2 250 400,00 |
2 |
f) Produção artesanal |
1 125 200,00 |
3 |
1.3 Falta de averbamento da prorrogação da actividade no título mineiro ou não renovação |
- |
3 |
a) Mineiros Estratégicos |
4 500 800,00 |
3 |
b) Actividade no mar |
2 250 400,00 |
3 |
c) Actividade industrial sobre os minerais comuns |
2 250 400,00 |
3 |
d) Minerais aplicáveis a construção civil |
2 250 400,00 |
3 |
e) Em águas mineromedicinais |
2 250 400,00 |
3 |
f) Produção artesanal |
1 575 280,00 |
4 |
1.4 Incumprimento das instruções e decisões das autoridades administrativas devidamente notificada ao agente económico |
- |
4 |
a) Minerais Estratégicos |
3 375 600,00 |
4 |
b) Actividade no Mar |
1 800 320,00 |
4 |
c) Actividade industrial sobre os minerais comuns |
1 800 320,00 |
4 |
d) Minerais aplicáveis a construção civil |
1 800 320,00 |
4 |
e) Em águas mineromedicinais |
1 800 320,00 |
4 |
f) Produção artesanal |
1 125 200,00 |
5 |
1.5 Falta de entrega dos relatórios da actividade geológica mineira e violação de outras disposições legais relativas ao exercício da actividade mineira |
- |
5 |
a) Minerais Estratégicos |
2 250 400,00 |
5 |
b) Actividade no Mar |
1 350 240,00 |
5 |
c) Actividade industrial sobre os minerais comuns |
1 350 240,00 |
5 |
d) Minerais aplicáveis a construção civil |
1 350 240,00 |
5 |
e) Em águas mineromedicinais |
1 340 240,00 |
5 |
f) Produção artesanal |
900 160,00 |
6 |
Transgressões Administrativas Comuns |
- |
6 |
A falta de prova legal da situação jurídica da empresa, concretamente, quando não tenha ou não faça prova dos documentos de constituição da empresa |
157 528,00 |
6 |
Acondicionamento ou transporte inadequado de substâncias inflamáveis ou perigosas, de equipamentos que requeiram segurança, bem como, transporte sem licença ou sem observância das normas de segurança. |
4 500 800,00 |
7 |
O Abandono da mina, sem a necessária reposição ou reconstituição ambiental |
6 751 200,00 |