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Decreto n.º 4/06 - Transforma a SECIL-MARÍTIMA - U.E.E. em SÉCIL-MARÍTIMA - Navegação e Turismo S.A. abreviadamente SÉCILMAR-S.A.

Considerando que no âmbito da estratégia e política de privatizações 2001/2005, aprovada pelo Governo foi recomendada a transformação da SECIL-MARÍTIMA-U.E.E. em sociedade anónima.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
  1. 1. A empresa estatal SÉCIL-MARÍTIMA-U.E.E. criada pelo Decreto n.º 2/87, de 2 de Fevereiro publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 10 é transformada, pelo presente decreto, em sociedade comercial com a denominação de SÉCIL -MARÍTIMA - Navegação e Turismo-S.A.. abreviadamente -SÉCILMAR-S.A..
  2. 2. A SÉCILMAR-S.A., rege-se pelo presente diploma, pelo seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as sociedades comerciais e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto social.
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Artigo 2.º
  1. 1. A SÉCILMAR-S.A. continua, sob forma de sociedade comercial anónima, e com personalidade jurídica da empresa estatal conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
  2. 2. A transformação efectuada pelo artigo anterior em nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da SÉCILMAR-S.A.
  3. 3. O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários a regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da SÉCILMAR-S.A.
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Artigo 3.º

Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por uma ou mais entidades designadas por despacho-conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

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Artigo 4.º
  1. 1. O Capital da SÉCILMAR-S.A. é em Kwanza o equivalente a USD 5 000 000,00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, objecto de reavaliação e constantes do inventário da empresa.
  2. 2. As acções representativas do capital da sociedade são nominativas ou ao portador, podendo as nominativas, caso não estejam abrangidas por uma eventual indisponibilidade, serem convertidas ao portador.
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Artigo 5.º

É aprovado o estatuto da SÉCILMAR-SA. anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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Artigo 6.º

Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais da sociedade, e até a respectiva tomada de posse, os membros da Direcção e do Conselho de Direcção da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Sociedade.

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Artigo 7.º

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Artigo 8.º

As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado, aos 13 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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