Considerando que no âmbito da estratégia e política de privatizações 2001/2005, aprovada pelo Governo foi recomendada a transformação da SECIL-MARÍTIMA-U.E.E. em sociedade anónima.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- 1. A empresa estatal SÉCIL-MARÍTIMA-U.E.E. criada pelo Decreto n.º 2/87, de 2 de Fevereiro publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 10 é transformada, pelo presente decreto, em sociedade comercial com a denominação de SÉCIL -MARÍTIMA - Navegação e Turismo-S.A.. abreviadamente -SÉCILMAR-S.A..
- 2. A SÉCILMAR-S.A., rege-se pelo presente diploma, pelo seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as sociedades comerciais e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto social.
Artigo 2.º
- 1. A SÉCILMAR-S.A. continua, sob forma de sociedade comercial anónima, e com personalidade jurídica da empresa estatal conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
- 2. A transformação efectuada pelo artigo anterior em nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da SÉCILMAR-S.A.
- 3. O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários a regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da SÉCILMAR-S.A.
Artigo 3.º
Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por uma ou mais entidades designadas por despacho-conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
Artigo 4.º
- 1. O Capital da SÉCILMAR-S.A. é em Kwanza o equivalente a USD 5 000 000,00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, objecto de reavaliação e constantes do inventário da empresa.
- 2. As acções representativas do capital da sociedade são nominativas ou ao portador, podendo as nominativas, caso não estejam abrangidas por uma eventual indisponibilidade, serem convertidas ao portador.
Artigo 5.º
É aprovado o estatuto da SÉCILMAR-SA. anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais da sociedade, e até a respectiva tomada de posse, os membros da Direcção e do Conselho de Direcção da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Sociedade.
Artigo 7.º
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8.º
As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado, aos 13 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.