AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 143/26 - Aprova a Transformação do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P., em Sociedade Anónima de Capitais Maioritariamente Públicos, Regida pela Lei das Sociedades Comerciais, que passa a Denominar-se Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A., Abreviadamente Designado por «EAA, S.A.» ou «EAA»

A Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, instituiu a figura das empresas com domínio público constituídas sob a forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo;

Havendo a necessidade de se transformar a natureza jurídica do Entreposto Aduaneiro de Angola em Sociedade Anónima e se ajustar a sua estrutura e funcionamento ao regime jurídico previsto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, no quadro do Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro;

Atendendo ao disposto no artigo 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
  1. 1. É aprovada a transformação do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos, regida pela Lei das Sociedades Comerciais, que passa a denominar-se Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A., abreviadamente designado por «EAA, S.A.» ou «EAA».
  2. 2. A aprovação do Estatuto e as respectivas alterações serão realizadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Regime

O Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A. rege-se pelo presente Diploma, seu Estatuto, pela Lei das Sociedades Comerciais, pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, e demais legislação aplicável ao seu objecto.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Capital social

O capital social do EAA é de Kz: 57 176 470 000,00 (cinquenta e sete mil, cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil Kwanzas), representado por 28 588 235 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco) acções.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Direitos do Estado
  1. 1. Os direitos do Estado, enquanto accionista, são exercidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), entidade responsável pela gestão das participações sociais do Estado, assegurando a detenção de uma participação maioritária de 85% no capital social.
  2. 2. É autorizada a participação da ZEE, S.A., mediante a emissão de acções representativas de até 15% do capital social da sociedade, assegurando-se a conformidade da estrutura societária com o regime jurídico das sociedades comerciais e a manutenção da participação maioritária do Estado.
  3. 3. Sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia-Geral ou seja conveniente reuni-la, basta que os representantes do Estado exerçam a deliberação em acta da respectiva reunião.
  4. 4. São delegadas à Ministra das Finanças e ao Ministro da Indústria e Comércio, com a faculdade de subdelegar, as competências para a prática de todos os actos necessários à concretização da transformação do EAA em Sociedade Anónima, incluindo a outorga e assinatura dos instrumentos jurídicos necessários e a aprovação do respectivo pacto social.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Efeitos
  1. 1. A transformação do EAA em Sociedade Anónima não implica a sua dissolução, nem liquidação, mantendo-se a continuidade jurídica da entidade, com a transmissão universal da totalidade dos bens, direitos e obrigações existentes à data da transformação, incluindo contratos, licenças e relações laborais.
  2. 2. Integram o património da nova sociedade, nos termos da legislação aplicável, activos patrimoniais logísticos afectos à ZEE, S.A., as infra-estruturas logísticas e comerciais que compõem a Rede Integrada de Logística e Distribuição (RILD), designadamente os Centros de Logística e de Distribuição (CLOD's), os Mercados Abastecedores (MAB's), os Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP's) e a unidade «Nosso Centro», localizada em Luanda, actualmente afectos ao Ministério da Indústria e Comércio.
  3. 3. Incumbe aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Justiça e das Finanças Públicas, nos termos da legislação aplicável, assegurar a desafectação dos bens do domínio público afectos à actual Rede Integrada de Logística e Distribuição (RILD), designadamente os Centros de Logística e de Distribuição (CLOD's), os Mercados Abastecedores (MAB's), os Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP's) e a unidade «Nosso Centro», localizada em Luanda, e proceder à sua integração no património do EAA, S.A., nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/11, de 7 de Março.
  4. 4. Os actos de registo comercial, actualização cadastral e demais procedimentos administrativos necessários à concretização da transformação devem ser concluídos no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Diploma.
  5. 5. O presente Diploma constitui título bastante para a prática de todos os actos necessários à execução do disposto nos números anteriores, incluindo actos notariais, de registo e outros legalmente exigíveis.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Recursos e financiamento
  1. 1. A sociedade desenvolve a sua actividade com base nos recursos provenientes da sua exploração económica e de outras fontes de financiamento legalmente admissíveis, nos termos da legislação aplicável e dos respectivos Estatutos.
  2. 2. Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade pode recorrer a financiamento junto de instituições financeiras e ao mercado, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. A concessão de garantias públicas ou a assumpção de quaisquer responsabilidades pelo Estado depende de autorização prévia do Ministério de Tutela e do Ministério das Finanças, devendo assegurar-se sempre a protecção do interesse público e a sustentabilidade financeira da sociedade.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Organização e funcionamento

A estrutura orgânica do EAA, o seu funcionamento, a definição das respectivas competências e relações funcionais, bem como os instrumentos de gestão da sociedade, são aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos dos Estatutos e da legislação aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Cumprimento do objecto social e objectivos estratégicos

A Administração e todos os órgãos sociais da sociedade são obrigados a orientar a sua actuação, a tomada de decisões e a gestão dos recursos de forma a assegurar o fiel e integral cumprimento do objecto social e dos objectivos estratégicos para os quais o Entreposto Aduaneiro foi criado.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Obrigações do Estado
  1. 1. A transformação do EAA em Sociedade Anónima não prejudica a manutenção dos contratos em vigor, mantendo-se o Estado responsável pelas garantias assumidas, sendo a sociedade considerada sucessora na titularidade dos respectivos direitos e obrigações.
  2. 2. A celebração e execução de contratos-programa, no âmbito de missões de interesse económico, político e social do Estado, obedecem a processos e procedimentos inerentes, com a definição de um quadro transparente de compensações financeiras, bem como a fixação de objectivos e metas de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Direitos dos trabalhadores

A transformação não implica despedimentos dos trabalhadores do EAA, mantendo todos os direitos, obrigações, posições e regalias sociais que detinham à data da transformação.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/18, de 29 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 174/18, de 26 de Julho, e o Decreto Presidencial n.º 177/18, de 31 de Julho.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022