Considerando a conjuntura económica nacional fortemente influenciada pela volatilidade do preço do petróleo e seus derivados no mercado internacional, e tendo em conta a subvenção a que os combustíveis beneficiam actualmente e visando mitigar a exportação ilegal deste produto;
Atendendo o disposto no artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São aprovadas as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis.
As taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior incidem sobre os produtos constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Junho de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
| Código | Descrição da Mercadoria | Sobretaxa de Risco (%) | Taxa de Serviço (%) |
|---|---|---|---|
| 2710.12.12 | Outras gasolinas | 95 | 0,5 |
| 2710.12.13 | Querosene (petróleo) | 95 | 0,5 |
| 2710.12.14 | Gasóleo | 95 | 0,5 |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.