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Decreto Presidencial n.º 62/20 - Taxas no Domínio da Propriedade Industrial

Artigo 1.°
Aprovação

São aprovadas as taxas no domínio da propriedade industrial, constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

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Artigo 2.°
Incidência objectiva

Estão sujeitos ao pagamento de taxas os serviços prestados pelo órgão gestor da propriedade industrial.

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Artigo 3.°
Incidência subjectiva
  1. 1. As taxas, objecto do presente Diploma, são cobradas pelo Órgão Gestor da Propriedade Industrial que constitui o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares e colectivas que requeiram junto do Órgão Gestor da Propriedade Industrial os serviços previstos no Artigo anterior.
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Artigo 4.°
Liquidação

A liquidação das taxas previstas no presente Diploma é efectuada em conformidade com as normas que regem o sistema de arrecadação de receitas públicas.

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Artigo 5.°
Pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas previstas no presente Diploma realiza-se numa única prestação.
  2. 2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Cobrança, sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
  3. 3. As taxas e emolumentos devem ser pagas em moeda nacional.
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Artigo 6.°
Afectação

Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 75% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao Órgão Gestor da Propriedade Industrial.

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Artigo 7.°
Fiscalização

Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no presente Diploma, nomeadamente o pagamento das taxas e a correspondente entrada na Conta Única do Tesouro.

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Artigo 8.°
Obrigações contabilísticas
  1. 1. O Órgão Gestor da Propriedade Industrial deve manter a sua contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da taxa liquidada e paga, bem como permitir o seu controlo.
  2. 2. Os documentos de suporte aos registos referidos no presente Artigo e os documentos comprovativos do pagamento das taxas e emolumentos são conservados em boa ordem, durante 5 (cinco) anos.
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Artigo 9.°
Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.° 21/97, de 9 de Maio.

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Artigo 10.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

Publique-se Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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TABELAS DE TAXAS

I - Processo: Marcas
Designação do Acto Kz
Registo até cinco produtos ou serviços 11.176
Por cada produto ou serviço adicional 792
Renovação 5.632
Declaração de Caducidade 9.152
Averbamento por Alteração da Classe 7.392
Averbamento por Alteração da Reprodução 7.392
Averbamento por Licença de Exploração 7.392
Averbamento por Alteração de Identidade 7.392
Averbamento por Alteração de Endereço 7.392
Averbamento por Alteração da Forma Jurídica 7.392
Averbamento por Fusão 7.392
Averbamento por Correcção 7.392
Averbamento por Alteração ou Adição de Produtos 7.392
Averbamento por Reivindicação de Cores 7.392
Averbamento de Transmissão 7.744
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II - Processo: Insígnia e Nome de Estabelecimento
Designação do Acto Kz
Registo 17.956
Renovação 10.208
Averbamento por Alteração de Identidade 7.392
Averbamento por Alteração de Endereço 7.392
Averbamento por Alteração da Forma Jurídica 7.392
Averbamento por Fusão 7.392
Averbamento por Correcção 7.392
Averbamento por Alteração do Nome de Estabelecimento 7.392
Averbamento de Transmissão 7.392
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III - Processo: Indicações Geográficas e afins, Recompensas
Designação do Acto Kz
Registo 22.352
Averbamento por correcção 7.392
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IV - Processos Patentes
Designação do Acto Kz
Depósito até quinze Reivindicações 18.656
Por cada Reivindicação a mais 792
Exame substancial 27.280
Antecipação da Publicação 5.456
Adiamento da Publicação 5.456
Licença de Exploração Obrigatória 7.392
Anuidades
Entrada de Requerimento 616
1.ª Anuidade 3.784
2.ª Anuidade 4.050
3.ª Anuidade 4.400
4.ª Anuidade 5.016
5.ª Anuidade 5.368
6.ª Anuidade 5.632
7.ª Anuidade 6.248
8.ª Anuidade 6.600
9.ª Anuidade 6.952
10.ª Anuidade 7.568
11.ª Anuidade 7.832
12.ª Anuidade 8.184
13.ª Anuidade 8.448
14.ª Anuidade 9.064
15.ª Anuidade 9.680
Averbamento/Alteração da Licença de exploração 10.032
Averbamento/Alteração da Epígrafe 10.032
Averbamento/Alteração das Reivindicações 10.032
Averbamento/Alteração da Correcção do Nome dos Inventores 10.032
Averbamento/Alteração por Correcção 10.032
Averbamento/Alteração por Mudança de Identidade 10.032
Averbamento/Alteração por Mudança de Endereço 10.032
Averbamento/Alteração por Fusão 10.032
Averbamento/Alteração por Transmissão 10.032
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V - Processo: Modelos de Utilidade
Designação do Acto Kz
Registo até quinze Reivindicações 10.032
Por cada Reivindicação a mais 792
Exame Substancial 17.336
Adiamento da Publicação 5.456
Licença de Exploração Obrigatória 7.392
Prorrogação para Renovação 5.016
Anuidades
Entrada de Requerimento 616
1.ª Anuidade 2.816
2.ª Anuidade 2.816
3.ª Anuidade 2.816
4.ª Anuidade 2.816
5.ª Anuidade 2.816
6.ª Anuidade 3.520
7.ª Anuidade 3.520
8.ª Anuidade 3.520
9.ª Anuidade 3.520
10.ª Anuidade 3.520
11.ª Anuidade 4.136
12.ª Anuidade 4.136
13.ª Anuidade 4.136
14.ª Anuidade 4.136
15.ª Anuidade 4.136
Averbamento/Alteração da Licença de Exploração 10.032
Averbamento/Alteração por Mudança da Epigrafe 10.032
Averbamento/Alteração das Reivindicações 10.032
Averbamento/Alteração por Correcção do Nome dos Inventores 10.032
Averbamento/Alteração por Correcção 10.032
Averbamento/Alteração por Mudança de Identidade 10.032
Averbamento/Alteração por Mudança de Endereço 10.032
Averbamento/Alteração por Fusão 10.032
Averbamento/Alteração por Transmissão 10.032
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VI - Processo: Modelo ou Desenho Industrial
Designação do Acto Kz
Registo até cinco Produtos 5.192
Por cada Produto Adicional 792
Exame Substancial 10.032
Antecipação da Publicação 1.584
Prorrogação para Renovação 2.640
Anuidades
Entrada de Requerimento 616
1.ª Anuidade 2.288
2.ª Anuidade 2.288
3.ª Anuidade 2.288
4.ª Anuidade 2.288
5.ª Anuidade 2.288
6.ª Anuidade 2.904
7.ª Anuidade 2.904
8.ª Anuidade 2.904
9.ª Anuidade 2.904
10.ª Anuidade 2.904
11.ª Anuidade 3.520
12.ª Anuidade 3.520
13.ª Anuidade 3.520
15.ª Anuidade 3.520
Averbamento por Correcção 10.032
Averbamento por Alteração de Identidade 10.032
Averbamento por Alteração de Endereço 10.032
Averbamento por Fusão 10.032
Averbamento por Alteração da Epígrafe 10.032
Averbamento por Licença de Exploração 10.032
Averbamento por Transmissão 10.032
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VII - Taxas Comuns aos Processos
Designação do Acto Kz
Duplicação/2.ª Via do Titulo de Registo e Patente 2.024
Junção 1.232
Informação sobre processos 1.584
Busca 8.536
Prorrogação de entrega de Documentos (30 dias) 1.232
Prorrogação de entrega de Documentos (60 dias) 2.464
Oposição 9.152
Contestação 9.152
Exposição Suplementar ou Peças Análogas 9.152
Prorrogação do Prazo de Oposição ou Contestação 4.576
Suspensão de Estudo 3.256
Boletim 13.728
Classificador 1.144
Admissão como Agente da Propriedade Industrial 75.944
Publicitação dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial no BPI por Edição 3.784
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VIII - Pagamentos Fora do Prazo
Sobretaxas de renovações, anuidades, apresentação de tradução de patentes (até seis meses) + 50% da taxa
Revalidação de registos e anuidades (após seis meses) + Triplo da taxa

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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