Atendendo à necessidade de se proceder ao alargamento da base de incidência das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida pelos actos administrativos praticados e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) aos operadores económicos que actuam neste mercado e beneficiam de tais actos e serviços, no âmbito das suas funções de supervisão, com base nos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade;
Havendo a necessidade de se garantir maior proporcionalidade entre o esforço desenvolvido pela CMC na prestação de serviços aos operadores e demais intervenientes do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a contraprestação paga pelos seus beneficiários, de forma a assegurar, permanentemente, a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela CMC;
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O presente Diploma legal estabelece as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos actos e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
O presente Diploma é aplicável à CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus actos e serviços.
Está isento do pagamento da taxa prevista na alínea f) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito por via de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 52.º do Código Geral Tributário.
O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, reverte-se em 100% a favor da CMC.
É revogado o Decreto Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, sobre o Regime Jurídico das Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a respectiva Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 10/22, de 21 de Outubro.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Julho de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela n.º 1 - Taxas Gerais Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados
| Designação dos actos e serviço a prestar | - |
|---|---|
| 1. Registo de entidades - inicial, independentemente da respectiva concessão: | Valor em kz |
| a) Analista financeiro autónomo (pessoa singular); | 399 887,06 |
| b) Auditor e perito contabilista (pessoa singular); | 399 887,06 |
| c) Consultor para investimento autónomo (pessoa singular); | 399 887,06 |
| d) Empresa de auditoria; | 590 966,10 |
| e) Entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis; | 617 573,00 |
| f) Organismos de investimento colectivo personalizados e não personalizados: | - |
| i. Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários; | 1 983 676, 21 |
| ii. Organismos de investimento colectivo imobiliários. | 3 000 000,00 |
| g) Organismos de investimento colectivo de titularização de activos; | 1 983 676, 21 |
| h) Organismos de investimento colectivo de capital de risco; | 1 983 676, 21 |
| i) Compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento; | 396 735,24 |
| j) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa colectiva; | 617 573,00 |
| k) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa singular; | 399 887,06 |
| l) Pessoa colectiva que exerça a actividade de análise financeira; | 617 573,00 |
| m) Pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento; | 617 573,00 |
| n) Sociedade correctora de valores mobiliários; | 996 762,82 |
| o) Sociedade distribuidora de valores mobiliários; | 996 762,82 |
| p) Sociedade gestora de organismos de investimento colectivo; | 996 762,82 |
| q) Sociedade gestora de patrimónios; | 996 762,82 |
| r) Sociedade gestora de mercados regulamentados; | 1 587 728,92 |
| s) Sociedade gestora de câmaras de compensação; | 1 587 728,92 |
| t) Sociedade gestora de sistemas de liquidação com assunção de contraparte central; | 1 587 728,92 |
| u) Sociedade gestora de sistema de liquidação sem assunção de contraparte central; | 1 111 410,25 |
| v) Sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários; | 1 983 676,21 |
| w) Sociedade gestora de contrapartes centrais; | 1 587 728,92 |
| x) Sociedade gestora de fundos de garantia; | 602 785,42 |
| y) Sociedade gestora de plataformas de financiamento colaborativo; | 476 318,68 |
| z) Sociedade de notação de risco; | 602 785,42 |
| aa) Associação de defesa de investidores; | 146 460,00 |
| bb) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários. | 602 785,42 |
| 2. Registo especial de pessoas autorizadas para o exercício de funções nas entidades registadas junto da CMC - inicial, independentemente da respectiva autorização: | - |
| a) Por cada perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário pessoa singular, a actuar no interesse da pessoa colectiva; | 202 435,16 |
| b) Por cada analista financeiro, pessoa singular, a actuar no interesse da pessoa colectiva; | 202 435,16 |
| c) Por cada consultor financeiro, pessoa singular, a actuar no interesse da pessoa colectiva. | 202 435,16 |
| 3. Registo de mercados regulamentados, infra-estruturas de mercados e sistemas conexos, serviços e actividades de investimento: | - |
| a) Mercado de bolsa de valores; | 5 968 757,61 |
| b) Mercado de balcão organizado: | 4 476 568,21 |
| i. Pelo registo em simultâneo dos mercados previstos nas alíneas a) e b) deste ponto n.º 3. | 8 356 260,65 |
| c) Sistema centralizado de valores mobiliários; | 3 661 500,00 |
| d) Sistema de liquidação; | 3 661 500,00 |
| e) Câmara de compensação; | 3 661 500,00 |
| f) Contraparte central; | 3 661 500,00 |
| g) Repositório de Transacções; | 1 619 481,25 |
| h) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: | - |
| i. Recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; | 239 223,08 |
| ii. Execução de ordens por conta de outrem; | 239 223,08 |
| iii. Gestão de carteiras por conta de outrem; | 239 223,08 |
| iv. Gestão de organismos de investimento colectivo; | 239 223,08 |
| v. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas; | 239 223,08 |
| vi. Registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias. | 239 223,08 |
| i) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: | - |
| i. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição; | 159 482,85 |
| ii. Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários; | 159 482,85 |
| iii. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional; | 159 482,85 |
| iv. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito; | 159 482,85 |
| v. Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial е questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas; | 159 482,85 |
| vi. Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes, destinados exclusivamente à prestação de serviços de investimento. | 159 482,85 |
| j) Serviço relacionado com a emissão e a negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros prestados por sociedade gestora de mercado regulamentado; | 769 691,24 |
| k) Actividade de depositário de organismos de investimento colectivo; | 602 785,42 |
| 4. Registos e averbamentos: | - |
| a) Registo de cada regra da sociedade gestora de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; | 25 410,81 |
| b) Averbamento ou alteração dos elementos de registos; | 25 410,81 |
| c) Registo de ofertas públicas: | 1 189 811,00 |
| i. A este montante é acrescido 0,04% do valor da operação, no caso de obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida ou instrumentos utilizados para investimento em bens corpóreos; e | - |
| ii. No caso de outros valores mobiliários, é acrescido 0,05% do valor da operação. | - |
| iii. As taxas previstas nas subalíneas anteriores não podem exceder o valor de Kz 48 280 172,85. | - |
| d) Registo de recolha de intenções de investimento, independentemente da sua concessão; | 510 200,73 |
| e) Nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas: | - |
| i. O valor da taxa fixado na alínea c) deste ponto n.º 4 é reduzido a Kz 356 943, 52 e acrescido da percentagem adicional a que se referem as subalíneas i) e ii) da mesma alínea c), relativo às respectivas situações; | - |
| ii. A taxa prevista na subalínea i) da alínea e) deste ponto n.º 4 não pode exceder o valor de Kz 5 000 000,00; | - |
| iii. O valor da taxa fixado na alínea d) deste ponto n.º 4 é reduzido a Kz 153 060,22. | - |
| f) Registo da adenda ao prospecto; | 404 870,31 |
| g) Registo da rectificação do prospecto; | 404 870,31 |
| h) Registo de ofertas particulares nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 155.º do Código de Valores Mobiliários; | 1 189 811,00 |
| i. A este montante é acrescido 0,04% do valor da operação, não podendo a colecta ser superior a Kz 48 280 172,85. | - |
| 5. Autorização e aprovações para constituição das seguintes entidades: | - |
| a) Sociedades correctoras de valores mobiliários; | 571 678,80 |
| b) Sociedades distribuidoras de valores mobiliários; | 571 678,80 |
| c) Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; | 571 678,80 |
| d) Sociedades gestoras de patrimónios; | 571 678,80 |
| e) Sociedades de titularização de activos; | 571 678,80 |
| f) Sociedades de capital de risco; | 571 678,80 |
| g) Investidores de capital de risco; | 571 678,80 |
| h) Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; | 571 678,80 |
| i) Sociedade gestora de fundos de garantia; | 571 678,80 |
| j) Sistema de Indeminização de Investidores. | 571 678,80 |
| 6. Autorização para constituição de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: | - |
| a) Heterogeridas; | 345 718,80 |
| b) Autogeridas. | 571 678,80 |
| 7. Autorização para constituição de compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: | - |
| a) Heterogeridas; | 103 715,64 |
| b) Autogeridas. | 171 503,64 |
| 8. Autorização para o exercício de função nas entidades registadas na CMC: | - |
| a) Autorização para o exercício de função por cada membro dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades registadas na CMC; | 404 870, 31 |
| b) Autorização para o exercício de função por cada titular de função ou cargo de gestão relevante nas entidades registadas na CMC. | 404 870, 31 |
| 9. Pedido de autorização ou aprovação das seguintes operações, independentemente da sua concessão: | - |
| a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários; | 345 718,80 |
| b) Modificação, retirada ou revisão da oferta, prevista nos artigos 174.º, 175.º e 207.º do Código dos Valores Mobiliários; | 345 718,80 |
| c) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários; | 345 718,80 |
| d) No caso de concessão da autorização referida na alínea a) deste ponto n.º 9, o valor da taxa aí previsto é descontado no valor da taxa devida pelo registo da oferta; | - |
| e) As taxas previstas nas alíneas b) e c) deste ponto n.º 9 são reduzidas a Kz 242 003,16, nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas; | - |
| f) Pedido de aprovação do projecto de regulamento de fundo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, independentemente da sua concessão; | 910 618,80 |
| 10. Apreciação da documentação instruída para efeitos de pedido de autorização, aprovação, comunicação prévia sujeita à oposição, notificação, mera comunicação ou divulgação dos seguintes documentos: | - |
| a) Prospecto - acções: | 299 422,82 |
| i. A este montante é acrescido 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 2 990 225,00; | - |
| b) Prospecto - outros valores mobiliários: | 299 422,82 |
| i. A este montante é acrescido 0,002% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1 220 500,00; | - |
| c) Prospecto de base; | 267 904,82 |
| d) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Acções: | 206 500,00 |
| i. A este montante do valor das acções é acrescido 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1 250 000,00. | - |
| e) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Outros valores mobiliários; | 161 400,00 |
| f) Prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento; | 161 400,00 |
| g) Adenda ao prospecto; | 54 876,00 |
| h) Documento com informações consideradas pela CMC equivalentes às de um prospecto, elaborado para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários. | 292 456,80 |
| i) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola; | 54 876,00 |
| j) Publicidade de oferta pública; | 54 876,00 |
| k) Nas situações em que o requerente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aplicam-se as seguintes taxas: | - |
| i. Prospecto; | 89 826,85 |
| ii. Prospecto de base; | 80 371,39 |
| iii. Adenda ao prospecto; | 20 092,85 |
| iv. Publicidade de oferta pública. | 20 092,85 |
| 11. Apreciação de outros documentos e situações sujeitas à aprovação, autorização e comunicação prévia sujeita à oposição da CMC: | - |
| a) Autorização para fusão e cisão das instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão da CMC; | 1 457 533,13 |
| b) Alterações estatutárias, excepto o aumento de capital; | 404 870,31 |
| c) Autorização para a aquisição, aumento e diminuição de participações sociais nas instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão da CMC; | 1 457 533,13 |
| d) Autorização para a aquisição e aumento de participações qualificadas nas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados; | 1 457 533,13 |
| e) Aumento e redução de capital nos Organismos de Investimento Colectivo (OIC): | - |
| i. Aumento e redução por subscrição em espécie do capital dos OIC; | 1 457 533,13 |
| ii. Aumento e redução por subscrição em numerário do capital dos OIC. | 404 870,31 |
| f) Autorização para a fusão, cisão e transformação dos OIC; | 1 457 533,13 |
| g) Análise do contrato entre o correspondente e o agente de intermediação; | 404 870,31 |
| h) Aprovação do Contrato de Estabilização. | 202 435,16 |
| 12. Pedido de reconhecimento de perda da qualidade de sociedade aberta, independentemente da sua concessão. | 208 808,02 |
| 13. Pedido de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da sua concessão. | 171 084,00 |
| 14. Serviços de Supervisão Contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários - Semestral: | - |
| a) Auditor ou perito contabilista, perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliários, consultor para investimento e analista financeiro, desde que em todos os casos actuem como pessoas singulares: | 158 664,55 |
| i. A este montante cobrado é acrescido 1% do montante da receita bruta auferida dos serviços de auditoria prestados no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados ou realizados a entidades de interesse público, assim qualificadas em diploma próprio. | - |
| b) Empresa de auditoria ou sociedade de peritos contabilistas; | 793 864,46 |
| i. A este montante cobrado é acrescido 1,2% do montante da receita bruta auferida dos serviços de auditoria prestados no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados ou realizados a entidades de interesse público, assim qualificadas em diploma próprio. | - |
| c) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário sob a forma societária, entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis, sociedade de notação de risco e pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento e de análise financeira: | 650 442,00 |
| i. A este montante cobrado é acrescido 1,2% do montante da receita bruta auferida dos serviços de auditoria prestados no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. | - |
| d) Sociedade gestora de patrimónios: | 992 823,05 |
| i. A este montante cobrado é acrescido 1,2% da receita bruta apurada no mesmo período. | - |
| e) Sociedade gestora de mercados regulamentados, sociedade gestora de câmaras de compensação ou que actue como contraparte central, sociedade gestora de sistemas liquidação e sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários: | 1 587 728,92 |
| i. Pelo acumulo das actividades e funções referidas na alínea d) aplica-se uma taxa de 3 175 457,84; | - |
| ii. Ao montante cobrado nos termos da alínea e) e da subalínea i., é acrescido 3,5% sobre o resultado líquido apurado, não podendo a colecta ser superior a Kz 108 000 000,00. | - |
| f) Sociedade gestora de fundos de garantia; | 1 300 884,00 |
| g) Sociedade gestora de plataformas de financiamento colaborativo; | 390 265,20 |
| h) Sistema de Indemnização de Investidores; | 1 300 884,00 |
| i) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários: | 1 063 738,98 |
| i. Ao montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido 1% do montante correspondente aos valores mobiliários depositados ou registados em contas abertas junto da mesma. | - |
| 15. Serviços de Supervisão Contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários - Mensal: | - |
| a) Sociedade correctora de valores mobiliários: | - |
| i. 0,0111% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto dela, desde que tenham gerado rendimentos, até ao último dia de cada mês, não podendo a colecta ser inferior a Kz 1000 000,00 nem superior a Kz 18 000 000,00; | - |
| ii. O momento da colecta coincide com o momento em que os valores mobiliários tenham gerado rendimentos; | - |
| iii. O montante que excede o limite máximo previsto na subalínea i. deve ser restituído, de forma proporcional, aos investidores cujos valores mobiliários tenham gerado rendimentos no período a que respeita. | - |
| b) Sociedade distribuidora de valores mobiliários: | - |
| i. 0,0111% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto dela, desde que tenham gerado rendimentos, até ao último dia de cada mês, não podendo a colecta ser inferior a Kz 1 000 000,00 nem superior a Kz 18 000 000,00; | - |
| ii. O momento da colecta coincide com o momento em que os valores mobiliários tenham gerado rendimentos; | - |
| iii. O montante que excede o limite máximo previsto na subalínea i. deve ser restituído, de forma proporcional, aos investidores cujos valores mobiliários tenham gerado rendimentos no período a que respeita. | - |
| c) Instituição financeira bancária, pelos serviços e actividades desenvolvidos no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados: | - |
| i. 0,02% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto dela, desde que tenham gerado rendimentos, até ao último dia de cada mês, não podendo a colecta ser inferior a Kz 1 000 000,00 nem superior a Kz 18 000 000,00; | - |
| ii. O momento da colecta coincide com o momento em que os valores mobiliários tenham gerado rendimentos; | - |
| iii. O montante que excede o limite máximo previsto na subalínea i. deve ser restituído, de forma proporcional, aos investidores cujos valores mobiliários tenham gerado rendimentos no período a que respeita. | - |
| 16. Serviços de Supervisão Contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários - Trimestral: | - |
| a) Organismo de investimento colectivo em valores mobiliários: | - |
| i. 0,045% do activo do organismo de investimento colectivo até o último dia de cada trimestre, não podendo a colecta ser superior a Kz 45 000 000,00; | - |
| b) Organismo de investimento colectivo imobiliário: | - |
| i. 0,040% do activo do organismo de investimento colectivo até o último dia de cada trimestre, não podendo a colecta ser superior a Kz 45 000 000,00. | - |
| c) Organismo de investimento colectivo de capital de risco e organismo de investimento colectivo de titularização de activos: | - |
| i. 0,045% do activo do organismo de investimento colectivo até o último dia de cada trimestre, não podendo a colecta ser superior a Kz 45 000 000,00; | - |
| ii. O limite máximo de colecta previsto na subalínea anterior é reduzido para Kz 35 000 000,00 nos primeiros 2 anos de actividade. | - |
| 17. Supervisão contínua da informação prestada ao mercado pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados - Trimestral: | - |
| a) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de capital com a capitalização bolsista até Kz 473 100 000 000,00; | 2 500 000,00 |
| b) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de capital com a capitalização bolsista entre Kz 473 100 000 000,00 e Kz 946 200 000 000,00; | 5 500 00,00 |
| c) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de capital com a capitalização bolsista superior a Kz 946 200 000 000,00; | 8 500 000,00 |
| d) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida com montante emitido até Kz 94 620 000 000,00; | 709 650,00 |
| e) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida com montante emitido entre Kz 94 620 000 000,00 e Kz 946 200 000 000,00; | 1 419 300,00 |
| f) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida com montante emitido superior a Kz 946 200 000 000,00; | 2 365 500,00 |
| g) Pelos emitentes de outros valores mobiliários. | 1 419 300,00 |
| 18. Taxas sobre Requerimentos, Esclarecimentos ou Entendimentos, Fotocópias, Certidões e Declarações: | - |
| a) Pela emissão, por escrito, de parecer a requerimentos ou pedidos de esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou os termos de aplicação das normas legais e regulamentares a um caso concreto, ainda que hipotético, no valor máximo de: | 661 882 03 |
| i. A taxa cobrada nos termos da alínea anterior, é reduzida para o valor máximo de Kz 220 667,34, nas situações em que o requerente não seja: | - |
| a. Entidade emitente; | - |
| b. Titular de participação superior a 2% do capital social de sociedade aberta: | - |
| c. Entidade ou pessoa cuja actividade é supervisionada pela CMC; | - |
| d. Instituições financeiras bancárias; | - |
| e. Entidade habilitada ao exercício da advocacia. | - |
| b) Emissão de fotocópias, por página: | 200,00 |
| c) Emissão de certidões: | 29 981,68 |
| i. A este montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido o montante de Kz 200,00 por página. | - |
| d) Emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 3/22, de 30 de Agosto; | 200,00 |
| e) Emissão de termo de autorização: | 29 981,68 |
| i. A este montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido o montante de Kz 200,00 por página. | - |
| f) Emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários; | 380 904,00 |
| g) Emissão de outras declarações, destinadas a qualquer entidade pública ou privada, no valor máximo de: | 460 893,33 |
Tabela n.º 2 - Taxas de Supervisão Contínua Aplicáveis às Entidades Depositárias
| Montante Arrecadado (Depositários) | Parcela Variável | Parcela Fixa | Pagamento Máximo Semestral |
|---|---|---|---|
| Até Kz 5000 000.00 | Isento | 992 823,05 | 992 823,05 |
| De Kz 5 000 001,00 a Kz 55 000 000,00 | 2,50% | 1 083 079,69 | 2 458 079,69 |
| De Kz 55 000 001,00 a Kz 105 000 000,00 | 2,25% | 1 331 285,45 | 3 693 785,45 |
| De Kz 105 000 001,00 a 155 000 000,00 | 2,00% | 1 827 696,98 | 4 927 696,98 |
| De Kz 155 000 001,00 a 205 000 000,00 | 1,75% | 2 075 902,74 | 5 663 402,74 |
| A partir de Kz 205 000 001,00 | 1,50% | 2 324 108,50 | - |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.