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Decreto Presidencial n.º 20/19 - Taxas de Actos Migratórios Consulares

ARTIGO 1.º
Aprovação

São aprovadas as Taxas de Actos Migratórios Consulares, constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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ARTIGO 2.º
Incidência

Para efeitos deste Diploma, a taxa migratória é a contrapartida monetária paga pelo utente pela concessão de um acto migratório.

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ARTIGO 3.º
Competência

Compete as Missões Diplomáticas e Consulares procederem à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios consulares.

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ARTIGO 4.º
Forma de pagamento
  1. 1. A taxa deve ser paga por meio de depósito ou transferência bancária, numa única prestação.
  2. 2. Pela execução urgente dos actos consulares consignados na presente tabela será acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
  3. 3. A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada nas contas bancárias das Missões Diplomáticas e Consulares.
  4. 4. Os 100% do valor arrecadado pela cobrança constituem receita das Missões Diplomáticas e Consulares e destina-se a suportar as respectivas despesas, devendo ser comunicado, por meio de relatórios de contas instruídos com extractos bancários e outros documentos contabilísticos, aos serviços competentes do Ministério das Finanças, até ao quinto dia do mês subsequente, para efeitos de deduções.
  5. 5. Do valor referido no número anterior, 30% da taxa do valor arrecadado com a emissão do Passaporte Ordinário e de Serviço reverte a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros para custos de aquisição e produção.
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ARTIGO 5.º
Isenção

Os cidadãos nacionais em condição de asilados abrangidos pelo processo de cessação do seu estatuto de refugiados, no país de acolhimento, são isentos de pagamento de qualquer taxa para emissão de documentos.

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ARTIGO 6.º
Actualização
  1. 1. A alteração das taxas previstas neste Diploma deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas.
  2. 2. Compete aos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças proceder à actualização do valor das taxas.
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ARTIGO 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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ARTIGO 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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ANEXO
Tabela de Actos Migratórios Consulares, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Presidencial
N.º Actos Migratórios Consulares Taxa de Referência
1 Passaporte Ordinário USD 100,00
2 Passaporte de Serviço USD 50,00
3 Passaporte Diplomático USD 50,00
4 Salvo-Conduto USD 10,00
5 Visto Diplomático Gratuito
6 Visto Oficial Gratuito
7 Visto de Cortesia Gratuito
8 Visto de Curta Duração USD 80,00
9 Visto de Estudo USD 150,00
10 Visto de Fixação de Residência USD 200,00
11 Visto de Permanência Temporária USD 150,00
12 Visto de Privilegiado USD 250,00
13 Visto de Trabalho USD 250,00
17 Visto de Trânsito USD 50,00
18 Visto de Tratamento Médico USD 50,00
19 Visto de Turismo USD 70,00
20 Visto Ordinário USD 70,00
21 Visto Ordinário ao Abrigo do Protocolo Bilateral USD 100,00
22 Taxa de Urgência + 25% sobre valor

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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