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Decreto Presidencial n.º 110/24 - Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, constantes da tabela anexa, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável a todas as Áreas de Conservação Ambiental.

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Artigo 3.º
Incidência
  1. 1. O presente Diploma é aplicável a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental.
  2. 2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos do número anterior, é condicionado ao pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma.
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Artigo 4.º
Cobrança

A cobrança de taxas de acesso ao Parque é feita pela Entidade Gestora, mediante emissão de bilhetes.

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Artigo 5.º
Forma de pagamento
  1. 1. A taxa deve ser paga em moeda nacional, por meio de pagamento automático.
  2. 2. Caso o disposto no número anterior não seja possível em função das condições do local, o pagamento poderá ser efectuado em numerário.
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Artigo 6.º
Receita
  1. 1. O valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através do Documento de Arrecadação de Receitas ou Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. 2. A receita arrecadada é repartida em 60% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e 40% a favor do Tesouro Nacional.
  3. 3. Os 60% a que se refere o número anterior do presente Artigo, têm a seguinte afectação:
    1. a) 30% para o Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação;
    2. b) 20% para o Parque Nacional;
    3. c) 10% para as Comunidades Locais.
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Artigo 7.º
Isenção e redução
  1. 1. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental para menores de 6 anos, para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e para efeitos de exercício de investigação científica está isento de pagamento de taxas.
  2. 2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação para os menores de 13 anos está sujeito a uma redução de 50% da taxa.
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Artigo 8.º
Actualização das taxas

Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que atendem pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas, mediante Decreto Executivo Conjunto, a actualização da tabela de taxas de acesso e utilização, constante do anexo ao presente Regulamento.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Maio de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO - Tabelas de Taxas de Acesso e Utilização às Áreas de Conservação Ambiental a que se refere o Artigo 1.º
Idade Acesso Safari Terrestre Campismo Viaturas Com Acompanhamento de Guia Turístico
Acima de 12 anos 5.000,00 Kz 8.000,00 Kz 4.000,00 Kz/1m2 4.000,00 Kz 2.000,00 Kz/pessoa
De 6 a 12 anos 2.500,00 Kz 4.000,00 Kz 2.000,00 Kz 1.000,00 Kz/pessoa

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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