Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, constantes da tabela anexa, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável a todas as Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 3.º
Incidência
- 1. O presente Diploma é aplicável a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental.
- 2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos do número anterior, é condicionado ao pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 4.º
Cobrança
A cobrança de taxas de acesso ao Parque é feita pela Entidade Gestora, mediante emissão de bilhetes.
Artigo 5.º
Forma de pagamento
- 1. A taxa deve ser paga em moeda nacional, por meio de pagamento automático.
- 2. Caso o disposto no número anterior não seja possível em função das condições do local, o pagamento poderá ser efectuado em numerário.
Artigo 6.º
Receita
- 1. O valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através do Documento de Arrecadação de Receitas ou Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 2. A receita arrecadada é repartida em 60% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e 40% a favor do Tesouro Nacional.
- 3. Os 60% a que se refere o número anterior do presente Artigo, têm a seguinte afectação:
- a) 30% para o Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação;
- b) 20% para o Parque Nacional;
- c) 10% para as Comunidades Locais.
Artigo 7.º
Isenção e redução
- 1. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental para menores de 6 anos, para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e para efeitos de exercício de investigação científica está isento de pagamento de taxas.
- 2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação para os menores de 13 anos está sujeito a uma redução de 50% da taxa.
Artigo 8.º
Actualização das taxas
Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que atendem pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas, mediante Decreto Executivo Conjunto, a actualização da tabela de taxas de acesso e utilização, constante do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Maio de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO - Tabelas de Taxas de Acesso e Utilização às Áreas de Conservação Ambiental a que se refere o Artigo 1.º
Idade
| Acesso
| Safari Terrestre
| Campismo
| Viaturas
| Com Acompanhamento de Guia Turístico
|
Acima de 12 anos
| 5.000,00 Kz
| 8.000,00 Kz
| 4.000,00 Kz/1m2
| 4.000,00 Kz
| 2.000,00 Kz/pessoa
|
De 6 a 12 anos
| 2.500,00 Kz
| 4.000,00 Kz
| 2.000,00 Kz
|
| 1.000,00 Kz/pessoa
|
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.