CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a Tabela de Taxas a cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável às taxas a cobrar pela emissão e renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais , bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas que beneficiem do respectivo serviço.
Artigo 4.º
Regime jurídico
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Incidência objectiva
- Para efeitos do presente Diploma, as taxas incidem sobre os seguintes serviços:
- a) Emissão de Licença Ambiental de Instalação
- b) Renovação da Licença Ambiental de Instalação
- c) Emissão de Licença Ambiental de Operação
- d) Renovação da Licença Ambiental de Operação
- e) Emissão de Licença Ambiental de Desactivação
- f) Averbamento das Transmissões
- g) Processo de Avaliação de Impactes Ambientais
- h) Auditorias Ambientais
- i) Registo e renovação de Certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental
Artigo 6.º
Incidência subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador tributário.
Artigo 7.º
Taxas a cobrar
As taxas a cobrar pelos serviços referidos no Artigo 5.º são as constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial , de que é parte integrante.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança
A liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática dos actos discriminados no Artigo 5.º do presente Diploma é efectuada mediante a emissão de documento de cobrança , emitido electronicamente pelo Sistema Integrado do Ambiente.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
- 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação
- c) O montante a pagar
- d) O prazo de pagamento
Artigo 10.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a Entidade Cobradora , esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Entidade Cobradora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
- 4. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental, devendo o mesmo conter:
- a) Identificação do requerente;
- b) O número das prestações pretendidas;
- c) Os motivos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 13.º
Afectação das receitas
- 1. As receitas resultantes das taxas ambientais cobradas pelo Órgão Central responsável pelo Sector do Ambiente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental , reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 50 % a favor do Fundo do Ambiente;
- c) 10% destinado ao orçamento do Município;
- 2. O valor resultante das taxas ambientais cobra das pelos Órgãos da Administração Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se 100% a favor da mesma , e distribuído, nos termos e condições previstas no Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 14.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa prevista no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada , nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Modo de pagamento
O pagamento do valor da taxa cobrada , nos termos do presente Diploma , é feito em moeda nacional , através de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento (RUPE).
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
O pagamento da taxa ambiental de instalação, operação e desactivação pode ser feito em até três (3) prestações , previamente autorizado pelo órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental.
Artigo 15 .º
Actualização das taxas
- 1. As actualizações do valor das taxas previstas no presente Diploma são efectuadas, nos termos do disposto na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas assim o justificarem.
- 2. A actualização referida no n.º 1 deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
- 3. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura , Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas compete, em conjunto, proceder à actualização do valor das taxas.
Artigo 16.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma , nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 23 de Fevereiro de 2022.
Publique-se
Luanda , aos 31 de Março de 2022
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇA LVES LOURENÇO
ANEXO
A que se refere o Artigo 7.º do presente Diploma
- 1. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Instalação:
- a) 0,2% para investimentos até Kz: 6 226 000,00
- b) 0,1% para investimentos de Kz : 6 226 000,00 até Kz : 25 080 000,00
- c) 0,5% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz : 62 480 000,00
- d) 0,075% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00
- e) 0,04% para investimentos acima de Kz : 249 040 000,00
- 1.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Instalação, a taxa inicial é de 22,5% do valor pago pela emissão da Licença
- 2. Taxas a cobrar pela emissão da Licença Ambiental de Operação:
- a) 0,25% para investimentos até Kz: 6 226 000,00
- b) 0,15% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz : 25 080 000,00
- c) 0,1% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz : 62 480 000,00
- d) 0,05% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00
- e) 0,1% para investimentos acima de Kz : 249 040 000,00
- 2.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Operação, a taxa inicial é de 22,5 % do valor pago pela emissão da Licença
- 3. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Desactivação:
- a) 0,15% para investimentos até Kz: 6 226 000,00
- b) 0,05% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00
- c) 0,01% para investimentos de Kz : 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00
- d) 0,005% para investimentos de Kz : 62 480 000,00 até Kz : 249 040 000,00
- e) 0,035% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00
- 4. Taxa a cobrar pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva :
- Pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva é acrescida aos valores acima descritos uma taxa de 15%, e, tratando de desactivação será acrescida uma taxa de 20%
- 5. Taxa a cobrar pela transmissão da Titularidade da Licença:
- Pelo averbamento das transmissões é cobrada a taxa de 25% correspondente a respectiva Licença Ambiental
- 6. Taxas a pagar para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais:
- a) Comunicação (telefone, fax, email) - Kz: 24.640,00
- b) Cópias de relatórios , sinopse's e encadernações - Kz: 38.720,00
- c) Publicação e anúncio - Kz: 56.320,00
- d) Custos com o transporte dos técnicos para o local das visitas de pré e pós-licenciamento, bem como para a realização da Consulta Pública de todo o pessoal envolvido na organização da consulta pública
- e) Subsídio diário de Kz : 41.240 ,00 para cada funcionário envolvido nas visitas de pré e pós-licenciamento e na organização da consulta pública
- f) Pela circulação e distribuição da documentação - Kz: 64.680,00
- 7. Taxas a pagar pelo registo e renovação de certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental:
- a) Registo de Sociedades -Kz : 193.600,00
- b) Renovação - Kz: 41.360,00
- 8. Taxas a pagar pela realização de auditorias públicas e de privadas:
- Os custos pela realização de auditorias públicas ou privadas ficam a cargo do titular do projecto
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO