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Decreto Presidencial n.º 19/26 - Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares

Considerando que o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento;

Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, impõe a obrigatoriedade de instituir o sistema de licenciamento-único e a introdução da comunicação prévia de início de actividade, mediante compromisso de honra de que o estabelecimento cumpre com todos os requisitos necessários para o seu funcionamento em substituição do prévio licenciamento para o início de actividade;

Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral de Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento da actividade de exploração de estabelecimentos de restauração e similares e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.

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Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável

A taxa cobrada, ao abrigo do presente Diploma, sujeita-se ao Regime Geral das Taxas е demais legislação aplicável.

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Artigo 3.º
Incidência objectiva

Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para a exploração de estabelecimentos de restauração e similares que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e a emissão do alvará-único.

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Artigo 4.º
Incidência subjectiva
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e a Administração Municipal, de acordo com a competência para a emissão do alvará-único.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
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CAPÍTULO II

Taxa em Especial

Artigo 5.º
Valor da taxa-única
  1. 1. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares é o constante dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.
  2. 2. O valor da taxa-única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e similares cuja competência para a emissão do alvará é do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. 3. O valor da taxa-única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e similares cuja competência para a emissão do alvará-único é da Administração Municipal, é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 6.º
Liquidação e cobrança

Compete à entidade licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR.

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Artigo 7.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 8.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 9.º
Forma de pagamento

O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas».

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Artigo 10.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após a recepção da Nota de Liquidação e cobrança.
  2. 2. O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no Artigo seguinte.
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Artigo 11.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor da taxa-única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única previsto no presente Diploma são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 12.º
Afectação de receitas
  1. 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectadas nos seguintes termos:
    1. a) 40% a favor da Conta-Única do Tesouro;
    2. b) 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervêm no processo de vistoria conjunta.
  2. 2. Excepcionalmente, as receitas arrecadadas pela Administração Municipal, nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º do presente Diploma, constituem receitas próprias do respectivo órgão local, nos termos da lei.
  3. 3. A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo é repartida consoante os custos dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme o Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
  4. 4. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único.
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Artigo 13.º
Auditoria

O acto de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa-única mencionado presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 14.º
Publicidade

A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta.

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ANEXO I - Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma
DESCRIÇÃO/DIMENSÕES MINTUR (DNLQT) ..................... GPS ..................... SPCB ..................... TOTAL.....................
Restaurantes - - - -
Restaurante de Luxo 2 936 523,09 80 000,00 225 000,00 3 241 523,09
Restaurante de 1.ª Classe 2 146 935,66 80 000,00 225 000,00 2 451 935,66
ANEXO II - Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 3 do Artigo 5.º do presente Diploma

TAXA APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES (DIRECÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO TURISMO)

DESIGNAÇÃO DMT GPS SPCB
MUNICIPIOS TIPO A MUNICIPIOS TIPO B e C MUNICIPIOS TIPO D e OUTROS MUNICIPIOS TIPO A MUNICIPIOS TIPO B e C MUNICIPIOS TIPO D e OUTROS MUNICIPIOS TIPO A MUNICIPIOS TIPO B e C MUNICIPIOS TIPO D e OUTROS
Emissão de Alvará de Restaurantes
2ª Classe 339 856.00 254 892.00 169 928.00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000.00
3ª Classe 295 856.00 221 892.00 147 928.00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000.00
Emissão de Alvará de Empresas de Catering
Com sala de eventos 427 856.00 320 892.00 213 928.00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000.00
Sem sala de eventos 251 856.00 188 892,00 125 928,00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000.00
Emissão de Alvará de Snack-Bar e Bar
Luxo 234 256.00 175 692.00 117 128.00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000,00
1ª Casse 181 456.00 136 092.00 90 728.00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 #VALOR! 192 000.00
2ª Classe 163 856.00 122 892,00 81 928.00 30 800.00 30 800,00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000,00
3ª Casse 146 256,00 109 692.00 73 128,00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000.00 192 000.00 192 000.00
Emissão de Alvará de Pastelaria e Pizzaria
Luxo 247 456,00 185 592,00 123 728,00 30 800,00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000,00
1ª Casse 234 256.00 175 692,00 117 128.00 30 800.00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000,00
2ª Classe 225 456.00 169 092.00 112 728,00 30 800.00 30 800,00 30 800.00 192 000,00 192 000,00 192 000.00
3ª Classe 163 856.00 122 892.00 81 928.00 30 800.00 30 800.00 30 800.00 192 000,00 192 000.00 192 000.00
Emissão de Alvará de Gelataria Café e Casa de Chá
Luxo 207 856,00 155 892,00 103 928,00 30 800,00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000,00
1ª Classe 163 856,00 122 892.00 81 928.00 30 800.00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000.00
2ª Classe 141 856,00 106 392,00 70 928.00 30 800.00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000,00
3ª Classe 119 856,00 89 892.00 59 928.00 30 800.00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000,00
Emissão de Alvará de Gelataria, Pastelaria, Botequim e Café 88 528,00 66 396,00 44 264,00 30 800,00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000,00
Emissão de Alvará de Restaurantes com classificação única
Sef Service 251 856.00 188 892,00 125 928.00 30 800,00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000.00 192 000.00
Take Away 207 856.00 155 892,00 103 928,00 30 800,00 30 800,00 30 800,00 192 000,00 192 000,00 192 000.00
Fast Food 295 856,00 221 892,00 147 928.00 30 800,00 30 800,00 30 800.00 192 000,00 192 000.00 192 000,00
ANEXO III - Tabela sobre Afectação de Receitas a que se refere o n.º 3 do Artigo 12.º do presente Diploma
DESCRIÇÃO/DIMENSÕES CUT..................... UNIDADE ARRECADADA.......... MINTUR (DNLQT)............ % GPS ..................... % SPCB ..................... % TOTAL..............
Restaurantes 40% 60% Valor absoluto - Valor absoluto - - -
Restaurante de Luxo 1 370 409,23 2 055 613,85 1 862 197,91 91% 50 732,05 2% 142 683,89 7% 3 426 023,09
Restaurante de 1.ª Classe 1 054 574,26 1 581 861,39 1 385 091,25 88% 51 611,84 3% 145 158,30 9% 2 636 435,66

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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