Considerando que o Regulamento sobre o Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da referida actividade;
Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, impõe a obrigatoriedade de se instituir o sistema de licenciamento-único, o que implica a cobrança de uma taxa igualmente única para a emissão do alvará e para a realização da vistoria;
Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido Projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento da actividade das Agências de Viagens e Turismo e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para o exercício da actividade das agências de viagens que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e a emissão do alvará-único.
O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento das Agências de Viagens e Turismo é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR.
O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência-Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas».
O acto de cobrança e aplicação das receitas provenientes da taxa-única mencionado no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta.
TAXA ÚNICA APLICAVEL AO LICENCIAMENTO
| DESCRIÇÃO/DIMENSÕES | MINTUR | SPCB | GAB.PROV/SAÚDE | TOTAL |
|---|---|---|---|---|
| Agências de Viagens e Turismo | Valor Kz.......................... | Valor Kz.......................... | Valor Kz. | Valor Kz.......................... |
| Sede Nacional | 4 866 411,93 | 192 000,00 | 80 000,00 | 5 138 411,93 |
| Sucursal Nacional | 4 076 824,50 | 192 000,00 | 80 000,00 | 4 348 824,50 |
| Representação das Agências de Viagens em Luanda | 9 844 664,38 | 192 000,00 | 80 000,00 | 10 116 664,38 |
| Representação das Agências de Viagens nas províncias | 6 455 215,90 | 192 000,00 | 80 000,00 | 6 727 215,90 |
| Agência de Turismo | 3 855 354,85 | 192 000,00 | 80 000,00 | 4 127 354,85 |
| Operadores Turísticos | 6 310 779,18 | 192 000,00 | 80 000,00 | 6 582 779,18 |
| Implantes | 2 483 205,96 | 192 000,00 | 80 000,00 | 2 755 205,96 |
| DESCRIÇÃO/DIMENSÕES | CUT.................... | UNIDADE ARRECADADA | MINTUR | SPCB | GAB.PROV/SAÚDE | TOTAL.................... | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Agências de Viagens e Turismo | (40%) | (60%) | Valor Absoluto.......... | % | Valor Absoluto.......... | % | Absoluto Valor | % | |
| Sede Nacional | 2 055 364,77 | 3 083 047,16 | 2 919 847,16 | 95% | 192 000,00 | 4% | 80 000,00 | 2% | 5 138 411,93 |
| Sucursal Nacional | 1 739 529,80 | 2 609 294,70 | 2 446 094,70 | 94% | 192 000,00 | 4% | 80 000,00 | 2% | 4 348 824,50 |
| Representação das Agências de Viagens em Luanda | 4 046 665,75 | 6 069 998,63 | 5 906 798,63 | 97% | 192 000,00 | 2% | 80 000,00 | 1% | 10 116 664,38 |
| Representação das Agências de Viagens nas províncias | 2 690 886,36 | 4 036 329,54 | 3 873 129,54 | 96% | 192 000,00 | 3% | 80 000,00 | 1% | 6 727 215,90 |
| Agência de Turismo | 1 650 941,94 | 2 476 412,91 | 2 313 212,91 | 93% | 192 000,00 | 5% | 80 000,00 | 2% | 4 127 354,85 |
| Operadores Turísticos | 2 633 111,67 | 3 949 667,51 | 3 786 467,51 | 96% | 192 000,00 | 3% | 80 000,00 | 1% | 6 582 779,18 |
| Implantes | 1 102 082,39 | 1 653 123,58 | 1 489 923,58 | 90% | 192 000,00 | 7% | 80 000,00 | 3% | 2 755 205,96 |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.