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Decreto Presidencial n.º 21/26 - Taxa-Única Aplicável ao Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo

Considerando que o Regulamento sobre o Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da referida actividade;

Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, impõe a obrigatoriedade de se instituir o sistema de licenciamento-único, o que implica a cobrança de uma taxa igualmente única para a emissão do alvará e para a realização da vistoria;

Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido Projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento da actividade das Agências de Viagens e Turismo e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.

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Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável

A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

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Artigo 3.º
Incidência objectiva

Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para o exercício da actividade das agências de viagens que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e a emissão do alvará-único.

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Artigo 4.º
Incidência subjectiva
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
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CAPÍTULO II

Taxa em Especial

Artigo 5.º
Valor da taxa-única

O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento das Agências de Viagens e Turismo é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 6.º
Liquidação e cobrança

Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR.

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Artigo 7.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior à data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 8.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da taxa de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 9.º
Forma de pagamento

O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência-Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas».

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Artigo 10.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após a recepção da Nota de Liquidação e Cobrança.
  2. 2. O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no Artigo seguinte.
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Artigo 11.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor da taxa-única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única prevista no presente regime são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) O número de prestações pretendidas;
    3. c) Os motivos que fundamentam o pedido.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 12.º
Afectação das receitas
  1. 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectas nos seguintes termos:
    1. a) 40% a favor da Conta-Única do Tesouro;
    2. b) 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervém no processo de licenciamento-único.
  2. 2. A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do número anterior é repartida consoante os custos dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme a tabela constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único.
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Artigo 13.º
Auditoria

O acto de cobrança e aplicação das receitas provenientes da taxa-única mencionado no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 14.º
Publicidade

A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta.

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ANEXO I - Tabela da Taxa-Única a que se refere o Artigo 5.º do presente Diploma

TAXA ÚNICA APLICAVEL AO LICENCIAMENTO

DESCRIÇÃO/DIMENSÕES MINTUR SPCB GAB.PROV/SAÚDE TOTAL
Agências de Viagens e Turismo Valor Kz.......................... Valor Kz.......................... Valor Kz. Valor Kz..........................
Sede Nacional 4 866 411,93 192 000,00 80 000,00 5 138 411,93
Sucursal Nacional 4 076 824,50 192 000,00 80 000,00 4 348 824,50
Representação das Agências de Viagens em Luanda 9 844 664,38 192 000,00 80 000,00 10 116 664,38
Representação das Agências de Viagens nas províncias 6 455 215,90 192 000,00 80 000,00 6 727 215,90
Agência de Turismo 3 855 354,85 192 000,00 80 000,00 4 127 354,85
Operadores Turísticos 6 310 779,18 192 000,00 80 000,00 6 582 779,18
Implantes 2 483 205,96 192 000,00 80 000,00 2 755 205,96
ANEXO II - Tabela sobre Afectação das Receitas a que se refere o n.º 2 do Artigo 12.º do presente Diploma
DESCRIÇÃO/DIMENSÕES CUT.................... UNIDADE ARRECADADA MINTUR SPCB GAB.PROV/SAÚDE TOTAL....................
Agências de Viagens e Turismo (40%) (60%) Valor Absoluto.......... % Valor Absoluto.......... % Absoluto Valor %
Sede Nacional 2 055 364,77 3 083 047,16 2 919 847,16 95% 192 000,00 4% 80 000,00 2% 5 138 411,93
Sucursal Nacional 1 739 529,80 2 609 294,70 2 446 094,70 94% 192 000,00 4% 80 000,00 2% 4 348 824,50
Representação das Agências de Viagens em Luanda 4 046 665,75 6 069 998,63 5 906 798,63 97% 192 000,00 2% 80 000,00 1% 10 116 664,38
Representação das Agências de Viagens nas províncias 2 690 886,36 4 036 329,54 3 873 129,54 96% 192 000,00 3% 80 000,00 1% 6 727 215,90
Agência de Turismo 1 650 941,94 2 476 412,91 2 313 212,91 93% 192 000,00 5% 80 000,00 2% 4 127 354,85
Operadores Turísticos 2 633 111,67 3 949 667,51 3 786 467,51 96% 192 000,00 3% 80 000,00 1% 6 582 779,18
Implantes 1 102 082,39 1 653 123,58 1 489 923,58 90% 192 000,00 7% 80 000,00 3% 2 755 205,96

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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