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Decreto Presidencial n.º 45/23 - Suspende a Exportação de Madeira Não Manufacturada, sob Qualquer Forma de Apresentação, por um Período de 3 anos

Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza;

Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional;

Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de exploração como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversificada do Sector Florestal;

Havendo a necessidade de se criarem as condições adequadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Suspensão
  1. 1. É suspensa a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, processamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente:
    1. a) Toros;
    2. b) Blocos;
    3. c) Semi-blocos;
    4. d) Pranchões.
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Artigo 2.º
Processos de exportação em curso

Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão.

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Artigo 3.º
Sanção por incumprimento

Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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