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Decreto Presidencial n.º 131/23 - Atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros (Revogada)

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Presidencial aprova a atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O subsídio à gasolina para a produção agrícola e pesqueira, aplica-se às actividades agro-pastoris familiares, piscatórias artesanais, elegíveis nos termos do presente Diploma, que dependem da utilização de máquinas, equipamentos e veículos ligeiros, com dispêndio de gasolina, no território nacional.
  2. 2. Gozam, igualmente do direito ao subsídio ao preço da gasolina, os agentes económicos prestadores do serviço de transporte urbano colectivo de passageiros com veículos ligeiros, pesados e motociclos, em todo o território nacional, nas rotas intermunicipais, urbanas e inter-urbanas
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Artigo 3.º
Subsídio à gasolina
  1. 1. A subvenção da gasolina para o transporte inter-municipal, urbano e inter-urbano de passageiros e para a produção agrícola, piscatória, corresponde ao valor atribuído pelo Estado através do Tesouro Nacional e de recursos provenientes da SONANGOL-E.P.
  2. 2. A atribuição do subsídio à gasolina ocorre pela assumpção por parte do Estado do custo do incremento do seu preço, por via de um desconto em cartões de consumo de gasolina disponibilizados por cada empresa provedora, dotados de mecanismos de controlo dos beneficiários pela matrícula, número de registo, licença da embarcação, equipamento ou veículo, com reconciliação mensal do valor consumido, através da constituição de contas correntes entre o Tesouro Nacional e as empresas provedoras.
  3. 3. Os mecanismos de controlo dos beneficiários mencionados no número anterior, devem constar de um regulamento próprio.
  4. 4. Para efeitos do número anterior a gasolina deve ser adquirida ao preço final real praticado nos diferentes postos de venda de combustível, legalmente autorizados, deduzida a parcela subvencionada.
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Artigo 4.º
Beneficiários
  1. 1. Podem beneficiar do subsídio à gasolina para a produção agrícola, pesqueira, os agentes económicos que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração agrícola familiar ou pesqueira artesanal, devidamente cadastrados e licenciados que se dediquem ao apoio à produção e estejam habilitados ao exercício da respectiva actividade pelas autoridades administrativas competentes.
  2. 2. O presente Diploma aplica-se igualmente aos prestadores de serviços que trabalhem nas explorações dos beneficiários, utilizando máquinas ou equipamentos próprios.
  3. 3. O subsídio aos transportes inter-municipais, inter-urbanos e urbanos de passageiros destina-se à classe dos taxistas e moto-taxistas licenciados pelas autoridades competentes, organizados de forma individual ou empresarial.
  4. 4. Compete à cada entidade licenciadora do sector de actividade na área de circunscrição territorial administrativa, o cadastramento dos beneficiários do subsídio.
  5. 5. A atribuição do subsídio poderá ser recusada em função do cruzamento de dados com as entidades representativas das respectivas classes profissionais.
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Artigo 5.º
Equipamentos elegíveis

Para efeitos do presente Diploma são subsidiáveis as despesas relativas à aquisição de gasolina utilizada em máquinas, designadamente, tractores agrícolas, dispositivos combinados, ou colhedores, debulhadoras, moto-cultivadores, grupos moto-bombas, moto-serras, motores de accionamento de máquinas agrícolas, geradores, equipamentos e máquinas, embarcações de pequena dimensão, veículos ligeiros, pesados, motociclos, cuja função seja estritamente ligada à produção agrícola familiar, pesca artesanal, e transporte colectivo inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros.

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Artigo 6.º
Operacionalização do subsídio
  1. 1. As normas e procedimentos complementares sobre a operacionalização do subsídio à gasolina, objecto do presente Diploma, são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, dos Transportes, das Pescas e Recursos Marinhos e da Agricultura e Florestas, em função do sector de actividade aplicável.
  2. 2. A competência estabelecida no número anterior inclui poderes para determinação de sanções administrativas e civis aplicáveis pela inobservância do disposto no presente Diploma, por parte dos beneficiários e demais intervenientes do ecossistema de operacionalização dos subsídios.
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Artigo 7.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março, que aprova a Atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Pesqueira.

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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2023.

Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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