CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao serviço de busca, assistência e salvamento de aeronaves, embarcações, navios ou engenhos marítimos, e de pessoas em perigo no mar, em terra e águas navegáveis interiores, sob jurisdição nacional.
Artigo 2.º
Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento
O Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento, abreviadamente «SNIBS», compreende o conjunto de serviços e órgãos responsáveis pela salvaguarda da vida humana em terra e no mar, dentro da área que compreende a Região de Informação de Voo de Luanda (FIR) e a Região de Busca e Salvamento de Angola, bem como os respectivos procedimentos.
Artigo 3.º
Acrónimos e Definições
- 1. Para efeitos do presente Diploma, os termos seguintes significam:
- a)- AMN - Agência Marítima Nacional;
- b)- ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- c)- ARCC - Centro Coordenador de Salvamento Aeronáutico;
- d)- CNIBS - Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento;
- e)- SARTSAT - Sistema de Pesquisa e Rastreio de Busca e Salvamento;
- f)- FAN - Força Aérea Nacional;
- g)- FIR - Região de Informação de Voo de Luanda;
- h)- IAMSAR - Manual Integrado de Busca e Salvamento Aéreo e Marítimo;
- i)- IMOSAR - Manual de Busca e Salvamento Marítimo;
- j)- MCC - Centros de Coordenação de Missão;
- k)- MGA - Marinha de Guerra Angolana;
- l)- MRCC - Centro de Coordenação Marítima de Busca e Salvamento;
- m)- JRMC - Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Conjunto;
- n)- MRSC - Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo;
- o)- OACI - Organização Internacional da Aviação Civil;
- p)- RAN - Região Aérea Norte;
- q)- RAS - Região Aérea Sul;
- r)- RCC - Centro de Coordenação de Busca e Salvamento (Rescue Coordination Centre);
- s)- RMN - Região Marítima Norte;
- t)- RMC - Região Marítima Centro;
- u)- RMS - Região Marítima Sul;
- v)- RSC - Subcentros de Busca e Salvamento (Rescue Subcentre Centre);
- w)- SAR - Serviço de Busca e Salvamento;
- x)- SPOC - Ponto de Contacto SAR;
- y)- SNIBS - Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento;
- z)- SRR (Luanda) - Região de Busca e Salvamento de Luanda;
- aa) IMO - Organização Marítima Internacional;
- bb) NOTAM - Aviso ao Pessoal Navegante (Notice to Air Men);
- cc) SOLAS - Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Busca» - Operação coordenada por um Centro de Coordenação de Salvamento ou um Subcentro de Salvamento, utilizando o pessoal, meios e as instalações disponíveis, para localizar pessoas em perigo;
- b)- «Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo» (MRCC - Maritime Rescue Coordination Center) - unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento dentro de uma Região de Busca e Salvamento;
- c)- «Coordenador no Local de Sinistro» - pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;
- d)- «Coordenador da Missão de Busca e Salvamento» - pessoa temporariamente designada para coordenar a reacção a uma situação de perigo real ou aparente;
- e)- «Facilidade de Busca e Salvamento» - qualquer meio móvel, inclusive Unidades de Busca e Salvamento designados e utilizados para realizar operações de busca e salvamento;
- f)- «INMARSAT» - Sistema de satélites geoestacionários para serviços móveis de comunicação de âmbito mundial e para apoio ao Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e a outros sistemas de comunicação de emergência;
- g)- «Operação de Salvamento Marítimo» - todo o acto ou actividade desenvolvida para assistir um navio ou qualquer outro bem em perigo, em águas navegáveis ou em quaisquer outras águas;
- h)- «Posto de Alerta» - qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma emergência e um Centro de Coordenação de Salvamento ou um Subcentro de Salvamento;
- i)- «Rede de Segurança» (SafetyNET) serviço do sistema intensificado de chamada em grupo (ECG) INMARSAT, projectado especificamente para a divulgação de informação de segurança marítima (MSI), como parte do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS);
- j)- «Região de Busca e Salvamento» (SRR - Search and Rescue Region) - área de dimensões definidas, dentro do território nacional, associada a um Centro de Coordenação de Salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
- k)- «Salvamento» - Operação para resgatar pessoas em perigo, prestar-lhes o atendimento médico inicial e atender a outras necessidades e levá-las para um local seguro;
- l)- «Serviço de Busca e Salvamento» - funções de monitoramento do perigo, comunicação, coordenação de busca e salvamento, inclusive o fornecimento de assessoria médica, assistência médica inicial, ou evacuação médica, através da utilização de recursos públicos e privados, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações e instalações que estejam cooperando;
- m)- «Sistema COSPAS-SARSAT» - Sistema de satélites destinado a detectar emissões de pedidos de socorro transmitidas nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz;
- n)- «Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo» (MRSC - Maritime Rescue Subcoordination Center) - unidade subordinada a um Centro de Coordenação de Salvamento, estabelecido para complementar a actividade deste último de acordo com as determinações específicas das autoridades responsáveis;
- o)- «Unidade de Busca e Salvamento» (SRU - Search and Rescue Unit) - unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento
Artigo 4.º
Direcção do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento
O SNIBS é dirigido pelo coordenador da sua Comissão Nacional Executiva, que se denomina Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento (CNIBS).
Artigo 5.º
Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento
- 1. A Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento tem a seguinte composição:
- a)- Três representantes do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, devendo um deles ser da Força Aérea Nacional e um da Marinha de Guerra de Angola;
- b)- Dois representantes do Ministério dos Transportes;
- c)- Um representante do Ministério do Interior;
- d)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
- e)- Um representante do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- f)- Um representante do Ministério da Saúde;
- g)- Um representante do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- h)- Um representante do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;
- i)- Um representante do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- j)- Três representantes da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- k)- Três representantes da Agência Marítima Nacional.
- 2. Os representantes da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento são nomeados por Despacho dos respectivos Ministros, considerando-se em acumulação de funções, quando a nomeação recair sobre funcionários públicos ou Oficiais das Forças Armadas ou de Segurança.
- 3. O Coordenador da CNIBS é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, dentre os seus representantes.
- 4. O Coordenador da CNIBS é coadjuvado pelos vogais propostos pelo Titular do Departamento responsável pelo Sector dos Transportes, pela ANAC e pela AMN.
- 5. A CNIBS pode integrar, em regime não permanente, representantes de outras entidades, bem como especialistas considerados necessários para os diversos trabalhos a desenvolver ou cuja participação seja considerada necessária.
- 6. O Regulamento Interno da CNIBS é aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Defesa Nacional e pelos Transportes, ouvidas as demais entidades que integram a CNIBS.
- 7. A CNIBS funciona em local a ser designado por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sendo, para o efeito, apoiada administrativamente por uma Secretaria Geral.
Artigo 6.º
Competências da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento
- Compete à Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento:
- a)- Analisar, elaborar e/ou propor as políticas e orientações relativas à busca e salvamento no território nacional e área de jurisdição do Estado Angolano, no que respeita à regulamentação, infra-estrutura, meios e equipamentos técnicos e operacionais, recrutamento e formação dos quadros afectos ao SAR Nacional;
- b)- Acompanhar a evolução e avaliar a importância das inovações surgidas, bem como o impacto destas resultantes das operações de busca e salvamento, devendo pronunciar-se sobre novos meios, equipamentos, formação e material em geral
- c)- Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor melhorias necessárias;
- d)- Analisar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios, equipamentos e materiais de busca e salvamento, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
- e)- Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de navios e aeronaves em operações de busca e salvamento;
- f)- Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre os serviços de busca e salvamento marítimos e aéreos;
- g)- Programar e coordenar os exercícios e simulacros de busca e salvamento para avaliação do grau de prontidão do pessoal, equipamentos e meios envolvidos;
- h)- Promover e apreciar os projectos de acordos a estabelecer entre os serviços de busca e salvamento nacional e os de outros Estados;
- i)- Propor alterações aos limites e configuração da Região de Busca e Salvamento e pronunciar-se sobre as propostas no mesmo sentido formuladas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
- j)- Aconselhar sobre os aspectos normativos e administrativos dos organismos relevantes para a busca e salvamento.
Artigo 7.º
Reuniões da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento
A Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária convocada pelo seu Coordenador e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinarem.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA PRINCIPAL DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE BUSCA E SALVAMENTO
Artigo 8.º
Áreas de Responsabilidade
As áreas de responsabilidade da CNIBS são definidas pela Região de Busca e Salvamento de Luanda, cujos limites coincidem com os da FIR Luanda, estendendo-se entre as coordenadas geográficas.
Artigo 9.º
Espaços de Busca e Salvamento
- 1. A Região de Busca e Salvamento de Angola, sob a responsabilidade operacional e de controlo do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Nacional, localiza-se em Luanda.
- 2. A Região de Busca e Salvamento de Angola, tal como delimitada no Anexo I ao presente Diploma, integra os Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento, que estão atribuídos a cada um dos Subcentros delimitados pelas extremas que lhe são atribuídas pela legislação aplicável, compreendendo o Mar Territorial e a Zona Contígua, até uma distância efectiva de 200 milhas náuticas (NM) da linha de costa e de 24 definida no SARMAR.
- 3. As coordenadas geográficas que correspondem aos Subcentros são as constantes no presente Diploma.
- 4. Os Espaços de Busca e Salvamento Marítimo referidos nos números anteriores são devidamente identificados e delimitados nos planos de salvamento, nas publicações e nas cartas náuticas oficiais correspondentes.
- 5. As zonas atribuídas ao serviço de socorros a náufragos nas águas fluviais e lacustres interiores são as definidas no Regulamento das Capitanias dos Portos de Angola.
Artigo 10.º
Órgãos
- São órgãos do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento:
- a)- Os Observatórios de Busca e Salvamento
- b)- Os RCC;
- c)- Os RSC;
- d)- Os órgãos dos Serviços de Tráfego Aéreo;
- e)- As Capitanias dos Portos;
- f)- Órgãos da Administração do Estado, vocacionados para a protecção das populações;
- g)- As Unidades de Vigilância Costeira;
- h)- As Unidades de Busca e Salvamento.
Artigo 11.º
Observatórios
- 1. Os Observatórios de Busca e Salvamento são órgãos de vigilância de emergências que possuem a missão de coligir os dados de alerta das balizas de emergência nas frequências 121,5 MHz, 406 MHz e associadas, para encaminhamento aos ARCC nacionais, SPOC subordinados, e aos MRCC com a finalidade de despoletar as missões de busca e salvamento de acordo com a sua natureza e localização.
- 2. Os Observatórios SAR são unidades devidamente equipadas de meios técnicos e humanos para a vigilância do espaço aéreo e marítimo, localizando-se nas salas operacionais dos Postos de Comando da Força Aérea Nacional, Marinha de Guerra e Capitanias dos Portos.
Artigo 12.º
Localização e Funcionamento dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento
- Na SRR situam-se os ARCC e MRCC de Luanda, que são coadjuvados pelos RSC distribuídos como se segue:
- 1. Força Aérea Nacional FRAN-RAS:
- a)- Luanda ARCC;
- b)- RSC/RAN:
- i. Cabinda;
- ii. Saurimo.
- c)- RSC/RAS:
- i. Lubango;
- ii. Catumbela;
- iii. Menongue.
- 2. Marinha de Guerra Angolana:
- a)- Luanda MRCC;
- b)- Subcentros:
- i. Cabinda;
- ii. Soyo;
- iii. Porto Amboim;
- iv. Lobito;
- v. Namibe.
Artigo 13.º
Área de Responsabilidade dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento e Respectivos Subcentros
- 1. A área de responsabilidade do ARCC é o espaço aéreo sobre o território nacional, dentro da SRR.
- 2. A área de responsabilidade do MRCC é SRR a (Região de Busca e Salvamento) constante do Anexo I ao presente Diploma.
- 3. Cada Subcentro de Busca e Salvamento Aéreo possui jurisdição sobre a circunscrição geográfica em que se insere, cujos limites serão definidos em regulamentação específica.
Artigo 14.º
Competências dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento
- 1. A cada RCC compete garantir com eficácia a organização e gestão dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento e, em especial:
- a)- Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento em toda da SRR;
- b)- Iniciar, conduzir e coordenar as operações de busca e salvamento relativas às aeronaves, veículos e embarcações em atraso, em falta ou com necessidade de socorro;
- c)- Coordenar a utilização, no local, dos meios envolvidos em operações de busca e salvamento;
- d)- Apoiar outros centros ou subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento, nacionais ou estrangeiros, que solicitem o seu auxílio;
- e)- Alertar os órgãos adequados dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana em caso de acidente;
- f)- Coordenar, nas áreas da sua responsabilidade, as comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima;
- g)- Coordenar, nas áreas da sua responsabilidade, os processos relativos à recepção de mensagens de emergência provenientes de Centros COSPAS-SARSAT;
- h)- Promover a realização de exercícios e simulacros de busca e salvamento.
- 2. Aos RCC compete ainda:
- a)- Designar para cada missão de busca e salvamento um Coordenador da Missão, cujas funções cessam logo que o salvamento seja efectuado com êxito ou que se torne evidente que quaisquer esforços adicionais são inconclusivos;
- b)- Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
- c)- Avaliar quais os meios e recursos adequados e necessários para a intervenção requerida pelos acidentes e/ou incidentes;
- d)- Solicitar às entidades apropriadas, incluindo outros centros de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, o apoio dos meios e recursos necessários;
- e)- Promover, junto das entidades empregadores e/ou armadores, comandantes das aeronaves, embarcações e veículos terrestres envolvidos nas operações, a comunicação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
- f)- Nomear, quando necessário, os Coordenadores na Área do Acidente/Incidente;
- g)- Promover, quando necessário, a designação do Coordenador de Busca de Superfície, de entre os meios em operação na área do acidente e/ou incidente;
- h)- Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, a outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido quaisquer resultados positivos;
- i)- Informar as entidades a quem tenha sido requerido apoio sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente e/ou incidente.
- 3. O Centro de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento funciona em Luanda, e compete-lhe, em geral, a responsabilidade pela execução e/ou coordenação, conforme aplicável, das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento em terra e no mar.
Artigo 15.º
Subcentros de Busca e Salvamento
- 1. Os RSC funcionam na dependência dos RCC e possuem a responsabilidade sobre a área que se estende geograficamente ao redor da sua localização conforme estabelecido em regulamentação específica.
- 2. Cada RSC coadjuva o RCC e assegura a coordenação das operações de busca e salvamento no seu Subsector, de acordo com directivas superiormente emitidas.
Artigo 16.º
Unidades de Vigilância de Busca e Salvamento
- 1. As Unidades de Vigilância SAR são postos de vigilância designados para a recepção e encaminhamento imediato de mensagens de perigo e/ou de emergência originadas por aeronaves, embarcações e veículos.
- 2. As Unidades de Vigilância SAR compreendem os Centros de Controlo do Tráfego Aéreo, Centros de Informação de Voo, Órgãos de Informação de Voo de Aeródromo, Capitanias dos Portos, Centros de Controlo da Navegação Marítima e outros órgãos vocacionados para o controlo da circulação rodoviária e ferroviária.
- 3. As Unidades de Vigilância SAR são consideradas associadas ao RCC ou RSC da Região ou sector de busca e salvamento onde se inserem.
Artigo 17.º
Unidades de Busca e Salvamento
- 1. Constituem Unidades de Busca e Salvamento os equipamentos móveis que podem ser utilizados pelo serviço de busca e salvamento nas respectivas operações, as unidades e organizações afectas aos órgãos do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento, para além de outros meios, designadamente aeronaves, veículos terrestres, rebocadores, lanchas e outras embarcações que as circunstâncias recomendem, quer nacionais, quer estrangeiros, de pavilhão de Estados parte da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 ou da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
- 2. As Unidades de Salvamento são aeronaves, embarcações, veículos, meios, instituições ou facilidades de saúde pública compostas ou operadas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à pronta execução de operações de salvamento.
- 3. As Unidades de Busca e de Salvamento devem manter um estado de prontidão operacional adequado à sua tarefa, do qual o RCC ou o RSC da SRR a que se encontram adstritas devem ser mantidos informados.
- 4. A utilização dos meios supracitados não prejudica as competências dos Comandantes das Unidades Militares e Capitães dos Portos.
Artigo 18.º
Disponibilidade das Unidades de Busca e Salvamento
- 1. Todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento devem disponibilizar um quantitativo variável de unidades especializadas para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada um dos RCC ou RSC.
- 2. Os Comandantes das Regiões Aéreas, Navais, Bases Navais, Bases Costeiras, Bases Aéreas, Aeródromos de Manobra, Unidades Militares, Capitães de Porto, Directores de Instituições Públicas e Responsáveis da Administração Local do Estado devem designar, sempre que solicitados pelos RCC ou RSC, unidades adicionais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento conforme determinado pelas circunstâncias.
Artigo 19.º
Facilidades de Busca e Salvamento
- 1. As facilidades de busca e salvamento no mar são os meios móveis, inclusive Unidades de Busca e Salvamento designadas, utilizadas para realizar operações de busca e salvamento.
- 2. Por razões operacionais, algumas destas facilidades podem ser operadas por terceiros, em regime a convencionar entre estes e a Administração Marítima Nacional.
- 3. No caso previsto no número anterior, está sempre salvaguardada a sua utilização prioritária para operações de busca, assistência e salvamento no mar, por simples solicitação para intervenção do Centro e/ou Subcentro de Coordenação do SAR, conforme o caso.
Artigo 20.º
Coordenação da Missão
- 1. As funções de Coordenador da Missão são atribuídas em regulamento próprio no âmbito da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de Chicago 1944, da Convenção sobre a Segurança da Vida Humana no Mar (SOLAS) e da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, em conformidade com o disposto no IAMSAR e no IMOSAR da OACI e da IMO, respectivamente.
- 2. Os Comandantes das Unidades Militares, Capitães dos Portos ou Supervisores dos Serviços de Tráfego Aéreo, Marítimo, logo que recebam informação sobre a ocorrência de um acidente na sua área de responsabilidade a que corresponda a situação de perigo, devem assumir-se imediatamente a título provisório como Coordenadores da Missão de Busca e Salvamento no local, mantendo essa coordenação enquanto o RCC ou o RSC não assumirem a responsabilidade pela missão.
- 3. Os Comandantes das Unidades Militares, Capitães dos Portos ou Supervisores dos Serviços de Tráfego Aéreo tomam sempre acção imediata para que seja prestada assistência dentro dos limites da sua capacidade e alertam, caso necessário, outras entidades que possam prestar assistência, notificando pela via mais rápida o RCC ou o RSC apropriado.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA AUXILIAR DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE BUSCA E SALVAMENTO
Artigo 21.º
Estrutura Auxiliar de Busca e Salvamento
- 1. Com o Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento cooperam também as seguintes entidades:
- a)- As Administrações Locais do Estado;
- b)- O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiro, através das Unidades de Bombeiros, com meios próprios atribuídos pelo Ministério do Interior;
- c)- A Polícia Nacional, com os meios especializados para a busca e salvamento e respectiva coordenação pelas respectivas divisões e esquadras;
- d)- A Cruz Vermelha de Angola, com veículos, ambulâncias e apoio médico;
- e)- A Direcção Nacional de Saúde Pública, com apoio médico e hospitalar;
- f)- O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola;
- g)- Os Hospitais Públicos de referência;
- h)- Os órgãos e serviços pertencentes ao Serviço Móvel Marítimo;
- i)- Os órgãos e serviços pertencentes ao Serviço Móvel Aeronáutico;
- j)- As estações de comunicações costeiras de apoio às pescas;
- k)- O Provedor de Serviços de Navegação Aérea;
- l)- Outros organismos cuja actividade permita prestar colaboração ou com os quais o Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento venha a estabelecer protocolo no âmbito da Convenção.
- 2. As relações de cooperação entre os órgãos e serviços mencionados no número anterior são objecto de protocolos específicos, visando assegurar os contactos directos a estabelecer entre os RCC e a estrutura operacional deles próprios.
Artigo 22.º
Estações do Serviço Móvel Aeronáutico
- 1. Os RCC e os RSC dispõem, para encaminhamento das comunicações de socorro, urgência e segurança aeronáutica, do apoio das estações do serviço móvel aeronáutico que lhes estão associados e que mantêm escuta permanente nas frequências internacionais de socorro.
- 2. Os RCC e os RSC coordenam, com as estações de comunicações referidas no número anterior e com outras estações aeronáuticas abertas à correspondência pública, a passagem do tráfego de socorro, urgência e segurança aeronáutica no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e Segurança da Aviação Civil.
Artigo 23.º
Estações, Postos Radionavais e outras Estações Costeiras
- 1. Os RCC e os RSC dispõem, para encaminhamento das comunicações de socorro, urgência e segurança marítima, do apoio das estações e postos radionavais que lhes estão associados e que mantêm escuta permanente nas frequências internacionais de socorro.
- 2. Os RCC e os RSC coordenam, com as estações de comunicações referidas no número anterior e com outras estações costeiras abertas à correspondência pública, a passagem do tráfego de socorro, urgência e segurança marítima no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima.
Artigo 24.º
Agência Marítima Nacional
- 1. No âmbito das suas funções de coordenação das comunicações, os RCC e os RSC encaminham para a Agência Marítima Nacional - AMN todo o tráfego de mensagens relativas à segurança da navegação marítima.
- 2. A Agência Marítima Nacional - AMN comunica os respectivos avisos aos navegantes de âmbito nacional, promove a sua radiodifusão através de estações e postos radionavais e garante ligação ao serviço mundial de avisos aos navegantes (NAVAREA).
Artigo 25.º
Autoridade Nacional da Aviação Civil
- 1. No âmbito das suas funções de coordenação das comunicações, os RCC e os RSC encaminham para a Autoridade Nacional da Aviação Civil todo o tráfego de mensagens relativas à segurança da navegação aérea.
- 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC comunica os respectivos avisos aos navegantes de âmbito nacional e internacional, promove a sua difusão através de Avisos aos Aeronautas (NOTAM) e outros mecanismos de difusão dos serviços de informação aeronáutica.
CAPÍTULO IV
PLANOS DE BUSCA E SALVAMENTO
Artigo 26.º
Plano Nacional de Busca e Salvamento
- 1. A Comissão do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento deve preparar uma proposta de Plano Nacional de Busca e Salvamento em concordância com as Autoridades da Aviação Civil e Marítima, onde conste a estrutura operacional do serviço, todos os meios disponíveis, os procedimentos essenciais, a coordenação e interligação entre distintas entidades e organismos públicos chamados a intervir.
- 2. Na elaboração da proposta do plano referido no número anterior deve ter-se em conta o disposto nas convenções internacionais relevantes para a busca e salvamento, da qual Angola seja parte, os acordos rubricados com outros Estados, bem como os Protocolos de Cooperação e de Coordenação existentes com os Serviços de Busca e Salvamento entre os Estados vizinhos.
- 3. O Plano Nacional de Busca e Salvamento deve conter procedimentos específicos aplicáveis às diversas fases e actividades de busca e salvamento, incluindo:
- a)- As medidas preparatórias;
- b)- Informações relativas a emergências
- c)- As medidas iniciais;
- d)- As fases de emergência;
- e)- Os procedimentos das fases de emergência;
- f)- A coordenação na cena de acção.
- 4. O Plano Nacional de Busca e Salvamento é aprovado pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer prévio da Comissão Executiva de Busca e Salvamento.
CAPÍTULO V
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTO
Artigo 27.º
Elementos Orientadores da Acção do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento
- 1. No Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento, tendo em conta o disposto nas Convenções Internacionais sobre a Segurança da Vida no Mar (SOLAS), sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979, e sobre a Aviação Civil, devem utilizar-se como orientação as prescrições do Manual IMOSAR, do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e do (IAMSAR).
- 2. Na qualidade de representante do Estado Angolano junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil é o órgão responsável pela fiscalização do estado operacional e de prontidão dos órgãos operacionais do Serviço Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, reportando directamente para a Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento.
Artigo 28.º
Informações Relativas a Emergências
- 1. Os Centros de Coordenação ou Subcentros do SAR devem, individualmente ou em cooperação entre si ou com outros Estados, assegurar que são capazes de receber de maneira rápida e confiável, durante 24 horas por dia, alertas de perigo transmitidas pelos equipamentos utilizados com esta finalidade, dentro das suas regiões de busca e salvamento.
- 2. Qualquer estação de alerta que receba um alerta de perigo deve:
- a)- Retransmitir imediatamente o alerta para o Centro de Coordenação de Salvamento ou Subcentro de Salvamento adequado e, em seguida, auxiliar nas comunicações de busca e salvamento como for adequado;
- b)- Se possível, acusar a recepção do alerta.
- 3. Qualquer autoridade, entidade, organização, navio, aeronave embarcação, engenho marítimo ou elemento do SAR que receba um alerta de perigo ou, tendo razões para acreditar que uma pessoa, navio, embarcação, engenho marítimo, ou aeronave está em estado de emergência, deve enviar, tão logo que possível, todas as informações disponíveis para o Centro de Coordenação ou Subcentro do SAR.
- 4. No caso do previsto no número anterior, se as coordenadas correspondentes ao sinistro não estiverem sob a jurisdição de Angola, o Centro de Coordenação do SAR deve entrar em contacto imediato com o Centro de Coordenação ou Subcentro com jurisdição directa sobre a zona em causa.
- 5. O Centro de Coordenação e os Subcentros de Salvamento devem, imediatamente após receber uma informação relativa à pessoa, navio, embarcação, engenho marítimo ou aeronave que esteja numa situação de emergência, avaliar o vulto das operações necessárias e estabelecer a fase de emergência.
Artigo 29.º
Coordenação da Missão de Busca e Salvamento
- 1. A coordenação de qualquer missão de busca e salvamento cabe sempre ao Centro de Coordenação do SAR local, sob supervisão do Coordenador Nacional do SAR.
- 2. O Coordenador SAR Nacional pode delegar parte ou a totalidade da coordenação ao responsável pelo Subcentro requerido a intervir ou ao Coordenador no Local de Sinistro nomeado, nos casos em que a dimensão do incidente ou acidente e o número de pessoas envolvidas não justificar a coordenação centralizada.
Artigo 30.º
Coordenação no Local de Sinistro
- 1. A coordenação operacional no local de sinistro é da responsabilidade dos provedores de serviço e tem sempre um responsável, que é indicado pelo responsável do Centro ou do Subcentro encarregado da missão de busca e salvamento.
- 2. O responsável da coordenação a que se refere o número anterior deve reportar as suas decisões directamente a quem o encarregou da missão, e só termina a sua actividade nos temos previstos na legislação aplicável.
Artigo 31.º
Coordenação envolvendo mais que uma Parte
- 1. Para as operações de busca e salvamento, envolvendo mais de uma Parte, cada Parte deverá tomar as medidas adequadas, de acordo com o plano de operações, quando isto for solicitado pelo Centro de Coordenação de Salvamento da Região.
- 2. O Coordenador do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento é responsável por informar, comunicar e solicitar às autoridades angolanas que possam vir a autorizar a entrada na zona de jurisdição de Angola da activação, da solicitação, da participação de facilidades de outras Partes na missão de busca e salvamento, informando seu número, origem e características principais, e como esta permissão foi conhecida e autorizada.
CAPÍTULO VI
MEIOS AÉREOS E MARÍTIMOS
Artigo 32.º
Meios Aéreos de Busca e Salvamento
Os meios aéreos disponibilizados pela FAN ou outras entidades para a execução de missões de busca e salvamento são operados sob a liderança operacional do ARCC ou dos Subcentros ARSC do sector de busca e salvamento em que estiverem alocados.
Artigo 33.º
Meios Marítimos de Busca e Salvamento
- 1. Os meios marítimos disponibilizados pela Administração Marítima Nacional ou outras entidades para a execução de missões de busca e salvamento são operados sob a liderança operacional do MRCC ou dos MRSC do sector de busca e salvamento em que estiverem alocados.
- 2. Os Serviços de Busca e Salvamento no Mar devem ser dotados de meios adequados em conformidade com as regras internacionais aplicáveis.
- 3. A Agência Marítima Nacional é responsável pela definição das condições técnicas e pelos meios a afectar à busca e salvamento no mar, em todo o território nacional.
- 4. As tarefas inerentes à responsabilidade prevista no número anterior podem ser delegadas em entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima Nacional.
CAPÍTULO VII
COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 34.º
Cooperação entre os Órgãos Integrantes do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento
- 1. Todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento cooperam estreitamente entre si nas acções de busca e de salvamento, nos termos das orientações e procedimentos estabelecidos pelo presente Diploma.
- 2. Cabe aos Comandantes dos Ramos que integram a Comissão Nacional do Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento, ao Comandante Geral da Polícia Nacional e aos Directores dos Institutos e Entidades Públicas representadas, estabelecer as directivas com vista a assegurar a cooperação entre os órgãos dos serviços referidos no número anterior.
- 3. A cooperação entre os vários órgãos operacionais deve ser orientada e regida por cartas de acordo, onde são estipulados os deveres e responsabilidades legais e operacionais de cada um dos órgãos.
Artigo 35.º
Cooperação Internacional
A Autoridade Nacional da Aviação Civil e a Agência Marítima Nacional são as entidades responsáveis para coordenar, abordar e apresentar às organizações internacionais e nacionais todos os aspectos ligados à busca e salvamento, bem como assinar acordos bilaterais e/ou multilaterais entre Estados membros de organizações regionais e outras.
Artigo 36.º
Protocolos de Cooperação
Pode recorrer-se à cooperação internacional com outros Estados se, face à necessidade de atendimento imediato, principalmente no caso da ocorrência de sinistros de maiores proporções, forem necessários mais meios e intervenção de outros Estados.
Artigo 37.º
Obrigatoriedade de Sinais de Socorro
Todas as embarcações, navios e engenhos marítimos que naveguem ou operem dentro das águas, sob jurisdição nacional, devem possuir a bordo os sinais de socorro obrigatórios, de acordo com as Convenções Internacionais e regulamentos aplicáveis.
Artigo 38.º
Obrigação de Socorro
- 1. As responsabilidades relativas à prestação de socorro a um navio ou aeronave acidentada no mar baseiam-se em razões humanitárias e são determinadas pela prática internacional.
- 2. Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo de demais normas aplicáveis, as obrigações específicas estão descritas nas seguintes convenções:
- a)- Anexo 12 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, Doc. 7300 da OACI;
- b)- Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo;
- c)- Regra V/10 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 1974, Apêndice A.
Artigo 39.º
Emprego de Sinais de Socorro
- 1. O emprego de sinais de socorro é usado exclusivamente para indicar que um navio, embarcação, engenho marítimo, uma aeronave ou uma pessoa está em perigo, sendo proibido o seu uso em qualquer outra situação.
- 2. É proibido o emprego de qualquer sinal que possa ser confundido com um sinal de socorro.
Artigo 40.º
Facilitação do Emprego de meios Estrangeiros
- 1. O Executivo Angolano pode definir e aprovar as condições de celebração de acordos com outros países, nomeadamente a nível regional, estabelecendo um regime de facilitação da chegada, utilização e saída dos portos e aeroportos nacionais de navios e aeronaves estrangeiros, destinados a participar nas operações de busca e salvamento, de resgate ou reflutuação e ainda de combate à poluição nos espaços marítimos nacionais de acordo com as normas e práticas recomendadas da OACI e IMO.
- 2. Os acordos previstos no número anterior podem abranger as facilidades necessárias para agilizar a entrada, saída e passagem rápida pelo território nacional das pessoas, mercadorias, materiais e equipamento destinados às referidas operações.
- 3. Os acordos com Estados vizinhos devem deixar claro sobre as suas organizações de busca e salvamento e meios de que dispõem e, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento através dos respectivos Centros de Coordenação.
- 4. A menos que seja acordado de outra maneira entre os Estados, a autorização de uma Parte, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis, da entrada imediata em seu mar territorial ou território ou no espaço aéreo sobre ele, de Unidades de Salvamento de outras Partes, deve ser unicamente com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de acidentes e resgatar os sobreviventes.
Artigo 41.º
Solicitação de Intervenção
Salvo se for acordado de outra maneira entre os Estados interessados, sempre que sejam necessárias facilidades de salvamento de outro Estado no mar territorial, no território ou no espaço aéreo nacional, deverá ser feito de acordo com a lei em vigor, por intermédio da sua autoridade responsável designada, dando todos os detalhes da missão planeada e a sua necessidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 89/16, de 21 de Abril - Regulamento sobre o Sistema de Busca e Salvamento no Mar, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 43.º
Disposições Transitórias
- 1. Todos os serviços que, de um modo ou de outro, vêm funcionando na Região SARMAR Angola, devem conformar a sua actividade ao previsto no presente Diploma, no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
- 2. Até à entrada em vigor do presente Diploma, as atribuições do Serviço Nacional de Busca e Salvamento são coordenadas pela Força Aérea Nacional, Marinha de Guerra Angolana e Agência Marítima Nacional.
Artigo 44.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 45.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023.
Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Área Marítima de Busca e Salvamento (SAR) de Angola Tabela de coordenadas dos pontos limite da área SAR de Angola