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Decreto Presidencial n.º 226/25 - Sistema de Comparticipação nas Despesas Devidas pela Prestação de Assistência Médica e Medicamentosa nos Hospitais e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas

Considerando que o Sistema Nacional de Saúde, aprovado pela Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, consagra na alínea b) do n.º 2 do Artigo 27.º, a comparticipação dos cidadãos nos custos de saúde como fonte de financiamento dos serviços e estabelecimentos de saúde;

Tendo em conta a necessidade de asseguramento de recursos financeiros para a gestão eficiente das unidades hospitalares do subsistema de saúde militar, com base na comparticipação dos seus beneficiários na prestação de cuidados médicos;

Havendo a necessidade de se definir um regime para as comparticipações dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa nos Hospitais e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o sistema de comparticipação nas despesas devidas pela prestação de assistência médica e medicamentosa nos Hospitais e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas.

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Artigo 2.º
Gratuitidade
  1. 1. É gratuita a prestação de serviços de assistência médica e medicamentosa pelos Hospitais Militares e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas aos militares das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional, Órgãos de Inteligência, Segurança e Ordem Interna em efectividade de funções, em situação de reserva ou reforma, bem como aos funcionários e agentes administrativos que se encontram em efectividade naqueles órgãos.
  2. 2. A gratuitidade prevista no número anterior abrange os pais, cônjuge, companheiro(a) de união de facto e filhos dos beneficiários definidos no número anterior.
  3. 3. Regulamento próprio das Forças Armadas Angolanas define o regime de comparticipação devido pelos demais membros do agregado familiar que comprovadamente residam e dependam dos beneficiários previstos no n.º 1 do presente Artigo.
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Artigo 3.º
Comparticipação de particulares
  1. 1. A prestação de serviços de assistência médica e medicamentosa pelos Hospitais Militares e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas aos particulares está sujeita ao pagamento de taxas definidas em diploma próprio.
  2. 2. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Finanças, aprovar, por Decreto Executivo Conjunto, as taxas a praticar nos Hospitais e nas Unidades Sanitárias Militares.
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Artigo 4.º
Revogação

É revogado o Decreto n.º 38/02, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Novembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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