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Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 226/16 - Regulamento sobre o Seguro Obrigatório na Aviação Civil

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime de seguro obrigatório de exploração de aeronaves e de infra-estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma aplica-se às aeronaves matriculadas em Angola ou no estrangeiro que utilizem aeroportos ou aeródromos angolanos ou que sobrevoem o espaço aéreo nacional.
  2. 2. Estão sujeitos ao disposto nesse Diploma, os transportadores aéreos, os proprietários e exploradores de aeronaves, bem como exploradores e/ou provedores de serviço de infra-estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares, decorrentes do exercício das actividades previstas no artigo 1.°
  3. 3. O disposto neste Diploma não se aplica, porém, ao transporte aéreo e às aeronaves abrangidas por convenções ou tratados internacionais que estabeleçam regras próprias sobre esta matéria, desde que ratificados por Angola e pelos países em que as aeronaves se encontrem matriculadas.
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Artigo 3.°
Definições
  • Para efeito do presente Diploma considera-se:
    1. a) «Acidente de aviação» - acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o momento em que uma pessoa embarca com a finalidade de efectuar um voo e o momento em que todas as pessoas que embarcam com essa finalidade são desembarcadas, em decorrência do qual uma pessoa é mortalmente atingida ou gravemente ferida em virtude de se encontrar na aeronave, ou em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido ou directamente expostas ao sopro dos reactores, salvo se se tratar de lesões devidas a causas naturais, ferimentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou à ferimentos sofridos por um passageiro clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que os passageiros e a tripulação têm normalmente acesso, e ou acontecimento ligado à utilização de uma aeronave que produz danos à superfície, seja por objectos que dela se soltem ou sejam lançados, incluindo alijamentos resultantes de força maior;
    2. b) «Aeronave», qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do ar que não sejam contra a superfície terrestre;
    3. c) «Desembarque», acção de deixar uma aeronave após aterragem, salvo para os membros da tripulação e passageiros que devem prosseguir a sua viagem até uma escala seguinte do mesmo serviço aéreo directo;
    4. d) «Embarque», acção de subir a bordo de uma aeronave com o objectivo de começar um voo, salvo para os membros da tripulação e passageiros que tenham embarcado numa escala anterior do mesmo serviço aéreo directo;
    5. e) «Explorador de aeronave», entidade que utiliza a aeronave e que se presume ser o seu proprietário, excepto se provar que o explorador é outro a quem o proprietário tenha cedido;
    6. f) «Infra-estruturas aeronáuticas», são, nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 1/08, de 16 de Janeiro, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, destinados a promover-lhe segurança, regularidade e eficiência;
    7. g) «Passageiros», qualquer pessoa, excepto membros da tripulação transportada ou a ser transportada na aeronave, com consentimento do transportador aéreo;
    8. h) «Proprietário da aeronave», entidade em cujo nome a aeronave se encontra registada;
    9. i) «Transportador aéreo», entidade que está autorizada a transportar em aeronave pessoas, bagagens, carga ou correio;
    10. j) «Representantes», agentes, empregados assalariados, incluindo os tripulantes;
    11. k) «Transporte aéreo», transporte em aeronave de pessoas, bagagem, carga e/ou correio;
    12. l) «Serviços auxiliares ao transporte aéreo», qualquer dos serviços ou conjunto de serviços descritos no Anexo I do Decreto Presidencial n.° 249/12, de 13 de Dezembro - Regulamento da Actividade de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo e da Lei n.° 1/08, de 16 de Janeiro;
    13. m) «Voo», deslocação da aeronave desde que inicia a corrida para efeito de descolagem até que termine a corrida após a aterragem.
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CAPÍTULO II

Seguro Obrigatório

Artigo 4.°
Seguro do Transporte Aéreo
  1. 1. Os proprietários ou exploradores de qualquer aeronave registada em Angola são obrigados a celebrar um contrato de seguro em Angola que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos em legislação especial, para garantir indemnizações em caso de responsabilidade por morte, ferimento ou outras lesões, bem como os montantes referentes a responsabilidade por avaria, perda, destruição ou deterioração da bagagem ou por atraso do transportador, entre outros.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da nacionalidade, aos transportadores que estejam autorizados a realizar actividade aérea no território nacional, excepto as aeronaves militares, policiais e aos aviões de matrícula estrangeira, cujo início do voo seja fora do território nacional, retornem ao estrangeiro, após a realização desse voo específico devidamente autorizado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
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Artigo 5.°
Seguro de Exploração de Aeronaves
  1. 1. Os proprietários ou exploradores de qualquer aeronave registada em Angola, são obrigados a celebrar contrato de seguro em Angola, nos montantes fixados em diploma especial, os quais garantem a indemnização pelos danos independentemente de culpa e de responsabilidade decorrente de uso ilícito de aeronave.
  2. 2. Os montantes identificados no número anterior são válidos também para as situações em que os limites de indemnizações referidos no número anterior não se aplicam, podendo ser superiores, se a parte lesada ou quem lhe suceda provar que os danos foram causados por acto ou omissão culposa do proprietário, do explorador ou seus representantes.
  3. 3. O disposto no número anterior não é aplicável às aeronaves militares, policiais e aos aviões de matrícula estrangeira, cujo início de voo seja fora do território nacional e que, apesar de utilizar um ou mais pontos, retornem ao estrangeiro, após a realização desse voo específico, devidamente autorizado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
  4. 4. O contrato de seguros referidos no n.° 1 não garante a indemnização decorrente de danos causados por combustível nuclear, produtos ou resíduos radioactivos ou qualquer outra substância que emita radiações ionizantes.
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Artigo 6.°
Seguro de exploração de infra-estruturas e de serviços auxiliares

Os exploradores e operadores de infra-estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares com instalações ou estruturas nos aeródromos nacionais, encontram-se obrigados a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil em que possam incorrer por danos provocados a terceiros, no âmbito da utilização das referidas infra-estruturas e serviços auxiliares, não podendo garantir montantes mínimos inferiores aos constantes em diploma especial.

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Artigo 7.°
Contratos com Seguradoras Nacionais
  1. 1. A celebração de contrato de seguro do transporte aéreo, de exploração de aeronaves e exploração de infra-estruturas e de serviços auxiliares, deve ser efectuada em seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em Angola, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 115.° da Lei n.° 1/08, de 16 de Janeiro.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Departamento Ministerial responsável pelos Transportes propor ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, mediante parecer prévio do Instituto Nacional da Aviação Civil, as demais condições em que o seguro possa não ser feito em Angola.
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Artigo 8.°
Requisitos dos contratos de seguro
  1. 1. Os contratos de seguro do transporte aéreo, de exploração de aeronaves e exploração de infra-estruturas e de serviços auxiliares devem garantir:
    1. a) A responsabilidade dos representantes;
    2. b) Os danos referentes a responsabilidade Civil do Transportador independentemente de culpa e do proprietário ou explorador da aeronave, quando resultantes de furto ou roubo de aeronave.
  2. 2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a seguradora não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o transportador ou para com o proprietário ou explorador da aeronave.
  3. 3. A seguradora assiste o direito de regresso contra os autores do furto ou roubo da aeronave que causem os danos referentes a responsabilidade Civil do Transportador, do proprietário ou explorador da aeronave ambos independentemente de culpa.
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Artigo 9.°
Falta de seguro válido e direitos sub-rogatórios
  1. 1. Em todas as acções destinadas ao apuramento da responsabilidade civil é obrigatória a intervenção da seguradora, ou apenas do transportador, proprietário ou explorador, caso não haja seguro válido.
  2. 2. A entidade seguradora, após ter procedido ao pagamento das indemnizações aos lesados, fica sub-rogada nos direitos dos lesados contra terceiros causadores do acidente.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, não se consideram terceiros, as pessoas cuja responsabilidade se encontra garantida, com excepção dos autores de furto ou roubo de aeronave e dos causadores dolosos do acidente.
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Artigo 10.°
Obrigatoriedade da apresentação da Apólice de Seguro
  1. 1. A emissão do certificado de navegabilidade de uma aeronave e sua revalidação depende da apresentação de certificado ou apólice de seguro, comprovativo da existência do contrato de seguro celebrado nos termos do seguro de transporte aéreo.
  2. 2. Se a aeronave for explorada por um transportador aéreo nacional, este deve fazer prova da existência do contrato de seguro de transporte aéreo e de exploração de aeronaves, no termo de cada período de validade das apólices.
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Artigo 11.°
Obrigatoriedade de seguro para aeronaves estrangeiras e respectivos certificados ou apólices
  1. 1. As aeronaves estrangeiras que utilizem os aeródromos angolanos estão igualmente obrigadas a ter contrato de seguro de transporte aéreo, devendo ser apresentada prova de que o mesmo foi celebrado através de certificado ou apólice de seguro que garanta, no mínimo, os limites de responsabilidade estabelecidos em diploma especial, no caso das aeronaves sujeitas ao presente Diploma, ou que garanta, também no mínimo, os limites fixados nas convenções ou tratados aplicáveis, conforme previsto nos termos do n.° 2 do artigo 2.°
  2. 2. Em relação às aeronaves que apenas sobrevoem o território nacional pode ser exigida, sempre que o Instituto Nacional da Aviação Civil o entenda conveniente, prova da existência de seguro válido.
  3. 3. Os certificados ou apólices de seguro emitidos em língua estrangeira, exceptuando na língua inglesa, devem ser acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa ou inglesa.
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Artigo 12.°
Competências
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, compatibilizar as regras técnicas, actuariais, financeiras, tarifas e condições gerais necessárias à exploração mais conveniente da modalidade de seguro, a que se refere o presente Diploma em função das adaptações que resultem de convenções ou tratados internacionais aplicáveis, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
  2. 2. Incumbe ao Instituto Nacional da Aviação Civil, em coordenação com os serviços nacionais de aeródromos, proceder à fiscalização das obrigações referidas no presente Diploma.
  3. 3. A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, ouvido o Instituto Nacional da Aviação Civil, emite, quando necessário, instruções com vista a uma correcta execução do disposto no presente Diploma, bem como propõe ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças as condições de aceitação do risco quando rejeitado por uma ou mais seguradoras.
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Artigo 13.°
Intervenção de entidades fiscalizadoras
  1. 1. A apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência de contratos de seguros, nos termos previstos no presente Diploma, é obrigatória sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
  2. 2. A não exibição de certificado ou apólice de seguro obrigatório origina a imediata apreensão da aeronave, que só pode ser levantada quando for feita a prova, junto das entidades competentes, de ter sido celebrado o contrato de seguro obrigatório.
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Artigo 14.°
Instrução e instauração de processos
  1. 1. A instauração e instrução de processos de transgressões previstas no presente Diploma são da competência do Instituto Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Incumbe ao Instituto Nacional da Aviação Civil a aplicação de multas as infracções decorrentes do incumprimento do presente Decreto Presidencial.
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Artigo 15.°
Sanções

As transgressões ao presente Decreto são sancionadas nos termos da legislação aplicável em vigor sobre a matéria.

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Artigo 16.°
Resolução de conflitos
  1. 1. As acções judiciais destinadas ao ressarcimento de danos, nos termos do presente Decreto, são intentadas, em conformidade com o regime geral sobre a matéria.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem as Partes submeter os conflitos emergentes do presente Diploma aos meios de resolução extrajudicial nos termos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.°
Fixação dos limites mínimos de garantia do seguro
  1. 1. Sem prejuízo do previsto no presente Diploma, sobre os limites mínimos de garantias do seguro obrigatório e de transporte aéreo e a fixação do limite da responsabilidade e das indemnizações, tais matérias devem ser desenvolvidas em diploma especial sobre a responsabilidade civil sobre a aviação civil.
  2. 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças as alterações das matérias previstas no número anterior, que decorram das adaptações necessárias face ao preceituado nos respectivos artigos.
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Artigo 18.°
Regime especial do co-seguro e da mediação
  1. 1. Aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil de aviação/transporte aéreos, exploradores e operadores de infra-estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares, abrangidos pelo presente Diploma, aplica-se o regime especial de co-seguro previsto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto n.° 6/01, de 2 de Março, para o ramo de aviação do sector público.
  2. 2. Estando os presentes seguros de responsabilidade civil enquadrados na classe de Tarifas Livres Registadas (TRL), devem as seguradoras submeter ao Instituto de Supervisão de Seguros, as condições gerais e especiais standard dos contratos/apólices de seguros.
  3. 3. No âmbito do regime especial de co-seguro de aviação civil integrada no sector público fica vedada a intervenção de mediação da corretagem de seguro à sua exploração.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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