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Decreto Presidencial n.º 91/25 - Republicação do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, Concede à Concessionária Nacional os direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Baixo Congo, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende que lhe seja atribuída a Concessão do Bloco CON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Serviços com Risco, a celebrar com um Consórcio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área da Concessão, tal como definida no artigo 2.º do Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área da Concessão
  1. 1. A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os 2 (dois) anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo A.
  3. 3. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como Áreas de Desenvolvimento.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
    1. a) Período de pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
    2. b) Período de produção - 20 anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  2. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior, pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 3.º-A
Incentivos fiscais

São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

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Artigo 3.º-B
Prémio de Investimento e de Produção
  • Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
    2. b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
    3. Taxa de Rentabilidade do Consórcio Prémio de Produção (%)
      Menos de 10% 85%
      De 10% a menos de 15% 83%
      De 15% a menos de 20% 81%
      De 20% a menos de 25% 79%
      De 25% a menos de 30% 76%
      30% ou mais 73%
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Artigo 3.º-C
Fixação da taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.

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Artigo 3.º-D
Aprovação do Contrato

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL-Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.

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Artigo 4.º
Operador
  1. 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Etu Energias, S.A.
  2. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, Gás e Biocombustíveis, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Serviços com Risco.
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Artigo 5.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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