A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Baixo Congo, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes;
Considerando que a Concessionária Nacional pretende que lhe seja atribuída a Concessão do Bloco CON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Serviços com Risco, a celebrar com um Consórcio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área da Concessão, tal como definida no artigo 2.º do Decreto Presidencial.
São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
| Taxa de Rentabilidade do Consórcio | Prémio de Produção (%) |
|---|---|
| Menos de 10% | 85% |
| De 10% a menos de 15% | 83% |
| De 15% a menos de 20% | 81% |
| De 20% a menos de 25% | 79% |
| De 25% a menos de 30% | 76% |
| 30% ou mais | 73% |
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL-Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.