A Lei n° 17/90, de 20 de Outubro, sobre os Princípios Gerais a observar pela Administração Pública, estabelece no seu artigo 6.º que a relação jurídica de emprego na administração, constitui-se com base em acto administrativo (nomeação) ou em contrato;
Convindo regulamentar aquela disposição da lei, partindo do pressuposto de que a nomeação visa permitir o desempenho permanente e profissionalizado de funções próprias do serviço público, enquanto que o contrato a forma de prestação de serviços de carácter eventual, excepcional e transitório;
Nos termos da alínea h) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e estabelece o regime de constituição, modificação e extinção da, relação jurídica de emprego na Administração Publica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes administrativos dos serviços, organismos e órgãos da Administração Publica.
- 2. É funcionário publico todo aquele que, na base do provimento de uma vaga do quadro de pessoal, exerça a sua actividade nos Órgãos Centrais e Locais do Aparelho do Estado.
- 3. É agente administrativo todo aquele que, na base de um contrato administrativo de provimento presta à administração, serviços de carácter eventual, excepcional e transitório.
CAPÍTULO II
Constituição da relação jurídica de emprego
SECÇÃO I
Modalidades
Artigo 3.º
Constituição
A relação jurídica de emprego na Administração Publica constitui-se por nomeação e contrato.
SECÇÃO II
Nomeação
SUBSECÇÃO I
Artigo 4.°
Noção e efeitos
A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público com carácter de permanência.
Artigo 5.º
Requisitos de nomeação
- 1. São requisitos gerais para o provimento de funções na Administração Pública:
- a) cidadania angolana;
- b) idade não inferior a 18 anos nem superior a 35 anos;
- c) habilitações mínimas correspondentes a escolaridade obrigatória ou habilitação especialmente exigida para o cargo a desempenhar;
- d) idoneidade civil;
- e) situação militar regularizada;
- f) aptidão física;
- g) ter efectuado concurso nos termos da lei.
- 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
- a) certidão de nascimento;
- b) atestado medico;
- c) certificado de registo criminal;
- d) documento de habilitações literárias;
- e) declaração sobre o compromisso de honra;
- f) documento militar.
Artigo 6.º
Modalidades de nomeação
O provimento por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço.
Artigo 7.º
Nomeação por tempo indeterminado
- 1. A nomeação para lugar de ingresso tem carácter provisório e probatório durante os doze primeiros meses de exercício efectivo e ininterrupto de funções e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, se o funcionário demonstrar aptidão.
- 2. Exceptua-se do disposto no n.º 1:
- a) a nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
- b) a nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
Artigo 8.º
Nomeação em comissão em serviço
- 1. Comissão de serviço é uma função desempenhada, por tempo determinado, por funcionários dos quadros ou por pessoas a eles estranhas.
- 2. A comissão de serviço implica o provimento e posse num lugar do quadro.
- 3. O funcionário conserva a sua categoria no quadro de origem e é pago pelo organismo onde exerce as funções, podendo o seu lugar ser provido interinamente.
- 4. Excepcionalmente, quando se tratar de elementos estranhos a Administração Publica, a comissão de serviço pode ter por base o contrato, caso o tempo de contrato se prolongue por período superior a 5 anos e pode o contratado ser titular da categoria que ocupa.
- 5. Os diplomas orgânicos dos órgãos e serviços estabelecerão expressamente as funções a prover em regime de comissão de serviço.
- 6. A nomeação em comissão de serviço e aplicável:
- a) a nomeação para cargos de direcção e chefia;
- b) aos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 9.º
Formalidades da nomeação
- 1. A nomeação faz-se por despacho sujeito a visto do Tribunal competente e à publicação no Diário da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada no diploma de aprovação de quadros.
- 2. Havendo dispensa de visto, haverá sempre anotação no Tribunal competente.
- 3. Será nulo e de nenhum efeito o provimento que não respeitar os requisitos legais e aquele que lhe der lugar respondera disciplinar e criminalmente.
SUBSECÇÃO II
Aceitação do nomeado
Artigo 10.º
Aceitação
- 1. A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
- 2. Nos casos de primeira nomeação e de nomeação para cargos de chefia e de direcção, a aceitação reveste a forma de posse.
Artigo 11.º
Posse
- 1. Posse e um acto público, pessoal e solene no qual o nomeado manifesta a vontade de aceitar a nomeação.
- 2. O prazo para aceitação da nomeação é de 30 dias a contar da data da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogados por motivos devidamente justificados por despacho da entidade que procedeu à nomeação.
- 3. No acto de posse, deve ser lido o título de provimento e o empossado deve prestar o seguinte compromisso de honra:
- Eu__________________, juro pela minha honra, ser fiel a Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão.
Artigo 12.º
Competências
- 1. A competência para conferir a posse ou assinatura do termo de aceitação pertence a entidade que procedeu a nomeação e só pode ser delegada em funcionário de categoria superior à do nomeado.
- 2. A competência prevista no numero anterior pode, ou por solicitação justificada do serviço ou organismo, ser exercida pelos Comissários Provinciais e, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
- 3. O funcionário pode requerer ao serviço ou organismo a utilização da faculdade prevista no numero anterior.
Artigo 13.º
Efeitos da aceitação
- 1. A aceitação determina o inicio de funções para os efeitos devidos, designadamente abono de remuneração e contagem de tempo de serviço.
- 2. Sempre que a aceitação deva ocorrer durante o período de licenças por maternidade ou por faltas por acidente em serviço, há lugar a prorrogação do respectivo prazo, considerando-se que a aceitação retroage a data da publicação do despacho de nomeação.
- 3. A aceitação da nomeação definitiva em lugar de acesso determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.
Artigo 14.º
Recusa de aceitação
- 1. A entidade competente para conferir posse ou para assinatura do termo de aceitação não pode recusar-se a fazê-lo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar.
- 2. A recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renuncia ao direito de ocupação do lugar.
SECÇÃO III
SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º
Do contrato
- É admitida a prestação de serviço por contrato nos seguintes casos:
- a) no exercício anual de cargos incluídos nos quadros da Administração Pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir ou não determinar de outro modo;
- b) na realização de trabalhos de carácter eventual desde que no respectivo orçamento tenham cabimento as despesas correspondentes.
Artigo 16.º
Modalidades e efeitos
- 1. O contrato só pode revestir as modalidades de:
- a) contrato administrativo de provimento;
- b) contrato de trabalho a termo certo.
- 2. O contrato administrativo de provimento confere ao particular autorgante a qualidade de agente Administrativo.
- 3. O contrato de trabalho a termo não confere a qualidade de agente Administrativo e rege-se pelo estabelecido na Lei Geral do Trabalho, sobre contrato por tempo determinado.
SUBSECÇÃO I
Contrato administrativo de provimento
Artigo 17.º
Noção
Contrato Administrativo de Provimento e o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros, se compromete a exercer funções de serviço público com sujeição ao regime da função publica.
Artigo 18.º
Forma
- O Contrato Administrativo de Provimento é celebrado por escrito e dele consta obrigatoriamente:
- a) o nome dos autorgantes;
- b) a categoria, a remuneração e a data de inicio do contrato;
- c) a data da assinatura;
- d) funções a desempenhar.
Artigo 19.º
Prazo
- O Contrato Administrativo de provimento deve obedecer às seguintes regras:
- 1. Consideram-se celebrados pelo prazo de um ano, renovável tacitamente por períodos iguais e contados desde a posse do cargo, se não for oportunamente denunciado.
- 2. Qualquer das partes terá direito de denunciar o contrato para o fim do prazo, com 60 dias de antecedência.
- 3. Podem também ser rescindidos antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da Administração, se o contratado for punido disciplinar ou criminalmente.
Artigo 20.º
Remuneração
A remuneração e regalias acordadas contratualmente não podem ser mais favoráveis do que as definidas para os funcionários de igual categoria e em iguais circunstâncias, salvo quando autorizados pelos Ministérios do Trabalho, Administração Publica e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 21.º
Recrutamento do pessoal
- 1. O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento depende de um processo de selecção sumário.
- 2. Do processo de recrutamento faz parte:
- Abertura do concurso;
- Indicação de tipo do contrato a celebrar, Categoria e os requisitos necessários;
- Remuneração a atribuir;
- Apreciação das candidaturas por um júri especialmente designado para o efeito;
- A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
SUBSECÇÃO III
Contrato de trabalho a termo certo
Artigo 22.º
Admissibilidade
O contrato de trabalho a termo certo e o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros, assegura a satisfação de necessidades transitórias de serviços de duração determinada.
Artigo 23.º
Selecção de candidatos
A oferta de emprego deve ser publicada por meio dos órgãos de imprensa local, devendo fazer referência ao tipo de contrato a celebrar, a função a desempenhar, prazo de duração é a proposta de salários a atribuir.
Artigo 24.º
Prazo
O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado com duração igual ou inferior a seis meses e a sua celebração não carece de autorização do Ministério das Finanças.
CAPÍTULO III
Modificação da relação jurídica de emprego
Artigo 25.º
Modificação da relação
A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através do destacamento, interinidade, substituição, transferência, permuta e acumulação de funções.
Artigo 26.º
Destacamento
- 1. O destacamento consiste na afectação a uma tarefa especifica fora do quadro de origem ou do Aparelho do Estado.
- 2. O destacamento faz-se por período não superior a dois anos, podendo ser prolongado por razões ponderadas de serviço.
- 3. A colocação em regime de destacamento é da competência dos Ministros, Secretários de Estado e dos Comissários Provinciais em relação aos funcionários por eles nomeados.
- 4. Durante o destacamento, o funcionário mantém a sua situação no quadro de origem e o seu lugar pode ser provido interinamente.
- 5. Caso se verifique a necessidade de prolongar o destacamento por um período superior a dois anos, o funcionário será colocado em situação de disponibilidade e será aberta a respectiva vaga do quadro.
Artigo 27.º
Interinidade
- 1. A interinidade consiste na designação temporária de um funcionário para o preenchimento de uma categoria cujo titular se encontra destacada ou em comissão de serviço.
- 2. A interinidade tem carácter precário e provisório e não pode ser superior a doze meses.
- 3. O funcionário interino tem o direito de utilizar a titulo precário as regalias inerentes a função exercida durante o tempo em que efectivamente forem desempenhadas.
- 4. A interinidade só pode recair em funcionários do quadro.
- 5. Excepcionalmente, e quando não existirem no quadro, funcionário com as qualidades exigidas, pode a interinidade recair em pessoas estranhas aos serviços. Nestes casos a decisão é da competência dos Ministros, Secretários de Estado e Comissários Provinciais, devendo ser fundamentada e sujeita a visto do Tribunal competente.
- 6. O designado nos termos do número anterior, não adquire a qualidade de funcionário.
Artigo 28.º
Substituição
- 1. A substituição consiste na designação temporária de um funcionário para o exercício de um cargo vago por impedimento temporário do titular por período não superior a seis meses.
- 2. Um funcionário só pode substituir o titular de uma categoria imediatamente superior à sua.
- 3. A substituição só pode ser exercida por funcionários do quadro dos serviços, com excepção dos lugares de direcção e chefia, sendo ordenado por simples despacho da entidade com competência para tal.
Artigo 29.º
Transferência
- 1. A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo da mesma categoria e carreira, ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de funções e idênticas habilitações.
- 2. A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com acordo do interessado.
Artigo 30.º
Permuta
- 1. A permuta é a troca recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadro de pessoal de serviços ou organismos distintos.
- 2. A permuta faz-se entre funcionários pertencentes a mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa da Administração, com o seu acordo.
- 3. A permuta pode fazer-se entre funcionários de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) que as respectivas funções sejam idênticas ou afins;
- b) que tenham as mesmas habilitações.
Artigo 31.º
Acumulação de funções
- 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo de duas funções pelo mesmo funcionário por ausência ou não provimento do titular de uma delas.
- 2. A acumulação de funções não deve exceder o período máximo de um ano, salvo se por razões ponderosas se justificar.
CAPÍTULO IV
Extinção da relação jurídica de emprego
Artigo 32.º
Causa da extinção da relação jurídica de emprego
- 1. A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa por morte do funcionário ou agente, por aplicação de medida de demissão e por desvinculação do serviço para efeitos de aposentação.
- 2. A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes pode ainda cessar por mutuo acordo entre o interessado e a Administração.
Artigo 33.º
Exoneração por iniciativa do funcionário
- 1. A relação jurídica de emprego dos funcionários pode ainda cessar por exoneração, por iniciativa da Administração ou a pedido do funcionário.
- 2. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento do despacho de exoneração.
- 3. O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser admitido a qualquer titulo na Administração Pública por um período de três anos.
Artigo 34.º
Exoneração por iniciativa da administração
- 1. A exoneração por iniciativa da Administração tem como fundamento:
- a) a inadequação do funcionário em relação ao trabalho ou as exigências próprias do desenvolvimento das actividades administrativas, comprovada em processo de avaliação;
- b) a remodelação orgânica que implique extinção de quadros de pessoal.
- 2. O pessoal abrangido pela alínea b) do numero anterior, terá direito a uma indemnização a definir por regulamento próprio.
Artigo 35.º
Causas de extinção aplicáveis ao pessoal em regime de contrato
- A relação jurídica de emprego de pessoal em regime de contrato administrativo cessa por:
- a) realização do seu objecto;
- b) denúncia de qualquer das partes;
- c) rescisão de qualquer das partes.
Artigo 36.º
Denuncia
- 1. A denuncia deve ser feita pelo responsável do respectivo serviço ou organismo, ou ainda pelo contratado, mediante pré-aviso de 60 dias, relativamente ao termo do contrato.
- 2. A denuncia deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 37.º
Rescisão
- 1. A rescisão verifica-se na vigência do contrato e pode revestir as seguintes formas:
- a) acto unilateral do responsável do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
- b) pedido do contrato devidamente fundamentado em justa causa.
- 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte da Administração, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado comprovada em processo de avaliação.
- 3. Dos casos previstos no n.º 1 pode o contratado recorrer.
Artigo 38.º
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 39.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 1991.
O Presidente da Republica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.