Considerando que a economia nacional continua, não obstante os programas tendentes à sua diversificação, fortemente dependente da importação de bens de equipamento e de consumo final e intermédio;
Tendo em conta que os contratos de seguro directo e de resseguro, relativos a bens importados, têm um peso considerável na balança de pagamentos da República de Angola, na rubrica de invisíveis correntes, contribuindo para fragilizar a posição externa do País;
Atendendo que o Decreto Presidencial n.° 75/17, de 7 de Abril, regula os procedimentos administrativos para o licenciamento de importações, exportações e reexportações e os Avisos do Banco Nacional de Angola regulamentam os procedimentos para a realização de operações cambiais relativas aos invisíveis correntes;
Havendo necessidade de compatibilizar as normas dos diplomas em referência com a actual legislação reguladora da actividade seguradora, nomeadamente a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Geral da Actividade Seguradora, e demais legislação complementar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto Presidencial tem como objecto regular a contratação de seguros relativos a todo e qualquer bem oriundo do exterior e que dê entrada no território da República de Angola, por via marítima, aérea, ferroviária, rodoviária ou fluvial.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:
- a) «INCOTERMS», regras internacionais do comércio, aprovadas pela Câmara do Comércio Internacional, versão 2010, que, quando incorporadas num contrato de compra e venda ou de fornecimento de bens, regulam os direitos e as obrigações do importador e do exportador, nomeadamente no tocante à gestão dos riscos e aos custos, incluindo o transporte e o seguro dos bens vendidos ou fornecidos;
- b) «FOB (Franco a Bordo)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
- c) «FCA (Franco Transportador)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
- d) «CFR (Custo e Frete)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador, ficando as despesas de transporte a cargo do exportador e as despesas de seguro e desembarque da mercadoria a cargo do importador;
- e) «CIF (Custo, Seguro e Frete)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, ficando as despesas de transporte e seguro a seu cargo;
- f) «CIP (Porte e Seguro Pagos até...)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve pagar as despesas do embarque, do seguro e do transporte da mercadoria até ao local de destino indicado;
- g) «DAT (Entregue no Terminal)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve colocar a mercadoria, não desembaraçada para importação, à disposição do importador, num terminal portuário, ou em um galpão fora do porto de destino, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
- h) «Importação», entrada de bens no território aduaneiro nacional, procedentes de território aduaneiro estrangeiro;
- i) «Invisíveis Correntes», quaisquer transacções correntes que não sejam de bens, relativas a transferências de natureza corrente, pagamento e recebimento de serviços e rendimentos, quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro, ou entre residentes e não residentes;
- j) «Contrato de Seguro», operação pela qual uma das partes (tomador do seguro ou segurado) obtém, contra o pagamento de um prémio ao segurador, a promessa de uma indemnização, para si ou para terceiro, no caso de se verificar um sinistro;
- k) «Apólice de Seguro», documento que titula o contrato de seguro, onde constam as respectivas condições gerais, particulares e especiais, caso existam;
- l) «Risco», possibilidade de um evento inesperado ocorrer, gerando prejuízos ou danos materiais ou pessoais;
- m) «Sinistro», realização do risco, previsto no contrato de seguro, resultando em perdas ou danos para o segurado, tomador de seguro ou terceiro;
- n) «Tarifa», designação dada ao quadro de prémios ou taxas de prémios a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo;
- o) «Documento Único», fórmula de declaração de despacho aduaneiro de mercadorias, aprovada pelo Decreto n.° 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.° 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças;
- p) «Indemnização», valor, em numerário ou em espécie, que o segurador paga, ao abrigo de um contrato de seguro, a título de ressarcimento pelos danos ou prejuízos sofridos pelo segurado ou tomador do seguro.
Artigo 3.º
Obrigação de contratação local de seguros
- 1. O seguro de importação dos bens referidos no artigo 1.° do presente Diploma deve ser efectuado junto de empresas autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola.
- 2. Estão sujeitas à obrigação de contratação local de seguros, nos termos do número anterior, todas as entidades que importem bens e que estejam registadas no Registo de Importadores e Exportadores, criado pelo Decreto Presidencial n.° 75/17, de 7 de Abril, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Excepções à obrigação de contratação local de seguros
- 1. A obrigação de efectuar o seguro junto de seguradores nacionais não se aplica nos casos de importação de bens não sujeitos, por lei, a licenciamento, designadamente:
- a) Peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
- b) Bens doados, excepto se forem usados;
- c) Filmes cinematográficos cuja exploração comercial seja permitida;
- d) Bens necessários à protecção dos interesses essenciais da segurança do País, nomeadamente, armas, munições, material de guerra, destinados, directa ou indirectamente, a assegurar o aprovisionamento das forças de defesa e segurança;
- e) Materiais remetidos ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
- f) Amostras.
- 2. A obrigação de efectuar o seguro de importação de bens em Angola não se aplica, igualmente, aos acordos internacionais de que a República de Angola seja signatária e que contenham cláusulas sobre seguros de importação de bens.
- 3. A obrigação de efectuar o seguro de importação de bens em Angola não se aplica sempre que, comprovadamente, se verificar que as empresas autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, isoladamente ou em regime de co-seguro, não tenham a capacidade e os meios que lhes permitam garantir a cobertura do risco, nos termos e limites previstos no presente Diploma, depois de verificada e confirmada tal impossibilidade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
Artigo 5.º
Documentação
O processo de contratação do seguro de importação de bens deve ser instruído com os documentos que, nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Decreto Presidencial, forem exigidos pela empresa seguradora.
CAPÍTULO II
Aquisição de Bens
Artigo 6.º
Modalidades de aquisição de bens
- 1. No processo de importação de bens, os importadores sujeitos à obrigação de contratação local de seguros, nos termos do artigo 3.° do presente Diploma, devem utilizar as seguintes modalidades de INCOTERMS:
- a) FOB (Franco a Bordo);
- b) CFR (Custo e Frete);
- c) FAS (Franco ao Longo do Navio);
- d) DAT (Entregue no Terminal);
- e) Qualquer outra modalidade de INCOTERMS que não implique a contratação de seguro junto de seguradora domiciliada no estrangeiro.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os importadores, excepcionalmente, contratar nas modalidades de INCOTERMS CIF (Custo, Seguro e Frete) ou CIP (Porte e Seguro Pagos), ou qualquer outra que implique a contratação de seguro junto de segurador domiciliado no estrangeiro, desde que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo presente Diploma.
CAPÍTULO III
Condições e Recusa do Seguro
Artigo 7.º
Cobertura do seguro
As condições gerais, particulares e especiais, caso existam, bem como as exclusões, aplicáveis ao seguro de importação de bens, são as que constam da respectiva apólice, nos termos a serem negociados entre o segurador e o importador e em obediência às normas e aos padrões universalmente estabelecidos.
Artigo 8.º
Tarifas
As tarifas a aplicar ao seguro de importação de bens são do tipo tarifas livres e registadas.
Artigo 9.º
Seguros recusados
- 1. Os seguradores podem recusar-se a aceitar determinada proposta de seguro, de acordo com os seus critérios de subscrição e aceitação de riscos ou como resultado das suas capacidades de aceitação, devendo, no caso, emitir uma declaração com a justificação da recusa.
- 2. O importador a quem for recusado, por pelo menos 5 (cinco) seguradores, qualquer seguro respeitante a bens a importar, deve reportar o facto à ARSEG, que diligencia a sua colocação no mercado nacional, em regime de co-seguro, observados os limites ditados pela capacidade de absorção do mercado nacional de seguros, ou emite uma declaração autorizando a contratação do seguro no mercado internacional.
- 3. Sempre que a ARSEG tiver de se pronunciar, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° do presente Diploma, deve fazê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, findo o qual se considera tacitamente verificada a impossibilidade referida no presente Diploma.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 10.º
Órgãos fiscalizadores
Compete às autoridades aduaneiras a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma, bem como a instrução dos processos de transgressões a que haja lugar e a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 11.º
Concorrência
A ARSEG deve garantir que, na contratação do seguro de importação de bens, sejam observados os princípios e as práticas de uma sã concorrência entre os seguradores, prevenindo ou sancionando práticas abusivas ou leoninas, relativas, nomeadamente, a tarifas ou comissões.
Artigo 12.º
Partilha de informação
Para efeitos de optimização das tarefas resultantes do disposto no número anterior, as autoridades aduaneiras devem estabelecer relações institucionais, de controlo e partilha de informações, com os órgãos inspectivos do Ministério do Comércio, do Banco Nacional de Angola e com a ARSEG.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 13.º
Não exigibilidade de obrigações
Não são exigíveis em tribunais angolanos as obrigações emergentes de contratos de seguro, celebrados com empresas não autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, em violação do disposto no presente Diploma.
Artigo 14.º
Proibição de intermediação
As instituições financeiras domiciliadas no território nacional, autorizadas a realizar o comércio de câmbios, não podem intermediar nenhum pagamento emergente de qualquer contrato de seguro celebrado com empresas não autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, em violação do previsto no presente Diploma.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, do dia 26 de Abril de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Junho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.