CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1..º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer a responsabilidade pelo risco e degradação do ambiente baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais.
Artigo 2..º
Definições
- Para efeito do presente diploma entende-se por:
- a) Autoridade Competente — o Departamento Ministerial encarregue da coordenação da política do ambiente;
- b) Princípio de poluidor — pagador; o recurso económico utilizado para que o poluidor arque com os custos da actividade poluidora, tendo em conta a amplitude e o seu alcance, incluídos todos os custos da protecção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental;
- c) Princípio de prevenção — todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no ambiente, que devem ser consideradas de forma antecipada, para serem eliminados ou minimizados os eventuais efeitos nocivos;
- d) Princípio da cooperação internacional — determina a procura de soluções concertadas com outros países, com organizações regionais, sub-regionais e internacionais, quanto a problema ambiental e à gestão de recursos naturais comuns;
- e) Princípio da responsabilização — confere responsabilidades a todos os agentes que em resultado das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de recursos naturais, atribuindo-lhe a obrigatoriedade da recuperação e indemnização dos danos causados;
- f) Princípio da valorização dos recursos naturais — atribui um valor contabilizável a todos os recursos naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, tanto como matéria-prima ou matéria subsidiária, valor a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a favor de fundos de gestão ambiental;
- g) Degradação ou dano do ambiente — é a alteração adversa das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a erosão e desflorestamento;
- h) Poluição — é a deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em qualidade tal que o afecta negativamente;
- i) Qualidade do ambiente — é o equilíbrio e a sanidade do ambiente, incluído a adequabilidade dos seus componentes às necessidades do homem e de outros seres vivos;
- j) Qualidade de vida — é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas que se traduz no bem-estar físico, mental e social e na afirmação cultural do indivíduo;
- k) Operador — é a entidade que exerce uma actividade susceptível de provocar danos ao ambiente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente diploma é aplicável a todas as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente.
- 2. O presente diploma aplica-se ainda aos danos ambientais, e ou a ameaças iminentes desses danos, ainda que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja subsidiariamente abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais.
- 3. O presente diploma é aplicável apenas aos danos ambientais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre o dano e a actividade causadora do operador.
Artigo 4..º
Exclusões
- 1. O presente diploma não abrange os danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por:
- a) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;
- b) Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e irresistível.
- 2. O presente diploma não prejudica o direito de o operador limitar a sua responsabilidade nos termos da legislação nacional e convenções internacionais em que Angola faça parte.
- 3. O presente diploma não é aplicável a actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional, nem a actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais.
CAPÍTULO II
Responsabilidade Ambiental
Artigo 5.º
Responsabilidade por danos ao ambiente
- 1. Todos aqueles, com dolo ou mera culpa tenham causados danos ao ambiente constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos e ou indemnizar o Estado e aos particulares pelas perdas e danos a que deram causa na forma de medidas de compensação indemnizatória e a recuperação ambiental.
- 2. Qualquer cidadão que considere terem sido violados ou estar em vias de violação os direitos que lhe são conferidos pelo presente diploma pode recorrer às instâncias judiciais, para pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
- 3. Quando não seja acatada a decisão administrativa, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente a lesão da componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente obtido, sem descurar o disposto no Artigo 494.º do Código Civil.
- 4. O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma é deduzido perante os tribunais sempre que uma solução extrajudicial não seja encontrada.
- 5. As associações de defesa do ambiente com personalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.
Artigo 6.º
Responsabilidade objectiva
- 1. Quem, em virtude do exercício de qualquer actividade, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar e prevenir os danos resultantes dessa ofensa, nos termos da legislação em vigor aplicável e dos princípios fundamentais do direito do ambiente, independentemente da existência de culpa ou dolo.
- 2. A obrigação de reparar o dano resulta da existência do nexo de causalidade entre o dano e a actividade que lhe deu causa, e a responsabilidade não é reduzida ou excluída mesmo quando o causador do dano provar que agiu tendo em conta todas as diligências e boa técnica.
Artigo 7..º
Poluição como dano ambiental
- 1. A poluição põe em perigo a saúde humana e a biodiversidade devido aos elementos tóxicos que são introduzidos no ambiente.
- 2. Os danos da poluição contra a saúde não se esgotam na acção directa dos elementos tóxicos, pois a degradação ambiental pode ocorrer por acção de determinados poluentes sobre os componentes ambientais o que pode indirectamente causar ou agravar a poluição.
Artigo 8.º
Situações de poluição e dano difuso
A poluição pode disseminar-se por uma extensa área e atingir bens jurídicos ou diferentes componentes ambientais, provocando danos a várias pessoas simultaneamente.
Artigo 9.º
Padrões de qualidade ambiental
- 1. Os padrões de qualidade ambiental são baseados nos níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para os componentes ambientais.
- 2. A simples introdução de poluentes que degradam significativamente o ambiente e a saúde humana, a biodiversidade e o equilíbrio ecológico deve resultar a obrigação de indemnizar sem prejuízo de outras responsabilidades aplicáveis ao caso.
- 3. Os padrões de qualidade em vigor em Angola são os referidos pelas normas ISO, que se referem a organização internacional de «standarização» das Nações Unidas.
Artigo 10.º
Acções de prevenção
- 1. Quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o
operador deve tomar sem demora as medidas de prevenção necessárias
- 2. A Autoridade Competente encarregue da coordenação da política do ambiente, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais, deve por via dos procedimentos de auditoria e ou licenciamento acompanhar a aplicação das medidas de prevenção de forma a mitigar os riscos da degradação ambiental.
- 3. A Autoridade Competente encarregue da coordenação da política do ambiente pode e deve a qualquer momento, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais, proceder o seguinte:
- a) Exigir que o operador forneça informações sobre qualquer ameaça iminente de danos ambientais ou suspeita dessa ameaça iminente;
- b) Exigir que o operador tome as medidas de prevenção necessárias;
- c) Dar instruções ao operador quanto às medidas de prevenção necessárias a tomar.
- 4. Sempre que haja incumprimento das medidas estabelecidas no número anterior, a Autoridade Competente, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais, deve imputar directamente ao operador os custos previstos no Artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 11.º
Acções de reparação
- 1. Sempre que ocorrem danos ambientais, o operador deve informar imediatamente a Autoridade Competente de todos os aspectos relevantes da situação e tomar as seguintes medidas:
- a) As diligências viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços;
- b) As medidas de reparação necessárias, de acordo com o Artigo 13.º
- 2. A Autoridade Competente pode, em qualquer momento:
- a) Exigir que o operador forneça informações suplementares sobre quaisquer danos ocorrido e dar instruções ao operador relativamente a todas as medidas viáveis para controlar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana;
- b) Dar instruções e exigir que o operador tome as medidas de reparação necessárias.
Artigo 12.º
Nexo de causalidade entre o dano e o facto
O nexo de causalidade entre o dano e o facto é estabelecido pela avaliação da prova que resulta da relação de causa e efeito assente num critério de probabilidade e de verosimilhança do facto ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.
Artigo 13.º
Determinação das medidas de reparação
- 1. Os operadores devem identificar as potenciais medidas de reparação e apresentá-las à Autoridade Competente, para aprovação, excepto se esta tiver actuado directamente em substituição do operador.
- 2. A Autoridade Competente deve decidir se as medidas de reparação a aplicar são necessárias, com a cooperação do operador em causa.
- 3. Quando se tiverem verificado diversas situações de dano ambiental, de forma que a Autoridade Competente não possa assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam tomadas simultaneamente, a Autoridade Competente deve orientar as prioridades mais adequadas.
- 4. Ao tomar essa decisão, a Autoridade Competente deve atender, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade das diversas situações de dano ambiental em causa, bem como às possibilidades de regeneração natural, bem como os riscos para a saúde humana também deve ser tomados em consideração.
- 5. Nas acções de reparação de danos o operador ou a Autoridade Competente deve estabelecer o melhor diálogo com as populações afectadas.
Artigo 14.º
Custos de prevenção, de reparação e compensação
- 1. O operador suporta os custos das acções de prevenção e de reparação dos danos que causar.
- 2. A Autoridade Competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, as garantias financeiras adequadas para as acções de prevenção ou de reparação, excepto se a despesa necessária para o efeito for mais elevada do que o montante a recuperar, ou quando o operador não puder ser identificado.
Artigo 15.º
Repartição de custos em caso de responsabilidade solidária
O presente diploma não prejudica as disposições das regulamentações que estabelecerem a repartição dos custos em caso de responsabilidade solidária, em especial no que se refere à partilha da responsabilidade entre o produtor e o utilizador de um produto.
Artigo 16.º
Prazo de prescrição para a recuperação dos custos
O prazo de prescrição das acções de reparação e prevenção é de cinco anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas ou em que o operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado e notificado.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 17.º
Autoridade Competente
- 1. Cabe à Autoridade Competente determinar o operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, avaliar a gravidade do dano e precisar as medidas de reparação que devem ser tomadas com referência ao Anexo, para o efeito, a Autoridade Competente pode determinar que o operador em causa efectue a sua própria avaliação e forneça os dados e informações necessárias.
- 2. A Autoridade Competente pode delegar ou solicitar a terceiros a execução das medidas de prevenção ou de reparação necessárias.
- 3. As decisões tomadas por força do presente diploma que imponham medidas de prevenção ou de reparação devem indicar os motivos exactos em que se baseiam. Essas decisões devem ser imediatamente notificadas ao operador em causa, o qual será simultaneamente informado sobre os recursos possíveis previstos na legislação vigente.
- 4. A não aplicação das medidas de reparação, prevenção e de compensação resulta na suspensão ou cancelamento da licença ambiental e o pagamento de uma multa avaliada em metade do valor da respectiva medida.
Artigo 18.º
Pedido de intervenção
- 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos ambientais; ou que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa; ou que invoquem a violação de um direito têm o direito de apresentar à Autoridade Competente quaisquer observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham conhecimento e têm o direito de pedir a intervenção desta nos termos do presente diploma.
- 2. Para efeitos do presente diploma, em especial, têm «interesse suficiente» as organizações não governamentais activas na protecção do ambiente.
- 3. O pedido de intervenção deve ser acompanhado dos dados e informações relevantes em apoio das observações apresentadas sobre o dano ambiental em questão.
- 4. Se o pedido de intervenção e as observações que o acompanham demonstrarem de modo plausível a existência de danos ambientais, a Autoridade Competente deve ter em conta esses pedidos de intervenção e observações e, nessas circunstâncias, deve dar ao operador em causa a oportunidade de expor a sua opinião a respeito do pedido de intervenção e das observações que o acompanham.
- 5. Nos termos das disposições em vigor, a Autoridade Competente deve informar as pessoas interessadas sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.
- 6. Em caso de indeferimento do pedido o processo é arquivado, mas em caso de deferimento dá-se início ao processo de responsabilização do operador, nos termos do presente diploma.
Artigo 19.º
Recursos
- 1. As pessoas interessadas podem recorrer a um tribunal competente para controlar a legalidade processual e substantiva das decisões, dos actos ou das omissões da Autoridade Competente, nos termos gerais de direito.
- 2. O presente diploma não prejudica o direito de qualquer interessado de reclamar os seus direitos directamente nos tribunais.
- 3. O efeito do recurso é meramente devolutivo, salvo os casos de flagrante injustiça ou ilegalidade.
- 4. A impugnação dos actos previstos no presente diploma, seguem a forma estabelecida pela Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, com ressalva dos prazos previstos neste diploma.
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 20.º
Garantia financeira obrigatória
- 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam actividades que envolvam riscos de degradação do ambiente, assim classificados pela Legislação Sobre Avaliação de Impacto Ambiental, devem constituir obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
- 2. As garantias financeiras são constituídas através da subscrição de apólices de seguro, ou da obtenção de garantias bancárias, ou da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito mediante anuência da Autoridade Competente.
Artigo 21.º
Seguro obrigatório
Todas as pessoas singulares e colectivas, que exerçam actividades que envolvam riscos de degradação do ambiente, assim classificados pela Legislação Sobre Avaliação de Impacto Ambiental, devem ser detentoras de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 22.º
Obrigação da disponibilização da garantia financeira
- 1. Em caso de ser necessário a realização de medidas compensatórias o operador deve garantir à Autoridade Competente a disponibilização dos valores assegurados nos termos do Artigo anterior.
- 2. As garantias financeiras obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.
- 3. Podem ser fixados limites mínimos e máximos para o efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias.
- 4. Os limites mínimos das garantias financeiras podem ser encontrados no valor médio dos bens ambientais em causa, dos custos de reparação e de prevenção adequados a mitigar os danos.
Artigo 23º
Custos de intervenção ambiental
- 1. Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais previstos no presente diploma são suportados pela garantia financeira disponível.
- 2. Sobre as garantias financeiras obrigatórias constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa de 1% do respectivo valor, destinada a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais.
- 3. A intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais só é requerida nos casos em que o operador/poluidor não seja identificado ou não tenha recursos, financeiros ou outros para ressarcir os danos.
Artigo 24.º
Penalidades
- 1. A não observância das normas previstas no presente diploma e respectivo anexo, pode resultar para o agente infractor na suspensão ou cancelamento da licença ambiental e pagamento de uma multa.
- 2. Os actos de reincidência elevam os valores das multas ao dobro sucessivamente.
Artigo 25.º
Interpretação e aplicação
O presente diploma deve ser interpretado e aplicado em conjunção com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e demais legislação em vigor aplicável.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
A que se refere o Artigo 17.º do Decreto Sobre a Responsabilidade por Danos Ambientais
- 1. Informar imediatamente à Autoridade Competente da ocorrência ou iminência de ocorrência do dano.
- 2. Informar ao poluidor, bem como qualquer agente da autoridade.
- 3. Têm também o dever cívico de informar todas as pessoais singulares ou colectivas qualquer ou entidade pública ou privada, em especial as associações de defesa do ambiente.
- 4. Recebida qualquer informação sobre um dano ambiental deve a Autoridade Competente proceder a um inquérito sobre a veracidade dos factos e instruir os competentes processos de responsabilização por danos ambientais, se for o caso.
- 5. Os termos da instrução do processo referido no número anterior são regulados pelas Normas de Procedimento Administrativo, estabelecidas no Decreto n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
- 6. A consequência legal imediata do processo é a determinação pela Autoridade Competente de uma obrigação de reparação à situação anterior à ocorrência do dano:
- 6.1. Sempre que não for possível a reconstituição a situação anterior, são sempre realizadas acções de limpeza e/ou de restauro;
- 6.2. A responsabilidade pelos danos causados pode implicar medidas de prevenção e de mitigação de futuros danos;
- 6.3. O agente ou operador-poluidor pode ainda estar sujeito à obrigação de reparar futuros danos ao ambiente, cujos valores serão afectos directamente ao Fundo do Ambiente.
- 7. Sempre que for constatado um dano ao ambiente cuja causa seja a violação de, uma norma legal ou exigência constante de licença ambiental, o agente poluidor ficará ainda sujeito ao pagamento de uma multa cujo valor varia do equivalente em Kz a USD 1 000,00 a 100 000 000,00 (mil dólares americanos a cem milhões de dólares americanos).
- 8. A responsabilidade por danos ambientais aqui estabelecida deve ser coberta por um seguro constituído a favor da Autoridade Competente, nos termos do Artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente.