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Decreto Presidencial n.º 214/23 - Regulamento sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas na Velhice

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Protecção Social na Velhice no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A Protecção Social na Velhice regulada pelo presente Diploma aplica-se ao militar do Quadro Permanente (QP), e concretiza-se através da atribuição do direito à pensão de reforma.

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Artigo 3.º
Exclusão

Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma os militares do Serviço Militar por Contrato e do Serviço Militar Obrigatório.

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Artigo 4.º
Direito à pensão de reforma

É beneficiário do direito à pensão de reforma por velhice o militar do Quadro Permanente que preencha as condições e os requisitos previstos no presente Diploma.

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Artigo 5.º
Condições para a aquisição do direito à pensão de reforma
  1. 1. Tem direito à pensão de reforma:
    1. a) O Oficial General que atinja 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou complete 40 (quarenta) anos de serviço militar;
    2. b) O Oficial Superior e os restantes militares que atinjam 60 (sessenta) anos de idade ou completem 35 (trinta e cinco) anos de serviço militar.
  2. 2. Tem igualmente direito à pensão de reforma:
    1. a) O militar a quem é declarada incapacidade completa ou parcial pela Junta Médica Militar;
    2. b) O militar que seja colocado compulsivamente na reforma por efeito de sanção disciplinar ou criminal.
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Artigo 6.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia para a aquisição do direito à pensão de reforma por velhice é de 180 meses de entradas de contribuições seguidas ou interpoladas.

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Artigo 7.°
Contagem de tempo de prestação de serviço militar
  1. 1. A contagem de tempo de prestação de serviço militar, nos casos de ingresso em período anterior à constituição das Forças Armadas Angolanas, é feita a partir dos 20 anos de idade.
  2. 2. Para o militar admitido no período após a constituição das Forças Armadas Angolanas, o tempo de prestação de serviço inicia a partir da data da sua incorporação.
  3. 3. Para efeitos de contagem de tempo de serviço, considera-se como ano de serviço cada período de 12 (doze) meses, consecutivos ou interpolados, prestados nas Forças Armadas Angolanas ou em comissão de serviço, nos termos da lei.
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Artigo 8.º
Período de exclusão da contagem de tempo de prestação de serviço

Não se considera tempo de serviço prestado às Forças Armadas Angolanas, o período em que o militar se encontre fora de efectividade por ter requerido e sido autorizado ou nas situações previstas na lei.

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Artigo 9.º
Carreira contributiva
  1. 1. Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado, durante a sua carreira militar.
  2. 2. Para efeitos de determinação da carreira contributiva, o tempo de serviço prestado no período antes do início da cobrança das contribuições é contabilizado.
  3. 3. Os encargos não satisfeitos pelo segurado ou pelas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, no período anterior ao início da cobrança das contribuições são suportados pelo Estado.
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Artigo 10.º
Cálculo da pensão de reforma
  1. 1. A pensão de reforma por velhice é calculada pela fórmula P = (RxN/Y), em que P é o valor da pensão, R é a remuneração ilíquida do militar de igual posto e anos de serviço no activo, N o número de anos de serviço e Y o coeficiente do limite de anos de serviço.
  2. 2. Nos termos da fórmula prevista no número anterior, entenda-se Y=30 para os militares licenciados ao abrigo dos Acordos de Paz e, para os demais casos, aplica-se o que dispõe a Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. A base de cálculo da pensão de reforma é a soma da remuneração-base e toda a remuneração suplementar ilíquida com carácter permanente do último posto militar e escalão salarial do segurado.
  4. 4. O tempo de serviço superior ao coeficiente do limite de anos de serviço não é contabilizado para efeitos de cálculo da pensão.
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Artigo 11.°
Organização do processo de reforma

Os Órgãos de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas, no acto de inscrição do militar junto à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, devem transferir os dados militares e pessoais do segurado, bem como dos seus familiares, comunicando a mudança de situação do militar licenciado à reforma.

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Artigo 12.º
Documentação
  1. 1. As prestações previstas no presente Diploma são requeridas e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
    1. a) Certidão de nascimento ou fotocópia do Bilhete de Identidade;
    2. b) Certificado do tempo de serviço;
    3. c) Certificado de remunerações recebidas no último ano.
  2. 2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
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Artigo 13.º
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
  1. 1. O beneficio de reforma pode ser modificado, extinto ou suspenso quando for comprovado erro, simulação, fraude ou quando o reformado não realizou a prova de vida nos prazos estabelecidos.
  2. 2. Em caso de erro, simulação ou fraude imputado ao beneficiário, há lugar à restituição dos valores que indevidamente tenham sido pagos, sem prejuízo da acção criminal.
  3. 3. Em caso de erro, simulação ou fraude imputado ao funcionário, quer do Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas, quer da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, devem ser restituídos os valores recepcionados indevidamente e ser instaurado um processo disciplinar, sem prejuízo da acção criminal.
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Artigo 14.º
Data de efectivação do direito
  1. 1. As prestações são devidas a partir do mês seguinte em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo do militar licenciado à reforma à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Para o militar licenciado no âmbito dos Acordos de Paz, as prestações são devidas no mês em que o Executivo disponibilizar as verbas devidas para o pagamento das respectivas prestações.
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Artigo 15.º
Revalorização da pensão da reforma

O valor da prestação de reforma considera-se automaticamente actualizado, na mesma proporção, sempre que se verifique reajuste ou incremento no vencimento do militar no activo.

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Artigo 16.º
Prova de manutenção do direito à pensão
  1. 1. O pensionista de sobrevivência é obrigado a fazer prova de vida anual, nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Caso essa prova não for feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até o mês em que a prova se realiza.
  3. 3. Se, durante um ano, não fizer a prova de vida, o beneficiário perde definitivamente o direito a receber as prestações devidas naquele período.
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Artigo 17.º
Escolha de regimes
  1. 1. O militar reformado que tenha contribuído para um outro Sistema de Protecção Social Obrigatório pode optar por beneficiar de qualquer um deles.
  2. 2. Escolhido um dos sistemas, as contribuições que o reformado tenha efectuado para outro sistema são transferidas para àquele onde efectivamente deve beneficiar.
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Artigo 18.°
Prestação de trabalho após a reforma

As contribuições do militar reformado que continue ao serviço por contrato são feitas no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

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Artigo 19.º
Suspensão do benefício
  1. 1. O militar reformado com idade laboral activa que exerça actividade no aparelho da Administração Central ou Local do Estado ou noutros órgãos e serviços fica com as suas pensões suspensas até ao momento em que cesse de prestar essa actividade, sempre que o salário é processado a partir do Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O reformado deve informar à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas do vínculo laboral estabelecido.
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Artigo 20.º
Regime transitório
  1. 1. O segurado do Quadro Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, tenha cumprido o prazo de garantia de entrada de contribuições no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, adquire o direito à pensão de reforma.
  2. 2. O valor da pensão prevista no número anterior é calculado com base na fórmula estabelecida nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do presente Diploma, sendo Y=30.
  3. 3. A pensão de reforma prevista nos números anteriores só é devida após o segurado completar a idade de reforma.
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Artigo 21.º
Portabilidade de contribuições
  1. 1. É assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas pelo militar do Serviço Militar por Contrato, do Quadro Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório, a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas para outro regime de Protecção Social Obrigatória.
  2. 2. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referidas no número anterior são definidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela segurança social.
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Artigo 22.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11-1/96, de 12 de Abril, que estabelece as normas regulamentares e demais orientações para a aplicação correcta e uniforme do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto.

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Artigo 23.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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