CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
- Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a) «Acordo de Regularização de Atrasados» - documento em que as Partes estabelecem os critérios de pagamento da dívida, mediante verificação prévia e certificação da IGAE;
- b) «Atrasados» - valores a pagar pelo Estado ao abrigo de contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, cujos pagamentos estejam em atraso por mais de 90 dias e que tenham sido celebra dos nos termos da legislação sobre contratação pública , em vigor à data da celebração dos referidos contratos;
- c) «Certificação» - processo no qual a IGAE procede à avaliação e validação da dívida e remete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para instruir o processo de pagamento;
- d) «Dívida Interna Atrasada» - arrolamento das dívidas referentes à exercícios económicos compreendidos no período de 2013 a 2018 e seguintes;
- e) «Órgão Máximo do Sector» - responsável máximo da Unida de Orçamental, sendo que, a nível central, é o Ministro(a), e a nível local, o Governador(a) da Província;
- f) «Validação» - processo no qual a IGAE avalia a elegibilidade das Reclamações de Crédito e a regularização da despesa.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma determina os Procedimentos e Critérios para o Pagamento de Atrasados, constituídos nos termos da Lei.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se à regularização de atrasados nos termos nele definidos e demais legislação aplicável.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, podem vir a ser atribuídos efeitos jurídicos aos contratos que tenham sido celebrados à margem da legislação sobre a contratação pública, e demais legislação aplicável, de harmonia com os princípios gerais de direito, ponderando-se , no caso concreto e em observância do presente Diploma , os valores e interesses a respeitar pelo Estado.
Artigo 4.º
Exclusões do âmbito de aplicação
- Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Diploma:
- a) As empresas públicas, por gozarem de autonomia administrativa , patrimonial e financeira , saIvo se tiverem prestado serviço a uma Unidade Orçamental;
- b) Todas as dívidas que já tenham sido objecto de acordo de regularização de atrasados.
Artigo 5.º
Entidades habilitadas no processo
- 1. O processo de Regularização de Atrasados registados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), e que se qualifiquem como restos a pagar, é conduzido pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. O processo de Regularização de Atrasados não registados no SIGFE é conduzido pelo Departamento Ministerial das Finanças, ficando dependente de certificação pela Inspecção Geral da Administração do Estado, que após validação da dívida, devolve ao Departamento Ministerial das Finanças Públicas, para os devidos efeitos.
Artigo 6.º
Competências
- 1. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete:
- a) Aprovar os procedimentos que devem nortear o processo administrativo de Regularização de Atrasados junto dos fornecedores de bens e prestadores de serviços;
- b) Remeter à Inspecção Geral da Administração do Estado todas as dívidas contraídas fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, para , dentre outros, proceder-se à aferição da sua elegibilidade para regularização ou não;
- c) Celebrar acordos de Regularização de Atrasados com os credores, cuja dívida tenha sido previamente validada pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
- d) Promover a compensação de qualquer dívida do Credor perante o Estado, incluindo dívidas fiscais, dívidas à Empresas Públicas, incluindo créditos detidos pela RECREDIT -Gestão de Activos , S.A.;
- e) Elaborar relatórios trimestrais e anuais, sobre a Execução da Estratégia de Regularização de Atrasados e promover a sua publicação periódica no portal do Ministério das Finanças.
- 2. À Inspecção Geral da Administração do Estado, sem prejuízo do exercício normal da sua actividade inspectiva, compete validar, previamente, a elegibilidade dos créditos reclamados contra o Estado e das dívidas declaradas pelas Unidades Orçamentais , conforme o disposto no Artigo 2.º do presente Diploma.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Diploma, remeter à Inspecção Geral da Administração do Estado todos os processos de Regularização de Atrasados , que se encontrem nele em análise para , dentre outros, proceder-se à aferição da sua elegibilidade para regularização ou não.
Artigo 7.º
Elegibilidade
- 1. São elegíveis para regularização de atrasados, todas as dívidas contraídas por Unidades Orçamentais que tenham observado os princípios e regras de formação dos contratos públicos, bem como as regras de execução orçamental.
- 2. Não obstante o número anterior, os créditos decorrentes de contratos celebrados por Unidades Orçamentais e em que não tenham sido consideradas as regras de formação dos contratos públicos, podem ser reconhecidos pelo Estado, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a) Que o objecto dos contratos em causa vise realizar o atendimento de interesse público inadiável;
- b) Que o objecto dos contratos em causa se insira no Programa de Desenvolvimento Nacional , em vigor na altura da contratação;
- c) Que os contratos em causa tenham sido completamente executados;
- d) Que os contratos tenham sido celebrados a preços de mercado.
Artigo 8.º
Processo de pagamento
O pagamento dos créditos a que se refere o Artigo anterior depende de acto de validação emitido pelo Inspector Geral da Administração do Estado, e são inseridos na Programação Financeira do Estado, mediante disponibilidade de tesouraria e limites de endividamento do Estado estabelecidos para o exercício económico correspondente.
CAPÍTULO II
Procedimentos e Modalidades para a Regularização de Atrasados
Artigo 9.º
Instrução do processo
- 1. O processo deve ser instruído pela Unidade Orçamental interessada e remetido ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, contendo os seguintes elementos:
- a) Contratos públicos;
- b) Visto do Tribunal de Contas, caso aplicável;
- c) Facturas;
- d) Termos de entrega de bens e serviços;
- e) Autos de Medição, quando necessário;
- f) Declaração de Reconhecimento de Dívida emitida pelo responsável máximo do Sector a que respeita o contrato;
- g) Documentos de habilitação do empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- h) Relatórios periódicos da obra, no âmbito dos serviços de fiscalização, em caso de empreitadas;
- i) Número do processo patrimonial do bem ou número de inventário, tratando-se de aquisição de bens móveis ou imóveis;
- j ) Outros documentos relevantes.
- 2. As Unidades Orçamentais têm a obrigação de:
- a) Receber dos Credores os processos de atrasados, analisar, validar, organizar e submetê-los, através do Sistema Electrónico criado para o efeito, à apreciação do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- b) Enviar os processos suportados por uma lista, contendo a ordem, o nome do credor, o ano de celebração do contrato, o serviço prestado e o valor em dívida;
- c) Nomear um ponto focal para contacto sobre o processo, nomeadamente para interacção com o Departamento Ministerial das Finanças e com a Inspecção Geral da Administração do Estado.
- 3. Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, enquanto a funcionalidade de submissão electrónica do processo de atrasados não estiver disponível , as Unidades Orçamentais devem submeter o processo , conforme descrito na alínea b) do número anterior, através de ofício dirigido ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 4. Tendo a Unidade Orçamental já remetido o disposto na alínea a) do n.º 2, deve remeter uma lista actualizada , contendo a informação referida na alínea b) do mesmo número.
Artigo 10.º
Não admissão de facturas
- 1. As facturas reclamadas podem não ser admitidas pelas seguintes razões:
- a) Facturas com datas fora do âmbito do trabalho, ou seja, facturas com data anterior ou posterior ao ano de reconciliação em análise;
- b) Facturas com documentação de suporte insuficiente ou inconsistente;
- c) Facturas não validadas pela Unidade Orçamental;
- d) Facturas reclamadas, mas que já se encontram pagas ou registadas em Restos a Pagar, ou que podem ser pagas através de linhas de crédito em funcionamento;
- e) Facturas referentes à revisão de preços, actualização cambial, ou qualquer outro tipo de ajustes não relacionados com o trabalho executado ou não previstos no contrato.
- 2. Não devem ser validadas facturas sem contratos associados, salvo nos seguintes casos:
- a) Facturas referentes a estadias em unidades hoteleiras de determinadas Entidades Públicas, como o caso do alojamento de Delegações de Grupos Exploratórios , Grupos de Avanço, Delegações Presidenciais, Delegações Oficiais;
- b) Facturas emitidas antes da assinatura do contrato por parte do representante da Unidade Orçamental (período que não ultrapasse 1 ano desde a sua emissão), desde que a Unidade Orçamental apresente um fundamento bastante, em ofício, sobre a razão de ser do atraso na assinatura;
- c) Facturas referentes a serviços correntes especializados, aplicável apenas para as seguintes Unidades Orçamentais: Forças de Defesa e Segurança e o Ministério da Saúde.
Artigo 11.º
Excepção à validação da prestação de serviços
- Havendo ausência dos comprovativos de prestação de serviços, determinada despesa só pode ser validada desde que devidamente mencionada na Declaração de Confirmação de Dívida , e apenas quando se tratar de:
- a) Serviços de manutenção de intangíveis (softwares);
- b) Serviços de telecomunicações (telefonia ou internet).
Artigo 12.º
Processo de regularização
- 1. O processo de pagamento de atrasados é conduzido pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, após recepção , pelas Unidades Orçamentais interessadas, da documentação referida no n.º 1 do Artigo 9.º do presente Diploma.
- 2. Em posse do acervo remetido pelas Unidades Orçamentais, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas remete para a Inspecção Geral da Administração do Estado os processos que tenham por objecto dívidas contraídas fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado para validação e devolução ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, apenas os processos aptos à Regularização.
Artigo 13.º
Modalidades de pagamento
- O processo de regularização de atrasados obedece às seguintes modalidades:
- a) Realização de quaisquer compensações de crédito de fornecedores com dívidas fiscais registadas;
- b) Pagamento em numerário;
- c) Pagamento em Títulos do Tesouro;
- d) Pagamento por créditos tributários;
- e) Pagamento misto, onde há lugar a mais de uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 14.º
Prevalência
- 1. A Compensação Fiscal é uma das modalidades que se enquadra na alínea a) do Artigo anterior, que deve preceder e prevalecer sobre todas as outras modalidades de pagamento.
- 2. Para efeito do estabelecido no número anterior, entende-se que, em caso de existirem dívidas fiscais, estas devem ser deduzidas dos respectivos créditos sobre o Estado, antes da Regularização de Atrasados.
Artigo 15.º
Pagamento em numerário
- 1. O pagamento na modalidade prevista na alínea b) do Artigo 13.º está sujeito ao limite decorrente da disponibilidade de tesouraria existente no momento da celebração do acordo de Regularização de Atrasados.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o limite máximo por acordo e o intervalo da dívida é aplicável ao valor do acordo de regularização de atrasados deduzido do valor da Compensação Fiscal , caso exista.
- 3. O processamento de pagamento em numerário é efectuado pelas respectivas Unidades Orçamentais ou Entidades Públicas Contratantes, após desmobilização de orçamento pela Unidade de Gestão da Dívida Pública para os mesmos.
Artigo 16.º
Pagamento em Títulos do Tesouro
- 1. O pagamento na modalidade prevista na alínea c) do Artigo 13.º é feito através da emissão de Obrigações do Tesouro não reajustáveis, com maturidades e taxas de juros definidas na legislação em vigor.
- 2. A emissão das Obrigações de Títulos do Tesouro decorre do Programa Anual de Endividamento do Estado e da Programação Financeira Anual referente ao ano da celebração do acordo de regularização de atrasados.
Artigo 17.º
Pagamento por créditos tributários
O pagamento na modalidade prevista na alínea d) do Artigo 13.º ocorre por solicitação expressa do Credor em manter reservado, parte ou a totalidade dos seus créditos sobre o Estado, para a cobertura de futuros impostos , junto da Administração Geral Tributária.
CAPÍTULO III
Critérios para a Regularização de Atrasados
Artigo 18.º
Antiguidade
O processo de regularização de atrasados deve ter, primeiramente, em linha de conta, o critério da antiguidade, dando-se prioridade ao processo mais antigo e que tenha todos os requisitos e pressupostos legais e factuais reunidos.
Artigo 19.º
Outros critérios
- 1. Tratando-se de mais do que um processo com o mesmo período de antiguidade, devem prevalecer os critérios seguintes, segundo a ordem:
- a) O processo com o valor mais baixo;
- b) A Unidade Orçamental com menos dívidas regularizadas, a contar do exercício económico anterior;
- c) Tratando-se de bens móveis e imóveis, com a apresentação do número do processo patrimonial do bem ou do número de inventário.
- 2. Tratando-se de credores com créditos sobre o Estado em valores acima de Kz: 10 000 000 000,00 (dez mil milhões de Kwanzas), deve-se proceder ao pagamento parcial da dívida, para dar prioridade aos credores com valores abaixo daquele montante.
Artigo 20.º
Falta de tesouraria
Os processos iniciados que, por razões de tesouraria , não poderem ser regularizados até a o final de cada exercício económico, devem merecer priorização até ao primeiro semestre do ano económico seguinte.
Artigo 21.°
Cessão de créditos
O Credor tem o direito de ceder a sua posição creditícia a terceiros , desde que devidamente autorizada pela Unida de Orçamental que contraiu a dívida, e que esteja acautelado o cumprimento das suas obrigações fiscais perante o Estado, através da Administração Geral Tributária e/ou os compromissos assumidos perante a RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., regularizando-se apenas o valor remanescente.
Artigo 22.º
Actualizações cambiais
- 1. As actualizações cambiais dos contratos celebrados com entidades não residentes cambiais em moeda estrangeira e que prevêem pagamentos em moeda nacional são efectuadas utilizando como referência a taxa de câmbio em vigor no Banco Nacional de Angola, na data da reclamação.
- 2. É expressamente vedada a possibilidade de actualização cambial dos contratos firmados taxativamente em moeda nacional, ou com residentes cambiais.
Artigo 23.º
Juros de mora
A incorporação dos juros de mora é feita nos termos da legislação sobre contratação pública.
CAPÍTULO IV
Comunicações e Informações no Processo de Regularização de Atrasados
Artigo 24.º
Direito a informação
- 1. O Credor do Estado ou seu representante legal tem direito à informação sobre o estado do processo.
- 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete a implementação, no Portal de Fornecedores, de mecanismos para uma comunicação eficiente e eficaz com os Credores do Estado e Unidades Orçamentais, permitindo obter-se:
- a) Consulta das fases de certificação e regularização de atrasados;
- b) Comprovativos de pagamento;
- c) A cópia dos Acordos homologados;
- d) Outras informações relevantes.
- 3. Enquanto a comunicação, através do portal de fornecedores, não estiver operacional , incumbe ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas prover às Unidades Orçamentais e aos Credores toda a informação sobre o estado do processo, com apresentação do ponto de situação do mesmo.
Artigo 25.º
Direito de reclamação e de recurso
- 1. O Credor do Estado ou seu representante legal tem o direito de reclamar dos actos administrativos pratica dos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas no âmbito dos processos de reclamação e Regularização de Atrasados.
- 2. Os actos de validação da IGAE não são passíveis de reclamação ou de impugnação, face ao direito de contraditório observado durante o processo de validação da dívida.
Artigo 26.º
Representação legal
- 1. Os Credores podem fazer-se representar por qualquer procurador, desde que esteja devidamente mandatado pela correspondente procuração, que deve expressar, especificamente, os poderes do respectivo procurador, no âmbito do processo de Regularização dos Atrasados.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador, representante legal de mais de um Credor, deve optar por dar tratamento do processo, primeiramente , de um dos seus mandatários legais, sendo que, depois de concluído o processo , pode iniciar o tratamento do processo de outro Credor, e assim sucessivamente.
Artigo 27.º
Documentação
- Na fase de negociação, que antecede ao pagamento, ao Credor ou ao seu procurador incumbe a apresentação da seguinte documentação actualizada:
- a) Documento de Identidade;
- b) Pacto Social;
- c) Diário da República com a publicação dos Estatutos da Empresa;
- d) Declaração de Não Devedor, emitida pela Administração Geral Tributária;
- e) Procuração, caso aplicável;
- f) Certidão Comercial actualizada;
- g) Declaração de Não Devedor emitida pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 28.º
Probidade
Todo aquele que venha a intervir, directa ou indirectamente, no processo de tratamento e Regularização de Atrasados, deve obediência ao disposto na Lei da Probidade Pública.
Artigo 29.º
Norma subsidiária
São aplicáveis, subsidiariamente, as normas que aprovam as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, as regras que estabelecem o procedimento e fixam o prazo limite para a prestação de informações ao Estado, sobre a existência de garantias públicas e sobre dívidas internas e externas que tenham sido emitidas em conformidade com a lei.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO