Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo com equipamentos rodoviários que possam afectar o trânsito normal, e define as condições da sua autorização.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a) provas desportivas — as actividades desportivas realizadas total ou parcialmente nas vias públicas com carácter de competição ou classificação entre os participantes;
- b) manifestações desportivas — as actividades desportivas realizadas total ou parcialmente nas vias públicas que não tenham carácter de competição entre os participantes, designadamente passeios organizados em veículos motorizados e bicicletas.
- 2. Considera-se que afectam o trânsito normal as actividades que pela sua natureza impliquem o condicionamento ou a suspensão do trânsito, nas vias de domínio público.
Artigo 3.º
Autorização
As provas e manifestações desportivas, que sejam realizadas na via pública, em função da zona geográfica em que decorrem, carecem de autorização prévia dos respectivos órgãos provinciais dos transportes, auscultado o órgão competente do Ministério da Juventude e Desportos.
Artigo 4.°
Provas desportivas de automóveis
- 1. O pedido de autorização para realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado à entidade competente definida no Artigo 3.º, pela entidade organizadora, com indicação dos locais onde as mesmas se realizem.
- 2. Para efeitos de análise do pedido de autorização, devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a) requerimento com a identificação da entidade organizadora da prova, a data e hora prevista de início e fim para a sua realização, e o local ou locais em que se pretende que a prova tenha lugar;
- b) indicação do número de participantes directos, de espectadores esperados e tipologia de automóveis;
- c) o traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
- d) o regulamento da prova;
- e) parecer das entidades com jurisdição sobre as vias a utilizar, caso as mesmas não sejam da jurisdição da entidade onde o pedido é apresentado;
- f) parecer das forças de segurança competentes;
- g) documento comprovativo da aprovação da prova pela entidade que tiver competência legal para aprovar as provas de desporto automóvel (federação ou associação desportiva);
- h) proposta ou contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do Artigo 10.º
Artigo 5.º
Provas desportivas de outros equipamentos rodoviários
- 1. As provas desportivas de outros tipos de veículos com ou sem motor, designadamente velocípedes, aplica-se o disposto no Artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. A aprovação da prova a que se refere a alínea g) do n.º 2 do Artigo 4.° é emitida pela federação ou associação desportiva respectiva (ciclismo, motociclismo, etc, caso existam).
- 3. O seguro a que se refere a alínea h) do n.º 2 do Artigo 4.° apenas é exigível nas provas desportivas de veículos com motor.
Artigo 6.º
Condições prévias de provas
- 1. Nenhuma prova pode ser iniciada, sem que pela entidade organizadora estejam devidamente montadas as medidas de segurança que lhe forem impostas, nomeadamente vedações, apoio de serviço de saúde, ligações rádio, e restrições ao acesso de público.
- 2. A prova motorizada não se pode iniciar sem que a entidade organizadora apresente uma apólice de seguro de responsabilidade limitada, garantindo em caso de acidente durante os treinos oficiais ou no decorrer da prova, a responsabilidade civil, nomeadamente:
- a) em que possam vir a incorrer os organizadores ou os concorrentes por virtude de ofensas corporais ou danos materiais causados aos espectadores ou a terceiros;
- b) que possam vir a competir ao Estado angolano, por danos ou ofensas corporais resultantes de acidentes sofridos ou originados pelos funcionários ou agentes encarregues do policiamento e de outras forças de segurança, quando no exercício dessas funções.
Artigo 7.º
Manifestações desportivas
As actividades desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos Artigos anteriores para provas desportivas, ficando os organizadores dispensados do parecer previsto no n.º 2 do Artigo 5.° e da autorização prevista na alínea e) do n.º 2 do Artigo 4.º
Artigo 8.º
Outras actividades que podem afectar o trânsito normal
- 1. O pedido de autorização para realização de actividades diferentes das previstas nos Artigos anteriores, susceptíveis de afectar o trânsito normal, deve ser apresentado no órgão da administração local onde a actividade se realiza, ou tenha início ou termo, no caso de abranger mais de uma divisão administrativa.
- 2. Para efeitos de análise do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:
- a) requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da actividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
- b) traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
- c) regulamento da actividade a desenvolver, se existir;
- d) parecer das entidades com jurisdição sob as vias a utilizar, caso as mesmas não sejam da jurisdição da entidade onde o pedido é apresentado;
- e) parecer das forças de segurança competentes.
- 3. As autorizações concedidas pelas Direcções Provinciais dos Transportes são comunicadas à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Artigo 9.º
Procedimentos para autorização
- 1. Para efeitos de concessão de autorização, a entidade competente que a atribui deve ponderar a importância da actividade em causa, relativamente ao interesse em garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito das vias a utilizar.
- 2. Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser tido em conta:
- a) o número de participantes;
- b) a importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
- c) a segurança e a fluidez da circulação.
- 3. Os pareceres previstos nos Artigos 4.° e 8.°, quando desfavoráveis, são vinculativos.
- 4. A entidade competente para autorizar pode solicitar outros pareceres aos organizadores ou às autoridades locais, sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas em troços com extensão superior a 50km.
Artigo 10.°
Condicionantes
- 1. A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende de declaração de compromisso da entidade organizadora, na qual esta afirme que em tempo oportuno apresentará a apólice de seguro mencionada no ponto 2 do Artigo 6.º, bem como é exigido o seguro de responsabilidade civil aos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, cobrindo os danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
- 2. Na realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente regulamento, deve ainda ser respeitado o disposto nas seguintes alíneas:
- a) não podem ser provocadas interrupções no trânsito, total ou parcialmente, salvo nos troços de vias públicas para que foram autorizadas ou para as quais tenha sido determinada a suspensão do trânsito;
- b) quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;
- c) as informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação, devem ser retiradas após termo da prova ou manifestação desportiva;
- d) quando não se realizem em regime de neutralização, as velocidades praticadas nas provas não podem ultrapassar os limites de velocidade legalmente impostos nos respectivos locais de realização.
Artigo 11.°
Prazos
- 1. Os pedidos de autorização devem ser apresentados à entidade competente, com antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo o pedido ser acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
- 2. Quando a actividade para a qual é requerida autorização abranger vias de mais de uma província, a antecedência mínima é de 60 dias.
- 3. Os pedidos de autorização que não respeitem os prazos mínimos referidos nos números anteriores são liminarmente indeferidos.
Artigo 12.°
Publicitação
- 1. Sempre que as actividades previstas no presente regulamento imponham condicionamento ou suspensão do trânsito, nos termos do Artigo 9.° do Código da Estrada, a entidade organizadora deve publicitá-lo, com uma antecedência mínima de três dias úteis, em aviso na imprensa local ou regional ou por outro meio de comunicação social adequado ao conhecimento atempado pelos utentes.
- 2. Quando existirem motivos de urgência ou de interesse público e não seja possível dar cumprimento ao prazo preferido no número anterior, pode a publicitação ser feita por outro meio adequado ao conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifique.
Artigo 13.°
Encargos
Todos os encargos com as medidas de segurança e com as medidas de condicionamento ou suspensão do trânsito, necessárias à realização das actividades a que se refere o presente diploma, incluindo a publicitação a que se refere o Artigo anterior, são da responsabilidade da entidade organizadora.
Artigo 14.°
Infracções às normas do presente regulamento
- Sem prejuízo das penalidades previstas no Código da Estrada, as infracções ao disposto no presente regulamento constituem contravenções, punidas com multas, nos termos das alíneas seguintes:
- a) a realização de provas desportivas automóvel sem a autorização a que se refere o presente regulamento, é sancionada com multa de Kz: 15 900,00 a Kz: 79 500,00 ou de Kz: 31 800,00 a Kz: 159 000,00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b) a realização de prova desportiva de outros veículos com ou sem motor sem a autorização a que se refere o presente regulamento é sancionada com multa de Kz: 10 600,00 a Kz: 53 000,00 ou de Kz: 15 900,00 a Kz: 79 500,00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c) a realização de actividades ou manifestações, não previstas nos números anteriores, sem que se tenha requerido a autorização, é sancionada com multa de Kz: 6 320,00 a Kz: 31 800,00;
- d) a realização de provas desportivas ou outras manifestações em incumprimento das condições previstas na autorização, ou das constantes no Artigo 10.° é sancionada com multa de Kz: 15 900,00 a Kz: 79 500,00;
- e) a não publicitação, pelo organizador, dos condicionamentos ou suspensão do trânsito em quaisquer actividades autorizadas nos termos do presente regulamento é sancionada com multa de Kz: 7 950,00 a Kz: 39 750,00.
Artigo 15.°
Processamento das contravenções
- 1. O processamento das contravenções previstas neste regulamento compete à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
- 2. A aplicação das multas é da competência da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
- 3. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve organizar o registo das infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.°
Taxas
As autorizações e demais actos administrativos previstos no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.