CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma regula o Licenciamento, o Funcionamento e a Fiscalização dos Estabelecimentos Crematórios e define o procedimento crematório.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos estabelecimentos e procedimentos destinados à cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas no território nacional, realizados por pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Arrecadação ou Armazém» — local para o armazenamento de meios e equipamentos de trabalho e urnas;
- b) «Frigorífico» — local onde os corpos ficam refrigerados, aguardando a preparação ou cremação;
- c) «Forno crematório» — local onde o cadáver é submetido à altíssima temperatura até que o corpo seja reduzido a cinzas;
- d) «Triturador» — equipamento mecânico ou eléctrico que reduz os ossos ou seus restos depois de cremados a pó e que torna os grânulos uniformes.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos Crematórios
Artigo 4.º
Classificação
- 1. Os Estabelecimentos Crematórios classificam-se em públicos ou privados.
- 2. São públicos aqueles cujo proprietário é o Estado ou outra pessoa colectiva pública.
- 3. São privados aqueles cujo proprietário não é nenhuma pessoa colectiva pública.
Artigo 5.°
Localização
- 1. Os Estabelecimentos Crematórios podem estar localizados:
- a) Nos cemitérios, em uma área isolada, com zona verde envolvente e numa área não utilizada para sepultamento;
- b) Fora dos cemitérios, numa área autorizada para essa finalidade, localizados em zonas urbanas ou periféricas, com zona verde envolvente, numa superfície compatível, devendo ser isolada com quintalão e com acesso restrito.
- 2. À Administração Municipal compete confirmar por escrito a localização, considerando o seguinte:
- a) O afastamento do estabelecimento da zona habitacional;
- b) A não proximidade do estabelecimento a indústrias alimentares e fontes de água;
- c) As condições ambientais, recursos hídricos e saneamento;
- d) O estudo sociocultural sobre a viabilidade da construção do crematório.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do presente Artigo, os Estabelecimentos Crematórios Públicos devem localizar-se somente nos cemitérios.
Artigo 6.°
Estrutura
- 1. A estrutura dos Estabelecimentos Crematórios deve possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a) Sala de recepção e espera para o atendimento ao público, com área mínima de 6 m2 de acordo com a demanda dos serviços oferecidos;
- b) Instalações sanitárias, para o público, com uma área mínima de 3 m2 com, pelo menos, uma sanita e um lavatório, para cada sexo;
- c) Instalações sanitárias e vestiários para os trabalhadores, com uma área mínima de 3 m2, com água potável, produtos higiénicos, toalhas descartáveis e balde de lixo com pedal para cada sexo;
- d) Sala de velório com uma área mínima de 50 m2 devidamente equipada, onde se expõe o cadáver para o público, permitindo que os parentes, amigos e outros interessados honrem a memória do falecido;
- e) Sala de preparação para o manuseio do cadáver, com área mínima de 14 m2 ou dimensionada de acordo com a demanda do serviço, onde o corpo é preparado para o velório e é feita a certificação de que o corpo está pronto para a cremação;
- f) Capela ecuménica e dependências reservadas à instalação de equipamentos e à administração;
- g) Espaço para o equipamento com no mínimo 4,3 m de largura x 7,3 m de comprimento e com 2,8 m de altura de tecto;
- h) Frigoríficos, com câmara de conservação a 0° C, onde os cadáveres permanecem enquanto não são cremados;
- i) Arrecadação ou armazém para o armazenamento de meios e equipamentos de trabalho e urnas;
- j) Forno fabricado para fins de incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos;
- k) Torneiras de comando ou pedal, evitando o seu contacto com as mãos;
- l) Depósito de material de limpeza com área mínima de 2 m2;
- m) Paredes e pisos de material liso, impermeável, resistente à lavagem e ao uso de desinfectantes;
- n) Iluminação natural, artificial e reservatórios de água com capacidade mínima correspondente ao consumo de 2 (dois) dias;
- o) Equipamento que garanta o fornecimento permanente de energia eléctrica;
- p) Gás natural, gás liquefeito de petróleo ou diesel como opções de combustível para as incineradoras;
- q) Lumieira de ar com, pelo menos, 0.9 m2 e ventilação adequada;
- r) Chão nivelado, com uma espessura mínima de 4 cm de betão reforçado;
- s) Instrumentos de monitorização de emissão de gases, contendo acessórios periféricos, dentre os quais a mesa de carregamento, a chaminé de aço inoxidável resistente à corrosão e o painel de controlo.
- 2. O forno referido na alínea j) do número anterior deve possuir:
- a) Câmara primária reservada para a urna;
- b) Câmara secundária para requeima, eliminação dos gases e odores provenientes da combustão;
- c) Chaminé para evacuação dos gases;
- d) Espaço para recolha de metais e cinzas.
- 3. As câmaras do forno referidas no número anterior devem possuir as seguintes características:
- a) Ser construídas com tijolos refractários que asseguram uma alta resistência mecânica;
- b) Ser o seu isolamento efectuado com fibras minerais e cerâmicas de baixa massa térmica e alto poder calorífico.
- 4. Ao forno está acoplado o triturador.
Artigo 7.°
Condições de segurança e biossegurança
- 1. Os Estabelecimentos Crematórios devem dispor de:
- a) Sinalização de segurança, compreendendo sinais luminosos, acústicos e de comunicação verbal;
- b) Sistema automático ou mecânico de combate a incêndios, constituído por reservatório de água, bomba de recalque e de extintores adequados de combate a incêndios;
- c) Sistema de videovigilância e segurança próprios.
- 2. Os Estabelecimentos Crematórios devem observar a legislação vigente respeitante à biossegurança para os trabalhadores.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 8.°
Vistoria
- 1. A abertura, funcionamento ou alteração de um Estabelecimento Crematório depende de prévia vistoria, que visa atestar a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança e condições de saúde pública da instalação, a conformidade das obras com os respectivos projectos, a suficiência e qualidade dos apetrechamentos e os requisitos legais de organização interna e do pessoal, realizada por uma Comissão Conjunta composta pela:
- a) Direcção Nacional dos Hospitais, que coordena a Comissão;
- b) Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
- c) Direcção Municipal da Saúde;
- d) Serviços de Bombeiros.
- 2. O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
Artigo 9.°
Documentação
- 1. O requerimento para a obtenção da autorização de abertura ou funcionamento de Estabelecimento Crematório, a ser dirigido à Direcção Nacional dos Hospitais, é instruído com:
- a) Cópia da identificação pessoal do requerente;
- b) Regulamento interno e o quadro de pessoal, em conformidade com a legislação laboral vigente;
- c) Licença ambiental da instalação e de operação;
- d) Memória descritiva pormenorizada, especificando as características de todo o edifício, as instalações especiais e os equipamentos fixos industriais ou ainda quaisquer outras indicações que o requerente julgar conveniente;
- e) Peças desenhadas que compreendem as plantas de todos os andares, se os houver, com implantação dos equipamentos e apetrechamento e indicação da finalidade de todos os compartimentos;
- f) Documento da Administração Municipal, conforme o n.° 2 do Artigo 5.° do presente Diploma;
- g) Comprovativo do pagamento da taxa.
- 2. As regras indispensáveis, relativamente ao licenciamento ambiental, devem ser observadas, nos termos da legislação aplicável.
- 3. Para a renovação da autorização, o requerimento deve ser instruído com o comprovativo do pagamento da taxa.
Artigo 10.°
Prazo de validade da licença
- 1. A autorização tem validade de 10 anos, renovável pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado.
- 2. O disposto no número anterior e no Artigo seguinte não se aplicam aos Estabelecimentos Crematórios Públicos.
Artigo 11.°
Taxa emolumentar
A taxa emolumentar é fixada em diploma próprio dos Ministros responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças.
CAPÍTULO IV
Procedimento Crematório
Artigo 12.°
Procedimento
- 1. A cremação deve ser feita nos Estabelecimentos Crematórios.
- 2. A urna funerária deve ser conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo permitida a presença de apenas um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
- 3. A urna com o cadáver deve ser colocada no forno enquanto este estiver frio.
- 4. Os corpos podem ser cremados envoltos em mantas ou urnas, desde que estas atendam às seguintes exigências:
- a) Ser de material de fácil combustão, papel grosso ou madeira;
- b) Ter alças removíveis e sem quaisquer peças metálicas ou de vidro;
- c) Não ser pintados, laqueados ou envernizados.
- 5. O profissional do estabelecimento crematório deve passar um detector de metais portátil na altura do peito do cadáver, sem abrir a urna, para certificar-se de que não possui marca-passo, cateteres de infusão ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão.
- 6. Os cadáveres devem ser cremados sem marca-passo, cateteres de infusão ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão do forno crematório.
- 7. A remoção do marca-passo deve ser feita previamente numa unidade ou estabelecimento hospitalar.
- 8. Constatando-se, no Estabelecimento Crematório, a presença de marca-passos ou cateteres de infusão em cadáveres, os mesmos devem ser devolvidos à unidade ou estabelecimento de proveniência para a remoção do marca-passo ou cateteres de infusão.
- 9. Caso no local de proveniência do cadáver não haja condições para a retirada do marca-passo ou cateteres de infusão, o mesmo deve ser encaminhado a uma instituição competente para o efeito.
- 10. Em caso de morte por doença altamente contagiosa e que não haja condição de remoção do marca-passo, o cadáver deve ser inumado.
- 11. Os cadáveres, fetos mortos ou as peças anatómicas, recebidos no estabelecimento crematório, devem ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de 8 (oito) horas.
- 12. Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no número anterior, os cadáveres, fetos mortos ou peças anatómicas devem ser mantidos em equipamento com refrigeração adequada.
- 13. Se a impossibilidade for por facto imputável ao requerente, as despesas com a guarda e manutenção dos cadáveres, fetos mortos ou peças anatómicas são suportadas pelo requerente, no valor definido pelo Estabelecimento Crematório.
- 14. O Estabelecimento Crematório deve informar aos familiares que caso o corpo do falecido possua marca-passo ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão, o mesmo deve ser devolvido à unidade/estabelecimento.
- 15. Os cadáveres devem ser cremados de forma separada, podendo, no caso de óbito de gestante, incluir o feto ou natimorto no mesmo processo.
- 16. Arrefecidas as cinzas, estas passam por um imã que recolhe eventuais metais e são trituradas com vista à uniformização do tamanho dos grãos.
- 17. As cinzas são recolhidas por uma abertura no forno.
Artigo 13.°
Proibições
- 1. É vedada a descriminação em razão de cerimónias religiosas realizadas na sala de velório ou na capela ecuménica do Estabelecimento Crematório.
- 2. É proibido a utilização do forno crematório para qualquer outra finalidade que não seja a incineração de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
- 3. É proibido a cremação sempre que o sistema de videovigilância e segurança não esteja a funcionar.
Artigo 14.°
Tramitação
- 1. O Estabelecimento Crematório realiza a cremação, mediante a recepção da autorização da cremação emitida pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente.
- 2. As autorizações de cremação são registadas em livro específico ou em base de dados electrónicas, onde deve constar dados de identificação do cadáver, as causas da morte e a identificação do requerente.
- 3. Pago o preço devido, procede-se à cremação, mediante emissão do Auto de Cremação a ser assinado pelo responsável do Estabelecimento Crematório.
- 4. O Auto de Cremação deve ser registado no livro de cremações em base de dados electrónica, mencionando-se o seu número de ordem, a identificação, bem como a hora e data de entrada das ossadas, fetos mortos, peças anatómicas e/ou do cadáver no crematório.
- 5. O responsável do Estabelecimento Crematório competente para a assinatura do Auto de Cremação deve estar registado na Direcção Nacional dos Hospitais.
Artigo 15.°
Protecção do trabalhador
- 1. Os instrumentos utilizados devem ser lavados e desinfectados após cada procedimento.
- 2. Os trabalhadores devem possuir os uniformes adequados às actividades desempenhadas e os meios de protecção individual devem ter o certificado de aprovação correspondente.
- 3. A higiene dos equipamentos de protecção individual deve seguir a preconizada pelos fabricantes e ser realizada por um profissional, devidamente capacitado, obedecendo às normas de segurança.
- 4. Não é permitido abandonar o local de trabalho com os equipamentos de protecção individual.
- 5. O uniforme utilizado deve ser lavado a expensas do Estabelecimento Crematório.
- 6. Os trabalhadores devem beneficiar de formação inicial e capacitação contínua sobre:
- a) Conhecimentos de rotina e processo de trabalho;
- b) Riscos e danos à saúde;
- c) Medidas de protecção colectiva e individual;
- d) Produtos químicos utilizados;
- e) Normas e procedimentos adoptados no caso de ocorrência de incidentes ou acidentes.
- 7. As instruções escritas sobre os temas especificados no número anterior devem ser fornecidas aos trabalhadores de maneira fácil e em linguagem acessível.
- 8. As instalações sanitárias, vestiário, refeitório e fornecimento de água potável para os trabalhadores devem atender ao preconizado pelas normas de saúde e segurança no trabalho.
- 9. No Estabelecimento Crematório, deve ser elaborado um Plano de Gestão de Resíduos resultantes da actividade crematória, obedecendo ao previsto na legislação vigente.
- 10. Os Estabelecimentos Crematórios devem possuir procedimentos para o acompanhamento e monitorização da saúde dos trabalhadores.
- 11. Para todos os produtos utilizados, deve-se seguir o preconizado, quanto à segurança e procedimentos de primeiros socorros.
Artigo 16.°
Equipamento de protecção individual
- Os trabalhadores devem utilizar:
- a) Equipamentos de protecção individual compatíveis com as temperaturas das distintas áreas do estabelecimento;
- b) Avental adequado do tronco e partes dos membros inferiores, contra risco de queimaduras provocadas pelo calor radiante e fagulhas quentes;
- c) Protecção das vias respiratórias contra poeiras e fumos;
- d) Protector facial inteiro ou óculos de segurança para protecção dos olhos;
- e) Luvas adequadas à função e ao risco da actividade;
- f) Protector auricular tipo concha;
- g) Botas adequadas à actividade exercida.
Artigo 17.°
Segurança geral
- 1. Os Estabelecimentos Crematórios devem dispor, para segurança e protecção a saúde dos utentes, de sinalização de segurança, compreendendo sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal.
- 2. Os meios e dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e se necessário, reparados ou substituídos.
- 3. Antes da sua entrada em serviço e posteriormente de forma repetida, devem ser verificados o correcto funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos.
- 4. O sistema de extinção de incêndios deve ser revisto periodicamente, garantindo-se o seu correcto funcionamento.
- 5. Os equipamentos de cremação devem beneficiar de manutenção regular, devendo-se conservar o relatório técnico por 5 (cinco) anos e ser presente às autoridades quando solicitado.
Artigo 18.°
Segurança específica
- 1. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para a queima dos voláteis.
- 2. A câmara secundária deve operar à temperatura mínima de 800 °C, e o tempo de residência dos gases em seu interior não pode ser inferior a um segundo.
- 3. O sistema só pode iniciar a operação após a temperatura da câmara secundária atingir a temperatura de 800 °C.
- 4. A operação do sistema crematório deve obedecer a um rigoroso controlo das temperaturas nas câmaras de combustão e do tempo decorrente da cremação, em função do peso do corpo a ser cremado.
- 5. Os fornos devem ser dotados de sistemas automáticos de controlo, equipados com alarmes acústico-visuais, tanto na câmara primária, quanto na secundária; controlo do ciclo de queima, por meio de computador regulado, em função do peso do corpo; e controlo de ajuste das percentagens de CO (monóxido de carbono) e 02 (oxigénio), com sistema de alarme no caso de irregularidades.
- 6. O sistema crematório não pode iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos o exposto no presente Artigo.
- 7. Os Crematórios devem ter procedimentos ou sistemas que eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a evitar o impacto por percepção olfativa, dentro e fora dos limites da instituição.
- 8. A câmara primária deve ter uma passagem que força a passagem de gases para a câmara secundária.
- 9. Após a passagem para a câmara secundária, a fumaça deve sair pela chaminé isenta de cor, cheiro e agentes poluentes, permanecendo apenas as cinzas.
CAPITULO V
Fiscalização e Sanções
Artigo 19.°
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização dos Estabelecimentos e Procedimentos Crematórios é feita pelos órgãos inspectivos dos Gabinetes Provinciais da Saúde e pela Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
Artigo 20.°
Transgressões administrativas
- 1. Constitui transgressão administrativa punível com multa de 10 a 60 salários mínimos nacionais:
- a) A violação do disposto nas alíneas h) do n° 1 e c) do n.° 2 do Artigo 6.º;
- b) A violação do disposto nas e alínea a) do n.° 1 do Artigo 7.° do presente Diploma;
- c) A violação do disposto no n.° 1 do Artigo 13.° do presente Diploma;
- d) A violação do disposto nos n.º 3 e 4 do Artigo 14.° do presente Diploma.
- 2. Constitui transgressão administrativa punível com multa de 61 a 120 salários mínimos nacionais:
- a) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 7.° do presente Diploma;
- b) A violação do disposto no n.° 4 do Artigo 7.° do presente Diploma;
- c) A violação do disposto no n.° 2 do Artigo 13.° do presente Diploma;
- d) A violação do disposto no n.° 5 do Artigo 14.° do presente Diploma;
- e) A violação do disposto nos Artigos 15.º e 16.º do presente Diploma.
- 3. Constitui transgressão administrativa punível com multa de 121 a 300 salários mínimos nacionais:
- a) A violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° do presente Diploma;
- b) A violação do disposto no n.° 1 do Artigo 10.° do presente Diploma;
- c) A violação do disposto no n.° 3 do Artigo 13.° do presente Diploma;
- d) A violação do disposto no n.° 1 do Artigo 14.° do presente Diploma;
- e) A violação do disposto nos Artigos 17.° e 18.° do presente Diploma.
- 4. A tentativa e a negligência são punidas, respectivamente, nos termos do n.º 2 e do n.° 3 do presente Artigo.
- 5. Na determinação do valor da multa a aplicar, deve considerar-se o disposto na Lei das Transgressões Administrativas.
Artigo 21.°
Destino das multas
- 1. O montante das multas aplicadas, ao abrigo do presente Diploma, dá entrada na Conta Única do Tesouro via Referência Única de Pagamento ao Estado.
- 2. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a) 60 % a favor do Órgão Inspectivo;
- b) 40 % a favor da Conta Única do Tesouro.
Artigo 22.°
Sanções acessórias
- 1. Por razões de Segurança e Ordem Públicas, devidamente fundamentadas, o Órgão Inspectivo pode, nos termos da lei, aplicar as seguintes sanções:
- a) Proibição da realização da actividade de cremação;
- b) Encerramento do Estabelecimento Crematório.
- 2. O encerramento pode ser temporário ou definitivo, dependendo da finalidade ou da gravidade da infracção.
- 3. Dá lugar ao encerramento definitivo o reiterado incumprimento do disposto na alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.°, no n.° 1 do Artigo 10.º, no n.º 3 do Artigo 13.°, no n.° 1 do Artigo 14.°, nos Artigos 17.° e 18.º, todos do presente Diploma.
CAPITULO VI
Disposições Finais
Artigo 23.°
Procedimentos técnicos
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde pode estabelecer outros procedimentos técnicos referente à cremação.
Artigo 24.°
Direito subsidiário
Ao disposto no presente Diploma, é aplicável subsidiariamente a Lei da Cremação, o Código Penal, o Código do Registo Civil, a Lei das Transgressões Administrativas, e demais legislação vigente.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 26.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO