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Decreto Presidencial n.º 178/22 - Regulamento sobre os Estabelecimentos e Procedimentos Crematórios

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma regula o Licenciamento, o Funcionamento e a Fiscalização dos Estabelecimentos Crematórios e define o procedimento crematório.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos estabelecimentos e procedimentos destinados à cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas no território nacional, realizados por pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.

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Artigo 3.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Arrecadação ou Armazém» — local para o armazenamento de meios e equipamentos de trabalho e urnas;
    2. b) «Frigorífico» — local onde os corpos ficam refrigerados, aguardando a preparação ou cremação;
    3. c) «Forno crematório» — local onde o cadáver é submetido à altíssima temperatura até que o corpo seja reduzido a cinzas;
    4. d) «Triturador» — equipamento mecânico ou eléctrico que reduz os ossos ou seus restos depois de cremados a pó e que torna os grânulos uniformes.
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CAPÍTULO II

Estabelecimentos Crematórios

Artigo 4.º
Classificação
  1. 1. Os Estabelecimentos Crematórios classificam-se em públicos ou privados.
  2. 2. São públicos aqueles cujo proprietário é o Estado ou outra pessoa colectiva pública.
  3. 3. São privados aqueles cujo proprietário não é nenhuma pessoa colectiva pública.
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Artigo 5.°
Localização
  1. 1. Os Estabelecimentos Crematórios podem estar localizados:
    1. a) Nos cemitérios, em uma área isolada, com zona verde envolvente e numa área não utilizada para sepultamento;
    2. b) Fora dos cemitérios, numa área autorizada para essa finalidade, localizados em zonas urbanas ou periféricas, com zona verde envolvente, numa superfície compatível, devendo ser isolada com quintalão e com acesso restrito.
  2. 2. À Administração Municipal compete confirmar por escrito a localização, considerando o seguinte:
    1. a) O afastamento do estabelecimento da zona habitacional;
    2. b) A não proximidade do estabelecimento a indústrias alimentares e fontes de água;
    3. c) As condições ambientais, recursos hídricos e saneamento;
    4. d) O estudo sociocultural sobre a viabilidade da construção do crematório.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do presente Artigo, os Estabelecimentos Crematórios Públicos devem localizar-se somente nos cemitérios.
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Artigo 6.°
Estrutura
  1. 1. A estrutura dos Estabelecimentos Crematórios deve possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:
    1. a) Sala de recepção e espera para o atendimento ao público, com área mínima de 6 m2 de acordo com a demanda dos serviços oferecidos;
    2. b) Instalações sanitárias, para o público, com uma área mínima de 3 m2 com, pelo menos, uma sanita e um lavatório, para cada sexo;
    3. c) Instalações sanitárias e vestiários para os trabalhadores, com uma área mínima de 3 m2, com água potável, produtos higiénicos, toalhas descartáveis e balde de lixo com pedal para cada sexo;
    4. d) Sala de velório com uma área mínima de 50 m2 devidamente equipada, onde se expõe o cadáver para o público, permitindo que os parentes, amigos e outros interessados honrem a memória do falecido;
    5. e) Sala de preparação para o manuseio do cadáver, com área mínima de 14 m2 ou dimensionada de acordo com a demanda do serviço, onde o corpo é preparado para o velório e é feita a certificação de que o corpo está pronto para a cremação;
    6. f) Capela ecuménica e dependências reservadas à instalação de equipamentos e à administração;
    7. g) Espaço para o equipamento com no mínimo 4,3 m de largura x 7,3 m de comprimento e com 2,8 m de altura de tecto;
    8. h) Frigoríficos, com câmara de conservação a 0° C, onde os cadáveres permanecem enquanto não são cremados;
    9. i) Arrecadação ou armazém para o armazenamento de meios e equipamentos de trabalho e urnas;
    10. j) Forno fabricado para fins de incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos;
    11. k) Torneiras de comando ou pedal, evitando o seu contacto com as mãos;
    12. l) Depósito de material de limpeza com área mínima de 2 m2;
    13. m) Paredes e pisos de material liso, impermeável, resistente à lavagem e ao uso de desinfectantes;
    14. n) Iluminação natural, artificial e reservatórios de água com capacidade mínima correspondente ao consumo de 2 (dois) dias;
    15. o) Equipamento que garanta o fornecimento permanente de energia eléctrica;
    16. p) Gás natural, gás liquefeito de petróleo ou diesel como opções de combustível para as incineradoras;
    17. q) Lumieira de ar com, pelo menos, 0.9 m2 e ventilação adequada;
    18. r) Chão nivelado, com uma espessura mínima de 4 cm de betão reforçado;
    19. s) Instrumentos de monitorização de emissão de gases, contendo acessórios periféricos, dentre os quais a mesa de carregamento, a chaminé de aço inoxidável resistente à corrosão e o painel de controlo.
  2. 2. O forno referido na alínea j) do número anterior deve possuir:
    1. a) Câmara primária reservada para a urna;
    2. b) Câmara secundária para requeima, eliminação dos gases e odores provenientes da combustão;
    3. c) Chaminé para evacuação dos gases;
    4. d) Espaço para recolha de metais e cinzas.
  3. 3. As câmaras do forno referidas no número anterior devem possuir as seguintes características:
    1. a) Ser construídas com tijolos refractários que asseguram uma alta resistência mecânica;
    2. b) Ser o seu isolamento efectuado com fibras minerais e cerâmicas de baixa massa térmica e alto poder calorífico.
  4. 4. Ao forno está acoplado o triturador.
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Artigo 7.°
Condições de segurança e biossegurança
  1. 1. Os Estabelecimentos Crematórios devem dispor de:
    1. a) Sinalização de segurança, compreendendo sinais luminosos, acústicos e de comunicação verbal;
    2. b) Sistema automático ou mecânico de combate a incêndios, constituído por reservatório de água, bomba de recalque e de extintores adequados de combate a incêndios;
    3. c) Sistema de videovigilância e segurança próprios.
  2. 2. Os Estabelecimentos Crematórios devem observar a legislação vigente respeitante à biossegurança para os trabalhadores.
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CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 8.°
Vistoria
  1. 1. A abertura, funcionamento ou alteração de um Estabelecimento Crematório depende de prévia vistoria, que visa atestar a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança e condições de saúde pública da instalação, a conformidade das obras com os respectivos projectos, a suficiência e qualidade dos apetrechamentos e os requisitos legais de organização interna e do pessoal, realizada por uma Comissão Conjunta composta pela:
    1. a) Direcção Nacional dos Hospitais, que coordena a Comissão;
    2. b) Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
    3. c) Direcção Municipal da Saúde;
    4. d) Serviços de Bombeiros.
  2. 2. O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
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Artigo 9.°
Documentação
  1. 1. O requerimento para a obtenção da autorização de abertura ou funcionamento de Estabelecimento Crematório, a ser dirigido à Direcção Nacional dos Hospitais, é instruído com:
    1. a) Cópia da identificação pessoal do requerente;
    2. b) Regulamento interno e o quadro de pessoal, em conformidade com a legislação laboral vigente;
    3. c) Licença ambiental da instalação e de operação;
    4. d) Memória descritiva pormenorizada, especificando as características de todo o edifício, as instalações especiais e os equipamentos fixos industriais ou ainda quaisquer outras indicações que o requerente julgar conveniente;
    5. e) Peças desenhadas que compreendem as plantas de todos os andares, se os houver, com implantação dos equipamentos e apetrechamento e indicação da finalidade de todos os compartimentos;
    6. f) Documento da Administração Municipal, conforme o n.° 2 do Artigo 5.° do presente Diploma;
    7. g) Comprovativo do pagamento da taxa.
  2. 2. As regras indispensáveis, relativamente ao licenciamento ambiental, devem ser observadas, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Para a renovação da autorização, o requerimento deve ser instruído com o comprovativo do pagamento da taxa.
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Artigo 10.°
Prazo de validade da licença
  1. 1. A autorização tem validade de 10 anos, renovável pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado.
  2. 2. O disposto no número anterior e no Artigo seguinte não se aplicam aos Estabelecimentos Crematórios Públicos.
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Artigo 11.°
Taxa emolumentar

A taxa emolumentar é fixada em diploma próprio dos Ministros responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças.

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CAPÍTULO IV

Procedimento Crematório

Artigo 12.°
Procedimento
  1. 1. A cremação deve ser feita nos Estabelecimentos Crematórios.
  2. 2. A urna funerária deve ser conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo permitida a presença de apenas um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
  3. 3. A urna com o cadáver deve ser colocada no forno enquanto este estiver frio.
  4. 4. Os corpos podem ser cremados envoltos em mantas ou urnas, desde que estas atendam às seguintes exigências:
    1. a) Ser de material de fácil combustão, papel grosso ou madeira;
    2. b) Ter alças removíveis e sem quaisquer peças metálicas ou de vidro;
    3. c) Não ser pintados, laqueados ou envernizados.
  5. 5. O profissional do estabelecimento crematório deve passar um detector de metais portátil na altura do peito do cadáver, sem abrir a urna, para certificar-se de que não possui marca-passo, cateteres de infusão ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão.
  6. 6. Os cadáveres devem ser cremados sem marca-passo, cateteres de infusão ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão do forno crematório.
  7. 7. A remoção do marca-passo deve ser feita previamente numa unidade ou estabelecimento hospitalar.
  8. 8. Constatando-se, no Estabelecimento Crematório, a presença de marca-passos ou cateteres de infusão em cadáveres, os mesmos devem ser devolvidos à unidade ou estabelecimento de proveniência para a remoção do marca-passo ou cateteres de infusão.
  9. 9. Caso no local de proveniência do cadáver não haja condições para a retirada do marca-passo ou cateteres de infusão, o mesmo deve ser encaminhado a uma instituição competente para o efeito.
  10. 10. Em caso de morte por doença altamente contagiosa e que não haja condição de remoção do marca-passo, o cadáver deve ser inumado.
  11. 11. Os cadáveres, fetos mortos ou as peças anatómicas, recebidos no estabelecimento crematório, devem ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de 8 (oito) horas.
  12. 12. Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no número anterior, os cadáveres, fetos mortos ou peças anatómicas devem ser mantidos em equipamento com refrigeração adequada.
  13. 13. Se a impossibilidade for por facto imputável ao requerente, as despesas com a guarda e manutenção dos cadáveres, fetos mortos ou peças anatómicas são suportadas pelo requerente, no valor definido pelo Estabelecimento Crematório.
  14. 14. O Estabelecimento Crematório deve informar aos familiares que caso o corpo do falecido possua marca-passo ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão, o mesmo deve ser devolvido à unidade/estabelecimento.
  15. 15. Os cadáveres devem ser cremados de forma separada, podendo, no caso de óbito de gestante, incluir o feto ou natimorto no mesmo processo.
  16. 16. Arrefecidas as cinzas, estas passam por um imã que recolhe eventuais metais e são trituradas com vista à uniformização do tamanho dos grãos.
  17. 17. As cinzas são recolhidas por uma abertura no forno.
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Artigo 13.°
Proibições
  1. 1. É vedada a descriminação em razão de cerimónias religiosas realizadas na sala de velório ou na capela ecuménica do Estabelecimento Crematório.
  2. 2. É proibido a utilização do forno crematório para qualquer outra finalidade que não seja a incineração de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
  3. 3. É proibido a cremação sempre que o sistema de videovigilância e segurança não esteja a funcionar.
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Artigo 14.°
Tramitação
  1. 1. O Estabelecimento Crematório realiza a cremação, mediante a recepção da autorização da cremação emitida pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente.
  2. 2. As autorizações de cremação são registadas em livro específico ou em base de dados electrónicas, onde deve constar dados de identificação do cadáver, as causas da morte e a identificação do requerente.
  3. 3. Pago o preço devido, procede-se à cremação, mediante emissão do Auto de Cremação a ser assinado pelo responsável do Estabelecimento Crematório.
  4. 4. O Auto de Cremação deve ser registado no livro de cremações em base de dados electrónica, mencionando-se o seu número de ordem, a identificação, bem como a hora e data de entrada das ossadas, fetos mortos, peças anatómicas e/ou do cadáver no crematório.
  5. 5. O responsável do Estabelecimento Crematório competente para a assinatura do Auto de Cremação deve estar registado na Direcção Nacional dos Hospitais.
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Artigo 15.°
Protecção do trabalhador
  1. 1. Os instrumentos utilizados devem ser lavados e desinfectados após cada procedimento.
  2. 2. Os trabalhadores devem possuir os uniformes adequados às actividades desempenhadas e os meios de protecção individual devem ter o certificado de aprovação correspondente.
  3. 3. A higiene dos equipamentos de protecção individual deve seguir a preconizada pelos fabricantes e ser realizada por um profissional, devidamente capacitado, obedecendo às normas de segurança.
  4. 4. Não é permitido abandonar o local de trabalho com os equipamentos de protecção individual.
  5. 5. O uniforme utilizado deve ser lavado a expensas do Estabelecimento Crematório.
  6. 6. Os trabalhadores devem beneficiar de formação inicial e capacitação contínua sobre:
    1. a) Conhecimentos de rotina e processo de trabalho;
    2. b) Riscos e danos à saúde;
    3. c) Medidas de protecção colectiva e individual;
    4. d) Produtos químicos utilizados;
    5. e) Normas e procedimentos adoptados no caso de ocorrência de incidentes ou acidentes.
  7. 7. As instruções escritas sobre os temas especificados no número anterior devem ser fornecidas aos trabalhadores de maneira fácil e em linguagem acessível.
  8. 8. As instalações sanitárias, vestiário, refeitório e fornecimento de água potável para os trabalhadores devem atender ao preconizado pelas normas de saúde e segurança no trabalho.
  9. 9. No Estabelecimento Crematório, deve ser elaborado um Plano de Gestão de Resíduos resultantes da actividade crematória, obedecendo ao previsto na legislação vigente.
  10. 10. Os Estabelecimentos Crematórios devem possuir procedimentos para o acompanhamento e monitorização da saúde dos trabalhadores.
  11. 11. Para todos os produtos utilizados, deve-se seguir o preconizado, quanto à segurança e procedimentos de primeiros socorros.
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Artigo 16.°
Equipamento de protecção individual
  • Os trabalhadores devem utilizar:
    1. a) Equipamentos de protecção individual compatíveis com as temperaturas das distintas áreas do estabelecimento;
    2. b) Avental adequado do tronco e partes dos membros inferiores, contra risco de queimaduras provocadas pelo calor radiante e fagulhas quentes;
    3. c) Protecção das vias respiratórias contra poeiras e fumos;
    4. d) Protector facial inteiro ou óculos de segurança para protecção dos olhos;
    5. e) Luvas adequadas à função e ao risco da actividade;
    6. f) Protector auricular tipo concha;
    7. g) Botas adequadas à actividade exercida.
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Artigo 17.°
Segurança geral
  1. 1. Os Estabelecimentos Crematórios devem dispor, para segurança e protecção a saúde dos utentes, de sinalização de segurança, compreendendo sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal.
  2. 2. Os meios e dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e se necessário, reparados ou substituídos.
  3. 3. Antes da sua entrada em serviço e posteriormente de forma repetida, devem ser verificados o correcto funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos.
  4. 4. O sistema de extinção de incêndios deve ser revisto periodicamente, garantindo-se o seu correcto funcionamento.
  5. 5. Os equipamentos de cremação devem beneficiar de manutenção regular, devendo-se conservar o relatório técnico por 5 (cinco) anos e ser presente às autoridades quando solicitado.
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Artigo 18.°
Segurança específica
  1. 1. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para a queima dos voláteis.
  2. 2. A câmara secundária deve operar à temperatura mínima de 800 °C, e o tempo de residência dos gases em seu interior não pode ser inferior a um segundo.
  3. 3. O sistema só pode iniciar a operação após a temperatura da câmara secundária atingir a temperatura de 800 °C.
  4. 4. A operação do sistema crematório deve obedecer a um rigoroso controlo das temperaturas nas câmaras de combustão e do tempo decorrente da cremação, em função do peso do corpo a ser cremado.
  5. 5. Os fornos devem ser dotados de sistemas automáticos de controlo, equipados com alarmes acústico-visuais, tanto na câmara primária, quanto na secundária; controlo do ciclo de queima, por meio de computador regulado, em função do peso do corpo; e controlo de ajuste das percentagens de CO (monóxido de carbono) e 02 (oxigénio), com sistema de alarme no caso de irregularidades.
  6. 6. O sistema crematório não pode iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos o exposto no presente Artigo.
  7. 7. Os Crematórios devem ter procedimentos ou sistemas que eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a evitar o impacto por percepção olfativa, dentro e fora dos limites da instituição.
  8. 8. A câmara primária deve ter uma passagem que força a passagem de gases para a câmara secundária.
  9. 9. Após a passagem para a câmara secundária, a fumaça deve sair pela chaminé isenta de cor, cheiro e agentes poluentes, permanecendo apenas as cinzas.
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CAPITULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 19.°
Entidades fiscalizadoras

A fiscalização dos Estabelecimentos e Procedimentos Crematórios é feita pelos órgãos inspectivos dos Gabinetes Provinciais da Saúde e pela Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.

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Artigo 20.°
Transgressões administrativas
  1. 1. Constitui transgressão administrativa punível com multa de 10 a 60 salários mínimos nacionais:
    1. a) A violação do disposto nas alíneas h) do n° 1 e c) do n.° 2 do Artigo 6.º;
    2. b) A violação do disposto nas e alínea a) do n.° 1 do Artigo 7.° do presente Diploma;
    3. c) A violação do disposto no n.° 1 do Artigo 13.° do presente Diploma;
    4. d) A violação do disposto nos n.º 3 e 4 do Artigo 14.° do presente Diploma.
  2. 2. Constitui transgressão administrativa punível com multa de 61 a 120 salários mínimos nacionais:
    1. a) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 7.° do presente Diploma;
    2. b) A violação do disposto no n.° 4 do Artigo 7.° do presente Diploma;
    3. c) A violação do disposto no n.° 2 do Artigo 13.° do presente Diploma;
    4. d) A violação do disposto no n.° 5 do Artigo 14.° do presente Diploma;
    5. e) A violação do disposto nos Artigos 15.º e 16.º do presente Diploma.
  3. 3. Constitui transgressão administrativa punível com multa de 121 a 300 salários mínimos nacionais:
    1. a) A violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° do presente Diploma;
    2. b) A violação do disposto no n.° 1 do Artigo 10.° do presente Diploma;
    3. c) A violação do disposto no n.° 3 do Artigo 13.° do presente Diploma;
    4. d) A violação do disposto no n.° 1 do Artigo 14.° do presente Diploma;
    5. e) A violação do disposto nos Artigos 17.° e 18.° do presente Diploma.
  4. 4. A tentativa e a negligência são punidas, respectivamente, nos termos do n.º 2 e do n.° 3 do presente Artigo.
  5. 5. Na determinação do valor da multa a aplicar, deve considerar-se o disposto na Lei das Transgressões Administrativas.
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Artigo 21.°
Destino das multas
  1. 1. O montante das multas aplicadas, ao abrigo do presente Diploma, dá entrada na Conta Única do Tesouro via Referência Única de Pagamento ao Estado.
  2. 2. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 60 % a favor do Órgão Inspectivo;
    2. b) 40 % a favor da Conta Única do Tesouro.
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Artigo 22.°
Sanções acessórias
  1. 1. Por razões de Segurança e Ordem Públicas, devidamente fundamentadas, o Órgão Inspectivo pode, nos termos da lei, aplicar as seguintes sanções:
    1. a) Proibição da realização da actividade de cremação;
    2. b) Encerramento do Estabelecimento Crematório.
  2. 2. O encerramento pode ser temporário ou definitivo, dependendo da finalidade ou da gravidade da infracção.
  3. 3. Dá lugar ao encerramento definitivo o reiterado incumprimento do disposto na alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.°, no n.° 1 do Artigo 10.º, no n.º 3 do Artigo 13.°, no n.° 1 do Artigo 14.°, nos Artigos 17.° e 18.º, todos do presente Diploma.
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CAPITULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.°
Procedimentos técnicos

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde pode estabelecer outros procedimentos técnicos referente à cremação.

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Artigo 24.°
Direito subsidiário

Ao disposto no presente Diploma, é aplicável subsidiariamente a Lei da Cremação, o Código Penal, o Código do Registo Civil, a Lei das Transgressões Administrativas, e demais legislação vigente.

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Artigo 25.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 26.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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